PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que indeferiu inicial de execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento do não cumprimento de despacho saneador, em execução de débito fiscal no valor de R$ 8.409,03. 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024, que permitem a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio da proporcionalidade e na análise econômica do processo. 4. O valor da execução fiscal (R$ 8.409,03) enquadra-se no parâmetro estabelecido pelo STF, caracterizando execução de baixo valor que não justifica o dispêndio de recursos públicos com a atividade jurisdicional. 5. A orientação do STF possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, não podendo ser afastada por legislação municipal. 6. A autonomia municipal para fixar critérios de cobrança deve ser exercida dentro dos limites constitucionais e em observância às orientações dos tribunais superiores. 7. A ausência de interesse de agir decorre da desproporcionalidade entre o custo-benefício da atividade jurisdicional em execuções de valores diminutos. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000861-98.2023.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e como apelado MNR TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Consoante se verifica dos autos, o município apelante ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa apelada, visando à cobrança de débito fiscal no valor de R$ 8.409,03 (oito mil, quatrocentos e nove reais e três centavos). Após distribuição do feito, foi exarado despacho determinando a emenda da petição inicial para adequação ao Tema 1.184 do STF. Contudo, o magistrado primevo considerou que o requerente não cumpriu adequadamente o despacho, mantendo-se inerte, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o município apelante interpôs o presente recurso, sustentando: a) tempestividade e dispensa de preparo por se tratar de pessoa jurídica de direito público; b) existência de legislação municipal (Decreto 1.818/22) que fixa valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execução fiscal; c) o valor executado (R$ 8.409,03) está substancialmente acima do limite municipal estabelecido; d) inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 por ausência de paralisação processual por mais de um ano; e) necessidade de observância da autonomia municipal para estabelecer critérios próprios de cobrança. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto, bem como à verificação da existência de interesse de agir do município para a cobrança de execução fiscal de baixo valor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais por falta de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." A Resolução CNJ 547/2024, que regulamentou o referido tema, dispõe em seu art. 1º, caput e §1º: "Art. 1º Os magistrados devem extinguir as execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, observado o disposto nesta Resolução. §1º A extinção da execução fiscal de que trata o caput deste artigo será cabível quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No presente caso, o valor da execução fiscal (R$ 8.409,03) enquadra-se perfeitamente no parâmetro estabelecido pelo STF no Tema 1.184, sendo inferior ao limite de R$ 10.000,00. A orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal fundamenta-se no princípio da proporcionalidade e na análise econômica do processo, reconhecendo que execuções de baixo valor, em regra, não justificam o dispêndio de recursos públicos com a atividade jurisdicional. Embora o apelante sustente a existência de legislação municipal estabelecendo valor mínimo inferior, tal circunstância não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, que possui caráter vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido sob a ótica da necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No caso de execuções fiscais de baixo valor, o custo-benefício da atividade jurisdicional torna-se desproporcional. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que execuções de valores diminutos geram mais custos ao erário do que benefícios efetivos, considerando os gastos com movimentação da máquina judiciária, intimações, publicações, diligências do oficial de justiça e demais atos processuais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA . DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1 .184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 . O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF . Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel . Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5 .680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-BA - Apelação: 07740594120168050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Embora o apelante invoque a autonomia municipal para fixar critérios próprios de cobrança, tal autonomia deve ser exercida dentro dos limites constitucionais e em observância às orientações dos tribunais superiores. A tese firmada no Tema 1.184 do STF, dotada de repercussão geral, possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais, não podendo ser afastada por legislação local. A referência à "competência constitucional de cada ente federado" contida na tese deve ser interpretada em harmonia com os demais fundamentos da decisão, não autorizando o afastamento integral dos critérios estabelecidos pelo STF. Desta forma, considerando que o valor da execução (R$ 8.409,03) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo STF, e a orientação do Tema 1.184 deve ser observada por todos os órgãos judiciários, resta configurada a ausência de interesse de agir para cobrança de execução de baixo valor, porquanto a legislação municipal não pode afastar a aplicação da tese vinculante do STF. Impõe-se,pois, a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000861-98.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: MNR TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
VOTO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora