PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008599-81.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO | ||
| APELADO: RANGEL CONSTRUTORA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, WALTER FERNANDES JUNIOR |
| ACORDÃO |
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão em relação a ponto ou questão que devia ser analisada pelo órgão julgador.
Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. A decisão impugnada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando a tese da embargante.
Os embargos de declaração que têm por objetivo rediscutir o mérito da decisão proferida configuram recurso manifestamente protelatório.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008599-81.2011.8.05.0080, em que figuram, como Embargante, RANGEL CONSTRUTORA LTDA, e, como Embargado, ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Esequias de Oliveira Segundo.
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008599-81.2011.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO | |
| APELADO: RANGEL CONSTRUTORA LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, WALTER FERNANDES JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por RANGEL CONSTRUTORA LTDA contra o acórdão (ID 70552133), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela EMBASA e pela própria embargante, e deu parcial provimento ao recurso de ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, alegando que:
a) não houve análise sobre a efetiva execução da obra que ocasionou o acidente por parte da RANGEL CONSTRUTORA LTDA, sustentando que o serviço foi realizado diretamente pela EMBASA ou por outra empreiteira;
b) não foram examinados os argumentos sobre a ausência de ordem de serviço ou diário de obra que vinculem a embargante à execução da obra;
c) houve desconsideração do depoimento de testemunha que teria afirmado que a obra foi realizada diretamente pela EMBASA;
d) a culpa exclusiva da vítima, que estaria alcoolizada no momento do acidente, não foi devidamente enfrentada;
e) o acórdão deixou de considerar que havia sinalização no local, conforme depoimentos e boletim de ocorrência.
Requer a acolhida dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões apontadas, com a reforma do acórdão. Subsidiariamente, busca o prequestionamento das matérias para viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Contrarrazões (ID 73963833), foram apresentadas por ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS, sustentando o caráter protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008599-81.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR, LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO | ||
| APELADO: RANGEL CONSTRUTORA LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, WALTER FERNANDES JUNIOR |
| VOTO |
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão de matéria já decidida.
A decisão embargada enfrentou de forma clara, detalhada e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição do presente recurso.
A embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do acórdão, valendo-se dos embargos de declaração como instrumento para reanálise de teses que já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por esta Câmara.
Passo à análise das alegações da embargante:
1. Da alegação de que a obra foi executada diretamente pela EMBASA ou por outra empreiteira
O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que, à época do acidente, a RANGEL CONSTRUTORA possuía contrato vigente com a EMBASA e que não havia nos autos prova de que outra empreiteira estivesse responsável pelo serviço. Ressaltou-se, inclusive, que a própria embargante reconheceu a vigência do contrato, conforme documentação constante dos autos (Id. 98872477 e 98872723), e que a ausência de sinalização na obra caracteriza falha solidária na prestação do serviço público.
2. Da ausência de ordem de serviço ou diário de obra
Quanto à alegação de inexistência de ordem de serviço ou diário de obra, o acórdão igualmente enfrentou a questão, destacando que o contrato firmado entre a RANGEL CONSTRUTORA e a EMBASA estava vigente à época do acidente e que a responsabilidade solidária decorre da relação contratual entre as rés e da omissão na fiscalização e sinalização da obra. Não há omissão a ser sanada.
3. Da desconsideração de depoimentos testemunhais
Os depoimentos mencionados pela embargante foram devidamente analisados no acórdão, que ponderou as contradições entre as versões apresentadas pelas rés e as provas documentais e testemunhais constantes nos autos. Concluiu-se que a embargante não comprovou a inexistência de sua responsabilidade na execução da obra.
4. Da culpa exclusiva da vítima
A tese de culpa exclusiva da vítima foi analisada e afastada pelo acórdão, que consignou que a ingestão de álcool pelo genitor do autor, embora demonstrada no laudo pericial, não rompe o nexo de causalidade no caso concreto, pois a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização adequada na obra. A omissão na prestação do serviço público pelas rés foi considerada o fator preponderante para o desfecho fatal.
5. Da sinalização no local do acidente
Quanto à alegação de que havia sinalização na via, o acórdão considerou as provas dos autos, incluindo fotografias e depoimentos, que evidenciaram que a sinalização existente era insuficiente e inadequada, especialmente para o período noturno. Essa conclusão foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão.
Diante do exposto, constata-se que os embargos de declaração são manifestamente infundados e têm o claro objetivo de procrastinar o desfecho da demanda.
Por fim, considerando o trabalho adicional do advogado do embargado em face da oposição de recurso manifestamente protelatório.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RANGEL CONSTRUTORA LTDA, mantendo-se inalterado o acórdão anteriormente proferido.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora