PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Os apelados classificaram-se nas colocações 497 e 311, respectivamente, para o cargo de Analista judiciário/Subescrivão, em concurso público regido pelo Edital nº 01/10/2014, para o provimento do cargo de Analista Judiciário, integrando, assim, o cadastro reserva, conforme resultado divulgado no Diário Oficial, oportunidade em que foi homologado o resultado final do certame. Resta configurada a existência do direito líquido e certo à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no referido Edital (cadastro reserva), quando comprovada, dentre outras causas, a desistência ou eliminação de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso . Para que se assegure em favor do candidato o direito líquido e certo à nomeação, necessário se faz apenas a comprovação de que houve a preterição imotivada por parte da Administração Pública, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141527-82.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, JONATHAN PABLO ARAUJO e CAROLINE LIMA MACHADO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141527-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JONATHAN PABLO ARAUJO e outros
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Unânime. Presente na sala de sustentação oral, por videoconferência, Dr. Fábio Periandro Hirsch
Salvador, 29 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DA BAHIA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8141527-82.2020.8.05.0001, proposta contra si por JONATHAN PABLO ARAUJO e CAROLINE LIMA MACHADO, ora apelados. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 24871092), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o ora apelante procedesse à nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público nº 01 de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em decisão (ID 24871102), que julgou os Embargos Declaratórios opostos pelos apelados, foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, com base nos arts. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, todos do CPC vigente. Irresignado, interpôs a presente apelação (ID 24871095 – fls. 01/17), alegando, em síntese, que os apelados foram aprovados fora do número do número de vagas constantes do edital, o que configura mera expectativa de direito. Aduz que a sentença guerreada contraria o quanto prelecionado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 766.304/RS, momento em que decidiu, em repercussão geral o tema 683. Reitera que a presente ação foi ajuizada em 14/12/2020 posterior ao dia 25/06/2019, fora, portanto, do prazo de validade, desde o quando o resultado final do Certame foi homologado em 25/06/2015, com prorrogação pelo prazo de dois anos, hipótese que acarreta, na esteira do entendimento acima exposto, a ausência de interesse processual dos apelados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ser o apelante ente público, nos moldes do art. 10, IV da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contrarrazões apresentadas pelos apelados (ID 24871107 – fls. 01/15), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do presente apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida, pugnando, ao final, pela majoração dos honorários sucumbenciais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 15 de março de 2022. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141527-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JONATHAN PABLO ARAUJO e outros
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o ora apelante procedesse à nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, referente ao Concurso Público nº 01 de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em decisão (ID 24871102), que julgou os Embargos Declaratórios opostos pelos apelados, foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, com base nos arts. 85, §§ 2°, 3° e 4°, III, todos do CPC vigente. A sentença não merece ser reformada. O cerne da questão cinge-se à existência ou não de vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso público realizado por esta Corte de Justiça (Edital nº 01/10/2014), que objetivou a contratação de Técnicos e Analistas Judiciários, ofertando 200 vagas no total. Inicialmente, cumpre destacar que há precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento dos Mandados de Segurança nº 8019707-36.2019.8.05.0000 e nº 8014420-92.2019.8.05.0000, acerca de vagas para o Cargo de Analista Judiciário, que implicam em preterição dos aprovados. No caso ora sob apreciação, os apelados classificaram-se nas colocações 497 e 311, respectivamente, para o cargo de Analista judiciário/Subescrivão, em concurso público regido pelo Edital nº 01/10/2014, para o provimento do cargo de Analista Judiciário, integrando, assim, o cadastro reserva, conforme resultado divulgado no Diário Oficial, oportunidade em que foi homologado o resultado final do certame. Logo, resta configurada a existência do direito líquido e certo à nomeação em favor dos candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no referido Edital (cadastro reserva), quando comprovada, dentre outras causas, a desistência ou eliminação de candidatos mais bem posicionados, antes da expiração do prazo do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em Juízo. Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO EDITAL CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REINSERÇÃO DOS CANDIDATOS CONSIDERADOS INAPTOS OU DESCLASSIFICADOS POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL. AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA – Mandado de Segurança nº 0010444-58.2015.8.05.0000. Relatora: Desª. LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. Data do Julgamento: 10/09/2015. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público.). (grifei). É importante salientar que o reconhecimento deste direito encontra guarida na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, após o julgamento do RE 598.099/MS firmou o entendimento no sentido de que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. (STF – RE nº 643.674-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje. 28.08.2013). Neste sentido, para que se assegure em favor do candidato o direito líquido e certo à nomeação, necessário se faz apenas a comprovação de que houve a preterição imotivada por parte da Administração Pública, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Com efeito, os apelados demonstraram que inicialmente ficaram classificados fora do número de vagas disponibilizadas, integrando, portanto, o cadastro reserva. Desta forma, fica reconhecido o cômputo das vagas surgidas no curso do certame e que devem ser repostas, sendo, inclusive, suficiente para que sejam efetivamente nomeados. Nessa diretiva, a jurisprudência dessa Corte: Mandado de Segurança. Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Edital nº 01/2014 com previsão de 55 vagas para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Candidata aprovada em cadastro de reserva na 1004ª posição. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito porque diz respeito a falta de comprovação do direito da Impetrante. MÉRITO. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29/09/2021, por ampla maioria, acompanhou o Voto Divergente do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva no sentido de que os candidatos aprovados até a classificação 1.042 têm direito à nomeação em razão de preterições ocorridas. Este Relator havia apresentado Voto denegando a segurança. No entanto, em homenagem ao princípio da colegialidade aderiu ao Voto Divergente, sem ressalvas, para conceder a segurança, em parte, para garantir o direito à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afastando apenas o pleito de indenização. O Voto Divergente integra, em sua inteireza, este Acórdão; e as razões da concessão da segurança estão ali inseridas. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA MANDADO DE SEGURANÇA nº 8014420-92.2019.8.05.0000 – José Cícero Landin). (grifei). Noutra senda, com relação ao quantitativo de vagas a serem repostas, insta salientar que a SEGESP TJBA prestou informações no processo TJ-ADM-2019/09832, atestando a existência de cargos vagos de Analista Judiciário - Subescrivão no período de validade do aludido certame, evidenciando assim a necessidade de reposição deste numerário de vacâncias, configurando patente preterição nos termos dos fundamentos acima elencados. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Condeno ainda o apelante na majoração de honorários sucumbenciais, fixados na sentença recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, para 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, § 11 do CPC vigente. JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA Relator 22 g
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141527-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JONATHAN PABLO ARAUJO e outros
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO