PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: VERA LICIA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):JOSEVANDO FERREIRA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por associação de servidores públicos contra decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A agravante sustenta a ausência de comprovação do superendividamento, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a incidência exclusiva do Decreto Municipal nº 24.735/2014 e a impossibilidade de revisão dos descontos livremente pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora observa os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a existência de norma municipal específica e a natureza associativa da agravante afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impedem o controle judicial dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a decisão monocrática recursal, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno.

4. O agravo de instrumento possui cognição limitada à análise da decisão recorrida, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da demanda principal.

5. A tutela de urgência encontra respaldo na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

6. A associação agravante, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, oferece produtos e serviços remunerados aos seus associados, circunstância que evidencia, em juízo de probabilidade, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova.

7. A ação originária foi proposta pelo procedimento comum com fundamento nas normas específicas que disciplinam a margem consignável, não se tratando de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

8. A legislação que limita os descontos consignáveis possui natureza cogente e objetiva preservar a natureza alimentar da remuneração, assegurando recursos mínimos à subsistência do consumidor.

9. A prova documental demonstra que os descontos incidentes sobre a remuneração atingiam 55,56% da renda líquida da consumidora, evidenciando comprometimento excessivo dos vencimentos e justificando a intervenção judicial.

10. O Decreto Municipal nº 24.735/2014 prevê margem consignável de 35% para empréstimos e percentual adicional de 10% destinado às associações de classe, mas a análise da margem consignável deve ocorrer de forma global e integrada para evitar o esvaziamento da finalidade protetiva da norma. O vínculo funcional da consumidora foi demonstrado pelo documento constante dos autos de origem (ID 546557109), enquanto o contracheque comprova o comprometimento excessivo da renda (ID 107692324).

11. O Decreto Municipal nº 24.735/2014, aplicável aos servidores públicos do Município de Salvador, igualmente estabelece o limite de 35% sobre a remuneração disponível. A condição funcional da consumidora está demonstrada no documento ID 546557109.

12. A agravante não demonstrou concretamente que os descontos realizados a título de mensalidade social, benefício assistencial e empréstimos respeitaram os limites legais aplicáveis.

13. A agravante não comprovou o respeito à margem consignável no momento da contratação, deixando de apresentar documentos indispensáveis para demonstrar a regularidade dos descontos realizados.

14. A solução adotada pelo juízo de origem distribui proporcionalmente a redução dos descontos entre todas as instituições envolvidas, preservando a efetividade da tutela sem afastar a futura análise aprofundada do mérito.

15. A instituição não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão recorrida, considerando a possibilidade de futura satisfação integral do crédito.

16. A manutenção de descontos caracteriza perigo da demora inverso, por comprometer verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da consumidora.

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, art. 6º, VIII, e art. 104-A; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto Municipal nº 24.735/2014.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais específicos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034798-25.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravada VERA LICIA SANTOS CONCEICAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do agravo interno, por perda do objeto, e CONEHCER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD  

RELATOR 

(assinado eletronicamente)  







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: VERA LICIA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): JOSEVANDO FERREIRA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), irresignada com a decisão interlocutória (ID 105887486) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8038308-43.2026.8.05.0001, movida por VERA LICIA SANTOS CONCEICAO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência. O magistrado de primeiro grau determinou que as instituições rés limitem os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sob pena de multa por descumprimento.


Em suas razões recursais (ID 105887217), sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por diversos fundamentos.

 

Primeiramente, argumenta a ausência de comprovação do superendividamento e a violação ao procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Defende que a agravada não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial, pois sua renda remanescente após os descontos, no valor de R$ 3.133,77, supera em muito o valor de R$ 600,00 fixado como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz, ainda, que a Agravada não apresentou um plano de pagamento, requisito essencial previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nem detalhou suas despesas para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Sustenta que o rito da Lei do Superendividamento não prevê a concessão de tutela de urgência na fase inicial de conciliação, de modo que a decisão agravada teria violado o devido processo legal.

 

Em um segundo eixo de argumentação, a agravante alega a existência de norma específica aplicável ao caso, qual seja, o Decreto Municipal nº 24.735/2014 de Salvador. Afirma que a relação com a agravada não é de consumo, pois se trata de uma associação civil sem fins lucrativos, cujos benefícios são ofertados exclusivamente aos seus associados. Sob essa ótica, defende que não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor nem a Lei do Superendividamento. Ressalta que o referido Decreto Municipal estabelece, em seu artigo 8º, uma margem consignável específica e autônoma de 10% (dez por cento) para as associações de classe, destinada a mensalidades, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais, margem esta que seria distinta e somada à margem de 30% para empréstimos bancários. Com base nisso, conclui que os descontos que realiza são legais, pois estariam amparados por essa margem específica, não havendo que se falar em ilegalidade ou superendividamento.


Por fim, a agravante invoca a violação da boa-fé objetiva pela Agravada, na modalidade venire contra factum proprium. Argumenta que a associada se filiou e contratou o auxílio financeiro de forma livre e consciente, conforme termo de filiação e contrato de auxílio financeiro, não podendo, agora, buscar unilateralmente a suspensão dos descontos pactuados.


Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão, restabelecendo os descontos nos valores originalmente contratados.

 

Em decisão de ID 105962741 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao que sobreveio o agravo interno de ID 107849301.


Contrarrazões da parte autora/agravada no ID 107692322, pelo desprovimento do recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta em conjunto com os agravos nº's 8034216-25.2026.8.05.0000, 8034279-50.2026.8.05.0000, 8036677-67.2026.8.05.0000, 8034151-30.2026.8.05.0000 e 8033916-63.2026.8.05.0000. Destaque-se, no mais, a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034798-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: VERA LICIA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): JOSEVANDO FERREIRA GONCALVES

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), irresignada com a decisão interlocutória (ID 105887486) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8038308-43.2026.8.05.0001, movida por VERA LICIA SANTOS CONCEICAO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência. O magistrado de primeiro grau determinou que as instituições rés limitem os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sob pena de multa por descumprimento.


No que concerne ao agravo interno (ID 107849301) interposto pela ASTEBA, verifica-se que o recurso se encontra prejudicado por perda de objeto. O julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento principal pelo órgão colegiado nesta assentada absorve a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo, esvaziando o objeto da impugnação interna.


No mérito, a controvérsia reside em analisar a adequação da via ordinária eleita pelo consumidor para pleitear a limitação de margem consignável e a legalidade das retenções efetuadas pelas instituições financeiras em sua remuneração.


Impende salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Primeiramente, inobstante a ré se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que oferece aos seus associados produtos e serviços, atuando no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito da parte autora acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos.


Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida impositiva, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados.


Destaque-se, ademais, que a demanda originária foi ajuizada pelo procedimento comum, com fundamento direto nas normas que estabelecem limites objetivos para os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração.


Portanto, toda a argumentação da agravante relativa à suposta inobservância, pelo juízo, do procedimento específico da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), parte de uma premissa equivocada. A leitura atenta da decisão agravada (ID 105887486) revela que o magistrado de primeiro grau, de forma expressa, afastou a aplicação do rito especial da Lei do Superendividamento para a análise do pedido de tutela de urgência. 


A pretensão da agravada, e a análise feita pelo juízo, não se confundem com o processo de repactuação de dívidas, que é um mecanismo global e complexo para tratar a totalidade do passivo do consumidor. A ação originária busca, de forma mais direta, o controle da abusividade de descontos que, em seu somatório, excedem o patamar considerado razoável pelo ordenamento jurídico.


A legislação que estabelece um teto para os descontos consignáveis em folha de pagamento possui natureza cogente, visando precisamente proteger a remuneração do trabalhador e do servidor, que possui caráter alimentar, e assegurar que lhe reste um montante suficiente para prover sua subsistência e de sua família. Portanto, a alegação de que o contrato faz lei entre as partes cede espaço à necessidade de controle judicial quando as cláusulas pactuadas resultam no comprometimento excessivo da renda do consumidor.


Muito embora as instituições financeiras invoquem o princípio da força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade para justificar a manutenção integral das retenções, tais diretrizes devem se conformar com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. A legislação impõe freios ao crédito consignado para resguardar a remuneração de natureza alimentar do trabalhador.


No caso em exame, restou demonstrado que o somatório dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte agravada atingia o expressivo patamar de 55,56% de sua renda líquida. Assim, a intervenção judicial para readequar as parcelas ao teto da legislação não constitui arbitrariedade, mas o exercício do controle de legalidade sobre contratos.


O Decreto nº 24.735 de 17 de janeiro de 2014, que se refere especificamente às consignações em folha de pagamento dos servidores do Município de Salvador, caso da agravada (ID 546557109 dos autos de origem), prevê a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento), além da sua incidência sobre a respectiva remuneração ou proventos brutos, excluindo o salário-família, com a dedução dos descontos obrigatórios, como fez o Juízo de origem. É essa a quantia que efetivamente resta disponível para sua subsistência. A finalidade da norma é justamente preservar o valor necessário às despesas vitais do indivíduo e de sua família. É previsto, ainda, o percentual de 10% (dez por cento) para associação de classe dos servidores públicos municipais, a fim de que sejam averbadas mensalidades associativas, empréstimos financeiros e benefícios assistenciais.


Embora o teto atribuído às associações pelo reportado Decreto não esteja inserido no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) destinado aos empréstimos consignados, o exame do contracheque da agravada (ID 107692324) revela o comprometimento excessivo dos vencimentos também em relação às mensalidades associativas e aos empréstimos por ela concedidos, sendo certo que a análise da margem consignável deve ser realizada, portanto, de forma global e integrada, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva do teto de retenção e inviabilizar o sustento do devedor.


Portanto, ainda que a questão demande uma análise mais aprofundada no mérito, por ora, há elementos suficientes para afirmar a probabilidade do direito da parte autora, evidenciada pela existência de normas legais expressas que impõem a limitação dos descontos em folha, bem como pela prova documental que demonstra o comprometimento excessivo da sua renda, em afronta à natureza alimentar da verba remuneratória.


Assim, apesar da relevância da argumentação recursal quanto à submissão da parte autora à norma específica dirigida aos servidores municipais, o Decreto Municipal nº 24.735/2014 de Salvador, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a revogação da decisão agravada, mais precisamente porque não cuidou a agravante em demonstrar, concretamente, que os descontos efetuados a título de benefício assistencial e mensalidade social respeitaram aos limites previstos na legislação invocada.


Dessa forma, em uma análise preliminar, a decisão agravada parece concretizar uma solução mais equânime, mediante a readequação proporcional de todos os contratos, de modo que a soma das novas parcelas se ajuste à margem consignável, distribuindo o ônus da redução entre todas as instituições rés, sem embrago da posterior análise da proporcionalidade do ato ilícito alegadamente cometido pelas Instituições Financeiras.


Ultrapassada a análise da probabilidade do direito, verifico que a agravante também não logrou demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada. Suas alegações referem-se a um dano de natureza puramente patrimonial e plenamente reversível, já que a limitação dos descontos aos parâmetros legais não gera risco à solvabilidade da Instituição, tratando-se de mera modulação do fluxo de recebimento de um crédito que permanece hígido e poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias, caso se comprove a regularidade integral da dívida no mérito.


Ao revés, o que se verifica na hipótese é a configuração do perigo da demora inverso. A manutenção de descontos que comprometem mais de 55% da renda líquida da agravada atinge diretamente a verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência digna da servidora pública e de sua família. Impedir a eficácia da liminar significaria perpetuar uma situação de vulnerabilidade extrema, na qual a consumidora se vê privada de recursos básicos para moradia e alimentação.


Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.


Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, por perda do objeto, e CONEHCER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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