PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000602-98.2023.805.0108. ORIGEM: IRAQUARA-BA. (VARA DO JÚRI). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SUÉLEM LIMA CASÉ. APELADO: ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO: BEL. RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA. APELADO: ANDERSON ANJOS DOS SANTOS. ADVOGADO: BEL. EUDIRLAN S. SILVA. ADVOGADO: BEL. LUZIMÁRIO DA SILVA GUIMARÃES - OAB-BA Nº 26.789. PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA. RELATOR – DES.MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA NAS IRAS DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CP. ABSOLVIÇÃO (NEGATIVA DA AUTORIA) NO JULGAMENTO POPULAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA AO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ELEMENTOS FIRMES INDICATIVOS DE QUE O APELADO CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA EM COAUTORIA COM TERCEIRA PESSOA, ATINGINDO-A COM UMA JANTE DE MOTOCICLETA E UM PORRETE DE MADEIRA, DE SURPRESA PORQUE ERAM CONHECIDOS E A VÍTIMA ESTAVA EMBRIAGADA, TUDO EM RAZÃO DA VÍTIMA TER DESEQUILIBRADO E CAÍDO POR CIMA DO ENTEADO DO COAUTOR (JÁ FALECIDO), CAUSANDO A IRA DESTE; AINDA PORQUE A VÍTIMA FOI DEIXADA AGONIZANDO ATÉ MORRER SEM QUALQUER PRESTAÇÃO DE SOCORRO POR PARTE DOS AGRESSORES, POSTERIORMENTE, FOI OCULTADO O CORPO E DEPOIS ENCONTRADO, JÁ EM ESTADO DE PUTREFAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO, PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL ADEQUADO E MÓDICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Anderson Anjos dos Santos foi denunciado e depois pronunciado como incurso nas iras dos art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, acusado que foi de no dia 26 de março de 2023, entre 10h e 16h, na Rua Nandes, bairro Morumbi, Município de Iraquara/BA, o denunciado, em companhia de Roberto Antônio Sousa Mendes, vulgo Garrincha (já falecido), por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cleciovan Francisco de Sousa, conhecido como Kel, utilizando um porrete de madeira e uma jante de motocicleta, desferindo golpes especialmente na cabeça e nas pernas, o que resultou em sua morte por hemorragia encefálica, além de ocultar o seu cadáver. Submetido, depois, ao Tribunal do Júri, foi absolvido por negativa da autoria. Também consta um Recurso pelo Estado da Bahia em face da fixação de honorários no importe de R$ 8.000,00 (oito mil) reais em favor do advogado Luzimário da Silva Guimarães, OAB-BA nº 26.789, porque nomeado Defensor Dativo e sua atuação até a pronúncia, quando o recorrido constituiu novo advogado. Recurso Ministerial (artigo 593, § 2º, inciso III, alínea “d”, do CPP): Tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença a contrariar o probatório dos autos; Recurso do Estado da Bahia: Existência de Defensor Público itinerante para julgamentos do Tribunal do Júri, não observância do tema repetitivo nº 984, do STJ, ilegitimidade na fixação de honorários em sede de juízo criminal e subsidiariamente, redução do valor. II. Questão em discussão: (i) Saber se o Julgamento Popular foi erigido em manifesta desobediência à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do CPP); (ii) Verificar se adequada a fixação de honorários advocatícios em face da nomeação de Defensor Dativo que atuou até a sentença de Pronúncia em defesa do recorrido; se possível e legítima a interposição do recurso pelo Estado da Bahia. Se existente nulidade pelo fato do Estado não ter sido intimado para compor a ação penal e se o juízo criminal pode estabelecer honorários e se o percentual foi proporcional à sua atuação. III - Razões de Decidir: (i) Elementos probatórios firmes da autoria e materialidade delitivas indiscutíveis. Julgamento Popular que não apreciou com retidão o acervo probatório presente nos autos, a merecer anulação do quanto se decidiu e determinar que o recorrido seja submetido a novo julgamento; (ii) O Estado possui legitimidade recursal, haja vista ser destinatário da condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, e da jurisprudência consolidada (RJDTACRIM 38/63). Não se configura a nulidade por ausência de intimação, pois o Estado já integra a relação processual como titular da ação penal, representado pelo Ministério Público, não podendo alegar desconhecimento dos atos processuais, especialmente quanto ao dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88). Honorários devidos, atuação de Defensor Dativo até a Sentença de Pronúncia. Possibilidade de o juízo criminal estabelecer honorários, quando a Comarca não dispõe de Defensores Públicos Estaduais. Honorários fixados adequados e proporcionais à atuação do causídico. III. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos, provido o Ministerial e improvido o do Estado da Bahia. Tese de julgamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR QUESITO GENÉRICO. RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024. (HC n. 975.481/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) - grifos aditados. “De fato, os veredictos do Tribunal Popular podem ser revistos, pois acreditar que o ser humano é perfeito, ou seja, que não pode errar, somente por estar num colegiado, é patente inverdade. Juízes equivocam-se e podem cometer erros graves, seja para condenar ou para absolver”. “Em primeiro lugar, entretanto, deve-se destacar que o artigo 593, inciso III do CPP, foi absorvido pela Constituição de 1988, não ofendendo, por si só, a soberania dos veredictos. Em verdade, o que fere esta soberania é a incorreta utilização das legitimas vias processuais recursais para modificar o que é incabível”. - Júri, Princípios Constitucionais, págs. 86/87. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE POR TER MANTIDO INJUSTIFICADAMENTE ALGEMADO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 216.659, ocorrido em 8/6/2016, com ressalva de compreensão pessoal, decidiu que a mera transcrição do parecer do Ministério Público não é apta a suprir a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2 - Tendo sido evidenciado constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea, deve o acórdão recorrido ser anulado, para que seja realizado novo julgamento pelo Tribunal. 3 - Reconhecida a nulidade do julgamento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise dos demais pedidos consignados na impetração. 4 - Ordem concedida para anular o acórdão recorrido, apenas com relação ao julgamento do recurso do ora paciente, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, com apreciação das alegações trazidas na apelação, como entender de direito. (HC n. 366.043/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017. - grifos aditados); HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERAS IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventual equívoco ou mesmo a ausência de indicação da alínea do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal não inviabiliza o exame das razões recursais, consistindo em mera irregularidade sanável desde que seja possível, pela leitura das razões do recurso, deduzir os fundamentos do apelo e o teor dos pedidos. 3. De igual modo, constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação, determinando que o Tribunal de origem examine as razões recursais e julgue o recurso conforme entender de direito. (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021. Grifos aditados). DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB/BA E LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, diante da inexistência de Defensoria Pública na referida comarca, nomeou advogado dativo para defesa de réu hipossuficiente, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (três mil reais), conforme tabela da OAB/BA e Lei Estadual nº 21.861/2016. Sustenta o ente estadual, em preliminar, nulidade por ausência de intimação para integrar a relação processual, e, no mérito, a incompetência do juízo criminal para a fixação dos honorários, ou, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão: 1. Legitimidade do Estado da Bahia para interpor o recurso de apelação. 2. Preliminar de nulidade por suposta ausência de intimação do Estado. 3. Competência do juízo criminal para fixação de honorários a advogado dativo. 4. Adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 1. O Estado possui legitimidade recursal, haja vista ser destinatário da condenação ao pagamento de honorários, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP, e da jurisprudência consolidada (RJDTACRIM 38/63). 2. Não se configura a nulidade por ausência de intimação, pois o Estado já integra a relação processual como titular da ação penal, representado pelo Ministério Público, não podendo alegar desconhecimento dos atos processuais, especialmente quanto ao dever constitucional de prestar assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88). 3. A nomeação de defensor dativo é medida legítima e necessária na ausência de Defensoria Pública na comarca, cabendo ao Estado a remuneração do serviço, em consonância com precedentes do STF (Rextr. 103.950/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa) e STJ (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A competência do juízo criminal para fixar honorários ao defensor dativo resta pacificada, sendo o valor arbitrado compatível com a tabela da OAB/BA e a Lei Estadual nº 21.861/2016, inexistindo desproporcionalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese firmada: 1. "Na ausência de Defensoria Pública na comarca, é legítima a nomeação de advogado dativo, competindo ao Estado o pagamento de honorários advocatícios, os quais podem ser fixados pelo juízo criminal, em observância à legislação local e à tabela da OAB, não se configurando nulidade processual por suposta ausência de intimação específica do Estado para integrar a relação processual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Penal, art. 577, parágrafo único; Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º (Estatuto da OAB); Lei Estadual nº 21.861/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Rextr. 