PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: CASSIO JOSE DA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. LIMITES. COISA JULGADA. REFORMA INDEVIDA. ARTIGO 85, §18, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo de ofício suposto erro material na sentença transitada em julgado para incluir condenação em honorários sucumbenciais não originalmente imposta à agravante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. (i) verificar se é possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar capítulo da decisão transitada em julgado relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o fundamento de correção de erro material; (ii) definir os limites do conceito de erro material e sua distinção em relação ao error in iudicando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício regular da pretensão executória pressupõe lastro no título que a embasa. A sentença exequenda não condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais.

4. A criação, na fase executiva, de obrigação não imposta pela sentença transitada em julgado, especialmente quando tal providência ocorre ao julgar impugnação apresentada pelo executado, viola a coisa julgada à revelia da garantia fundamental ao contraditório.

5. O magistrado não corrigiu mera inexatidão material, mas reformou indevidamente a sentença abrangida pela preclusão no capítulo relativo aos honorários, incluindo condenação anteriormente não imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando inexigível a quantia pleiteada a título de honorários sucumbenciais

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: CASSIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 0537933-39.2017.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante contra a pretensão executória submetida por CASSIO JOSE DA SILVA.

A agravante narra que o recorrido ajuizou ação revisional que foi julgada parcialmente procedente para limitar o percentual dos juros remuneratórios, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato, e que essa mesma sentença condenou expressamente o próprio autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Diz que após o trânsito em julgado da sentença, o autor, ora agravado, ingressou com cumprimento de sentença, requerendo que a instituição financeira fosse intimada para apresentar planilha demonstrativa da evolução do débito à luz da revisão bem como para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.100,00.

Afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade da prestação correspondente aos honorários, encargo que junto com as demais despesas do processo foi atribuído integralmente ao autor, bem como a inexistência de cálculo, argumentando que, por se tratar de quantia ilíquida, o agravado deveria ter ingressado com requerimento de liquidação de sentença.

O juízo a quo rejeitou a impugnação da instituição financeira sob o fundamento de que houve erro material na parte dispositiva da sentença, isso porque embora a sentença tenha julgado parcialmente procedente o pedido do autor reduzindo os juros do contrato, a condenação dos honorários sucumbenciais foi direcionada equivocadamente apenas a ele, quando deveria contemplar a parte efetivamente sucumbente, razão pela qual corrigiu de ofício esse erro material para condenar também a instituição financeira a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, viabilizando por decorrência disso o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não houve erro material na parte dispositiva da sentença, ressaltando que a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para limitar o percentual dos juros remuneratórios, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato. Afirma que, analisando detidamente as decisões proferidas e o resultado dos recursos interpostos, observa-se o decaimento mínimo da instituição financeira, incumbindo ao autor a integralidade das verbas de sucumbência.

Alega, ainda, que os recursos interpostos posteriormente não alteraram a fixação da sucumbência e que não é possível, em fase de cumprimento de sentença, modificar o que foi decidido e transitou em julgado.

Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que se suspenda o prosseguimento da execução. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-se a inexistência do débito apontado pelo agravado a título de honorários de sucumbência, ante a inexistência de título judicial exequível, bem como a extinção do cumprimento de sentença por ausência de apresentação de cálculo pelo autor.

A decisão de ID 79837605 concedeu o efeito suspensivo.

O agravado, intimado, não apresentou contrarrazões (ID 84805261).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015570-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
AGRAVADO: CASSIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA BEDA OLIVA DO AMARAL

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O exercício regular da pretensão executória de determinada prestação pressupõe lastro no título que a embasa.

No caso, a sentença que julgou a ação não condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, condenação esta que foi direcionada exclusivamente ao próprio autor da ação.

Mesmo não havendo nenhuma disposição na sentença que atribuísse à ré a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, a autora da ação apresentou cumprimento de sentença requerendo a intimação da instituição financeira para pagar quantia correspondente esse encargo, não tendo falado nada a respeito de qualquer erro material da sentença no pedido de cumprimento e em qualquer momento anterior a sua apresentação. Simplesmente pediu a execução da prestação como se o título a tivesse assegurado em seu benefício.

É absolutamente questionável do ponto de vista do contraditório e da ampla defesa, que na fase de execução o magistrado de primeiro grau crie para o executado uma obrigação que não foi contra ele imposta pela sentença que julgou demanda (razão pela qual obviamente não foi objeto de qualquer insurgência recursal) sob o pretexto de corrigir um suposto “erro material” da parte daquela decisão já abarcada pela coisa julgada que versou sobre a distribuição dos encargos decorrentes da sucumbência, sobretudo quando essa providência é feita na decisão que julga a impugnação que foi apresentada pelo executado justamente para apontar que a sentença não o condenou ao pagamento de qualquer despesa.

A imutabilidade que resulta da coisa julgada impede a reformulação de provimentos defeituosos, sobretudo quando disso resulta a imposição de gravame novo a determinada parte no contexto de um caso já abrangido pela coisa julgada.

A definição de erro material é apresentada com maestria por THEODORO JÚNIOR1, que explica trata-se de um simples erro de expressão do julgador que é evidente à luz do contexto do que foi decidido:

[…]

A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.

[...]

Não se trata, portanto, de cláusula geral que abre espaço para a reforma de decisões já abrangidas pela preclusão por terem deixado de veicular providências que seriam devidas ou que as veicularam de forma equivocada, principalmente quando dessa alteração resulta a complementação da decisão com condenações anteriormente não impostas a determinada parte.

O magistrado, portanto, não corrigiu mera inexatidão material. Pelo contrário, reformou o capítulo da sentença que tratou dos honorários para incluir nele a condenação do réu ao pagamento de honorários, o que pelo momento em que foi feito somente ratifica a inexigibilidade da prestação que o executado se propôs a evidenciar na impugnação ao cumprimento de sentença.

À luz da legislação processual vigente, a pretensão de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que foram omitidos na decisão que julgou a demanda já abrangida pela preclusão pressupõe o ajuizamento de ação própria, nos precisos termos do art. 85, §18 do CPC.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada e julgar procedente a impugnação para declarar inexigível a quantia pleiteada a título de honorários de sucumbência.

É como voto.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


 

1HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. fl.1316-1317Salvador/BA, 28 de março de 2025.