PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). PRELIMINARES: RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 610 DO STF. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Leandro da Trindade Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O apelante alegou nulidade do reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP e nulidade da citação por edital. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples, bem como o direito de recorrer em liberdade. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, rejeição das preliminares e improvimento do recurso, para manter a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) aferir a nulidade da citação por edital em razão de ausência de esgotamento das diligências; e III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Reconhecimento fotográfico. A Turma entendeu inexistir nulidade no reconhecimento da vítima, que descreveu o agente e confirmou sua identificação em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios. Destacou-se a jurisprudência do STJ segundo a qual o art. 226 do CPP contém recomendação legal e não exigência cogente, sendo válida a prova se corroborada por outros meios. 7. Citação por edital. Constatou-se que foram esgotadas as diligências para a localização do réu e, após sua prisão, foi regularmente citado por carta precatória, tendo exercido plenamente a defesa com atuação da Defensoria Pública e posterior advogado constituído. Ausência de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Código Penal, art. 157, § 3º. Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 361 e 563. Súmula 610 do STF. STJ, AgRg no HC nº 851.027/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, AgRg no REsp nº 1.970.237/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022. STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STF, Súmula nº 610. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0002147-72.2015.805.0223, tendo como Apelante Leandro da Trindade Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso, rejeitar as preliminares ventiladas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002147-72.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s): BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(iii) examinar a suficiência do conjunto probatório para a condenação, bem como eventual desclassificação do delito de latrocínio para homicídio.8. Suficiência probatória. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio de laudos, depoimentos testemunhais e declarações firmes e coerentes da vítima, as quais, em crimes contra o patrimônio, possuem especial valor probatório quando harmônicas com os demais elementos colhidos sob contraditório.
9. Desclassificação para homicídio. Indevida, pois o crime de latrocínio configura-se com a morte da vítima, ainda que não consumada a subtração, conforme entendimento consolidado na Súmula 610 do STF.
10. Dosimetria e regime. A pena foi fixada com fundamentação idônea, considerando as circunstâncias do crime, e mantido o regime fechado.
11. Direito de recorrer em liberdade. Indeferido, ante a persistência dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
“1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não enseja nulidade do reconhecimento quando o ato é confirmado em juízo e corroborado por outras provas judicializadas.
2. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
3. O crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não haja subtração de bens, conforme Súmula 610 do STF.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Leandro da trindade Silva, por meio de advogado constituído, contra a Sentença de ID 86777845. Ao Relatório desta, acrescento que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/Ba julgou procedente a Denúncia para condenar o Recorrente pelo crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses, além de 53 (cinquenta e três) dias -multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Irresignado, o réu interpôs o Recurso de Apelação, arguindo, em Razões Recursais (ID 86777855), vício procedimental no reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, haja vista o desatendimento do art. 226 do CPP. Sob outro enfoque, relata que a citação por edital se deu sem que fossem esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu, de modo a macular o processo, tanto mais porque teria permanecido sem defesa técnica. No mérito, requer a absolvição com fundamento na insuficiência probatória, tanto mais porque a vítima não reconheceu o réu em juízo de forma processualmente válida, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo in casu. Enfatiza, ainda, que a tipificação como latrocínio não se sustenta pois a subtração não se consumou, devendo ser o crime desclassificado para o homicídio simples ou qualificado. Por derradeiro, requer o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar. Em Contrarrazões de ID 86777918, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu que seja negado provimento à Apelação interposta. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 88280218), que opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do Apelo. Após o exame destes autos, elaborei o presente Relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002147-72.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s): BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Diante da tempestividade do Recurso e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos pleitos contidos nas Razões Recursais. Preliminarmente, sustenta a Defesa vício procedimental no reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima, haja vista o desatendimento do art. 226 do CPP. Ademais, aduz que o réu foi citado por edital sem o esgotamento das diligências possíveis para a sua localização. No mérito, pretende a absolvição ante a insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para o crime de homicídio. 1) Das Preliminares: Preliminarmente, sustenta a Defesa vício procedimental no reconhecimento fotográfico efetuado pela vítima. Cumpre asseverar que o reconhecimento de pessoas possui disciplina específica, estabelecida no art. 226, do CPP, segundo o qual: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça se consolidou, historicamente, ao longo do tempo, no sentido de que o desatendimento da regra contida o art. 226, do CPP, constituía, apenas, uma irregularidade, por se tratar de uma recomendação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). No entanto, no julgamento, em 27/10/2020, pela Sexta Turma, do HC 598.886-SC, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, o STJ revelou especial preocupação com a utilização, isoladamente, do reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, como meio de prova, destacando a necessidade de evitar erros judiciários. A partir da análise do paradigmático precedente, fica evidenciado que o reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, por si só, não constitui meio de prova apta a respaldar a condenação, devendo ser corroborado por outros elementos de convicção colhidos ao longo da instrução. Tecidas essas considerações e voltando os olhos ao caso em deslinde verifica-se, que a identificação do réu como autor do crime, ao final da instrução criminal, não se deu por simples exibição de fotografia à vítima. A imersão na prova produzida evidencia que, ao ser inquirida em Juízo, a vítima declarou ter reconhecido o réu logo após os fatos, oportunidade em que descreveu suas característica físicas, verbis: A gente tava no aniversário na Chácara de Jailton, por volta das 2 h da madrugada, quando saímos da festa, na virada da esquina, saíram duas pessoas do mato, o Guiga e outro, pularam na nossa frente e deram voz de assalto, não deu tempo de parar a moto, um pegou no meu braço e o outro em Gabriel, ele caiu da moto, ele perguntou pela chave da moto, disse que me mataria, mas foi a sorte que veio um carro e eles fugiram pelo mato; eles não estavam no aniversário, ele já tinha feito vários assaltos de moto na região, não foi o primeiro, a gente já conhecia na cidade, os policiais foram até o hospital mostraram a foto perguntando se tinha sido ele e eu disse que sim, a outra pessoa eu não conhecia assim; nem tinha ouvido falar ainda; eles não estavam de capacete, vieram a pé, estavam já esperando alguma moto passar, eu acho; só quem estava armado foi Guiga, não vi o outro com arma; era uma arma tipo pistola; (…) eles não levaram a moto porque eu não encontrei a chave; eles só tinham interesse na moto; veio um carro e um rapaz de São Feliz nos ajudou, além de todos da festa; Gabriel foi para Barreiras porque tava ruim e eu fui ao hospital; eu tive alta no mesmo dia, Gabriel faleceu; (…) eu tinha chegado na festa ha pouco tempo, tinha bebido pouco; (…) eu fui na delegacia; na delegacia me mostraram fotos dos réus e de várias outras pessoas para eu reconhecer e eu reconheci Guiga e também pela fisionomia, alto, magro, moreno; eu saí do hospital no mesmo dia” – ID. 86777820. Nesses termos, embora o reconhecimento não tenha sido formalmente realizado, o certo é que, no presente caso, a demonstração da autoria se deu em contexto diverso, conjugada com outros elementos idôneos à comprovação da prática delitiva, consoante aqui explicitado. Nessa toada, julgado recente do STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. DESENTRANHAMENTO DA PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, embora a defesa afirme que na decisão agravada se julgou improcedente pedido não realizado, qual seja, absolvição por nulidade de provas, na decisão agravada a tese de nulidade da prova trazida pela defesa foi acertadamente analisada quando se afirmou que o rito do art. 226 do CPP terá lugar quando se fizer necessário, ou seja, quando houver dúvida quanto à identificação do autor, circunstância que não se verifica no caso em tela. 2. Como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a vítima prestou declarações na fase administrativa e em juízo, confirmando integralmente os fatos descritos na denúncia e ratificando em juízo o reconhecimento pessoal de ambos os réus. 3. A propósito, destaca-se que "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Não bastasse a inexistência de nulidade no reconhecimento, a autoria foi demonstrada por outros elementos, tais como o reconhecimento da vítima em sede policial, posteriormente ratificada em juízo e provas orais produzidas judicialmente, o que torna incongruente requerer o desentranhamento da prova. 5. Mutatis mutandis, destaca-se que "A Corte local indicou farto conjunto probatório que revela a autoria delitiva do paciente, incluindo a confirmação de que uma das vítimas o reconheceu com segurança na delegacia de polícia. Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, [...]" (AgRg no HC n. 866.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesta linha de entendimento, rejeita-se a preliminar de nulidade aventada. Sob outro enfoque, a irresignação defensiva relativa a nulidade da citação por edital deve, igualmente, ser rechaçada. Note-se, nesse aspecto, que o Oficial de Justiça designado para a diligência tentou notificar pessoalmente o acusado no endereço constante na denúncia (ID. 86777684), sendo informado pela sua genitora que o paradeiro do réu era desconhecido. Ato contínuo, o Magistrado a quo determinou a citação do acusado por edital, na forma do art. 361 do CPP (ID. 86777685). Constata-se, ademais, que, após capturado, foi realizada a citação pessoal do réu no presídio de Barreiras e apresentada a resposta a acusação pela Defensoria Pública (ID. 86777705), não havendo que se falar em nulidade em razão da total inexistência de prejuízo. Nessa toada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento d e defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo concluiu que não houve a alegada nulidade por falta de citação, uma vez que o advogado foi contratado através de procuração específica para atuar no processo, tendo sido intimado e participado de todos os atos processuais. Além disso consta dos autos que o réu não estava preso, e também não foi encontrado nos endereços conhecidos nos autos , motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do ilustre Advogado, posteriormente o próprio réu informou que o causídico ainda permanecia em seu patrocínio, denotando assim que o acusado tinha plena ciência de que o Estado o estava processando. Verifica-se, no caso, que o ora agravante jamais esteve desassistido, tinha ciência da acusação e exerceu regularmente seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa. III - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1970237 SP 2021/0361623-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Superadas as preliminares, ante a inexistência de vício apto a ensejar as nulidades pretendidas, passa-se, enfim, a análise do mérito. 2) Do Mérito: O Recorrente pretende a sua absolvição, alegando insuficiência probatória. Alega, neste aspecto, que as declarações da vítima não podem subsidiar uma condenação. A tese, no entanto, não merece acolhimento. Narra a denúncia, em síntese, que: No dia 25 de OUTUBRO de 2015, por volta de 03:40 hrs., nas imediações da chácara de Jailton, no bairro da Sambambaia, nesta cidade de Santa Maria da Vitória, a vítimas retornavam de uma festa em uma moto Honda FAN 150, sendo pilotada pela vitima Renan, quando o denunciado acompanhado de um menor propuseram “assalto a mão armada” contra as vítimas, tendo saido do mato. Deram a ordem para que parassem e, como não foram atendidos, foram alvejados, sendo que a vitima RENAN foi atingido no braço e GABRIEL, na cabeça, vindo a falecer. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID. 128678886), certidão de óbito da vítima, guia de atendimento médico (Id. 128678886). bem como pelas declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em ambas as fases da persecução penal. Ao contrário do que afirma o Apelante, as provas são seguras, coesas e harmônicas, não apresentando contradição acerca dos fatos. A vítima, ao ser ouvida em Juízo, relatou de forma minudente o desenrolar dos fatos. Confira-se trecho: A gente tava no aniversário na Chácara de Jailton, por volta das 2 h da madrugada, quando saímos da festa, na virada da esquina, saíram duas pessoas do mato, o Guiga e outro, pularam na nossa frente e deram voz de assalto, não deu tempo de parar a moto, um pegou no meu braço e o outro em Gabriel, ele caiu da moto, ele perguntou pela chave da moto, disse que me mataria, mas foi a sorte que veio um carro e eles fugiram pelo mato; eles não estavam no aniversário, ele já tinha feito vários assaltos de moto na região, não foi o primeiro, a gente já conhecia na cidade, os policiais foram até o hospital mostraram a foto perguntando se tinha sido ele e eu disse que sim, a outra pessoa eu não conhecia assim; nem tinha ouvido falar ainda; eles não estavam de capacete, vieram a pé, estavam já esperando alguma moto passar, eu acho; só quem estava armado foi Guiga, não vi o outro com arma; era uma arma tipo pistola; (…) eles não levaram a moto porque eu não encontrei a chave; eles só tinham interesse na moto; veio um carro e um rapaz de São Feliz nos ajudou, além de todos da festa; Gabriel foi para Barreiras porque tava ruim e eu fui ao hospital; eu tive alta no mesmo dia, Gabriel faleceu; (…) eu tinha chegado na festa ha pouco tempo, tinha bebido pouco; (…) eu fui na delegacia; na delegacia me mostraram fotos dos réus e de várias outras pessoas para eu reconhecer e eu reconheci Guiga e também pela fisionomia, alto, magro, moreno; eu saí do hospital no mesmo dia; (…) - Declarações de Renan Oliveira, em Juízo. No mesmo sentido, o depoimento prestado pelas testemunhas Adson Frederico Silva e Jailto Dias Figueiredo, ouvidas sob o crivo do contraditório: Eu estava na festa; eu ouvi barulho de tiro e todo mundo na festa se assustou, quando fomos procurar o que ocorreu o falecido estava no chão; quando chegamos só deparamos com ele; ele era conhecido; levamos ele ate o hospital porque a Samu demorou; eu soube depois que alguém tentou roubar uma moto; (…) prestamos socorro só (…); soube que o suspeito tinha o apelido Guiga, não sei se estava sozinho ou com outra pessoa. Estava na festa, sou o dono da propriedade, era uma confraternização, as vítimas estavam la, eles saíram quando encerrou o evento por volta de meia noite, a região é deserta, eles saíram de moto; eu soube porque na hora do tumulto um bocado de gente voltou, pessoal que tava saindo do evento; eu não ouvi o barulho dos disparos, soube pelo pessoal, fui la pra ver, tinha o menino caído, um já tinha saído e só tava o do chão; tinha muito zum zum zum de que teve tentativa de roubo, eu conhecia o menino atingido; soube que o suspeito era Guiga, não conheço ele, nem sei se estava sozinho; levei o rapaz até o hospital e vi a outra vítima, já tinha feito o curativo; eu não tinha amizade com a vítima, mas tinha com a família; (...) O Apelante, em seu interrogatório, nega a versão apresentada pelo Ministério Público, afirmando que “desconhece os fatos (...); que estava em Santana numa festa em família (...) Nunca viu e não conhece as vítimas, que confessa outros roubos (...)” Sua versão, todavia, destoa das provas produzidas no decorrer da instrução, aptas a embasar um édito condenatório. De mais a mais, relevante destacar a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, pois tais condutas são, via de regra, praticadas longe dos olhos de possíveis testemunhas. Nessa toada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifos Aditados. Portanto, bem diverso do alegado nas razões recursais, não subsiste a tese da fragilidade probatória. Ao contrário, a decisão impugnada encontra satisfatório e idôneo arrimo nas evidências reunidas na instrução e que dão conta de haver o Apelante perpetrado o crime previsto no art. 157, §3º, do Código Penal. E nem se diga que caberia, in casu, a desclassificação da conduta para o crime de homicídio em virtude de não ter havido subtração dos bens da vítima. Acerca da questão, a doutrina e a jurisprudência têm considerado caracterizado o crime de latrocínio quando ocorre a morte do sujeito passivo, sendo irrelevante o fato de o agente não ter logrado se apossar da coisa que queria subtrair. Esse posicionamento encontra-se cristalizado no teor da Súmula 610 do STF: "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima" Assim, imperiosa a manutenção do decreto condenatório também neste aspecto. De outro giro, embora não tenha sido objeto do recurso, colhe-se que o Nobre Magistrado ponderou adequadamente as circunstâncias do caso, fixando a reprimenda de forma razoável, proporcional e motivada, razão pela não comporta reparos. O édito condenatório também contempla fundamentação idônea acerca da necessidade de manter a segregação cautelar do Apelante, para a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias em que foi praticado o crime, aptas a revelar a gravidade em concreto da conduta e periculosidade do agente. Veja-se: Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, de forma isolada e individual, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CP. No que se refere à culpa, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal, agindo com dolo direto. Não há registros negativos de antecedentes criminais, assim consideradas as condenações transitadas em julgado e que não induzem à reincidência (Súmulas 444 e 241, do STJ). Quanto à sua personalidade, não há suficientes elementos para sua apreciação nos autos. Sobre sua conduta social, também não há elementos nos autos para aferi-la. O motivo da prática delituosa se circunscreve na vontade de enriquecer-se à custa do sacrifício alheio, próprio dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não pode prejudicar o réu. Com referência às circunstâncias, revelaram-se extremamente graves, na medida que atingiram duas vítimas, sendo que uma vítima (adolescente) veio a óbito e a outra sofreu lesões corporais graves. Quanto às consequências, foram normais ao tipo. O comportamento das vítimas não atuou como fator criminógeno. Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição. Razão pela qual, torno definitiva a pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em relação à pena de multa, deve ser observada a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme art. 49 do CP. Assim, fixo a pena de multa em 53 dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu. Assim sendo, fica o réu condenado a pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o disposto no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei n. 12.736/2012, deve ser computado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo no qual o réu permaneceu preso cautelarmente, conforme instituto da detração penal. Verifico, que o réu foi capturado em 08/10/2024, conforme certidão de ID 505809420, razão pela qual esteve preso provisoriamente por 8 (oito) meses e 09 (nove) dias, restando a ser cumprido 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, conforme artigo 33, parágrafo segundo, ‘a’ do CP. No que tange ao direito do réu de recorrer em liberdade, deve ser analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva, contidos no art. 312, do Código de Processo Penal. Verifico que permanecem os requisitos para a segregação cautelar do apenado, sobretudo para assegurar a ordem pública, eis que o crime foi praticado mediante violência a pessoa, com a utilização de arma de fogo, ceifando a vida de um adolescente e lesionando outra pessoa, o que denota a sua periculosidade e a necessidade da segregação, à vista da garantia de ordem pública. Neste contexto, denego ao condenado o direito de recorrer em liberdade. - ID 86777845. Confira-se, ainda, o decreto preventivo originário, em que restou evidenciada a necessidade da custódia em razão do risco de reiteração delitiva, notadamente por se tratar de réu contumaz na prática de delitos. Constata-se que a prisão preventiva constitui extrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11 (arts. 282, 885º e 6º e 315, CPP). Inicialmente, no caso em análise, a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito (fumus comissi delicti) estão evidenciados nestes autos mediante a certidão de óbito acostada nos autos à folha 24, relatório médico acostado à folha 14,0 depoimento de uma das vítimas (fls. 09/10) e os depoimentos das testemunhas recostados aos autos. A vítima e as testemunhas relatam uniformemente a prática delitiva, indicando o denunciado como seu autor. Logo, para a decretação da preventiva, leva-se em conta se o preceito secundário da figura típica comina ao infrator pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a conduta praticada excede o limite previsto no referido dispositivo legal. Tendo em vista que as prisões cautelares são lastreadas em provas indiciárias, ou seja, provas fundadas em juízo de probabilidade, mister se faz a presença dos pressupostos quanto à materialidade e autoria do delito - fumus comissi delicti - e de qualquer das situações que justifiquem o perigo em manter o status libertatis do indiciado - periculum libertatis, quais sejam, garantia de aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública ou econômica. Compulsando os autos, verifico que a medida cautelar preventiva é necessária como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, o que impedirá novas práticas da conduta delitiva pelo mesmo, resguardando a sociedade de maiores danos. Afinal, já deixou demonstrada a perseverança na prática de crimes, haja vista responder a outras ações penais não só neste juízo, conforme se extrai do ofício proveniente da Delegacia de Polícia de Santa Maria da Vitória (folhas 42/44). Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal. Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabível e insuficientes, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, acolho a representação da autoridade policial, motivo pelo qual, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEANDRO DA TRINDADE SILVA (GUIGA), com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, com o escopo de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, consoante os fundamentos alhures delineados. - ID 86775515. Assim, não há como se concluir que o comando jurisdicional afastou-se da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o decreto de segregação instrumental há de ser confirmado. Diante do exposto, em que pese o nobre labor defensivo, impõe-se o desprovimento do Apelo, mantida a Sentença penal condenatória em todos os seus termos. Nessa esteira, o opinativo do Douto Procurador de Justiça: De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a legislação penal em vigor requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, do qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso sob testilha, em verdade, não houve um típico reconhecimento de pessoa disciplinado no art. 226 do Código de Processo Penal, mas, tão somente, reconhecimento informal, procedido em sede policial, tendo sido apresentada fotografia para reconhecimento procedido por vítima que teve contato direto com o agente, não havendo nisso qualquer irregularidade. Importa ressaltar que, a inobservância aos preceitos contidos no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja a declaração de nulidade do ato, uma vez que no referido artigo há, apenas, recomendações sem, contudo, caráter cogente, de modo que a sua inobservância não macula a identificação do acusado pela vítima, quando o reconhecimento judicial se mostra cristalino e induvidoso, bem como corroborada por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie (…) II.2. Nulidade. Citação por edital. Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade processual em razão da citação por edital, tendo em vista que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal do acusado, restando demonstrada a adoção de todas as medidas cabíveis para sua ciência dos atos processuais. Nada obstante, em que pese tenha sido citado por edital, após a notícia de que o acusado se encontrava preso, foi pessoalmente citado por meio de carta precatória (id. 86777701 - Pág. 4), o que evidencia que a sua intimação se deu de forma regular e em estrita observância ao devido processo legal, inexistindo qualquer vício capaz de macular o feito. Outrossim, verifica-se que, patrocinado pela Defensoria Pública, o acusado exerceu plenamente seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, participando do processo e apresentando suas teses defensivas, tendo, após o término da instrução criminal, nomeado defensor particular. Nesse contexto, ausentes indícios de efetivo prejuízo à defesa, aplicase o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade somente será reconhecida quando demonstrado dano concreto. (…) Assim, não prospera a alegação de nulidade, haja vista a regularidade dos atos praticados e a inexistência de violação a garantias processuais. III. Do mérito recursal De início, cabe destacar que não merece prosperar o pleito absolutório, uma vez que há, a ver desta Procuradoria de Justiça, provas suficientes nos autos à condenação do acusado. Nesse sentido, importa aduzir que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas pelo comprovante de Atendimento Médico de Emergência (id. 86775505 - Pág. 29), que constatou que Renan Oliveira Carneiro foi vítima de arma de fogo, e pela Certidão de óbito (id. 86775505 – Pág. 19) cujo teor atesta que a vítima Gabriel Souza Oliveira faleceu em decorrência de “Traumatismo Ensefálico, Ferimento por Projétil de Arma de Fogo”, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e ao longo da instrução. (…) Destarte, verifica-se que versão fática veiculada no arrazoado recursal não guarda consonância com a prova colhida na fase instrutória, da qual se depreende que o acusado, efetivamente, perpetrou o delito em tela. Assim, diante do panorama delineado, descabe falar em fragilidade do acervo probatório reunido nos autos, reputando-se isolada a negativa de autoria expendida em sede recursal, não havendo que se falar na aplicação da regra do in dubio pro reo. Dito isso, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, tratando-se, ademais, de sentença assentada em sólida fundamentação, calcada numa exaustiva e acurada análise da prova coletada. Ademais, tem-se que o pleito no sentido de desclassificar o crime ora imputado para o delito de homicídio não merece prosperar, visto que o intuito de subtrair a motocicleta restou demonstrado. Dito isso, tem-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor. IV. Conclusão Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO, RECHAÇO DAS PRELIMINARES e IMPROVIMENTO do presente recurso, a fim de que seja mantida a sentença vergastada – ID 88280218. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares ventiladas, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a Sentença penal condenatória. É como voto. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002147-72.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO DA TRINDADE SILVA
Advogado(s): BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO