PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE FAMILIARES. APREENSÃO ADMINISTRATIVA DO BEM. RETIRADA DO VEÍCULO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO COM UTILIZAÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO OBTIDA MEDIANTE DECLARAÇÃO FALSA DE PERDA. ALIENAÇÃO POSTERIOR A TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO ADITADO E DA PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELANTES CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor. O autor alegou ter adquirido verbalmente do primeiro réu veículo financiado, assumindo o pagamento de entrada e de 47 parcelas mensais, das quais quitou 36. Após apreensão administrativa do bem por débito de IPVA, o réu, ainda proprietário registral, obteve segunda via do CRLV mediante declaração de perda, retirou o veículo do pátio e o alienou a terceiro. A sentença reconheceu a existência do contrato verbal e o ato ilícito praticado pelos réus, condenando-os solidariamente à restituição das parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida ao apelante; (ii) saber se o autor é parte legítima para pleitear o ressarcimento; (iii) saber se a petição inicial é inepta; (iv) saber se houve julgamento ultra petita; e (v) saber se restou configurado contrato verbal de compra e venda e ato ilícito apto a ensejar a restituição das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não havendo prova robusta apta a afastá-la. Ademais, a decisão concessiva não foi oportunamente impugnada, operando-se a preclusão. A legitimidade ativa do autor decorre da posse direta do bem e da comprovação de que suportou os pagamentos do financiamento. Sendo casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os direitos patrimoniais adquiridos na constância do casamento (CC, art. 1.658). A inicial não é inepta, pois contém causa de pedir e pedidos certos e determinados. A inexistência de instrumento escrito não impede o reconhecimento do negócio jurídico, admitido na forma verbal (CC, art. 107). Não há julgamento ultra petita. O valor fixado na sentença corresponde às 36 parcelas comprovadamente pagas, dentro dos limites do pedido aditado e da prova produzida. A prova documental demonstra que o autor assumiu obrigações típicas de proprietário, como pagamento das prestações, seguro e manutenção do veículo. O comodato, por definição, é gratuito (CC, art. 579), o que afasta a tese defensiva. Configura ato ilícito a conduta do réu que, ciente da transferência fática do bem, obtém segunda via de documento mediante declaração falsa e aliena o veículo a terceiro, causando prejuízo ao adquirente. A restituição das parcelas pagas impõe-se para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), respondendo os coautores solidariamente pelo dano (CC, art. 942). A valoração do depoimento prestado como informante observou os parâmetros legais e foi utilizada em consonância com a prova documental, inexistindo nulidade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806150-78.2015.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelante ARISTEU DOS SANTOS REIS e como apelado RENAN SILVA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806150-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
APELADO: RENAN SILVA DE JESUS
Advogado(s):CRISTIANE GOBIRA REIS SILVA, ERICO PEREIRA SILVA JUNIOR, RAFAEL MATOS SANTOS
ACORDÃO
“1. A comprovação do pagamento de parcelas de financiamento e do exercício da posse direta caracteriza contrato verbal de compra e venda, ainda que o veículo permaneça registrado em nome do alienante.”
“2. Configura ato ilícito a retomada de veículo mediante obtenção fraudulenta de segunda via de documento e posterior alienação a terceiro, impondo-se a restituição das valores pagos para evitar enriquecimento sem causa.”
“3. Não há julgamento ultra petita quando a condenação se limita aos valores efetivamente comprovados e postulados em aditamento.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARISTEU DOS SANTOS REIS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação movida por RENAN SILVA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor (apelado) narrou ter adquirido verbalmente do primeiro réu (seu sogro) um veículo GM Vectra Elegance 2.0, ano 2011, em janeiro de 2013. O ajuste previa o pagamento de R$ 2.000,00 e a assunção de 47 parcelas de financiamento no valor de R$ 1.423,41 cada. O apelado afirmou ter exercido a posse e pago 36 parcelas até outubro de 2015, quando o veículo foi apreendido em uma blitz por atraso no IPVA. Aproveitando-se de que o documento ainda estava em seu nome, o apelante Aristeu teria registrado boletim de ocorrência falso comunicando a perda do CRLV (que estava com o apelado) para obter a segunda via, retirar o carro do pátio e vendê-lo ao segundo réu, Sebastião Alves da Silva Filho, que posteriormente o alienou a terceiros. A sentença [ID 89924569] reconheceu a existência do contrato verbal e o ato ilícito dos réus. Diante da impossibilidade de devolução do bem (já em mãos de terceiros), condenou os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor referentes ao financiamento, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação. Inconformado, o apelante Aristeu dos Santos Reis interpôs apelação [ID 89924580], arguindo: a) a necessidade de manutenção de sua gratuidade de justiça; b) a ilegitimidade ativa do apelado, afirmando que o negócio teria sido feito com a filha do apelante; c) a inépcia da inicial; d) a ocorrência de julgamento ultra petita, alegando que o valor da condenação supera o pedido e o comprovado; e) omissão na análise de provas documentais; f) contradição na valoração do depoimento de testemunha suspeita. O apelado apresentou contrarrazões [ID 89924582], defendendo a manutenção integral da sentença, rebatendo as preliminares e questionando a concessão da gratuidade ao apelante. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806150-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