103.950/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, Pleno, DJ 08.12.1985; STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013; TJBA, Apelação Cível nº 0000304-19.2010.8.05.0168, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 21/01/2014; RJDTACRIM 38/63. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8000602-98.2023.805.0108, da Vara do Júri da Comarca de Iraquara-BA, tendo como apelantes o Ministério Público Estadual e o Estado da Bahia e apelado Anderson Anjos dos Santos. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente recurso, afastar a preliminar de intempestividade e julgar provido o recurso oposto pelo Ministério Público, anulando-se o decisum de primeiro grau, para determinar que o apelado Anderson Anjos dos Santos seja submetido a novo julgamento popular e conhecer o Recurso do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares e no mérito negar-lhe provimento, pelos argumentos a seguir expostos:
SE SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJBA - 2ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
Anderson Anjos dos Santos foi denunciado e depois pronunciado como incurso nas iras dos art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, acusado que foi de no dia 26 de março de 2023, entre 10h e 16h, na Rua Nandes, bairro Morumbi, Município de Iraquara/BA, o denunciado, em companhia de Roberto Antônio Sousa Mendes, vulgo Garrincha (já falecido), por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cleciovan Francisco de Sousa, conhecido como Kel, utilizando um porrete de madeira e uma jante de motocicleta, desferindo golpes especialmente na cabeça e nas pernas, o que resultou em sua morte por hemorragia encefálica, além de ocultar o seu cadáver. Submetido, depois, ao Tribunal do Júri, foi absolvido por negativa da autoria. Insatisfeito, apelou o Ministério Público Estadual (Ata da Sessão do Tribunal do Júri - id. 90919675 e razões no id. 90919688) pugnando pela anulação do julgamento popular e que outro fosse realizado, ao argumento de que o quanto decidido não se harmonizou com a prova dos autos (decisão contrária à prova dos autos). Em contrarrazões (id. 90919692) buscou a Defesa Técnica de Anderson rechaçar o apelo, indicando como preliminar o não conhecimento do recurso ao argumento de que as razões recursais foram apresentadas a destempo e no mérito, pelo seu total improvimento. Também consta um Recurso pelo Estado da Bahia (id. 90919170, em 06.05.2024) em face da fixação de honorários no importe de R$ 8.000,00 (oito mil) reais (id. 90919156) em favor do advogado Luzimário da Silva Guimarães, OAB-BA nº 26.789, porque nomeado Defensor Dativo e sua atuação até a pronúncia (id. 90919156), quando o recorrido constituiu novo advogado, aduzindo preliminarmente a nulidade por não ter sido intimado para integrar a lide; que a existência de Defensor Público itinerante para julgamentos do Tribunal do Júri impediria a nomeação de Defensor Dativo, que não houve a observância do tema repetitivo nº 984, do STJ, que flagrante a ilegitimidade na fixação de honorários em sede de juízo criminal e subsidiariamente, que se reduzisse ao menos, o valor dos honorários arbitrados. Em contrarrazões (id. 90919205, em 06.03.2025) manifestou o então Defensor Dativo, Bel. Luzimário da Silva Guimarães, OAB-BA nº 26.789 pelo total improvimento do recurso do Estado da Bahia, mantendo-se, a condenação pretérita em honorários e/ou sua majoração. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora, Bela. Silvana Oliveira Almeida (id. 93497987, em 30.10.25), pugnou pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso do Estado da Bahia. Conclusos os autos em 31.10.2025 (ás 12h26min), após análise detida deste caderno processual e em condições de decidir, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do (a) nobre Desembargador Revisor, que pediu a sua inclusão em pauta. É o Relatório.
RELATÓRIO
De início, os presentes apelos devem ser conhecidos, porque preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade já apreciados em sede primeira conforme certidão fixada no id. 90919693 e, por derradeiro, da manifestação da douta Procuradoria no id. 93497987, em 30.10.25 (Ademais, verificando-se o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade recursal – quais sejam, legitimidade, interesse, adequação e regularidade formal –, opina-se pelo conhecimento do presente recurso de apelação, autorizando, com isso, a análise do mérito das questões suscitadas pelo recorrente.). Observa-se que na Pronúncia, a nobre Magistrada precedente imputou em desfavor de Anderson Anjos dos Santos a prática criminosa prevista no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, artigo 211, na forma artigos 29 e 69 todos do Código Penal e em, posterior julgamento popular, houve entendimento soberano pela absolvição por negativa da autoria quanto à primeira imputação e por clemência relativa ao crime de ocultação de cadáver (Ata da Sessão – id. 90919675). Preliminar de intempestividade: intempestividade do recurso ministerial. Indicou a defesa técnica de Anderson, em suas contrarrazões, que as razões recursais ministeriais foram agitadas fora do tempo permitido, todavia, ao que se vislumbra, equivoca-se a defesa em tal argumentação, porque o marco inicial recursal já havia sido obedecido pelo Parquet desde a Ata da Sessão do Júri, quando então protestou por recorrer, bastante é percorrer as impressões fixadas no id. 90919675, sendo sabido que a apresentação das razões recursais fora do tempo trata-se de mera irregularidade procedimental, porém se efeito para impingir a não apreciação do recurso. Vejamos o que diz a Casa da Cidadania: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERAS IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventual equívoco ou mesmo a ausência de indicação da alínea do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal não inviabiliza o exame das razões recursais, consistindo em mera irregularidade sanável desde que seja possível, pela leitura das razões do recurso, deduzir os fundamentos do apelo e o teor dos pedidos. 3. De igual modo, constitui mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que a interposição do apelo ocorra tempestivamente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação, determinando que o Tribunal de origem examine as razões recursais e julgue o recurso conforme entender de direito. (HC n. 692.012/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021. Grifos aditados). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS EM QUE EMBASADO O RECURSO. TERMO QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA ÀS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO CONHEÇA O RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO-O COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o recurso de Apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento. Ademais, no caso concreto, houve menção expressa do dispositivo que alicerçou a impugnação na petição em que se ratificou a intenção de Apelar, e nas razões posteriormente apresentadas. 2. Segundo iterativa jurisprudência da 3a. Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de Apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 3. O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não sofre constrangimento ilegal ante a negativa do direito de apelar em liberdade, pois a sua conservação na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ. 4. Ordem concedida parcialmente, apenas e tão-somente para que o Tribunal a quo conheça o recurso de Apelação do paciente, julgando-o como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 72.893/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/11/2007, DJ de 17/12/2007, p. 243.). Pontuou o Parquet: Ressalte-se que eventual apresentação extemporânea das razões recursais não configura hipótese de intempestividade do apelo, tratando-se de mera irregularidade processual que não contamina o ato de interposição propriamente dito, já consumado no momento oportuno. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a separação entre o ato de interposição e a apresentação de razões permite o saneamento de vícios formais sem prejuízo ao conhecimento do recurso, desde que a manifestação recursal inaugural tenha observado o prazo legal. (id. 93497987). Nesses termos, rejeito a preliminar de intempestividade aduzida nas contrarrazões defensivas. Meritum Causae – Recurso Ministerial: Anulação do Júri para que outro fosse realizado (decisão contrária à prova dos autos): Do perlustrar dos autos, cediço é reconhecer que razão assiste ao Parquet, quando recorre. Prefacialmente necessário é integrar este venerando acórdão com a diretriz doutrinária e jurisprudencial de que o decisório oriundo do soberano apreciar do Conselho do Júri somente comporta retoque quando totalmente divergente com o probatório dos autos. Julgou o STF: “as manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular” (HC n. 70.129-RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU de 17.6.94, p. 15.721 - Juris trazida pelo Parquet). Observa-se que, do probatório dos autos, Anderson Anjos dos Santos, no dia 26 de março de 2023, entre 10h e 16h, na Rua Nandes, bairro Morumbi, Município de Iraquara/BA, o denunciado, em companhia de Roberto Antônio Sousa Mendes, vulgo Garrincha (já