PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007379-82.1997.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MED LINE DIST DE MAT HOSP HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE | ||
| APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s):DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, AMANDA MERCES HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. BANDO DO ESTADO DA BAHIA (BANEB) QUE TRANSFERIU SEU DIREITO DE CRÉDITO AO BANCO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE CESSÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL QUE VISA TÃO SOMENTE DAR CIÊNCIA AO DEVEDOR DA TROCA DE CREDORES. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO REQUERENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a concretização da citação por edital devem ser esgotadas todas as providências cabíveis para a localização do réu, sob pena de nulidade do processo.
2. Em que pese as tentativas de citação pessoal da executada, o exequente, deixou de requerer regular expedição de ofícios à Justiça Eleitoral e às concessionárias de serviços públicos, na tentativa de localização de outros endereço da executada, tampouco postulou fosse feita consulta no sistema INFOJUD e outros.
3. Dessa maneira, restando inequívoca a ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para consolidar a notificação da requerida, vez que poderiam ter sido consultados outros sistemas disponíveis, a citação editalícia realizada deve ser declarada nula, bem como os atos processuais subsequentes.
4. No caso concreto, o credor busca a quitação de Duplicatas. Assim, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.
5. No caso sub judice, o termo a quo do prazo de prescrição se deu precisamente em 14/04/1996, que é o vencimento da última duplicata que deve ser tomado como referência. Computados os 3 (três) anos do prazo prescricional previsto, tem-se que os referidos títulos extrajudiciais perderam o poder executivo no ano de 1999, precisamente em 14/04/1999.
6. Da análise cuidadosa dos autos verifica-se que, e a citação por edital ocorreu em 17/09/2002. Portanto, ainda que a citação fosse considerada válida, passaram-se 06 anos do vencimento do título, de forma que se efetivou a prescrição ordinária.
7. Dessa forma, prescrito está o crédito referente às duplicatas pretendido pelo exequente em face da executada, com base na prescrição ordinária, pois não houve interrupção da prescrição, o que só ocorreria se a citação houvesse sido válida, ou se restasse configurada, neste interregno, outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
8. Quanto à necessidade de notificação da executada quanto a cessão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito". Logo, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). (AgInt no AREsp 1020806/RS, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em: 7-3-2017) (grifos adicionados).
9. Em relação ao pedido de aplicabilidade da multa prevista no art. 258 do CPC, o recurso não merece prosperar tendo em vista a ausência de provas acerca de dolo da parte requerente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0007379-82.1997.805.0001, em que figuram como Apelante Espólio de Francisco Batista Ribeiro Guimarães, neste ato representado por Maria de Fátima Teixeira Borges de Lima Bertolo Guimarães, e Apelado Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A,
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala de Sessões, 6 de fevereiro de 2023.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007379-82.1997.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MED LINE DIST DE MAT HOSP HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros | |
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE | |
| APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | |
| Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, AMANDA MERCES HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARÃES, neste ato representado por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA BORGES DE LIMA BERTOLO GUIMARÃES, por meio do qual busca a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 31583293) que, nos autos dos presentes embargos à execução opostos em face à execução movida em seu desfavor por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 31583295), o embargante, ora apelante, suscita de nulidade processual por vício de citação, ao argumento de que a citação pela via editalícia somente é possível depois do esgotamento de todos os meios necessários à localização do citando, formalidade que, segundo alega, não foi observada pelo juízo de primeiro grau.
Ressalta que, “não há nos autos nenhum esforço o exequente para buscar o endereço, do Réu, mas ao contrário, após a citação por edital, seu endereço e bens logos foram encontrados, a vista disso, é notório que não houve o esgotamento de tentativas de localização dos executados.”
Salienta que, “no contrato social da MED LINE – 1.ª executada, consta expressamente o endereço do Sr. Francisco, documento este facilmente encontrado na Junta Comercial da Bahia.”
Nesse contexto, defende que, “diante da flagrante nulidade de citação, todos os atos posteriores também devem ser nulos, inclusive a penhora realizada na conta bancária do executado, de modo que espera que essa Egrégia Câmara devolva o prazo de embargos à execução, a estes Apelantes, pois conforme já afirmado, somente tiveram conhecimento da execução após o ato constritivo.”
Sustenta ainda que, por se tratar de execução de duplicata, não pode ser aplicado o prazo prescricional de 10 (anos) ao caso em tela.
Por derradeiro, aduz que não foi comunicado da cessão de crédito, defendendo nulidade da transação de cessão da dívida realizada pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA, nos temos do art. 290 do Código Civil.
Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso para:
“i) Deferir o benefício da justiça gratuita, uma vez que devidamente comprovado que os embargantes, ora apelantes, atualmente, não possuem condições de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fazendo jus ao instituto da gratuidade da justiça disciplinada pela legislação vigente;
ii) Requer-se seja ANULADA a SUPOSTA CITAÇÃO EDILICIA DO EXECUTADO, promovendo a respectiva reabertura do prazo para Embargos à execução, e consequentemente seja dado sem efeito a penhora on line da conta bancária do executado, sendo determinado o desbloqueio do valor de R$ 14.975,65, na conta do executado FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARAES, conforme fls. 403/405 dos autos, eis que bloqueado indevidamente;
iii) Que seja, declarada prescrita a pretensão executória, e considerada nula a cessão de crédito;
Requer ainda seja o Apelado/Exequente condenado nas penalidades insertas no artigo 258 do CPC, revertendo a multa em favor do Espólio Executado, pois, fartamente demonstrada a prática de dolo no pedido de citação por edital, sem exaurir as tentativas de localização daqueles.”
Em contrarrazões de ID 31583298, o apelado infirma as teses recursais e requer o desprovimento do recurso.
Despacho intimando o apelante para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 34522164).
Custas recursais recolhidas (ID 34998050).
É o relatório.
Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007379-82.1997.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MED LINE DIST DE MAT HOSP HIGIENE E LIMPEZA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE registrado(a) civilmente como PATRICIA MACHADO DIDONE | ||
| APELADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A | ||
| Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, AMANDA MERCES HAGE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade.
2. Da nulidade da citação:
Impõe-se, primeiramente, a análise da arguição de nulidade do processo por vício de citação, a qual foi efetivada nos autos da ação executiva por edital.
A juíza a quo não acolheu o pedido de nulidade formal da citação, ao argumento de que houve a tentativa de notificação pessoal do embargante, mas sem sucesso.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
(...)".
Assim sendo, a citação editalicia será realizada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu/executado estiver em lugar incerto, isto é, quando não se souber precisar o exato local em que ele se encontrar.
Igualmente será possível se o executado estiver em local ignorado, ou seja, quando não se tem ideia de onde ele esteja, bem como em lugar inacessível.
Trata-se de típica citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional, que se justifica apenas na impossibilidade de citar o réu pessoalmente, aliada à necessidade de dar continuidade ao processo, com o avanço da marcha processual a fim de garantir a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Entretanto, para a concretização da citação por edital devem ser esgotadas todas as providências cabíveis para a localização do réu, sob pena de nulidade do processo, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (in: “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”. 9ª Ed . São Paulo: RT, 2008, p. 502).
A propósito, veja-se, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/11/2020) (grifos adiiconados).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1346536 PR 2018/0208360-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 07/10/2019) (grifos adicionados).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 414/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.
(…)
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não houve comprovação efetiva de diligência no sentido de localizar o endereço atualizado do devedor, e que a alegação de existência de certidão negativa de citação por mandado é fundamento insuficiente ao deferimento da medida requerida.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8.º da Lei n.º 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). Precedentes: REsp 13.87.844/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013.
(...)”
(STJ - REsp: 1646595 RJ 2016/0336504-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 19/04/2017) (grifos adicionados).
Volvendo aos autos, verifica-se que, no dia 29 de abril de 1997, o Oficial de Justiça tentou proceder à citação no endereço onde funcionava a sede da executada, qual seja, na "Av Tiradentes, 66, Roma, Salvador/Ba" sem, contudo, obter êxito no seu intento, conforme se vê da certidão de ID 31582960.
Também sem sucesso, no dia 05 de julho de 2002 e no dia 23 de agosto de 2002, o Oficial de Justiça tentou efetuar a citação nos seguintes endereços, respectivamente: Condomínio Parque Encontro da Águas, QD. K, LT 17, Lauro de Freitas/Ba (ID 31582997) e Loteamento Farol de Itapoan, n.º 09, QD 11, Itapoan/Ba. (ID 31583010).