APELADO: RENAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): CRISTIANE GOBIRA REIS SILVA, ERICO PEREIRA SILVA JUNIOR, RAFAEL MATOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade e Gratuidade de Justiça O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Sobre a gratuidade de justiça questionada pelo apelado em contrarrazões, observo que o apelante Aristeu requereu o benefício ainda na contestação [ID 89923112]. Embora o apelado alegue que o recorrente possui rendimentos substanciais como Oficial de Justiça aposentado, não apresentou provas suficientes para derrubar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC). Além disso, a decisão de primeiro grau que deferiu a gratuidade não foi impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão. Mantenho o benefício. 2. Das Preliminares - Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial O apelante afirma que o apelado é parte ilegítima porque o suposto negócio teria ocorrido entre o apelante e sua filha (esposa do apelado). Sem razão. O apelado demonstrou ser o responsável pelos pagamentos e estar na posse direta do bem. Além disso, sendo casado em regime de comunhão parcial de bens com a filha do apelante, os direitos patrimoniais sobre o veículo comunicam-se entre o casal (art. 1.658 do Código Civil). Portanto, o apelado tem interesse e legitimidade para buscar o ressarcimento dos valores vertidos pelo núcleo familiar para a aquisição do bem. A petição inicial não é inepta. A causa de pedir e os pedidos foram narrados de forma lógica, permitindo o amplo exercício da defesa pelos réus. A ausência de contrato escrito não inviabiliza a ação, pois o ordenamento admite contratos verbais (art. 107 do Código Civil), cuja existência é questão de mérito. 3. Do mérito 3.1. Do Alegado Julgamento Ultra Petita O apelante sustenta que a condenação em R$ 51.242,76 excede o pedido. O argumento não prospera. Na inicial e no aditamento [ID 89923099], o autor quantificou o prejuízo material incluindo o valor do veículo pela Tabela FIPE e as parcelas pagas, chegando ao montante de R$ 56.464,84. A sentença, ao determinar a restituição das 36 parcelas comprovadamente pagas (36 x R$ 1.423,41 = R$ 51.242,76), decidiu dentro dos limites do pedido aditado e da causa de pedir. O valor fixado pelo magistrado visa evitar o enriquecimento sem causa dos apelantes, que retomaram o bem e ficaram com o proveito econômico das parcelas pagas pelo apelado. 3.2. Da Análise de Provas e Ato Ilícito No mérito, a controvérsia reside na natureza da entrega do veículo: se venda verbal ou comodato (empréstimo gratuito). As provas dos autos favorecem a tese do apelado. O pagamento de 36 parcelas de um financiamento, a contratação de seguro e a realização de manutenções em nome próprio [ID 89924569, pág. 4] são condutas típicas de proprietário, incompatíveis com um simples empréstimo gratuito. O contrato de comodato é, por definição, gratuito (art. 579 do Código Civil). Se o ocupante do bem assume o pagamento integral das prestações do financiamento do proprietário formal, a natureza do negócio é claramente de transferência onerosa (compra e venda). Quanto à valoração da testemunha Érico Pereira da Silva Júnior, o magistrado agiu corretamente. Ao reconhecer a amizade íntima, ouviu-o como mero informante (declarante), sem o compromisso de dizer a verdade. O depoimento foi utilizado apenas como elemento complementar, em total harmonia com a robusta prova documental (comprovantes de pagamento e seguros). Não há contradição em usar o relato de um informante para reforçar convicção já amparada em documentos. O ato ilícito restou configurado quando o apelante Aristeu, ciente de que o carro não lhe pertencia mais de fato, utilizou-se de um artifício fraudulento (declarar falsamente a perda do documento ao Estado) para retomar o bem e vendê-lo ao segundo réu (seu outro genro), que tinha pleno conhecimento da situação familiar e jurídica do veículo. A má-fé é evidente. A fundamentação da sentença é adequada e suficiente. O magistrado enfrentou os pontos centrais da lide, analisou o ônus da prova e aplicou o direito aos fatos de forma lógica. A celeridade na prolação não indica falta de análise, mas sim a clareza do direito diante da prova documental apresentada. Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelo financiamento é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio patrimonial, nos termos do art. 884 e 942 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo possível de 20% sobre o valor da condenação. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806150-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARISTEU DOS SANTOS REIS
Advogado(s): JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES
APELADO: RENAN SILVA DE JESUS
Advogado(s): CRISTIANE GOBIRA REIS SILVA, ERICO PEREIRA SILVA JUNIOR, RAFAEL MATOS SANTOS
VOTO