PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035967-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO ROCHA MOTA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS EXISTENCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de ver reconhecido seu direito à cumulação do Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários com a Gratificação por Participação em Operações Especiais, bem como ao pagamento de indenização por danos existenciais e horas extras relativas à supressão do intervalo interjornada. A sentença também excluiu o Município de Salvador do polo passivo da demanda.

II. Questões em discussão

(i) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e da não produção de outras provas requeridas;
(ii) examinar a legitimidade passiva do Município de Salvador; (iii) apurar a possibilidade de cumulação entre o Adicional de Serviços Extraordinários e a Gratificação por Participação em Operações Especiais, diante da natureza e dos fatos geradores dessas vantagens; (iv) avaliar se é cabível o pagamento de adicional de horas extras nos períodos em que o servidor laborou além da jornada legal, mesmo em regime de operações especiais;
(v) averiguar a existência de violação ao intervalo interjornada; (vi) analisar a configuração de danos existenciais em razão da jornada exaustiva de trabalho.

III. Razões de decidir

2. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, conforme os arts. 355, I e 370, parágrafo único, do CPC/2015.

3. Igualmente não procede o pedido de reinclusão do Município de Salvador no polo passivo, dada a autonomia administrativa e financeira da Autarquia Municipal (TRANSALVADOR), responsável direta pelo vínculo e remuneração do servidor.

4. Conforme precedentes do TJBA e entendimento consolidado do STJ, o Adicional por Serviço Extraordinário e a Gratificação por Participação em Operações Especiais possuem fatos geradores semelhantes e finalidade de compensar o labor extraordinário, sendo vedada a sua cumulação, sob pena de configuração de bis in idem.

5. Todavia, é devido o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário nas hipóteses em que, mesmo designado para operação especial, o servidor laborar além da jornada ordinária, assegurando-se o direito à remuneração pelo efetivo trabalho excedente, nos moldes do art. 90 da LC nº 01/1991 e da Constituição Federal (arts. 7º, XVI, e 39, § 3º).

6. Não restou comprovada a violação ao intervalo interjornada, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar que o servidor laborou por períodos consecutivos sem o devido descanso de 11 horas.

7. Inviável a indenização por danos existenciais, pois não demonstrado o prejuízo à saúde, à convivência familiar ou aos projetos pessoais do servidor, tampouco a existência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, que reconheceu e remunerou o trabalho prestado mediante gratificação específica.

IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reconhecer o direito do Apelante ao recebimento do Adicional por Serviço Extraordinário pelo labor excedente à jornada legal.

Dispositivos legais citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, XV e XVI; art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 355, 356, 370 e 85; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 90 e 102.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/09/2020, DJe 18/09/2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035967-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO ROCHA MOTA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se os autos de apelação cível interposta Nivaldo Rocha Mota contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da presente ação ordinária proposta em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR – TRANSALVADOR, nos seguintes termos: 

 

(...)

“Trata-se de verba temporária específica, com previsão em decreto regulamentador da operação a ser realizada pela Instituição Pública, o que não caracteriza ilegalidade alguma, corroborando a ideia de que não há que se falar em irregularidade praticada pela Autarquia Municipal. Não há, portanto, possibilidade de acumular as vantagens ora buscadas.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC.” (Id. 86112743)

  

Em suas razões recursais, de Id. 86112746, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade de sentença, por não ter sido deferida a inversão do ônus da prova requerida, e a legitimidade passiva do Município de Salvador, devendo o ente público ser reincluído no feito.

No mérito, narra que ajuizou a presente ação objetivando o pagamento de Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários cumulativamente à Gratificação pela Participação nas Operações Especiais sempre que for convocado para desempenhar as suas funções em momento externo à sua jornada ordinária de trabalho.

Sustenta que contrariando a legislação municipal, os apelados remuneram os servidores que extrapolam a jornada ordinária de trabalho por meio apenas da gratificação pela participação em operações especiais (art. 78, XIX e art. 102, da Lei Complementar nº 1/1991), quando deveriam fazê-lo, também, mediante o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 78, VIII e art. 90, da Lei Complementar nº 1/1991).

 Justifica que as verbas não possuem a mesma natureza, pois apresentam valores e bases de cálculo diferentes, além de ser exigível expressa norma legal afastando o direito à cumulação, inexistente na espécie.