Diante dos teores de das certidões, o banco exequente, ora apelado, consoante se infere da petição de ID 31583013, requereu a citação da executada por edital que foi prontamente deferida pelo magistrado (ID 31583013), iniciando-se, assim, a fase de busca de bens.
Contudo, em que pese as supracitadas tentativas de citação pessoal da executada, o exequente, deixou de requerer regular expedição de ofícios à Justiça Eleitoral e às concessionárias de serviços públicos, na tentativa de localização de outros endereço da executada, tampouco postulou fosse feita consulta no sistema INFOJUD e outros.
Dessa maneira, restando inequívoca a ausência de esgotamento de todos os meios possíveis para consolidar a notificação da requerida, vez que poderiam ter sido consultados outros sistemas disponíveis, a citação editalicia realizada deve ser declarada nula, bem como os atos processuais subsequentes.
3. Da prescrição:
No caso concreto, o credor busca a quitação das Duplicatas de n.º 030322/A, 030349/B, 030450/A, 030361/A, 30586/A, 300551/A, 30562/B, 30577/A, 30589/B, 30623/A, 30549/A, 30619/A, 98/A, 30602/A, 30571/B, 34/B, 103/A, 10/A, 22/A, 7/A, 115/A, 159/A, 184/A, 118/A, 158/A, 129/A, 92/A e 18/A, emitidas em 20/03/96, 22/03/96, 22/03/96, 22/03/96, 27/03/96, 28/03/96, 28/03/96, 29/03/96, 29/03/96, 29/03/96, 29/03/96, 01/04/96, 01/04/96, 01/04/96, 01/04/96, 02/04/96, 02/04/96, 03/04/96, 03/04/96, 04/04/96, 11/04/96, 11/04/96, 12/04/96, 12/04/96, 12/04/96, 13/04/96, 13/04/96 e 14/04/96 respectivamente, perfazendo o total de R$ 156.507,11 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e sete reais e onze centavos).
Assim, o prazo aplicável ao presente caso é o de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra:
“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA E NOTA PROMISSÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC/197. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
(TJ-BA - APL: 00365137219888050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 09/02/2021).
No caso sub judice, o termo a quo do prazo de prescrição se deu precisamente em 14/04/1996, que é o vencimento da última duplicata que deve ser tomado como referência. Computados os 3 anos do prazo prescricional previsto, tem-se que os referidos títulos extrajudiciais perderam o poder executivo no ano de 1999, precisamente em 14/04/1999.
Da análise cuidadosa dos autos verifica-se que, e a citação por edital ocorreu em 17/09/2002. Portanto, ainda que a citação fosse considerada válida, passaram-se 06 anos do vencimento do título, de forma que se efetivou a prescrição ordinária, nos termos do art. 202, inc. I do Código Civil c/c art. 219, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Veja-se:
“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;”
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(...)
§ 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição
(...)”
Neste sentido, jurisprudências recentes de tribunais nacionais:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL - PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO INTERRUPÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
1 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil.
2 De acordo com os artigos 2.019, §§ 2.º e 3.º do CPC/73 - vigente à época da propositura da ação -, a ausência de citação válida do devedor não interrompe a prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional.
3 A duplicata venceu em 15/02/2010, de maneira que a citação válida do requerido deveria ter ocorrido até a data de 15/02/2015, tendo em vista o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
4 As tentativas de citação foram realizadas em tempos razoáveis, uma vez que todas as cartas de citação e mandados citatórios foram expedidos em períodos de poucos meses após a indicação do endereço pela parte autora, além de o magistrado ter realizado nova tentativa de citação após a constatação do erro da secretaria quanto à carta citatória, vindo a prescrição a ser declarada somente após o retorno infrutífero da nova diligência.
5 Ainda que o magistrado não tivesse oportunizado a nova diligência, a prescrição já teria se perfectibilizado, haja vista que a indicação de novo endereço se deu após o transcurso do prazo prescricional.
6 Recurso improvido.”
(TJ ES - AC: 00039247620138080030, Relator: Des. MANOEL ALVES RABELO, Julgamento: 17/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/08/2020) (grifos nossos).
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A ação de execução, amparada em nota promissória, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos contados do vencimento do título.
2. Embora a demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo previsto nos artigos 70 e 77, do anexo I, do Decreto nº 57.663/66,a citação não foi promovida a tempo de interromper o prazo de extinção da respectiva pretensão de cobrança.
3. Se a demora não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, inviável a aplicação da Súmula 106 do STJ.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”
(TJ-DF 20140110331249 DF 0007959-62.2014.8.07.0001, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Julgamento: 25/07/2018, 4.ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 02/08/2018 . Pág.: 293/307).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA TEMPESTIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 3º, CPC/73. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA106, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 219, do CPC/73, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
No entanto, no caso dos autos, a citação dos executados se concretizou somente após o decurso do prazo prescricional trienal, em desatendimento aos prazos dos parágrafos do referido dispositivo, não havendo, portanto, que se falar em interrupção da prescrição.
APELAÇÃO PROVIDA.”
(TJPR - 15.ª C.Cível – 0003970-74.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.TÍTULO EXECUTIVO EXTRA – JUDICIAL. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A SER PROMOVIDA PELA EMPRESA AUTORA NÃO RESULTANTE DE DEMORA DO APARELHO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
I- No caso em tela a empresa demandante fora intimada de todos os atos do processo, que demonstraram de forma inequívoca, a impossibilidade de citação da ré, no endereço fornecido na inicial.
II- Contudo descurou-se a demandante de fornecer endereço viável para a citação da parte contrária, requerer diligências para tal finalidade, ou ainda pleitear a citação por edital conforme o art. 213 inciso II do Código de Processo Civil.
III- Destarte inexistindo a interrupção a que alude o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, restou caracterizado diante da inércia da parte autora, o lapso previsto no art. 18 inciso I da Lei Federal n.º 5474/68.
IV- Recurso conhecido e provido. Extinção do processo com lastro no art. 269,inciso IV da Lei Adjetiva Civil. Inversão do ônus de sucumbência. Decisão unânime.1
(TJ-SE - AC: 2006205265 SE, Relator: Desª. CLARA LEITE DE REZENDE, Julgamento: 17/09/2007, 1ª.CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, prescrito está o crédito referente às duplicatas pretendido pelo exequente em face da executada, com base na prescrição ordinária, pois não houve interrupção da prescrição, o que só ocorreria se a citação houvesse sido válida, ou se restasse configurada, neste interregno, outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4. Da necessidade de notificação da executado quanto a cessão de crédito:
Apesar de prescindível o consenso do devedor, o art. 290 do Código Civi prescreve que a cessão de crédito só terá eficácia em face do cedido, quando este for devidamente notificado. Eis pertinente trecho da Lei Civil, in verbis:
“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”
A mencionada notificação possui a finalidade primordial de identificar o credor a quem deve ser feito o pagamento e, neste contexto, permitir ao devedor a oposição das exceções, de acordo com a inteligência do art. 294 do mesmo dispositivo legal. Veja-se:
“Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”
Portanto, entende-se que o real sentido do art. 290 do CC é dar conhecimento ao devedor da cessão, evitando o pagamento indevido da obrigação.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito". Logo, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). (AgInt no AREsp 1020806/RS, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. em: 7-3-2017) (grifos adicionados).
Dessa forma, a exigibilidade do crédito não resta prejudicada pela alegação da parte de que não fora notificada da cessão de crédito operada entre o credor originário e o exequente, já que sua notificação não é condição de eficácia da cessão operada.
5. Da aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC:
Com relação ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 258 do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar.
Isto porque o referido artigo assim disciplina:
“Art. 258 - “A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.”
Resta, portanto claro a necessidade da parte requerente ter agido com dolo no pleito da citação por edital, o que não se verifica no caso em comento.
Observa-se que a citação foi requerida inicialmente no endereço constante no contrato e, posteriormente em outros dois endereços.
Tendo as diligências retornado negativas, a parte requereu a citação do réu por edital.
Assim, afasto a aplicação da multa requerida por ausência de provas acerca de dolo da parte requerente.
6. Conclusão:
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para declarar a nulidade de citação editalicia da executada e, por conseguinte, anular os atos processuais subsequentes, bem como declarar prescrita a pretensão executória.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18