PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134597-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: IANCA SABRINE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Vícios construtivos em imóvel adquirido. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Prazo prescricional decenal. Inexistência de decadência ou inépcia. Danos materiais e morais comprovados. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido junto à Construtora Tenda S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 13.539,53 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros nos termos da Lei nº 14.950/24.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC ou o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão de reparação por vícios construtivos; (ii) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de liquidez do pedido indenizatório; e (iii) confirmar a responsabilidade da construtora pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nas ações indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC, dada a natureza condenatória do pedido. A posse do imóvel foi transmitida em maio de 2023, e a ação foi proposta em setembro de 2024, não havendo decurso do prazo prescricional.

4. A petição inicial delimita adequadamente os fundamentos jurídicos e os pedidos, com indicação clara do valor pretendido a título de danos materiais, embasado em orçamento anexado aos autos, atendendo ao disposto no art. 324, caput, do CPC.

5. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.

6. Os vícios construtivos alegados (infiltrações em paredes da cozinha e do banheiro) foram comprovados por meio de documentos, fotografias e protocolos de atendimento, sendo desnecessária a produção de perícia diante da suficiência das provas apresentadas. Ressarcimento pelos danos materiais.

7. O dano moral é configurado diante da violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes da Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Honorários majorados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134597-09.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e, como apelado, IANCA SABRINE DE SANTANA SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134597-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: IANCA SABRINE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória 8134597-09.2024.8.05.0001, ajuizada por IANCA SABRINE DE SANTANA SANTOS, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ R$13.539,53 (treze mil e quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento respectivo e acrescidos juros de mora a contar da citação de acordo com a Lei nº 14.950/24, bem como ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data acrescido juros de mora a contar da citação de acordo com a Lei nº 14.950/24.

Em face da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.” (ID 89001125)



Em suas razões recursais (ID 89001130), a apelante alega, preliminarmente, a inépcia do pedido indenizatório por danos materiais, sob o argumento de que se trata de pedido incerto e indeterminado.



Suscita, ainda, a prejudicial de decadência, sustentando que a parte autora ajuizou a ação fora do prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, fora do prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, já que teve ciência inequívoca dos vícios (infiltrações) mais de um ano antes da propositura da demanda.



No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, com a consequente exclusão das condenações por danos materiais e morais, bem como, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.



A apelante aponta que a sentença desconsiderou a faculdade da ré em cumprir a obrigação na forma específica, violando o artigo 499, parágrafo único, do CPC e os artigos 884 e 944, §1º, do Código Civil.



Aduz a inexistência de provas hábeis a demonstrar a responsabilidade da construtora pelos alegados vícios construtivos, afirmando que os problemas relatados não são decorrentes de falha na construção, mas sim de mau uso ou falta de manutenção do imóvel, em descompasso com o Manual do Proprietário. Defende que as fotografias juntadas aos autos são apócrifas, sem data ou elementos que atestem a veracidade dos vícios alegados.



Sustenta que o imóvel foi entregue com a anuência da autora, após vistoria técnica e aceite formal, inclusive com aprovação do síndico do condomínio.



Argumenta que, ainda que existissem vícios, somente a prova pericial seria capaz de demonstrar a responsabilidade da ré, o que não foi realizado nos autos.



Por fim, impugna a condenação por danos morais, alegando que os fatos descritos configuram, quando muito, mero inadimplemento contratual, sem repercussão na esfera íntima da autora, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.



Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.



Contrarrazões no ID 89001135.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134597-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: IANCA SABRINE DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Inicialmente, afasta-se a alegação de decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, tratando-se de pretensão indenizatória por vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO . ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO . CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO . NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO . DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts . 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2 . A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto.3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil . Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.5 . Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)



Verifica-se que a posse foi transmitida em maio de 2023 e a ação foi ajuizada em setembro de 2024, menos de dois anos após a ciência inequívoca dos vícios, o que afasta, com clareza, qualquer alegação de decadência ou prescrição.