falecido), por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Cleciovan Francisco de Sousa, conhecido como Kel, utilizando um porrete de madeira e uma jante de motocicleta, desferindo golpes especialmente na cabeça e nas pernas, o que resultou em sua morte por hemorragia encefálica, além de ocultar o seu cadáver. Tem-se que o homicídio decorreu do fato de a vítima, em estado de embriaguez, ter caído sobre o filho de uma namorada de Garrincha. Diante disso (motivo fútil), o acusado e Garrincha, também, sob efeito de álcool, iniciaram uma discussão com a vítima e, na sequência, passaram a agredi-la violentamente até a morte, deixando-a agonizando até falecer (emprego de meio cruel - uso de jante de uma motocicleta e porrete de madeira), para depois, ainda, ocultar o cadáver, encontrado dias depois, já em estado de putrefação. Em inicial análise conta-se que a materialidade delitiva restou provada, através do Laudo de Exame Necroscópico fixado no id. 393023457/90918794 – págs. 14/15, afirmativo de que Cleciovan Francisco de Sousa, vulgo Kel, faleceu em decorrência de hemorragia encefálica provocada por instrumento contundente. Ao depois, no calor dos acontecimentos, o interrogado Anderson - folhas 28 - confessa a prática homicida, detalhando-a, por dizer que estavam bebendo; ele, Kel (vítima) e garrincha, quando Kel se desequilibrou e caiu sobre o enteado de garrincha, que houve discussão e ele (Anderson) bateu na cabeça de Kel com uma jante de motocicleta por várias vezes, enquanto garrincha armou-se com um porrete de madeira e também agrediu Cleciovan (Kel), vindo esse a falecer em razão de tais agressões. Ouvido em juízo, disse Anderson: “após discutir com a vítima e brigarem, pegou um pedaço de pau e acertou as pernas da vítima; que Garrincha chegou e também bateu na vítima; que depois, a vítima tentou agredi-lo novamente, ocasião em que pegou uma jante de moto e bateu nele; que quis levá-lo ao hospital, mas Garrincha o ameaçou dizendo pra ele assumir e que faria o mesmo com ele; que deixou a vítima ainda vida e foi pro Carreiro; que depois Wesley chegou avisando que a vítima tinha morrido”. Tais confissões ressoam de certeza, porque idênticas à análise técnica presente no laudo: “hematoma subgaleal na região parietal direita; otorragia esquerda; escoriação na região malar esquerda e região frontal”. Em seguida, conclui que o falecimento se deu por hemorragia encefálica (ID 393023457 - Pág. 15). Percebe-se que em juízo, Anderson não se retrata da sua confissão, porém, traz um álibi de que fora agredido e que teria se defendido (legítima defesa), todavia, pela sua própria narrativa fácil é perceber que sequer houve qualquer chance do ofendido em se defender, primeiro porque se encontrava embriagado, segundo porque foram dois a lhe agredir, terceiro porque seus agressores ainda se muniram com porrete de madeira e, pasmem, uma jante de ferro de uma motocicleta. Também em Plenário traz outra versão: “Que estava bebendo com Cleciovan no mercado de Pedro, quando decidiu comprar uma garrafa de Vodka e foi com Cleciovan para a casa de Roberto, onde ficaram os três bebendo. Após Cleciovan cair por cima de uma criança, quando ele perguntou Cleciovan, que foi para cima dele xingando e lhe chutando. Nesse momento, ele pegou um pedaço de pau e arremessou nas costas de Cleciovan. Depois acertou a boca, o machucando. Em seguida, ficaram discutindo, quando Roberto chegou e ele relatou o que havia acontecido. Que Roberto pegou um pedaço de pau e jogou em Cleciovan. Depois disso, ele se levantou e foi para cima dele, quando o interrogado arremessou uma jante que atingiu a sua testa. Contudo, ao ser questionado, ele (a vítima) disse que não tinha machucado, quando levantou e lavou a boca. No momento em que a vítima estava saindo de casa, foi novamente atingida por Roberto. Nesse instante, ele se sentou no fundo do quintal, quando o interrogado queria levar a vítima para o hospital, mas Roberto não deixou (...) disse que saiu da casa e quando voltou ele estava morto. Que ele foi para a casa de sua tia e, por volta das 12h da noite, Roberto lhe ligou falando para pegar o corpo. Chegando ao local, estava Wesley e Roberto. Que era amigo de Roberto (...)”. Perceptível que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em total desalinho com as próprias palavras do absolvido, porque decidiu pela negativa da autoria, veja a decisão fixada no id. 90919681 negou que Anderson teria agredido a vítima, quando é o próprio Anderson, em três momentos relatados acima, confirma que agrediu Cleciovan Francisco de Souza. A adesão e o pouco caso são tão evidentes nos autos, que Anderson, após as agressões em Kel e vendo-o sangrando, saiu da casa de Roberto e voltou para o “carreiro” para ingerir mais bebida alcoólica, sem sequer prestar socorro a um conhecido e possivelmente “amigo” porque se encontravam bebendo antes, sequer pensou em comunicar o fato às autoridades policiais… Ao depois, no dia posterior, ainda com a ajuda de terceiros carregou o corpo, ocultando-o, a demonstrar intensa culpabilidade e indiscutível interesse que o crime não fosse elucidado. Tais elementos probatórios são ricos nos autos a merecer que Anderson venha a ser submetido a novo julgamento popular. Em resumo, traz o Parquet, nas duas instâncias, suas impressões: “Nesse contexto, as testemunhas ouvidas em juízo, em harmonia com as demais provas reunidas ao longo da instrução criminal, delineiam com clareza o modus operandi do crime, revelando que o motivo da agressão foi uma desavença banal: a vítima teria caído sobre o filho da companheira de Roberto, o que desencadeou a violenta reação dos agentes. Dessa forma, resta plenamente demonstrado que o homicídio foi cometido por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima – tendo em vista o concurso de agentes e a traição oriunda da relação de amizade entre os envolvidos – e por meio cruel, uma vez que a vítima, gravemente ferida, agonizou até a morte. Assim, a única versão verossímil e amparada nos autos é a de que o apelado, agindo com animus necandi e em unidade de desígnios com Roberto, agrediu fisicamente a vítima até levá-la a óbito.” (id. 90919688 - grifos aditados); “Diante disto, o acolhimento da negativa de autoria no caso de um crime em concurso de agentes, onde há indícios robustos da participação do réu nas agressões e na ocultação do cadáver, constitui uma escolha dos jurados que se choca com o conjunto probatório, não se tratando de mera escolha entre versões divergentes, mas sim de uma decisão que não encontra respaldo em nenhum elemento de prova convincente de sua inocência total. Há, portanto, contrariedade do julgamento com as provas dos autos apta a autorizar a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, fato que autoriza o provimento ao recurso ministerial para determinar a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fulcro no precitado art. 593, III, ‘d’, do CPP.” (Parecer Ministerial – id. 93497987 – grifos aditados). Ora, como não se surpreender com tal julgado, dito soberano, quando não se harmoniza com os fatos e provas que reafirmam a quantidade de golpes e sede, alguns pelas costas da vítima; outro no rosto e ainda em concurso de agentes, com a utilização de instrumentos de ferro pesado e madeira, tudo a ser confirmado acaso se olhasse para o laudo nº 2023.14.PM.001065-01 (id. 90918794, de folhas 14/15), a demonstrar que a vítima foi surpreendida pelos algozes, ainda mais por se tratar amigos e que estavam bebendo juntos. Claro que presente o animus de matar! Assim, a decisão do Conselho de Sentença não se robustece de verdade e justiça, quando não coincide com o probatório testemunhal e demais elementos probatórios, merecendo reproche deste sodalício, a fim de que outro julgamento seja realizado para que o Conselho decida acerca do destino de Anderson Anjos dos Santos. É cediço que a soberania decisória do Tribunal Popular deve ser respeitada, entretanto não pode ser tal decidir intocável, dês que realizado por seres humanos passiveis de equívocos. Comentando acerca da Soberania Popular do Tribunal do Júri pronunciou-se o Professor Guilherme de Souza Nucci: “De fato, os veredictos do Tribunal Popular podem ser revistos, pois acreditar que o ser humano é perfeito, ou seja, que não pode errar, somente por estar num colegiado, é patente inverdade. Juízes equivocam-se e podem cometer erros graves, seja para condenar ou para absolver”. “Em primeiro lugar, entretanto, deve-se destacar que o artigo 593, inciso III do CPP, foi absorvido pela Constituição de 1988, não ofendendo, por si só, a soberania dos veredictos. Em verdade, o que fere esta soberania é a incorreta utilização das legitimas vias processuais recursais para modificar o que é incabível”. - Júri, Princípios Constitucionais, págs. 86/87. Em face do que consta dos autos, o apelo ministerial se robusteceu das necessárias provas capazes de atingir o decisum soberano do Tribunal do Júri, devendo este Tribunal ad quem anulá-lo e determinar que o apelado seja submetido a novo julgamento popular. Comunga de igual entendimento a douta Procuradora de Justiça: Destarte, restando demonstrado que o Apelado foi o autor dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e que a tese adotada pelo Conselho de Sentença destoa da verdade real dos fatos, efetivamente comprovada, verifica-se a ocorrência de contradição, o que torna nulo o julgamento e impõe a cassação do decisum. Se decidido pela anulação do julgamento, impõe que seja submetido ao Conselho de Sentença, juntamente com o crime doloso contra a vida, o delito conexo de ocultação de cadáver previsto no artigo 211 do Código Penal. A propósito, a ocultação do cadáver, além de constituir crime autônomo intimamente ligado ao crime de homicídio, revela-se essencial à compreensão da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual deve integrar a quesitação a ser apresentada ao novo Conselho de Sentença. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a decisão hostilizada e, por conseguinte, determinar a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal. (id. 93497987, em 30.10.25). Nesses termos julgou a Casa da Cidadania, invocando julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR QUESITO GENÉRICO. RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu absolvido pelo Tribunal do Júri com base no quesito genérico, cuja decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinando novo julgamento, no qual o réu foi condenado. 2. O Tribunal estadual acolheu a apelação do Ministério Público, que alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou novo julgamento. 3. O impetrante alega violação à soberania dos veredictos e sustenta que o veredicto absolutório deveria ter sido mantido, pois não seria contrário à prova. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a apelação em casos de decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. IV. Dispositivo e tese. 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024. (HC n. 975.481/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) - grifos aditados. Portanto, dou provimento ao recurso Ministerial para anular o julgamento realizado no dia 22.05.2025 (ata/sentença – 90919675) e determinar que Anderson Anjos dos Santos seja submetido a novo julgamento popular. Recurso do Estado da Bahia: De início, conta-se que o Magistrado precedente em razão da nomeação de Defensor Dativo que atuou até a pronúncia, fixou honorários no importe de R$ 8.000,00 (oito mil) reais em favor do advogado Luzimário da Silva Guimarães, OAB-BA nº 26.789, bastante é verifica os ids. 90918810 e 90919156. Fundamentou o Magistrado: “Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de recurso tempestivo, e por esta razão o recebo. Quanto ao pedido, observa-se que razão assiste ao Embargante, eis que na sentença não houve menção ao arbitramento dos honorários advocatícios, o qual é ato exclusivo do Juiz. Ressalta-se que, o réu foi representado por defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, tendo sido intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação. Dessa forma, conheço dos embargos e nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, ACOLHO-OS, e condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado Luzimário da Silva Guimarães, OAB/BA 26.789, honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94”. Ressalte-se ao Defensor que o múnus estende-se até a apresentação do rol de testemunhas do réu que serão ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do CP, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado da Bahia só inicia sua atuação no dia da sessão plenária do júri”. De início, entendo merecer uma pequena digressão acerca da legitimidade do Estado em patrocinar este Recurso, ainda mais em considerando o teor do artigo 577, do CPP, ex vi: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”. Ora, sabido é que o artigo 577, do CPP não é taxativo, porque ele próprio, em seu § único assevera que não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão, assim, vindo o Estado, como foi, a sofrer uma condenação reflexa pertinente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de um serviço que fora obrigado constitucionalmente a prestar, ao meu sentir, tem legitimidade para recorrer. Julgou o TACRSP: “O exercício do direito de recorrer está subordinado à existência de um interesse direto na reforma ou modificação do despacho ou sentença. Tem interesse apenas aquele que teve seu direito lesado pela decisão” (RJDTACRIM 38/63). Superada tal análise, observa-se que a argumentação de que o Estado não foi notificado/cientificado para integrar a lide não pode ser aceita, porque, sabido que o mesmo, como Senhor da Ação Penal, se faz presente, desde o seu nascedouro através do Parquet e assim, não pode alegar qualquer surpresa no deslinde do feito, ademais, quando cônscio da sua obrigação constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados, leia-se, artigo 5º, LXXIV, da Carta Farol: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disse em boa análise, o Min. Alexandre de Moraes: “A Constituição Federal, ao prover o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família” (Constituição do Brasil Interpretada, pág. 442). Decidiu o STF: “Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica” (STF – Pleno – Rextr. Nº 103.950-0/SP- Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ de 08.12.85, p. 17477). Julgou acerca da temática, também o STJ: “A condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). Também, não se aceita tema capaz de levar a uma nulidade o fato da existência da Defensoria Pública Itinerante, haja vista que tal atendimento é voltado para processos oriundos do Tribunal do Júri e que somente “a Defensoria Pública do Estado da Bahia só inicia sua atuação no dia da sessão plenária do júri”, quando sabidamente, in casu, o Defensor Dativo atuou desde o oferecimento da peça acusatória, até a pronúncia. Portanto, nenhuma nulidade se observa, a desacolher-se a pretensão defensiva em sede preliminar. Rejeita-se. Mérito: Saindo da Esfera Constitucional, necessário é fincarmos outro ponto de análise, segundo o quanto reza a Lei nº 1.060/50, em especial, ao artigo 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.”. Ora, o Magistrado de primeiro grau, somente nomeou Defensor Dativo em face da não existência de quadro da Defensoria Pública naquela Comarca, determinando a serventia que certificasse acerca da efetiva apresentação de resposta à acusação pelo réu, havendo certidão cartorária de que o denunciado não tinha apresentado defesa prévia (id. 90918815, em 08.08.2023), ex vi: Considerando-se que o réu no momento de sua citação declarou não possuir advogado (ID 397555010), e ante a ausência de membro da Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio como defensor dativo o Dr. Luzimário da Silva Guimarães, OAB/BA 26.789. (grifos aditados). Assim, foi que o Magistrado, acertadamente, agiu ao nomear o Bel. Luzimário da Silva Guimarães, OAB-BA nº 26.789, para patrocinar a defesa do réu Anderson Anjos dos Santos. Acerca do assunto, decidiu este Tribunal de Justiça: “Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de assistência judiciária gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça. Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo.” (Apelação Cível nº.0000304-19.2010.8.05.0168. Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende. Julgado em 21/01/2014). Assim, cumprindo o advogado nomeado o seu mister de defender a acusada, lógico seria a retribuição pecuniária por quem tinha a obrigação de prestar o serviço e não o fez; o Estado da Bahia, sendo matéria já debatida e pacificada nesse Tribunal de Justiça acerca da competência do juízo criminal, nesse particular, em poder/dever arbitrar honorários advocatícios. O referido pagamento resta firmado no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB), ao meu juízo, irretocável porque desde a apresentação da defesa prévia o douto causídico atuou com esmero e dedicação à causa, sendo somente substituído em face do o acusado ter contratado outro advogado, a concluir que o douto advogado se obrigou a dar maior tempo e prestação técnica ao acusado, permitindo entendimento de que a redução pretendida nas razões recursais não atende, nem se harmoniza aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo, pois, reproche. Justificou o julgador: “Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de recurso tempestivo, e por esta razão o recebo. Quanto ao pedido, observa-se que razão assiste ao Embargante, eis que na sentença não houve menção ao arbitramento dos honorários advocatícios, o qual é ato exclusivo do Juiz. Ressalta-se que, o réu foi representado por defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, tendo sido intimada com o Estado da Bahia para tomarem conhecimento da referida nomeação. Dessa forma, conheço dos embargos e nos termos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, ACOLHO-OS, e condeno o Estado da Bahia a pagar ao advogado LUZIMARIO DA SILVA GUIMARÃES, OAB/BA 26.789, honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixados com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Ressalte-se ao Defensor que o múnus estende-se até a apresentação do rol de testemunhas do réu que serão ouvidas em plenário, nos termos do art. 422 do CP, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado da Bahia só inicia sua atuação no dia da sessão plenária do júri”. Nesses fundamentos, afasto as preliminares aventadas nas razões recursais para negar integral provimento ao recurso intentado pelo Estado da Bahia, mantendo-se os honorários quantificados (R$ 8.000,00 – oito mil reais) em favor do então defensor dativo nomeado, o Bel. Luzimário da Silva Guimarães, OAB/Ba nº 26.789. Ex positis e devidamente fundamentado, acolho integralmente o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 93497987, em 30.10.25 – Doutora Silvana Oliveira Almeida), para dar provimento ao recurso do Ministério Público, anulando-se o decisório primevo, a fim de que o apelado Anderson Anjos dos Santos seja, novamente, submetido ao Júri Popular, ao tempo em que, conheço do recurso intentado pelo Estado da Bahia (honorários estabelecidos em pró de Defensor Dativo), rejeito as preliminares e no mérito, nego integral provimento ao mesmo. É como penso e decido. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
VOTO