PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s):FABIO SOARES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FINALIDADE INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação das embargantes à restituição de valores decorrentes de contrato de mútuo, sob a alegação de omissão quanto à validade de provas digitais (prints de WhatsApp) e à distribuição do ônus probatório.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao admitir prints de conversas de WhatsApp sem ata notarial e ao analisar as provas do mútuo; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para a rediscussão do mérito e do conjunto probatório.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integrar o julgado viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

 

A fundamentação suficiente que adota tese contrária ao interesse da parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada.

 

A validade de registros de diálogos digitais (WhatsApp) prescinde de ata notarial quando submetidos ao contraditório e corroborados por outros meios de prova, como transferências bancárias.

 

A pretensão de reexame de matéria fática e probatória é vedada na via dos aclaratórios, devendo o inconformismo ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores.

 

A aplicação de multa por embargos protelatórios exige o transbordo do direito de recorrer para o abuso manifesto, o que não se verifica em exercício regular de insurgência.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento:

 

Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento jurídico ou à rediscussão de provas quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente.

 

A validade de diálogos extraídos de aplicativos de mensagens como meio de prova é admitida quando respeitado o contraditório e em harmonia com os demais elementos de convicção dos autos.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento consolidado citado genericamente no acórdão).

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0575057-90.2016.8.05.0001, em que figuram como embargantes MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD e ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e como embargada JANAINA LEITE AGUIAR. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 95955345), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD e ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA em face do v. acórdão (ID 94909845) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das ora embargantes, mantendo a sentença que as condenou à restituição de valores em favor de JANAÍNA LEITE AGUIAR. O acórdão teve a ementa exarada nos seguintes termos:

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. PROVA DE EMPRÉSTIMO POR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E CONVERSAS VIA WHATSAPP. VALIDADE DE PRINTS ELETRÔNICOS COMO MEIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

PALAVRAS-CHAVE: Ação ordinária; Empréstimo informal; Transferência bancária; Prova documental; Prints de WhatsApp; Contraditório e ausência de impugnação; Dano moral; Reconvenção improcedente; Restituição de valores.

SÍNTESE DAS QUESTÕES PRINCIPAIS: Verifica-se a existência de relação obrigacional informal entre as partes a partir de transferências bancárias e conversas eletrônicas. Discute-se a validade probatória de prints de aplicativo de mensagens, a configuração de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual, bem como a possibilidade de acolhimento de reconvenção por suposta violação de direito de personalidade. Conclui-se pela manutenção da sentença.

CONCLUSÃO: APELAÇÃO IMPROVIDA.

PROCESSO: XXXXXXX-XX.202X.8.05.0001

ANO DA DECISÃO: 2025

SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: Súmula 362/STJ; STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP; TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outra, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por JANAINA LEITE AGUIAR, cujo objeto consistia na restituição de valores supostamente emprestados às rés, ora apelantes, além de pedido de compensação por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição da quantia de R$ 69.235,67, com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e a reconvenção apresentada pelas rés.

A parte apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de empréstimo; (ii) a ilegitimidade dos prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp como meio de prova; (iii) a alegação de que os valores transferidos decorreram de serviços espirituais prestados; e (iv) o pedido de reforma da sentença para improcedência da ação e acolhimento da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:

(i) saber se há elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de obrigação de empréstimo entre as partes, mormente com base em transferências bancárias e conversas eletrônicas;

(ii) saber se os prints extraídos de aplicativo de mensagens constituem meio de prova idôneo no processo civil, mesmo desacompanhados de certificação notarial ou perícia;

(iii) saber se há comprovação suficiente para configurar o dano moral pleiteado pela autora ou aquele alegado na reconvenção;

 III. RAZÕES DE DECIDIR

Restou devidamente comprovada, nos autos originários, a realização de diversas transferências bancárias da autora para as rés, totalizando aproximadamente R$ 70.000,00, no período de dezembro de 2014 a março de 2015. As rés não lograram êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.

Os prints das conversas extraídas do aplicativo WhatsApp revelam a existência de vínculo de confiança e promessa de devolução das quantias, sendo considerados válidos como meio de prova conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente, como ocorreu no presente caso (STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP).

A tese de que os valores corresponderiam a retribuições por serviços espirituais não encontra respaldo probatório idôneo nos autos, tampouco é corroborada pelas mensagens eletrônicas, que reforçam a versão de empréstimo.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tanto na ação principal quanto na reconvenção, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, exigindo prova específica de situação excepcional, o que não restou demonstrado.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação improvida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. São válidos como meio de prova os registros extraídos de aplicativos de mensagens, desde que submetidos ao contraditório e não impugnados especificamente pela parte adversa."

"2. O inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que afronte direitos da personalidade."

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 369, 371, 85, §11; CC/2002, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 603.827/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23.06.2015;

STJ, AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.08.2021;

TJSP, Apelação Cível 1000153-53.2018.8.26.0012, Rel. Ruy Coppola, j. 27.11.2019.” 

 

O acórdão recorrido (ID 94909845) manteve a condenação das rés à restituição da quantia de R$ 69.235,67, acrescida de juros e correção monetária, fundamentando-se na validade das provas documentais de transferências bancárias e provas eletrônicas, concernentes às impressões de tela de conversas via aplicativo WhatsApp que evidenciaram o mútuo informal e a promessa de devolução, afastando, outrossim, as teses de danos morais e de procedência da reconvenção.

Em suas razões (ID 95955345), as embargantes sustentam a existência de omissões relevantes no julgado, notadamente quanto: (i) ao ônus da prova do contrato de mútuo, alegando violação ao art. 373, I, do CPC; (ii) à divergência entre o valor indicado na inicial e o reconhecido na condenação; e (iii) à ausência de análise da impugnação específica sobre a autenticidade dos prints de WhatsApp, arguindo a necessidade de perícia técnica ou ata notarial.

Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 96623488), a embargada defende a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, asseverando que a pretensão das recorrentes é a mera rediscussão do mérito.

Alega que o recurso possui caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575057-90.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO
APELADO: JANAINA LEITE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA

 

VOTO

 

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.

Os Embargos de Declaração, segundo a sistemática do Código de Processo Civil, possuem finalidade estrita de integrar o julgado viciado, não se prestando para a reforma do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado. Dispõe o art. 1.022 do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, as embargantes alegam omissão quanto ao ônus da prova e à validade das conversas de WhatsApp.

Todavia, o acórdão embargado (ID 94909845) foi claro ao consignar que a prova do mútuo decorreu da conjugação dos comprovantes de transferência bancária com os diálogos travados entre as partes, nos quais houve promessa expressa de devolução.

A tese de que os prints seriam inválidos por falta de ata notarial foi indiretamente rechaçada ao se adotar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite tais registros como meio de prova desde que submetidos ao contraditório, o que ocorreu plenamente nos autos.

Não há que se falar em "omissão" quando o magistrado adota fundamentação suficiente para decidir, ainda que contrária ao interesse da parte.

Quanto à divergência de valores, a sentença, mantida pelo acórdão, realizou a filtragem dos depósitos comprovadamente vertidos em favor de ROBERTA MODESTO DE ALMEIDA e MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, excluindo montantes destinados a terceiros estranhos à lide, o que demonstra, em verdade, o rigorismo analítico do juízo e não uma omissão.

Percebe-se, nitidamente, que as embargantes tentam rediscutir a matéria fática e probatória, o que é vedado nesta via recursal.

O inconformismo com a conclusão do julgamento deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, e não por meio de aclaratórios.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa pela embargada, entendo que, embora as teses sejam frágeis, o exercício do direito de recorrer, por ora, não transbordou para o abuso manifesto, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC neste momento.

Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,               

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA