PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REMUNERAÇÃO. ESCALONAMENTO VERTICAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/1980. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997 E Nº 7.622/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE REFLEXO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O pedido de reajuste da GAPM possui natureza acessória em relação ao pleito principal e, por isso, sucumbe com a improcedência da pretensão de restabelecimento do escalonamento vertical. 11. A Lei Estadual nº 10.962/2008 revoga expressamente o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e afasta a vinculação automática entre reajustes do soldo e da GAPM, circunstância que enseja também a revogação tácita da norma de igual conteúdo prevista no art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 12. A jurisprudência firmada pelo TJBA no IRDR Tema 2 afasta a existência de direito ao reajuste reflexo da GAPM em decorrência das reestruturações remuneratórias promovidas pela legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 3.803/1980, art. 115; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 5º e art. 7º, § 1º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral; STF, Tema 984 da Repercussão Geral (RE 976.610/BA); STF, ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.04.2019; TJBA, Apelação nº 0391951-33.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 03.02.2025; TJBA, Apelação nº 0099976-79.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 12.02.2025; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2); TJBA, Apelação nº 0528049-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0375329-73.2013.8.05.0001, em que figura como apelante COSME ANTONIO DA SILVA e outros e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375329-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME ANTONIO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, DAIANE MENDES SANTOS, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COSME ANTÔNIO DA SILVA e OUTROS contra a sentença de id. 99805050, da lavra do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Entendeu o magistrado sentenciante que ocorreu a revogação tácita do escalonamento vertical pela legislação superveniente e que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, restando prejudicada a revisão reflexa da gratificação. Em suas razões de id. 99805054, os autores sustentam que a sentença equivocadamente concluiu pela prevalência de leis estaduais posteriores, sem observar que a Lei nº 3.803/80 não foi revogada, por se tratar de norma geral sobre a remuneração dos policiais militares; que a sentença deixou de apreciar o pedido referente ao reajuste da GAPM, o que configuraria nulidade, ressaltando que o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/97 assegurava a atualização da gratificação na mesma época e percentual do soldo até sua revogação pela Lei nº 10.962/10. Defendem que não buscam aumento remuneratório, vedado ao Judiciário, mas apenas a correção de ilegalidades praticadas pela Administração, com respeito ao direito adquirido e às regras legais de escalonamento dos soldos, invocando precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de recálculo dos soldos e da GAPM. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para que sejam revisados os soldos conforme os percentuais da Lei nº 3.803/80 e reajustada a GAPM nos termos da legislação então vigente. O apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 99805065. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 28 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375329-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME ANTONIO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, DAIANE MENDES SANTOS, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição aventada pelo apelado e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que ocorreu a revogação tácita do escalonamento vertical pela legislação superveniente e que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, restando prejudicada a revisão reflexa da gratificação. Extrai-se da petição inicial que os apelantes pleitearam o recálculo de seus soldos com base na regra de escalonamento vertical instituída pelo artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, com o pagamento de diferenças salariais retroativas e reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). Sustentaram que a referida norma continua em vigor e que a defasagem remuneratória violou a proporcionalidade devida entre os postos e graduações da Polícia Militar. O Estado da Bahia, em sede de defesa, alegou preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, sustentou que o artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.622/2000, as quais estabeleceram nova estrutura remuneratória por meio de valores fixados em tabelas nominais, defendendo, ainda, a constitucionalidade de reajustes setoriais e a impossibilidade de vinculação de vencimentos ao salário mínimo. A controvérsia consiste em definir a subsistência da regra de escalonamento vertical prevista no artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980. A análise das normas que disciplinam a remuneração dos policiais militares da Bahia evidencia que o referido dispositivo legal foi tacitamente revogado pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pelas legislações posteriores, como a Lei Estadual nº 7.622/2000. Enquanto a legislação de 1980 fixava o soldo de forma proporcional e atrelada ao soldo de Coronel, a Lei Estadual nº 7.145/1997 reestruturou toda a carreira estabelecendo valores nominais fixos constantes em tabela anexa. O critério de resolução de antinomias encontra-se sedimentado no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que preconiza a revogação da lei anterior por lei posterior quando haja incompatibilidade entre elas ou quando a nova norma regular inteiramente a matéria. A fixação de valores nominais específicos pela Lei Estadual nº 7.145/1997 é absolutamente incompatível com a manutenção de um sistema de indexação proporcional baseado na Lei Estadual nº 3.803/1980. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a reestruturação remuneratória operada pelas leis supervenientes revogou tacitamente o escalonamento vertical. A propósito: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL, NOS TERMOS DO ART. 115 DA LEI N. 3.803/80. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI N. 7.145/97. APLICAÇÃO EXTENSIVA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR ALUSIVO AO TEMA N. 6 POR ANALOGIA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interposto em face da sentença que julgou pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, CPC, em razão da revogação da Lei estadual n. 3.803/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) saber se o art. 115 da Lei estadual n. 3.803/80 foi revogado tacitamente pela Lei estadual n. 7.145/97 e (ii) verificar a aplicabilidade por extensão analógica das razões de decidir da tese firmada no IRDR Tema 06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a tese firmada no IRDR Tema 06, as Leis Estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia. 4. A Lei Estadual n. 7.145/97 revogou tacitamente o escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual n. 3.803/80, ao disciplinar de forma diversa o regime remuneratório dos policiais militares. 5. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto aos recorrentes que ingressaram na corporação após a revogação da Lei estadual n. 3.803/80, já sob o novo regime remuneratório. 6. A prescrição se configurou em relação aos demais recorrentes, conforme o entendimento consolidado no IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), sendo a pretensão autoral ajuizada após o prazo quinquenal do período que deveria ser remunerado com fundamento no soldo de Coronel. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: “1. A Lei Estadual n. 7.145/97 revogou tacitamente o escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual n. 3.803/80, ao disciplinar de forma diversa o regime remuneratório dos policiais militares. 2. O termo ad quem do prazo prescricional para questionar o escalonamento vertical corresponde à vigência das leis reestruturantes que introduziram novo regime remuneratório". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 3.803/80, art. 115; Lei Estadual n. 7.145/97, art. 5º; LINDB, art. 2º, 1º; CPC/2015, arts. 17, 85, 2º e 8º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.04.2019; STJ, Súmula n. 85; STJ, RMS 44.752/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.02.2015”. JR27 (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0391951-33.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 03/02/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 3.308/80 REVOGADO TACITAMENTE PELO ART. 5º DA LEI Nº 7.145/97. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por policial militar do Estado da Bahia, objetivando reajuste de soldo com base no escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80, alegando a preservação de direito ao regime remuneratório anterior à vigência da Lei Estadual nº 7.145/97. Sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando a ausência de ilegalidade na atual forma de cálculo dos soldos. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se o escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80 permanece aplicável aos policiais militares da Bahia ou se foi revogado tacitamente pela Lei nº 7.145/97, inviabilizando a pretensão recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 115 da Lei nº 3.803/80, que previa o escalonamento dos soldos dos policiais militares com base no valor do soldo do Coronel PM, foi tacitamente revogado pela Lei nº 7.145/97, a qual estabeleceu nova estrutura remuneratória incompatível com o regime anterior (art. 2º, 1º, da LINDB). 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório específico (ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli), consolidando a vedação de majoração de vencimentos por equiparação mediante intervenção judicial, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A Lei Estadual nº 7.145/97 revogou tacitamente o escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/80, inviabilizando a fixação do soldo dos policiais militares da Bahia com base no soldo de Coronel PM." Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, 1º; CF/1988, art. 37, X; Lei Estadual nº 3.803/80, art. 115; Lei Estadual nº 7.145/97. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante nº 37”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0099976-79.2011.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 12/02/2025) O entendimento desta Corte Estadual reafirma a total perda de vigência do regramento de 1980 em razão da incompatibilidade fática e jurídica com o modelo de tabelas de soldo fixadas pelas leis mais recentes. Dessa forma, resta superada a pretensão de restabelecer parâmetros remuneratórios revogados pelo legislador estadual há mais de duas décadas. A tese do apelo, segundo a qual a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 7.145/1997 viola direito adquirido à distância proporcional entre os postos, que estaria resguardada sob a vigência do artigo 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 41 de Repercussão Geral, assentou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange à composição de sua remuneração e à fórmula de cálculo dos seus vencimentos. O que a ordem constitucional assegura é a irredutibilidade nominal de vencimentos, impedindo que as alterações legislativas promovam o decréscimo do valor absoluto percebido mensalmente pelo servidor. A transição do sistema de escalonamento vertical para o modelo de tabelas de soldos nominais fixos efetuada pelo Estado da Bahia não implicou em redução nominal dos vencimentos dos autores. Os contracheques apresentados demonstram a evolução dos soldos básicos acompanhada do recebimento de vantagens pessoais e gratificações que superam o patamar anterior (id. 99803814 e id. 99805029). É lícita, portanto, a alteração e reestruturação da carreira efetuada pelo ente público estadual por meio de lei posterior, inexistindo direito à perpetuidade da sistemática anterior. Desse modo, a pretensão recursal de manter a forma de cálculo do soldo atrelada ao escalonamento vertical da lei revogada carece de amparo constitucional O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a concessão de aumentos diferenciados ou setoriais para determinadas categorias ou graduações, com o escopo de corrigir distorções salariais históricas ou adequar o piso ao salário mínimo, é plenamente constitucional. Esse posicionamento foi consolidado especificamente em relação à legislação da Bahia no julgamento do Tema 984 de Repercussão Geral (RE 976.610/BA), no qual a Suprema Corte chancelou os reajustes da Lei Estadual nº 7.622/2000, afastando o direito à extensão de índices maiores para todas as demais patentes. A pretensão de obter o realinhamento dos soldos por via judicial esbarra ainda na histórica vedação de atuação do Judiciário como legislador positivo. A matéria encontra-se sumulada no verbete da Súmula Vinculante 37 do STF, originada da conversão da antiga Súmula 339, que estabelece de forma categórica que o Judiciário não possui função legislativa para majorar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. Os apelantes postulam, sucessivamente, que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) seja reajustada no mesmo percentual e na mesma época dos reajustes aplicados ao soldo. Argumentam que a vinculação estaria amparada no artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. De início, verifica-se que o pedido de reajuste da gratificação possui natureza acessória em relação ao pedido principal de realinhamento do soldo básico. Assim, uma vez reconhecida a total improcedência do pedido principal de aplicação do escalonamento vertical da Lei Estadual nº 3.803/1980, resta automaticamente rejeitada a pretensão reflexa de repercussão sobre a GAPM. Ainda que analisado isoladamente por força do princípio da eventualidade, o pedido não encontra amparo legal. O art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008 revogou de forma expressa o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, desfazendo a vinculação obrigatória de reajustes automáticos entre as parcelas. Por via de consequência, ocorreu também a revogação tácita da norma de igual teor inserida no artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, diante da total incompatibilidade com o novo modelo remuneratório que desvinculou o soldo da gratificação. A jurisprudência consolidada deste Tribunal em julgamentos de demandas repetitivas (IRDR - Tema 2) ratifica que o sistema de reajuste reflexo em repique deixou de existir no ordenamento jurídico local: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). ALEGADA OMISSÃO DE REAJUSTE VINCULADO AO SOLDOS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003 . REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. PRECEDENTES DO TJBA (IRDR TEMA 02) E DO STF (RE 976 .610/BA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) nos mesmos percentuais dos reajustes do soldo concedidos nos meses de fevereiro de 2009, 2010 e 2011, com fundamento no IRDR n. 0006410-06.2016.8 .05.0000 (Tema 02 do TJBA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão diz respeito à possibilidade da Lei Estadual nº 8.889/2003, ao reajustar os soldos, impor a extensão automática desse reajuste à GAPM com base no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal aplica o entendimento consolidado no IRDR nº 0006410-06.2016 .8.05.0000 (Tema 02), segundo o qual a incorporação de parcelas da GAPM ao soldo dos policiais militares não configura aumento real da remuneração, mas simples reestruturação do regime remuneratório, afastando a necessidade de revisão proporcional da GAPM. 4 . A Corte reconhece que o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, que expressamente revogou o art . 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, ambos com redação idêntica, tornando inaplicável a previsão de revisão automática da GAPM em razão do reajuste do soldo. 5. A Lei Estadual nº 8 .889/2003 não configura revisão geral anual, mas sim reestruturação setorial da carreira dos policiais militares, de modo que não se aplica a regra de vinculação entre reajuste do soldo e reajuste da GAPM. 6. Ainda que a Lei Estadual n. 8 .889/2003, invocada como fundamento da pretensão deduzida pela parte autora, não tenha sido objeto de análise específica no âmbito do IRDR n. 0006410-06.2016.8 .05.0000, impõe-se, à espécie, a aplicação da mesma ratio decidendi então firmada. 7. Reconhecendo a revogação tácita do art . 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, bem como que a Lei Estadual n . 8.889/2003, não ostenta natureza de revisão geral anual, configurando-se, em verdade, como reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido”. (TJ-BA - Apelação: 05280498320178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade na desvinculação promovida pelo Estado da Bahia, desde que resguardado o valor nominal global da remuneração, o que foi rigorosamente observado. Desse modo, o pleito sucessório não comporta acolhimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária. Em razão do não provimento do apelo e em estrita observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes ao patrono do apelado para R$ 3.000 (três mil reais). Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dessa condenação financeira por força da gratuidade da justiça outrora deferida e ora mantida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0375329-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME ANTONIO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS, HILTON DA SILVA RIBEIRO, DAIANE MENDES SANTOS, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO