PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA SANTOS, contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, à pena de 07 (sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Os fatos remontam a 17 de fevereiro de 2017, quando os acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de facas tipo "peixeira", subtraíram valores de duas vítimas no interior de ônibus coletivo, sendo presos em flagrante na posse dos objetos subtraídos e das armas utilizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se há suficiência probatória para sustentar a condenação dos apelantes pela autoria do crime de roubo; e (ii) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime relacionadas ao emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão das quatro facas tipo "peixeira" e dos valores subtraídos, e pelos Termos de Entrega dos bens às vítimas. A autoria restou inequivocamente demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, que reconheceram os acusados e narraram detalhadamente a dinâmica criminosa, corroborados pelos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam as armas e os valores na posse dos agentes. 4. Nos crimes patrimoniais, praticados sob clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando se mostra firme, coerente e em harmonia com as demais provas dos autos, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prisão em flagrante dos acusados, logo após o delito, na posse dos valores subtraídos e das armas brancas utilizadas, confere certeza adicional aos fatos narrados. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma técnica, individualizada e fundamentada. Na primeira fase, a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo emprego de arma branca é idônea, pois, embora não configure mais causa de aumento pela superveniência da Lei nº 13.654/2018, evidencia maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, extrapolando a grave ameaça genérica do tipo penal, conforme Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a majorante do concurso de pessoas na fração mínima de 1/3, seguida da exasperação de 1/6 pela regra do concurso formal, com detração do período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese: "1. Nos crimes patrimoniais praticados sob clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando firme, coerente e corroborada pelas demais provas dos autos, não autorizando absolvição por insuficiência probatória quando há prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e das armas utilizadas. 2. O emprego de arma branca no crime de roubo, embora não constitua mais causa de aumento de pena após a Lei nº 13.654/2018, pode fundamentar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria quando evidenciar maior reprovabilidade e periculosidade da conduta concreta, sem configurar bis in idem." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea 'b'; 59; 70, primeira parte; 157, § 2º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Lei nº 13.654/2018. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, REsp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.05.2022 (Tema Repetitivo nº 1.110). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0522114-62.2017.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522114-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNILSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou Denúncia (ID. 92265888) em desfavor de EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II (redação antiga), do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de fevereiro de 2017, por volta das 21h20min, no interior do transporte coletivo da Empresa Integra, de ordem nº 0336, que trafegava na localidade do Largo do Tanque, nesta Capital, os Denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de facas tipo "peixeira", subtraíram para si a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pertencente à vítima Reijane Barbosa de Aguiar, e R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) da vítima Valeska Barbosa Veloso Souza. A exordial acrescenta que, após a ação delituosa, uma passageira que havia desembarcado do coletivo alertou uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Os policiais, então, diligenciaram e lograram interceptar os Denunciados no momento em que desciam do ônibus. Ao perceberem a aproximação policial, os agentes tentaram se desfazer de uma mochila, na qual se encontravam os valores subtraídos e quatro facas utilizadas no crime, sendo, contudo, detidos em flagrante delito. A Denúncia foi recebida em 18 de maio de 2018, por meio da decisão interlocutória de ID. 92265891. Após regular instrução processual, na qual foram ouvidas as vítimas e testemunhas, e decretada a revelia dos réus (ID. 92266416), o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA proferiu Sentença (ID. 92266566), datada de 17 de dezembro de 2024, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 70, primeira parte (por duas vezes), do Código Penal, fixando para cada um a pena definitiva de 07 (sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa. Inconformada com o decisum, a Defensoria Pública, em nome dos Réus, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 92266725), em cujas razões pleiteia, em síntese: a) a absolvição dos Apelantes por ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, b) a fixação da pena-base no seu mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Em Contrarrazões (ID. 92266727), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID. 94680629, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522114-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNILSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA SANTOS contra a r. sentença (ID. 92266566) que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, a uma pena de 07 (sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Contudo, após detida análise dos autos, entendo que as razões recursais não merecem prosperar. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA A tese defensiva de insuficiência probatória para a condenação não se sustenta. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente comprovadas através do robusto conjunto probatório coligido aos autos, o qual não deixa margem para a dúvida que autorizaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (ID. 92265889), no Auto de Exibição e Apreensão (ID. 92265889, pág. 5), que registra a apreensão de quatro facas do tipo "peixeira" e da quantia de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), e nos Termos de Entrega dos valores às vítimas (ID. 92265889, págs. 10 e 12). A autoria, por sua vez, foi inequivocamente demonstrada, especialmente pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, que se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si. A vítima REIJANE BARBOSA DE AGUIAR, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório (ID. 92266566, pág. 3), narrou os fatos de maneira pormenorizada, reconhecendo sem hesitação o Apelante EDNILSON como o agente que se sentou ao seu lado, posicionou uma faca "peixeira" em sua cintura e, mediante grave ameaça de esfaqueá-la, subtraiu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). A ofendida foi categórica ao afirmar que o outro réu, JONIELSON, permaneceu na parte da frente do coletivo, portando uma mochila que, posteriormente, verificou-se conter as demais facas apreendidas. "(...) Que o acusado EDNILSON sentou ao lado da declarante e colocou uma faca do tipo peixeira na sua cintura e exigiu que ela entregasse o celular; (...) Que o acusado disse que se a declarante não entregasse o celular, iria dar uma facada nela; (...) Que a declarante tinha R$50,00 dentro da sua carteira e entregou ao acusado; (...) Que o outro réu estava na frente do coletivo; (...) Que com o outro indivíduo havia uma mochila com outras peixeiras que ainda estavam na embalagem; (...) Que ela declarante reconhece o acusado EDNILSON como sendo a pessoa que a assaltou, ressaltando que ele estava com o cabelo maior e estava um pouco mais magro." (Trecho do depoimento da vítima Reijane Barbosa de Aguiar, extraído da Sentença – ID. 92266566, pág. 3) No mesmo sentido, a vítima VALESKA BARBOSA VELOSO SOUZA (ID. 92266566, pág. 4), confirmou a dinâmica da ação criminosa, declarando que um dos indivíduos se aproximou com uma "peixeira na mão e deu voz de assalto", encostando a arma em seu braço e subtraindo suas moedas. A vítima também reconheceu o Apelante EDNILSON como um dos autores do crime e confirmou que a ação foi praticada por dois indivíduos. "(...) Que um homem chegou ao lado da declarante, com uma peixeira na mão e deu voz de assalto; (...) Que dentro da mochila havia outras facas e celular; (...) Que a peixeira foi encostada no braço da declarante; (...) Que ela declarante reconhece o acusado EDNILSON como sendo uma das pessoas que realizaram o assalto (...) Que dois indivíduos realizaram o assalto." (Trecho do depoimento da vítima Valeska Barbosa Veloso Souza, extraído da Sentença – ID. 92266566, pág. 4) Os relatos das vítimas são corroborados de forma contundente pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. A testemunha CINTIA ROSANE ISIDRO CERQUEIRA (ID. 92266566, pág. 4/5) confirmou ter sido acionada por passageiros em pânico, que indicaram os Apelantes como autores do roubo. Relatou, ainda, a apreensão das facas na mochila e que as vítimas reconheceram os indivíduos no local da prisão, tendo a própria testemunha reconhecido o réu EDNILSON em juízo. É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, frequentemente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso em apreço. A prisão em flagrante dos agentes, logo após o delito, na posse dos valores subtraídos e das armas brancas utilizadas, confere um grau de certeza ainda maior aos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)” Portanto, diante de um conjunto probatório tão robusto e convergente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. A autoria e a materialidade delitivas estão fartamente demonstradas. A Defesa requer, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. No entanto, a análise da dosimetria realizada pelo Juízo a quo revela-se escorreita e devidamente fundamentada, não merecendo reparos. 1ª Fase – Pena-Base O magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base para ambos os réus em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que "uma arma branca foi utilizada na empreitada delituosa" (ID. 92266566, pág. 10). A Defesa argumenta que o emprego de arma branca não poderia ser considerado para exasperar a pena-base, uma vez que a Lei nº 13.654/2018 revogou a majorante correspondente (inciso I do § 2º do art. 157 do CP) à época dos fatos. O argumento não procede. Embora a utilização de arma branca não configurasse, à época, uma causa de aumento de pena, sua utilização na prática do roubo evidencia, sem dúvida, uma maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, extrapolando a "grave ameaça" genérica, elementar do tipo penal. A decisão de valorar negativamente as circunstâncias do crime com base nesse fundamento é idônea e encontra respaldo na jurisprudência, que permite a utilização de elementos concretos do delito para justificar a elevação da pena-base, desde que não configure bis in idem. No caso, a exasperação foi proporcional e justificada pela gravidade concreta da ação, não havendo ilegalidade a ser sanada. Nesse mesmo sentido entende a Terceira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 1.110: “1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius”. (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.) 2ª Fase – Pena Intermediária Na segunda fase, o Juízo a quo não reconheceu a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo insurgência recursal neste ponto e inexistindo máculas a serem corrigidas de ofício, a pena intermediária permanece inalterada. 3ª Fase – Pena Definitiva Na derradeira etapa, foi corretamente reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), aplicando-se o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). A pena foi, assim, elevada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ato contínuo, constatada a prática de dois crimes de roubo mediante uma única ação contra patrimônios distintos, o magistrado aplicou a regra do concurso formal de crimes (art. 70, primeira parte, do CP), exasperando a pena na fração de 1/6 (um sexto), o que resultou na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. Por fim, procedeu à detração do tempo de prisão provisória (02 meses e 11 dias), tornando a pena a cumprir em 07 (sete) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além da pena de multa proporcional. A dosimetria, portanto, foi realizada de forma técnica, individualizada e devidamente fundamentada, em estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais, não havendo motivos para a sua reforma. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, considerando o quantum da pena e a primariedade dos réus. DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDNILSON DOS SANTOS SILVA e JONIELSON SOUZA SANTOS, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0522114-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EDNILSON DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO