PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que extinguiu Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, ante a inércia do Exequente em fornecer endereço atualizado do Executado, ou requerer diligência pertinente para o regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação eletrônica realizada ao Município e a consequente extinção da Execução Fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, inc. III, do CPC prevê a extinção do processo quando a parte Autora, intimada pessoalmente, deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta processual, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e do art. 183, § 1º, do CPC, sendo válida a intimação por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. No caso concreto, a intimação foi realizada via portal eletrônico (ID 85263505), tendo o Município ciência do ato e permanecido inerte dentro do prazo legal, caracterizando a hipótese de abandono da causa. A jurisprudência pacífica considera válida a intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública, desde que viabilize o acesso integral aos autos, o que foi observado no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 183, § 1º, e 75, III; Lei nº 6.830/80, art. 25; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º e 6º, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 50025426820198210004, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 31/01/2022. TJ-BA, AC nº 8000513-66.2018.8.05.0200, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 23/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502816-12.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado JAYME DE LIMA VALVERDE. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502816-12.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JAYME DE LIMA VALVERDE
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de JAYME DE LIMA VALVERDE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 85263512): Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID 85263515), argumenta o Município que “essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”. Aduz que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”. Defende que, “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para que “seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”. Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual (ID 85263516). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502816-12.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JAYME DE LIMA VALVERDE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da insurgência em apreço reside no inconformismo do Município Recorrente acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem. O Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Analisando os autos, verifica-se que o Município Exequente fora intimado pessoalmente do ato de ID 85263504, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse nos autos a planilha atualizada do débito e o endereço completo da parte Executada. Com efeito, fora procedida a intimação pessoal do Município Apelante via portal eletrônico, conforme certificado no ID 85263505. Entretanto, transcorrera o prazo sem manifestação, conforme se extrai da certidão de ID 85263506. Como se sabe, nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (g.n). Ainda, a representação dos Municípios em juízo se dará por seu prefeito ou procurador, consoante o art. 75, inc. III, também do CPC: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;” (g.n). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no parágrafo 1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” (g.n). Confira-se, ainda, o que dispõem os §§ 1º e 6º, do art. 5º, da referida lei: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (g.n.) A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. ATENDIDO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC. AUSENTE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.\n1. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Exegese do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.\n2. Procedida à intimação eletrônica para dar prosseguimento ao feito, resta atendido ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil e, quedando-se inerte, caracterizada a hipótese de extinção do feito prevista no artigo 485, III, do mesmo Diploma Processual.\n3. Consabido que a impossibilidade de extinção da ação/execução, por abandono da causa, sem prévio requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça), comporta exceções, não se podendo exigir tal requisito, por óbvio, antes da angularização da relação processual, como no caso concreto.\nNEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025426820198210004 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000513-66.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA, JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA APELADO: METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE POJUCA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART. 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006. COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000513-66.2018.8.05.0200, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE POJUCA e como apelada METODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2021. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80005136620188050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (g.n). Registre-se, por oportuno, que no ato que intimou o Exequente para fornecer endereço atualizado do Executado, ou outra diligência pertinente para o prosseguimento do feito, houve a expressa designação de prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento. Assim, não há que se falar em equívoco da sentença proferida pelo Juízo singular, vez que, pessoal e regularmente intimado, o Município Apelante deixou transcorrer o prazo de manifestação sem resposta. Ante o exposto, considerando que o Município Exequente fora devidamente intimado, de forma pessoal, para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, entretanto manteve-se inerte, correta a sentença impugnada, porquanto possível a extinção do Executivo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502816-12.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JAYME DE LIMA VALVERDE
Advogado(s):
VOTO