Ademais, a pretensão autoral, neste caso, não se resume a exigir a substituição do bem ou sua reparação imediata, mas a ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos.



Assim, rejeita-se a preliminar de decadência.





Acerca da preliminar de inépcia, esta de logo também deve ser rejeitada, pois o pedido indenizatório foi formulado com base em orçamento apresentado nos autos, que, ainda que não acompanhado de nota fiscal de execução, é suficiente, em sede de responsabilidade civil contratual, para embasar um possível pedido, especialmente quando a responsabilidade do fornecedor é baseada nas normas de proteção ao consumidor.



A peça inicial expôs os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara, delimitou o pedido de forma suficiente e permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no dispositivo legal citado.



No caso concreto, o autor indicou, com razoável precisão, o valor da indenização por danos materiais (R$ 13.539,53), com base em orçamento juntado aos autos. Tal documento confere ao pedido o grau de determinabilidade exigido pelo art. 324, caput, do CPC, afastando a alegada incerteza.



Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.



No mérito, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a Construtora Tenda S/A ao pagamento de R$ 13.539,53 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros, conforme disposto na Lei nº 14.950/24.



Ingressando no mérito, imperioso destacar que resta inconteste a incidência das normas regentes das relações de consumo ao contrato imobiliário em questão, exsurgindo o enquadramento do construtor e do incorporador no conceito de fornecedor de produto, previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.



Sobre a temática, destaca-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Recurso Especial nº 1.729.593/SP, julgado em 11/09/2019, ora transcrito:



“A par da incidência dos dispositivos da Lei n. 4.591/1964, vale lembrar que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel também está submetido às regras do Código Civil, bem como aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se tem por objeto, como no caso, a construção de imóvel residencial.

Sob esse aspecto, cumpre enfatizar que o incorporador/construtor é um fornecedor de produto, à luz do que preconiza o art. 3º do CDC, elucidando o seu § 1º que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Assim, quando a empresa vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto. E, sendo essa obrigação contratada com alguém que ocupa a posição de destinatário final, ao fazer desse imóvel a sua moradia e de sua família, está caracterizada a relação de consumo que torna impositiva a subsunção das partes a esse microssistema protetivo, cujas normas, vale recordar, são de ordem pública.

Nessa linha, ao tratar da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por fato do produto ou do serviço, o art. 12 do CDC refere-se expressamente ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador; ao passo que o art. 53, ao proibir a cláusula de decaimento – representada pela perda total das prestações pagas –, também se reporta aos contratos de compra e venda de imóvel.

Tudo isso a evidenciar a intenção do legislador de submeter o contrato de incorporação/construção aos ditames desse microssistema protetivo, conforme se infere, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. (...). 2. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurada a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos causados aos condôminos em virtude da inexecução das obras do edifício decorrente da alienação dos lotes em disputa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, por Súmula nº 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.006.765/ES, Relator o Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe de 12/5/2014);”



Nesta senda, incidem sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes os ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, expressamente, o direito do consumidor de ser ressarcido por danos sofridos, conforme o artigo 6º, VI, in verbis:



“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”



Com efeito, cumpre salientar que há prova da celebração do negócio jurídico em comento, qual seja, o contrato de compra e venda do imóvel adquirido junto à Construtora Tenda S/A, consistente na unidade 104, Torre 10, do empreendimento denominado “Elevador Lacerda”, localizado nesta Capital, cuja posse foi transmitida à autora em 10 de maio de 2023 (ID. 485882778).



Aduz a parte autora que, após a imissão na posse do imóvel, foram constatados vícios construtivos, notadamente infiltrações nas paredes da cozinha e do único banheiro do apartamento, sendo o primeiro problema identificado alguns meses após o recebimento do bem. Apesar de ter acionado a assistência técnica da construtora por meio de dois protocolos administrativos, os vícios não foram sanados, o que motivou o ajuizamento da presente ação em setembro de 2024.





A tese de ausência de responsabilidade da construtora não merece acolhida. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, nos termos do art. 14. Restando demonstrado o defeito do produto ou serviço e o dano dele decorrente, impõe-se o dever de reparar.



Nos autos, há provas documentais suficientes (orçamentos, fotografias e abertura de chamados junto à ré) a indicar a existência dos vícios e a tentativa frustrada de resolução extrajudicial. A ausência de perícia técnica não é, por si só, óbice à condenação, sobretudo quando os vícios são evidentes e não foram impugnados de forma convincente pela parte ré.



No mais, a alegação de que os vícios seriam decorrentes de mau uso ou falta de manutenção não encontra respaldo nos autos. Não há prova de que a autora tenha realizado modificações ou intervenções estruturais que tenham causado os problemas relatados. Ao contrário, os vícios surgiram logo após a entrega do imóvel, indicando relação direta com falhas na construção.



Portanto, resta comprovado o nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pelo autor com a conduta da má prestação do serviço e da baixa qualidade do bem ofertado pela ré.



Registre-se, ainda, que diante da responsabilidade objetiva da empresa apelante, descabe maiores incursões acerca de sua culpabilidade, passando-se, então, para a quantificação do dano patrimonial.



Neste particular, embora haja recibos comprovando gastos com os reparos da infiltração, onde a parte autora juntou diversos orçamentos indicando os custos que teria que arcar, entende-se acertada a decisão do magistrado de origem considerando a inversão do ônus da prova.



Colaciona-se mais julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL CONSTATADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. AÇÃO AFORADA UM ANO APÓS A CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVA ROBUSTA EVIDENCIANDO EXISTÊNCIA E ORIGEM DOS DANOS AO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DANOS EMERGENTES CUJA LIQUIDAÇÃO DEVERÁ OCORRER NA FASE PRÓPRIA, COM A PROVA DO MONTANTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO NOS REPAROS. DANO EM IMÓVEL QUE MATERIALIZA O DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 537, §1º, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CASO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES A VALOR PRÓXIMO AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação 0509896-36.2016.8.05.0001, Relator Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Julgado em: 17 de março de 2020) [grifou-se]



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO EM CABANAS DE PRAIA PROVOCADO POR ROMPIMENTO E QUEDA DE CONDUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. IRREGULARIDADE QUANTO A DISTANCIA ENTRE A CABANA E O CONDUTOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA ACIONADA QUE NÃO NOTIFICOU OS AUTORES DA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REDE ELÉTRICA COM A IRREGULARIDADE APONTADA FOI INSTALADA ANTES DA CONSTRUÇÃO DA CABANA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Apelação 0002380-32.2001.8.05.0103, Relatora Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018) [grifou-se]



Demais disso, dos fatos comprovadamente narrados nos autos revela-se cabível a condenação em danos morais da apelante, quando aos vícios no bem ofertado ao mercado de consumo.



O dano extrapatrimonial decorre do objeto contratado pelas partes, o qual é de grande valor e materializa o direito fundamental de moradia, este intimamente atrelado à dignidade da pessoa.



Assim, em última análise, compreende-se que a conduta da apelante violou não apenas cláusulas contratuais e normas consumeristas, todas aplicáveis ao presente caso, mas ao direito fundamental da pessoa humana, qual seja, a sua dignidade.



A cerca do pedido de minoração da condenação do valor no que se refere a danos morais, entendo por proporcional e razoado o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salientando ainda que esse valor atende ao princípio do colegiado, sendo certo que este Tribunal vem se posicionando no sentindo de atribuir o valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) a casos semelhantes, como, inclusive, demonstrado nas jurisprudências acima colacionadas.



Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o decisum em todos os seus termos, majorando-se, com fulcro no artigo 85, §1º e §2º, I e III, do CPC, os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA