PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040405-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): JANUARIO NERI REIS
AGRAVADO: ADRIANO SANTANA DO NASCIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PERIGO DE DANO PRESENTE. CABIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

1.   O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.

2.   Havendo comprovação de renda líquida que, embora comprometida por diversas dívidas, demonstra a capacidade financeira do Agravante, o indeferimento da gratuidade integral se impõe.

3.   Não obstante a ausência de hipossuficiência absoluta, a demonstração de superendividamento e o alto valor das custas processuais configuram o perigo de dano, autorizando a concessão do parcelamento do pagamento, como medida que prestigia o amplo acesso à Justiça.

4.   Recurso conhecido e provido parcialmente para permitir o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8040405-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAMON CERQUEIRA GOMES e como Agravado, ADRIANO SANTANA DO NASCIMENTO LTDA E ADRIANO SANTANA DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040405-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): JANUARIO NERI REIS
AGRAVADO: ADRIANO SANTANA DO NASCIMENTO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAMON CERQUEIRA GOMES em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada nº 8004379-78.2024.8.05.0004, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

O Agravante sustenta que a decisão atacada deve ser reformada, pois acostou aos autos extratos bancários que comprovariam sua situação de superendividamento. Acrescenta que, em decorrência do contrato objeto da ação principal, contraiu diversas dívidas, incluindo financiamento imobiliário e empréstimo com juros altos, vivendo com sua família com o mínimo existencial.

Alega que a decisão de primeiro grau baseou-se no valor do negócio jurídico firmado, o qual o Juízo a quo considerou indicativo de sua satisfatória condição econômica. Argumenta, no entanto, que os valores expressos nos contracheques são vultosos devido a diferenças retroativas e férias, não refletindo sua média salarial real.

Defende que a assistência jurídica gratuita só pode ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício. Cita jurisprudência que adota o critério objetivo de renda mensal de até cinco salários-mínimos para a concessão da gratuidade judiciária.

O preparo não foi recolhido em razão de o mérito do recurso versar sobre a própria concessão do benefício da gratuidade judiciária.

A decisão que analisou o efeito suspensivo deferiu-o parcialmente para determinar o andamento do feito originário, concedendo provisoriamente ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, até ulterior deliberação.

Houve a juntada de documentos posteriores à interposição, em cumprimento a Despacho da Relatora, consistentes em contracheques dos meses de abril, maio e junho de 2025.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo Agravado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                    Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040405-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON CERQUEIRA GOMES
Advogado(s): JANUARIO NERI REIS
AGRAVADO: ADRIANO SANTANA DO NASCIMENTO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.

A análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que é a questão central do agravo, deve ser feita com cautela, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do postulante. No caso em tela, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício sob o fundamento de que o valor do negócio jurídico firmado entre as partes indicava a satisfatória condição econômica do Agravante, decisão que foi proferida sob ID 862005899.

No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o Agravante é servidor público federal, ocupante do cargo de Psicólogo-Área no Instituto Federal Baiano. Embora tenha juntado holerites com valores brutos elevados, como R$ 19.235,44, R$ 17.280,56 e R$ 27.895,02, ele esclareceu que tais valores foram inflacionados por diferenças retroativas e férias, não refletindo sua média salarial. A documentação comprova que o Agravante possui diversos descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados (ID 475, 548, 622, 1406, 1480, 1555) e um financiamento imobiliário, com prestações que superam R$ 1.900,00 (ID 1046, 1772).

Ademais, a parte alega estar em situação de superendividamento, vivendo com o mínimo existencial em função das diversas dívidas contraídas. Entretanto, o holerite de maio de 2025 (ID 87367441) demonstra um rendimento líquido de R$ 9.782,42, valor que, embora comprometido por dívidas, é consideravelmente superior ao limite usualmente adotado por alguns tribunais pátrios para a concessão automática da gratuidade (cinco a seis salários-mínimos). Assim, a sua capacidade contributiva, ainda que mitigada por encargos, não o enquadra no conceito de hipossuficiente para fins de gratuidade integral, o que afasta a probabilidade do direito para a concessão integral do benefício.

No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se manifesta pela determinação do Juízo de primeiro grau para que o Agravante efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 862005899, pág. 30).

Considerando o valor da causa de R$ 125.551,80, as custas processuais alcançam um montante elevado, em torno de R$ 7.200,00, cujo pagamento integral de uma só vez pode comprometer o sustento próprio e da família, o que, por si só, demonstra o risco.

A inviabilidade do pagamento imediato e integral das custas processuais, somada à situação de superendividamento e às despesas familiares comprovadas, configura o periculum in mora e justifica uma modulação na forma de pagamento.

Ex positis, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, mantendo o indeferimento da gratuidade integral, reformar a decisão agravada e determinar o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com a primeira parcela vencendo em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                         Relatora