PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECE DIREITO DE ADVOGADA AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA HONORÁRIA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SUA EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – Não configurado, de plano, o prejuízo imediato à parte agravante em razão da decisão que reconhece direito da antiga patrona aos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença. II – Deve-se manter a decisão agravada que remeteu eventual cobrança da verba honorária às vias ordinárias e indeferiu, de igual modo, os pedidos de reserva de honorários contratuais e expedição de alvará. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018227-13.2025.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram como Agravante MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e como Agravados EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA e CAMILA SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s):CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS requereu cumprimento de sentença contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA, processo nº 0507110-73.2016.8.05.0080, em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana. O Juízo precedente proferiu decisum (ID 489901504), no qual reconheceu direito a honorários advocatícios acrescidos em fase de cumprimento de sentença à Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira. Irresignada, a Exequente interpõe agravo de instrumento. Narra que a decisão agravada reconheceu, incidentalmente, o direito da advogada Camila Santos Cerqueira Pereira aos honorários advocatícios acrescidos na fase de cumprimento de sentença, por ter atuado no momento de seu arbitramento, determinando que eventuais valores fossem pleiteados pelas vias ordinárias, indeferindo, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais e de expedição de alvará. A parte agravante, por meio de novo patrono, sustentou a ilegitimidade da referida advogada para executar os honorários em questão, pleiteando, em sede recursal, a concessão de efeito suspensivo para obstar eventual expropriação. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, com a exclusão da mencionada patrona do polo ativo da execução do cumprimento de sentença. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (ID 80162455) As agravadas não apresentaram contrarrazões, conforme ID 80162455. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da parte Agravante de afastar a execução da verba honorária destinada à advogada que atuou em fase de cumprimento de sentença do processo. A decisão agravada apontou no trecho impugnado, o seguinte: “...Ademais, embora não tendo havido êxito na primeira tentativa de penhora de valores, os honorários advocatícios acrescidos em fase de cumprimento de sentença (ID 196987465) são devidos à patrona que atuou no momento de seu arbitramento, a Bela. Camila Santos Cerqueira Pereira. …”. Assim, ao reconhecer o direito da advogada Camila Santos Cerqueira Pereira aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, limitou-se a apontar o exercício da atividade advocatícia no momento do arbitramento da verba, não tendo autorizado a expedição de alvará ou qualquer medida expropriatória imediata em favor da referida patrona. Ademais, o próprio Juízo de origem consignou, expressamente, que eventuais valores devem ser buscados pelas vias ordinárias, com o que afastou, desde logo, o risco de constrição patrimonial indevida em desfavor da parte agravante. Sobretudo, o simples reconhecimento do direito à verba honorária, sem demonstração da possibilidade de sua expropriação imediata ou risco de dano irreparável, não autoriza a tutela de urgência pleiteada pela parte recorrente. Nesse sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - - ATUAÇÃO SUCESSIVA DE ADVOGADOS - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - PRECEDENTES DO STJ. Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo, de modo que deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que, em algum momento, desempenharam seu exercício profissional. A distribuição da verba honorária deve ser proporcional à atuação do procurador no feito. V .v. A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes para a cobrança de honorários advocatícios, deve ser solucionada em ação autônoma.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2810481-15.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DA VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS . I - Havendo um dos autores substituído os advogados no curso do cumprimento de sentença, mas continuando estes a representar seu litisconsorte, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre todos os procuradores que atuaram nos autos em seu favor na proporção do trabalho desempenhado por cada um. II - Deu-se parcial provimento ao recurso.” (TJ-DF 07035405320178070000 DF 0703540-53.2017 .8.07.0000, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 16/08/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2017. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Destarte, igualmente inexiste fundamento para a reforma da decisão agravada, que se mostra consentânea com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018227-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ALTAMIRA ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA, FELIPE VARELA CAON
VOTO