PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, reconheceu o direito do autor à recomposição de saldo de caderneta de poupança, aplicando o índice de correção de 20,3609% referente ao Plano Verão, incluindo expurgos inflacionários subsequentes, juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, e juros moratórios desde a citação da ação coletiva. O juízo de origem também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. As controvérsias centrais incluem: (i) aplicação do Tema 1169 do STF para liquidação prévia; (ii) exclusão dos juros remuneratórios sob o argumento de ausência de previsão no título executivo; (iii) marco inicial dos juros moratórios; (iv) inclusão de expurgos inflacionários posteriores; e (v) possibilidade de compensação entre índices de expurgo e valores pagos em meses subsequentes. III. Razões de decidir 4. Não se aplica o Tema 1169 do STF, considerando que a liquidação prévia é desnecessária, uma vez que o cálculo decorre de critérios definidos no título executivo, baseado em documentos probatórios claros. 5. A exclusão dos juros remuneratórios está em conformidade com o Tema 887 do STJ, que limita sua incidência à expressa previsão no título executivo, inexistente no caso concreto. 6. Os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação coletiva, conforme o Tema 723 do STJ, sendo irrelevante a data da citação no cumprimento individual. 7. A inclusão de expurgos inflacionários subsequentes está amparada pelo Tema 891 do STJ, que assegura a correção monetária plena para preservar o poder aquisitivo do crédito judicial. 8. A compensação entre expurgos inflacionários e valores pagos posteriormente é inviável, por violar os limites da coisa julgada. A sentença coletiva transitada em julgado não previu tal compensação, e sua inclusão nesta fase configuraria inovação indevida. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 502 e 515. Jurisprudência relevante citada: Tema 1169/STF; Tema 723/STJ; Tema 887/STJ; Tema 891/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não se aplica o Tema 1169 do STF em cumprimento de sentença com cálculos claros, baseados no título executivo." "É vedada a inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente no título executivo coletivo, conforme o Tema 887 do STJ." "Os juros moratórios em ações coletivas de natureza contratual incidem a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do Tema 723 do STJ." "A correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários posteriores, é devida para preservar o valor real do crédito, conforme o Tema 891 do STJ." "A compensação de expurgos inflacionários com valores pagos posteriormente é vedada por violar os limites da coisa julgada."
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000420-22.2014.8.05.0253, em que figuram como parte recorrente o BANCO DO BRASIL S/A e como parte recorrida ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0000420-22.2014.8.05.0253, ajuizado por Alcebiades Amaral dos Anjos, que busca a execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Tal ação coletiva reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, ocorrido em janeiro de 1989, determinando a recomposição dos saldos das cadernetas de poupança mantidas pela instituição bancária ré. O autor propôs a ação instruindo a inicial com certidão de objeto e pé, extratos bancários e memória de cálculo, com o objetivo de liquidar a sentença coletiva que constitui o título executivo judicial. No cálculo apresentado, o autor destacou a aplicação do índice de correção monetária de 20,3609% sobre o saldo da conta poupança mantida em janeiro de 1989, bem como a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, aplicando também juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês e juros moratórios desde a citação da ação coletiva. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID. 61081823) na qual reconheceu a legitimidade ativa do autor para executar a sentença coletiva, considerando desnecessária a associação ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva. Rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que o cumprimento individual da sentença coletiva foi tempestivamente ajuizado dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 2009. Na fundamentação, o magistrado determinou que o cálculo dos valores devidos deveria observar os seguintes parâmetros: aplicação do índice de correção monetária de 20,3609% sobre o saldo da poupança de janeiro de 1989; incidência de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, até fevereiro de 1989; inclusão de expurgos inflacionários posteriores, tais como 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991); além de juros moratórios simples de 0,5% ao mês desde a citação na ação coletiva (junho de 1993), passando para 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme a vigência do Código Civil. A sentença reconheceu a validade dos cálculos apresentados pelo autor, julgando procedente o pedido e determinando que o réu, Banco do Brasil S/A, pagasse os valores apurados com base nesses critérios. O magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a atualização monetária e incidência de juros até a data do efetivo pagamento. Insatisfeito com a sentença, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação (ID. 61081834), alegando, preliminarmente a necessidade de suspensão do feito, conforme Tema 1169 do STJ. No mérito, em síntese, que os juros remuneratórios não possuem previsão expressa no título executivo coletivo e que sua inclusão violaria a coisa julgada, em conformidade com o Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que os juros moratórios somente poderiam incidir a partir da citação da ação de cumprimento individual, considerando que a mora do devedor só se configura no momento em que o credor formaliza o pedido de execução. O apelante também questionou os critérios de correção monetária adotados na sentença, afirmando que a decisão extrapola os limites do título executivo ao incluir expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão, como os índices referentes aos Planos Collor I e II. Por fim, sustentou que houve compensação dos valores pleiteados, pois os rendimentos pagos nos meses subsequentes ao período do expurgo foram superiores àqueles que seriam devidos, configurando, portanto, uma "liquidação zero". O apelado, Alcebiades Amaral dos Anjos, apresentou contrarrazões às alegações do recorrente, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Defendeu que a exclusão dos juros remuneratórios seria inviável, considerando que estes decorrem implicitamente do título executivo e da necessidade de recomposição integral do saldo da poupança. Ressaltou que a aplicação dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva está amparada pelo Tema 723 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal marco inicial para ações fundadas em responsabilidade contratual. Quanto à correção monetária, enfatizou que a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores está em conformidade com o Tema 891 do STJ, que garante a recomposição plena dos valores devidos com base nos índices aplicáveis à poupança. Por fim, refutou a tese de compensação, sustentando que os cálculos apresentados pelo banco não refletem a realidade das perdas sofridas pelos poupadores, conforme demonstrado nos documentos constantes nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 17 de fevereiro de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Em análise ao recurso interposto, verifica-se que este atende aos requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual é passível de conhecimento. No mérito, o presente caso exige uma abordagem cuidadosa sobre as teses levantadas pelo recorrente, especialmente no que tange à aplicabilidade do Tema 1169 do STF, aos juros remuneratórios, aos expurgos inflacionários subsequentes, aos juros moratórios e à compensação entre índices. De início, afasta-se a alegação de aplicação do Tema 1169 do STF, que trata da necessidade de liquidação prévia de sentenças coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos. O caso em análise não exige liquidação de sentença, uma vez que os valores devidos foram apurados com base em cálculos aritméticos claros, observando os critérios já delimitados no título executivo judicial. A apuração direta do saldo, com base nos extratos bancários apresentados pelo exequente, torna desnecessária a instauração de fase liquidatória, uma vez que não se discutem fatos novos ou questões jurídicas adicionais. Assim, a tese do Tema 1169 não encontra aplicabilidade na presente demanda. No tocante à exclusão dos juros remuneratórios, a decisão recorrida observou corretamente os limites do título executivo judicial, em plena consonância com o Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento estabelece que os juros remuneratórios somente podem ser incluídos nos cálculos de liquidação quando previstos expressamente no título exequendo. A sentença coletiva, oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, não traz menção expressa à incidência de juros remuneratórios. A sua exclusão nos cálculos apresentados, portanto, preserva a autoridade da coisa julgada e evita o acréscimo de encargos indevidos à dívida. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1372688/SP (Tema 890), reiterou que a ausência de previsão específica no título executivo impede a inclusão de tais juros, salvo em ação autônoma de conhecimento, o que não se aplica ao presente caso. Quanto aos juros moratórios, a sentença proferida no juízo de origem fixou corretamente o marco inicial de sua incidência na data da citação na ação coletiva. Tal entendimento encontra respaldo no Tema 723 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros de mora, em ações civis públicas de natureza contratual, fluem a partir da citação realizada na fase de conhecimento. Esse marco inicial está alinhado com a interpretação de que a constituição em mora do devedor se dá quando este é formalmente chamado a juízo, sendo irrelevante a citação ocorrida na fase de execução individual. Tal entendimento tem por objetivo garantir a coerência entre as etapas processuais e evitar prejuízos ao credor em razão de eventual delonga na propositura