Afirma outrossim que “a hora extraordinária nos finais de semana corresponde ao dobro da hora normal diurna, a qual, inclusive, deve ser calculada sobre a R­MUN­RAÇÃO dos servidores, e não apenas sobre o V­NCIM­NTO-BAS­, conforme entendimento esposado pelo Parecer nº 103/2014, da Procuradoria do Município (seguindo consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal); enquanto a gratificação por hora especial é paga nos termos do indigitado Decreto, e corresponde ao valor fixo constante na tabela do seu Anexo Único: R$ 12,00 (doze reais)”. (sic)

Frisa que a matéria está pacificada no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia e que são ilegais os decretos municipais editados com a finalidade de impedir a cumulação de vantagens.

Aduz que as operações especiais, tal como realizadas, têm violado, inclusive, o direito dos servidores ao descanso entre as jornadas de trabalho, o que reforça a necessidade de pagamento das duas vantagens previstas em lei.

Assevera, ainda, a existência de supressão do intervalo mínimo interjornada e a ocorrência de danos existenciais, devido à imposição de longas e exaustivas jornadas de trabalho.

Ao final, pleiteia pelo provimento do apelo e a reforma da sentença.

Intimados, tanto o Município de Salvador quanto a TRANSALVADOR apresentaram contrarrazões (Id. 86112749 e Id. 86112750) em confronto ao recurso de apelação.

O Recurso é tempestivo. 

O Apelante é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035967-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO ROCHA MOTA
Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presente que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Apelante.

No que se refere a prefacial de nulidade da sentença por não ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor/Apelante, não merece prosperar.

De fato, é possível o julgamento antecipado da lide quando o feito tratar de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que o acompanham, e quando não houver nenhuma imprescindibilidade de produção de outras provas, nos termos do arts. 355 e 356, do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos a redação dos aludidos artigos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

 

Por sua vez, o artigo 370, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não sendo possível compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos.

De mais a mais, cabia ao Autor demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o julgamento da causa sem a documentação encarecida, pois a mera alegação de ter sido prejudicado pela falta dos elementos de convicção, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade.

De igual modo, deve ser afastada a preliminar de reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da demanda.

Isso porque a causa de pedir da demanda remonta ao vínculo existente entre o Apelante e a Autarquia Municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, conforme afirmado em sentença.

Dessa forma, como o Apelante pretende receber a quantia que entende devida pelas horas extras prestadas, cabendo à Autarquia Municipal aferir a existência de eventuais horas extraordinárias trabalhadas pelo Autor e, consequentemente, remunerá-las, não há como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação travada entre as partes.

Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.

A questão controvertida cinge-se a respeito da possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais, bem ainda da alegada existência de supressão de intervalo interjornadas e de condenação dos danos existenciais sofridos pelo Apelante.

No que tange à cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais é de se registrar que é acertado o posicionamento do Juízo primevo ao considerar a impossibilidade de cumulação, entendimento este que se filia ao que vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça. Vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. DESCABIMENTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONSISTENTE NAQUELE EXERCIDO ALÉM DA JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJ-BA - APL: 8028195-06.2021.8.05.0001, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). (gn)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05490701820178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (gn)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80293987120198050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (gn)

 

Com efeito, o art. 90 da Lei Complementar nº.01/1991 do Município de Salvador, dispõe sobre o adicional pela prestação de serviços extraordinários, devido em decorrência de eventuais horas extras prestadas pelos servidores públicos municipais. Vejamos:

 

Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.

§ 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.

§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano.

§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

 

Nesse sentido, faz jus o servidor ao pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, conforme redação do dispositivo citado, quando trabalho prestado pelo servidor superar as horas ordinárias, limitado a 02 (duas) horas extraordinárias por dia, remunerado com no mínimo, 50% sobre o valor das horas ordinárias.

O referido adicional trata-se de pagamento pela prestação de horas que extrapolam a jornada legal diária, consagrada no art. 7º, XVI, da CF/88, aplicável aos servidores da autarquia municipal, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Por outro lado, o art. 102 da referida lei prescreve que a Gratificação pela Participação nas Operações Especiais será devida ao servidor público municipal quando este participar de operações especiais, definidas por decreto municipal, visando atender a necessidades transitórias ou circunstanciais. Vejamos:

 

Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais;

§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.

