PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO

*

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. FATO IMPEDITIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 

I – Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que articula argumentos jurídicos correlacionados com o capítulo sentencial que pretende anular. PRELIMINAR REJEITADA 

II - A monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

III – Evidenciada, pela parte Ré, a exceção do contrato não cumprido suscitada nos embargos monitórios, ou seja, o fato impeditivo ao direito afirmado na exordial, imperiosa é a confirmação do tópico da sentença que os acolheu e julgou improcedente a ação monitória. 

IV – É vedado ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, razão do provimento do recurso da Ré, para anular o capítulo decisório que lhe impôs obrigação não postulada na exordial. 

RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0353559-24.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados Simultâneos PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADA A PRELIMINAR, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PETROLEO BRASILEIRO S/A POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Marcus Renato Carigé.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

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RELATÓRIO

 

AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME ajuizou ação monitória em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, com o objetivo de receber R$ 2.283.094,28, decorrente de notas fiscais relacionadas ao fornecimento de lançador/recebedor de Pig.

 

Relatou que venceu processo licitatório promovido pela Ré, cujo objeto era o fornecimento de lançadores/recebedores de Pig, e que, mesmo tendo recebido toda a mercadoria contratada e devidamente inspecionada, a Requerida não pagou as notas fiscais 3664 e 3665, emitidas em 27/6/2008, no valor histórico de R$ 361.545,45, cada.

 

A parte Ré opôs embargos monitórios, nos quais arguiu, em síntese, exceção do contrato não cumprido, alegando, para tanto, que os materiais fornecidos não estavam em conformidade com as especificações técnicas da contratação e que a certificação da matéria prima utilizada era falsa (ID 60132556).

 

A Acionante impugnou os embargos (ID 60132714).

 

A Requerida refutou os documentos juntados com a impugnação (ID 60132869).

 

A decisão ID 60132916 rejeitou a prescrição suscitada, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização da prova testemunhal requerida por Acionada.

 

As testemunhas foram ouvidas, conforme termos de depoimentos ID’s 60133064 / 60133065 / 60133066 / 60133067 / 60133068 (fls. 592/596).

 

A sentença acolheu os embargos monitórios, reconheceu a improcedência da ação e, de ofício, autorizou a Autora a proceder à retirada do equipamento fornecido e não aprovado das instalações e áreas da Acionada, no prazo de 90 dias, sob pena de descarte e conversão em perda e danos. Condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da causa (ID 60133080).

 

A Requerida interpôs embargos declaratórios ID 60133083, refutados no ID 60133087 e rejeitados por sentença ID 60133088.

 

Insatisfeita, interpõe apelação (ID 60133091), na qual sustenta que a sentença padece de nulidade parcial (extra petita), “pois a apelada não solicitou na petição inicial da ação monitória nem a devolução do material, tampouco a conversão da obrigação em perdas e danos.”

 

A Autora, por sua vez, apresenta apelação no ID 60133094, onde, em resumo, reprisa que as mercadorias objetos da ação passaram por um extenso, reiterado e minucioso processo de inspeção “tipo C”, inclusive pelos prepostos da Ré, sendo, ao final, aprovadas, liberadas para o transporte e por esta recebidas no destino.

 

Defende que a Acionada, mesmo tendo ciência da suposta ausência de certificação de qualidade dos materiais utilizados, desde janeiro de 2008, não rejeitou os produtos, tendo continuado as tratativas com após o fato e, inclusive, liberado e recebido a mercadoria contratada.

 

A Ré, em suas contrarrazões ID 60133101, postula a manutenção do capítulo sentencial que julgou a ação improcedente.

 

A Autora, na contraminuta ID 60531178, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requer o não provimento do apelo da Acionada.

 

Estando em condições de proferir voto, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em observâncias às pertinentes normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353559-24.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora de constituir título executivo judicial e de exigir da Acionada o pagamento do crédito respectivo, afirmado na peça vestibular.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões da parte Acionante.

 

De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada com o decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja estrita pertinência entre o que foi decidido pelo ato judicial e o que contra ele for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra 'Manual dos Recursos', 3ª edição, página 208, orienta que “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.”

 

No mesmo sentido:

 

“(...) 2. O acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições anteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. (...)” grifos adicionados

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.520.709/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024)

 

No caso em análise, o recurso interposto pela Requerida se desincumbe desse ônus.

 

Isto porque a apelação da Acionada se insurge, tão somente, contra o tópico sentencial que determinou, de ofício, a devolução, à Autora, dos tubos mencionados na inicial e, caso não seja possível a restituição, a conversão dessa obrigação em perdas e danos.

 

E, para tanto, a Suplicada adversou com articulação de argumentos jurídicos específicos, no sentido de imputar nulidade ao decisum, por vício processual extra petita e por violação aos princípios da vedação à surpresa, da ampla defesa e do contraditório.

 

Opôs, outrossim, contra o mesmo capítulo decisório, teses de natureza meritória, enfatizando que, caso fosse viável ordem ex officio de devolução dos materiais fornecidos pela Autora, a pretensão correlata estaria prescrita e, também, encontraria óbice na inexistência de enriquecimento ilícito por ela, Acionada.

 

Os arrazoados recursais da Ré, portanto, dialogam com a parte da decisão apelada que lhe acarretou sucumbência, sendo descabida a suscitada ausência de dialeticidade recursal.

 

Por tais motivos, REJEITO A PRELIMINAR.

 

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto atendem a todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Resta examinar o mérito.

 

APELAÇÃO DA AUTORA AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

 

A ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Trata-se de instrumento destinado à rápida constituição de título judicial, em benefício do credor munido de prova escrita de seu crédito, sem a força executória imediata, própria dos títulos executivos.

 

No caso em análise, as partes não controvertem a respeito da existência da “prova escrita” apresentada com a exordial, corporificada nas notas fiscais nsº 3664 e 3665, emitidas em 27/6/2008, que evidenciam o fornecimento, pela Autora, à Ré Petrobras, de dois conjuntos de ‘lançador e receptor de pig’ para gasoduto.

 

Visando desconstituir a alegação vestibular, a Ré suscitou a exceção do contrato não cumprido, defendendo que, ao melhor examinar o material entregue, detectou que não atendia às especificações técnicas exigidas no Edital da licitação que dera ensejo ao contrato.

 

Asseverou, a propósito, que os certificados de qualidade apresentados pela Autora, relacionados aos tubos utilizados na fabricação, tiveram a falsidade apontada pela fabricante chinesa Panyu Chu Kong Steel Pipe CO.

 

Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor da demanda quanto ao fato constitutivo do direito afirmado e, ao réu, quanto à existência das respectivas circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas.

 

Se a parte acionada se defende com alegação ou oposição de fato ou circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do quanto alegado na inicial, sem a prova correspondente, o sistema processual, em regra, interpreta tal omissão como admissão implícita (e, portanto, configuração !!) do fato constitutivo indicado na exordial.

 

Lecionando sobre o tema, COSTA MACHADO externa linha intelectiva que respalda tal entendimento:

 

“A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (...) pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou, não provando este, v.g., que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).” grifos adicionados

(in Código de Processo Civil Interpretado, 9ª edição, p. 384)

 

Com a mesma direção intelectiva, a jurisprudência preconiza:

 

“(…) 4. "A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.958/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019)

 

Em relação, especificamente, à ação monitória, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

"(…) Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. (...)”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.016.005/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018)

 

“(...) - Demonstrado pelos documentos apresentados na ação monitória, o fato constitutivo do direito do autor, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos deste direito (Art. 333, I e II, do CPC). (...)”

(AgRg no Ag 715.586/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/11/2007)

 

Na espécie sub judice, restou demonstrado que o objeto do contrato celebrado por litigantes consistiu no “Fornecimento de Lançador/Recebedor de Pig. de acordo com as especificações técnicas constantes deste CONVITE.” (item 3.1 do Convite Eletrônico ID 60132629).

 

Em decorrência desse contrato, os conjuntos de lançador/receptor vinham sendo fabricados e fornecidos pela Acionante, à medida que cada conjunto encomendado era fiscalizado por preposto da Ré, que inspecionava todo o processo de fabricação da Autora e acompanhava os testes de aceitação do bem.

 

Esclareça-se que a controvérsia gravita em torno dos dois últimos conjuntos de lançadores/receptores de pig, que ainda não foram pagos pela Ré.

 

Registre-se que, conquanto a inspeção dos lançadores/recebedores de pig, objetos das notas fiscais exigidas, tivesse avalizado a fabricação e autorizado a entrega, constatou-se, no curso da relação contratual, e após as entregas, que os certificados de qualidade dos tubos utilizados no processo de construção desses conjuntos de lançadores/recebedores, apresentados pela Autora, eram inautênticos, o que foi noticiado pela fabricante chinesa Panyu Chu Kong Steel Pipe CO., Ltd

 

Confira-se a resposta dada pela referida fabricante (tradução livre feita por ferramenta de tradução do google):

 

“Prezado Sr Antonio 

Após a investigação, gostaremos de informá-lo de que os Certificados de Teste Mill que recebemos de você estão usando o formato e o carimbo da PCK, mas são todos falsificados, esses certificados não são emitidos por nós e os produtos também não são da nossa empresa. 

Por favor, verifique novamente com seu fornecedor que está usando nosso nome e aguarde seu feedback!” 

Obrigado e cumprimentos,” (ID 60132691)

 

Tal circunstância levou a Petrobrás a intensificar a investigação sobre a adequação dessa matéria prima às especificações técnicas exigidas, com a realização de análises química e mecânica dos tubos pertencentes aos lançadores/recebedores, vindo, ao final dessas investigações, à vista de alguns resultados insatisfatórios, a rejeitar o material fornecido e entregue pela Autora e, outrossim, devido à urgência do empreendimento, a decidir encerrar o contrato e fabricar novos equipamentos. (ID’ 60132705 a 60132711)

 

Os depoimentos testemunhais resumem bem o ocorrido:

 

“(...) que os materiais comprados da autora foram scrapers, que são equipamentos que ficam nas extremidades do gasoduto; que o material permite inspeção do gasoduto, sua limpeza; que os scrapers consistem em lançadores e recebedores de pig; que as especificações técnicas estavam claras no edital; que as especificações dos materiais em referência são simples na área de petróleo; que, à época dos fatos, o depoente era o gerente do empreendimento; que, após o recebimento do material, houve uma denúncia feita por um ex-colaborador da parte autora sobre problemas com os equipamentos; que o pessoal de material foi alertado e entrou em contato com o fabricante chinês; que o fabricante disse que desconhecia os certificados; que foram feitos ensaios no material e eles não correspondiam à especificação técnica da licitação; que as inspeções realizadas pela ré eram capaz de atestar a qualidade do aço; que, no caso, a inspeção foi negativa quanto à qualidade; que não sabe dizer qual foi o comportamento da autora quando confrontada sobre a falsidade; que ouviu dizer que eles negaram qualquer irregularidade; que a autora não apresentou, ao que se recorda, cronograma de reparo ou substituição, que, como gerente do empreendimento, tomou a decisão de não utilizar o material adquirido da autora; que foi realizado novo procedimento para aquisição dos materiais; que o material ficou estocado no canteiro; que não sabe qual foi o destino final dos materiais não utilizados; que não houve atraso na operação do gasoduto Urucu-Manaus, que o atraso nao ocorreu, mas foi feita nova aquisição, com prazo mais curto, o que gerou gastos adicionais ao réu; que, além de pagar duas vezes pelos material, na segunda vez o material saiu mais caro. (...)”

(depoimento da testemunha Mauro de Oliveira Loureiro – ID 60133064)

 

“(...) que recorda que a re adquiriu da autora lançadores e recebedores de pig; que, à época dos fatos, o depoente era gerente da área de inspeção; que o material era inspecionado pela equipe de engenheiros da ré no local em que operava o fabricante; que o equipamento foi enviado para obra, que era localizada no Amazonas; que as especificações técnicas exigidas no edital eram claras; que a autora não possui a produção verticalizada do material; que as matérias-primas são adquiridas de outros fornecedores; que os tubos usados pela autora foram adquiridos na China; que houve denúncia, por e-mail ao que se recorda, feita por ex-empregado da autora, no sentido de que o material entregue não correspondia ao indicado no certificado; que os técnicos da ré entraram em contato com o suposto fornecedor chinês, o qual disse que o certificado não havia sido emitido por ele; que, ao receber a informação sobre a falsidade e após o contato com a empresa chinesa, a obra foi alertada e foram feitos ensaios, em que restou comprovado que o material não era o especificado no contrato; que a inspeção realizada, em regra, ocorre mediante confrontação do material especificado no contrato e aquele indicado no certificado; que não se recorda da conduta da autora ao ser confrontada com a alegação de falsidade; que não se recorda se a autora apresentou cronograma de reparo ou substituição dos materiais; que não sabe dizer se o equipamento em questão foi instalado; que acredita que não fora instalado; que não sabe dizer se houve atraso no início da operação do gasoduto Urucu-Manaus. (...)”

(depoimento da testemunha Guilherme Vinicius Cadaval Pamplona – ID 60133067)

 

Registre-se que a Autora, em momento algum, refutou a resposta dada pela suposta fabricante chinesa, nem tentou comprovar a autenticidade dos impressos certificados de qualidade dos tubos, que ela apresentou à Requerida, quando da contratação.

 

É certo que os prepostos da Ré, nas inspeções prévias, aprovaram os conjuntos fabricados e entregues pela Autora.

 

Todavia, o fizeram, certamente, com base na boa-fé depositada nos impressos certificados de qualidade apresentados pela Autora, cujas inautenticidades só foram reveladas quando os conjuntos fabricados já estavam em poder da Ré, o que não afasta a aplicabilidade das regras contratuais de posterior resolução/rescindibilidade do negócio.

 

Isto porque, como acertadamente advertiu a sentença, “o termo contratual impõe rigidez nas qualificações técnicas do equipamento. É certo, por outro lado, que parte dos equipamentos fornecidos estavam em desacordo com o que foi pactuado entre as partes, conforme se aferiu nas inspeções posteriormente realizadas, de caráter mais aprofundado. Agrava-se ainda a situação com a constatação não controvertida de que o fabricante da mercadoria, Panyu Chu Kong Steel Pipe CO., por email, confirmou que os certificados apresentados pela AROZA, ora autora/embarga, à Petrobras, ora ré/embargante, eram falsos, desvelando-se o inadimplemento contratual.”

 

A propósito, os itens 5.1.1 e 7.7 das “Condições de Fornecimento de Material (CFM) – 2005” da Petrobrás, respaldam a justificativa do não pagamento das notas fiscais cobradas nestes autos. Confiram-se:

 

“5.1. O FORNECEDOR se obriga a: 

5.1.1. Fornecer e entregar todo o Bem e executar todo Serviço Associado que constituir o objeto do CONTRATO, na forma, prazo e qualidade nele estipulados e nos seus anexos.” (ID 60132680) grifos adicionados 

“7.7. O direito da Petrobrás de inspecionar e, quando necessário, rejeitar o Bem após sua chegada ao destino final, não deverá, de maneira alguma, ser limitado ou ser posto de lado, em virtude de ter sido o Bem inspecionado, testado e aprovado pela Petrobrás, ou seus representantes, antes do embarque.” (ID 60132681) grifos adicionados

 

E não poderia ser diferente, vez que, como é notório, os processos produtivos da Petrobras envolvem operações complexas e que ensejam potencial risco aos seus operadores e a terceiros, de forma que devem exigir e observar um padrão rigoroso de qualidade, o que, como visto, não foi observado pela parte Autora.

 

Do quanto até aqui exposto, infere-se que a Ré se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de evidenciar o inadimplemento contratual por parte da Acionante, de forma que a exceptio non adimpleti contractus respalda a resistência à pretensão exordial e impõe a confirmação do decisum que acolheu os embargos monitórios e reconheceu a improcedência da ação.

 

O recurso da Acionante, pois, NÃO deve ser provido.

 

APELAÇÃO DA ACIONADA PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS

 

Como já foi contextualizado no relatório, a Suplicante ajuizou a ação monitória com o objetivo de receber valores apontados nas notas fiscais, referentes ao fornecimento de lançador/recebedor de Pig, atualizados em R$ 2.283.094,28.

 

A teor da regra inserta no artigo 141 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

 

O artigo 492, por sua vez, estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

 

Esses dispositivos legais corporificam o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição ou da correlação.

 

Em lição esclarecedora sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JUNIOR afirma:

 

“(...) Como, ainda, a sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o limite da jurisdição (arts. 141 e 492). ludex secundum allegata partium iudicare debet. 

(...) 

A (...) afirmativa traduz o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5°, LV). É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu. Daí por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal. (...)”

(in ‘Curso de Direito Processual Civil – Vol. I’, 58ª edição, Editora Forense, pag. 1091)

 

Na espécie sob análise, o pedido exordial foi formulado nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto requer: 

1. que seja julgada procedente a presente demanda; 

2. que seja citada a parte Ré, para comparecer à audiência designada e, querendo, oferecer defesa, acompanhando a ação até o seu julgamento final pela total procedência dos seguintes pedidos; 

3. que seja expedido o mandado de pronto pagamento da quantia de R$2.283.094,28 (...), no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser fixada por este M.M. Juízo; 

4. Requer por fim, a condenação da Acionada no ônus de sucumbência; 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente prova documental.”

 

A sentença recorrida, por sua vez, julgou-o improcedente, acrescendo tópico que autoriza a Acionante “proceder à retirada do equipamento não aprovado das instalações e áreas da acionada no prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a ré/embargante, autorizada a proceder o descarte do material, de acordo com a legislação ambiental vigente. Diante da impossibilidade de devolução, converter-se-á a obrigação em perdas e danos.”

 

Nota-se que esse capítulo sentencial é extra petita, porquanto deferiu providência não postulada pelas partes, em manifesta violação aos dispositivos processuais acima reproduzidos.

 

É o bastante, pois, para o decreto de nulidade, como decretado fica, dessa parte da sentença, sendo imperioso o provimento do recurso da Acionada, para extirpar o excesso questionado.

 

Em razão do improvimento do apelo da parte Autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em mais 1% (um por cento), por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça lá deferida

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora