PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO CORRETO. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DA RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, MEDIANTE SIMPLES COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE INDEPENDE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO DETRAN. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. VALOR ELEVADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º do CPC. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas de n.º 0564348-30.2015.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente ITAÚ UNIBANCO S/A e CARLOS RODRIGUES DE SANTANA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DE AMBOS APELOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Itaú Unibanco S/A e, quanto ao apelo da parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar em 10% os honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a proporcionalidade estabelecida em sentença. Unânime
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA que, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CARLOS RODRIGUES DE SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte, condeno a parte Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do presente arbitramento. Condeno ainda a parte Ré a ressarcir a empresa autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 335.100,00 (trezentos e trinta e cinco mil e cem reais), sob juros (1% a.m.) e correção monetária (INPC) desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas pro rata (50% para cada parte). Decido, ainda, que cada parte suportará a condenação dos honorários da parte contrária, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, vedada a sua compensação, devendo-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (IDs 66453286 e 66453288), estes não foram acolhidos. Irresignada, a parte Ré interpôs apelo ao ID 66453294, trazendo como razões recursais os seguintes argumentos para a reforma da sentença: I) que a declaração de quitação apresentada pelo Apelado se refere unicamente a um dos dois contratos realizados (nº 200901450003), de modo que, à época do sinistro, o segundo contrato de alienação fiduciária (nº 621513878) se encontrava em aberto, fato que justifica a existência do gravame; II) que não houve demora do Banco Apelante em promover a baixa do gravame no prazo legal visto que o contrato ativo na restrição só foi quitado após a data da ocorrência do sinistro; III) que não restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, aptos a deferir os pedidos indenizatórios pleiteados pelo Apelado; IV) e que, na eventualidade de ser mantida a condenação do Banco Apelante, o valor condenatório deverá ser atualizado, utilizando-se como índice legal a taxa Selic (após 01/2003), de acordo com precedentes do STJ, inclusive em grau de repetitivo, além de serem observados os critérios estabelecidos no art. 406 do CC/2002. A parte Autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação ao ID 66453297, objetivando a reforma da sentença apenas no capítulo correspondente aos honorários advocatícios que, equivocadamente, fixou-os por apreciação equitativa. Defendeu que, no caso, os honorários advocatícios dveem ter como base de cálculo o valor da condenação, consoante previsão do art. 85, § 2º do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. Contrarrazões da parte Autora ao ID 66453304, pugnando pelo improvimento do recurso da parte Ré, ao passo que o ITAÚ UNIBANCO S.A apresentou contrarrazões ao recurso do Autor ao ID 66453306, também pelo seu improvimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 07 de abril de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos interpostos pelas partes, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Pois bem. O cerne da questão posta à reanálise cinge-se à aferição da falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não procedeu ao pagamento da indenização securitária em razão de sinistro ocorrido em 23/01/2015, ao argumento da existência de gravame pendente de baixa por ausência de quitação de financiamento. Analisando a documentação acostada, vemos que o contrato nº 621513878, então questionado pela Apelante, previu como último vencimento a data de 27/01/2015 (ID 66453110). A Apelante, por sua vez, não comprovou inadimplência por parte do Apelado que justificasse a baixa do gravame correlato somente em 24/05/2016, mais de um ano após o vencimento da cédula bancária. Assim, o documento apresentado pela própria Instituição Financeira revela que a baixa do gravame relacionado ao contrato nº 621513878 somente ocorreu em 24/05/2016 (ID 66453109), revelando-se correta a conclusão do D. Juízo primevo que “o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação de que a empresa Autora estava em débito referente ao contrato objeto da alienação fiduciária que deu origem ao gravame. Não provou também que comunicou tempestivamente o DETRAN a ocorrência da quitação ou ainda que promoveu a baixa do gravame de forma tempestiva.”. Com efeito, a responsabilidade pela baixa do gravame de alienação é da instituição financeira, como se extrai da norma contida no artigo 9º da Resolução nº 320/09 do CONTRAN e do artigo 7º, da Portaria nº 371/09 do DETRAN: Resolução 320/09 do CONTRAN: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. De fato, a emissão de liberação do gravame mais de um ano após o vencimento da cédula de crédito bancário nº 621513878, sem qualquer justificativa plausível, não havendo prova alguma de que referida emissão só poderia se dar naquela data, por conta de algum empecilho, ônus probatório que lhe competia. Viu-se, portanto, que a empresa ré não demonstrou com clareza o cumprimento dos deveres contratuais ou justificativa plausível para a recusa da cobertura securitária. Atribuiu ao Autor a responsabilidade pela ausência de quitação de financiamento, sem, contudo, comprovar a inadimplência, tampouco o pagamento da indenização. Assim sendo, escorreita a sentença primeva que reconheceu a desídia da Apelante em proceder com a baixa do gravame existente em face do veículo tipo caminhão de carga, chassi sob o nº 9BVASG0C59E750134, RENAVAM nº 151791708, placa policial JSJ 2164, caminhão trator, modelo VOLVO/FH 400 6X 2T, de cor branca, 2009/2009. Essa conduta omissiva e pouco transparente da apelante resultou na privação do bem essencial à atividade laboral do autor, o que ensejou a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. A sentença recorrida reconheceu adequadamente a configuração de danos materiais, correspondentes às despesas realizadas durante o período em que o veículo objeto da lide se encontrou impossibilitado de uso devido ao sinistro, tendo o valor sido apurado de forma criteriosa, mediante análise dos recibos de pagamento de contratação de fretes juntados aos autos (ID 66453071). No tocante aos danos morais, entendo que a situação também ultrapassou os meros dissabores cotidianos. A conduta da empresa, marcada pela ausência de suporte, pela resistência injustificada e pela protelação na solução de um problema claramente emergencial, gerou constrangimento relevante, angústia e insegurança. O valor arbitrado a esse título mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos objetivos compensatório e pedagógico da indenização. Neste sentido, precedentes: EMENTA: DIREITO DE CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANO MORAL - FURTO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR - CONTRATO EM VIGOR - RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - FUNDAMENTO ÚNICO - FALTA DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR NO VEÍCULO SEGURADO - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO - PRESUNÇÃO - VEÍCULO SEGURADO - OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS - FRAUDE NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - ART. 373, II DO CPC. No contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. A indenização securitária só não é devida caso a seguradora comprove que o contrato de seguro não estava vigente no momento do sinistro por ausência de instalação do rastreador via satélite no veículo segurado, sob pena de privilegiarmos a sua má-fé e o seu enriquecimento ilícito; pois se a seguradora aceitou a contratação ou renovou o seguro, recebendo o prêmio mesmo com a ausência do referido dispositivo de segurança, é porque revogou tacitamente a norma contratual que exigia tal obrigação do segurado - inteligência do art. 765 do Código Civil. Como a associação requerida negou o pagamento da indenização securitária na via administrativa exclusivamente pela falta de instalação de rastreador no veículo segurado, presume-se que toda a documentação necessária para a regulação do sinistro foi entregue pelo segurado. O fato de o veículo segurado ser objeto de contrato de alienação fiduciária é irrelevante para o caso dos autos, pois é incontroverso que o financiamento foi feito pela mãe do autor segurado, não tendo a associação requerida, por isso, obrigação de pagar o saldo devedor do financiamento, que é de responsabilidade exclusiva do devedor fiduciário, qual seja, repita-se, a mãe do autor. Quanto as alegadas incoerências envolvendo o sinistro, que levaram à conclusão da sindicância interna feita pela requerida no sentido de que ele não foi provado, caberia a ela demonstrar sua tese - inteligência do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu; ressaltando-se, mais uma vez, que a negativa na via administrativa se deu apenas pela falta de instalação de rastreador no veículo segurado.(TJ-MG - AC: 10000180536252001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. SUSPENSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. 2. As associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas. Assim, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 3. O inadimplemento de mensalidades de contrato de proteção veicular não exonera a associação da obrigação de indenizar o associado, sobretudo quando não há a constituição em mora.(TJ-MG - Apelação Cível: 5012708-44.2021.8.13.0027 1.0000.24.159693-1/001, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, a sentença analisou com profundidade os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, com fundamentação suficiente e consonância com a jurisprudência consolidada em casos análogos, de modo que não deve ser provido o recurso interposto pela parte Ré. Em relação aos índices utilizados, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em contrapartida, analisando o Recurso da parte Autora, temos que este deve ser provido, ao menos parcialmente. Com relação aos honorários advocatícios, assim fixou a sentença de 1º grau: “Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas pro rata (50% para cada parte). Decido, ainda, que cada parte suportará a condenação dos honorários da parte contrária, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, vedada a sua compensação, devendo-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC/15.” No entanto, deve ser reformada a sentença neste particular. O art. 85, § 2º do CPC preceitua que os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% a 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo em vista a existência de condenação perfeitamente liquidável, e que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo, entendo não ser devido o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1850512-SP, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022, em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1076. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a proporcionalidade estabelecida na sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Itaú Unibanco S/A e, quanto ao apelo da parte autora, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar em 10% os honorários sucumbenciais devidos, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se a proporcionalidade estabelecida em sentença. Sala de sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564348-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODRIGUES DE SANTANA e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
VOTO