§ 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação.

§ 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária.

§ 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Ademais, foram expedidos Decretos acostados aos autos, com base nos dispositivos transcritos alhures, instituindo e dispondo, no âmbito da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, sobre as operações especiais de trânsito, com o “objetivo de gerenciar o fluxo incomum de usuários dos transportes públicos, bem como gerenciar o trânsito em ocasiões que demandem atenção e cuidados excepcionais, visando à segurança do tráfego de veículos e a otimização da prestação do serviço público de transporte aos seus usuários” (Art. 1º do Dec. 20.089/2009).

Outrossim, extrai-se da análise do caderno processual que assim como o Decreto 20.089/2009, os demais Decretos estatuem acerca da gratificação pela participação na Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito, estabelecendo que deve ser calculada na forma da Tabela de Funções e valores constantes do Anexo Único, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001, vejamos:

 

Os servidores que atuarem na "Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016" farão jus, no período compreendido pela Operação, à Gratificação pela Participação em Operações Especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar 01/91 alterada pela Lei Complementar 030/2001, de acordo com a função exercida, bem como ajuda de custo para alimentação em valores fixados na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º A Gratificação pela Participação em Operações Especiais é vantagem temporária que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para o recolhimento da contribuição previdenciária. (Dec. 27.016/2016)

 

Desse modo, a Gratificação de Participação em Operações Especiais assim como o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários consistem em vantagens a serem pagas em caso de extrapolação da jornada, contudo, aquela apenas em casos específicos de operações especiais, definidas por decreto municipal, objetivando atender a necessidades transitórias ou circunstanciais e esta, na hipótese de ultrapassar a jornada ordinária de trabalho.

Conclui-se, assim, que são verbas que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, objetivando recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, como reconhecido pelo Juízo a quo.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRg AREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) (gn)

 

Em que pese inexistir o direito a cumulação das vantagens pleiteada, vislumbro, contudo, assistir razão ao Apelante quanto ao direito de ser remunerado por meio do Adicional de Serviço Extraordinário, pelo período extra trabalhado, mesmo nas operações especiais, quando extrapolar a jornada normal das 8 horas diárias de trabalho, nos termos dos incisos XIII e XV do art. 7º da Carta Magna.

No que tange ao pleito de recebimento, em razão do descumprimento do tempo mínimo de 11h de descanso entre um dia de trabalho e outro, tenho que não restou comprovado o desrespeito aos seus intervalos interjornadas. A conclusão almejada não resta comprovada nos elementos dos autos, inexistindo indícios de que o servidor não tenha gozado dos seus períodos de descanso.

No que diz respeito ao pedido de reforma da sentença para condenar o Recorrido ao pagamento de compensação por danos existenciais, devido à imposição de longas e exaustivas jornadas de trabalho ao Apelante, não merece acolhimento. Isso porque o labor eventual em horas extraordinárias não constitui imposição ilícita a ensejar indenização a esse título.

Ainda que tenha agido de forma equivocada, ao limitar o pagamento das horas trabalhadas além da jornada, pela gratificação por operações especiais, a Administração Pública não deixou de remunerar o trabalho exigido dos servidores fora do expediente normal, com a gratificação por operações especiais, o que constitui um reconhecimento financeiro aos esforços prestados em favor da Administração, dada a peculiaridade do trabalho. Logo, ausente o ato ilícito praticado pela parte Apelada.

Por fim, não foi constatado qualquer prejuízo à saúde física ou psicológica do Apelante, ao seu convívio familiar ou aos projetos da vida do trabalhador, inexistindo, portanto, a comprovação do dano.

Conclusão.

Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, determinando à Superintendência de Trânsito de Salvador que pague ao apelante pelos serviços extraordinários, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal n° 01/91 (Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários), não cumulado com a Gratificação de Participação em Operações Especiais, quando convocado o servidor, este laborar além da jornada normal ordinária ou especial, sendo devido o retroativo, acaso apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Em relação ao pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.  

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e dos honorários advocatícios. Contudo, em razão da condenação que ora se impõe, modifico a sentença para que o percentual seja fixado na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, observada a gratuidade que beneficia o Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e a isenção, quanto às despesas processuais, que atende à Fazenda Pública. Deixo de majorar a verba sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do apelo.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 

Relator