da execução. Relativamente à correção monetária, o título judicial e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sustentam a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, assegurando a recomposição integral do saldo existente à época. Conforme decidido no REsp 1.314.478/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 891 do STJ), a correção monetária plena é medida que visa a preservar o valor real do crédito judicial, considerando o impacto da inflação acumulada. A base de cálculo deve ser o saldo da caderneta de poupança existente no período do Plano Verão, sendo inaplicáveis índices restritivos que limitem a recomposição econômica. Essa orientação reflete o princípio da reparação integral, que norteia a execução de sentenças coletivas em defesa dos consumidores lesados. Assim o TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042073-30.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NEY DANTAS MELLO Advogado (s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado (a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado (a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ACP 1998.01.1.016798-9. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Analisando os autos de origem, constata-se, a partir da leitura da petição inaugural e dos documentos que a instruem, ID´s 259973578 e 259973582-259973586, que o Agravante pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível Federal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, no bojo da qual se decidiu acerca o reajuste aplicado aos valores depositados nas contas de poupadores do Banco do Brasil em janeiro de 1989 (Plano Verão). No REsp 1314478/RS, Tema n. 891, STJ, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na execução de sentença expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, utilizando-se como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.314.478/RS), ser cabível a inclusão da correção monetária ainda que o título judicial não a mencione expressamente, entendendo esta Corte Estadual que devem ser utilizados os índices oficiais da caderneta de poupança para atualização monetária, a fim de recompor os exatos prejuízos do poupador. 3. Estando o cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública autuada sob o nº 1998.01.1.016798-9, impõe-se o afastamento da incidência dos juros remuneratórios, porquanto não contemplados na solução final da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8042073-30.2023.8.05.0000, figurando como agravante, NEY DANTAS MELLO, e agravado, BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80420733020238050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Com relação ao pedido de compensação entre os índices decorrentes dos expurgos inflacionários e aqueles aplicados em meses posteriores, tal pretensão deve ser rejeitada por encontrar óbice na coisa julgada. A sentença coletiva que deu origem ao título executivo judicial delimitou os critérios para a correção monetária e os índices aplicáveis, não havendo previsão para compensação com eventual pagamento excedente em meses posteriores. Essa matéria, por sua natureza, deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, momento em que a controvérsia poderia ter sido devidamente apreciada. Assim: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012996-44.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO AGRAVADO: ESPÓLIO DE GERALDO FIGUEIREDO registrado (a) civilmente como GERALDO FIGUEIREDO e outros Advogado (s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9, QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. BANCO DO BRASIL. SOBRESTAMENTO. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE NÃO AFETA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SEUS POUPADORES INDEPENDENTE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDUVIDUAIS HOMOGÊNEOS AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, COM FULCRO NO ART. 16 DA LACP. DESCABIMENTO. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. COISA JULGADA ERGA OMNES. REsp 1.398.198. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE, AINDA, DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULOS. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA APLICOU ÍNDICES NÃO ABORDADOS PELA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CONFORME OS REAIS ÍNDICES DE INFLAÇÃO DA ÉPOCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS EXPURGOS COM OUTROS ÍNDICES. ÓBICE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8010401-72.2021.8.05.0000, de Salvador, sendo litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - AI: 80129964420218050000 2ª Vice Presidência, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/03/2022) Qualquer alteração ou inovação na fase de cumprimento de sentença violaria os limites objetivos da coisa julgada e configuraria afronta ao dispositivo judicial já transitado em julgado, reconhecendo-se que a compensação entre índices não deduzidos na fase de conhecimento está vedada pela coisa julgada. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. É o voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO