PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO CONDOMINIAL SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REVERSIBILIDADE DO DANO PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a sentença condenou a parte à regularização documental de imóvel, ao pagamento de danos materiais e morais e ao cumprimento de obrigação sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) saber se documento administrativo condominial superveniente demonstra probabilidade de provimento do recurso; (iii) saber se há risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução provisória; (iv) saber se é cabível tutela de urgência incidental no agravo interno. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo exige demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, em cognição sumária, sem antecipação do mérito. 4. O documento apresentado consiste em registro administrativo condominial, inapto a comprovar regularização registral do imóvel ou infirmar o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de escrituração definitiva e regularização perante o cartório competente. 5. A controvérsia sobre a eficácia do documento, interpretação contratual e nexo causal demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário. 6. Não demonstrada probabilidade de provimento do recurso, ainda que adotado o critério correto de plausibilidade. 7. O dano patrimonial decorrente da execução provisória é, em regra, reversível, nos termos do art. 520, §2º, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de risco financeiro. 8. Inexistente prova concreta de comprometimento da atividade econômica ou de situação de insolvência. 9. As astreintes decorrem da mora no cumprimento da obrigação imposta judicialmente. 10. A tutela de urgência incidental não apresenta elementos novos que justifiquem a concessão da medida. 11. A litigância de má-fé exige prova concreta de dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, ônus que não foi satisfeito. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, exige demonstração concreta de probabilidade de provimento ou de risco de dano grave, não sendo suficiente alegação genérica ou documento de eficácia controvertida. 2. O registro administrativo condominial não substitui a regularização registral imobiliária nem afasta, em cognição sumária, os fundamentos da condenação. 3. O risco patrimonial decorrente da execução provisória é, em regra, reversível e não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493, 520, §2º, 1.012, §4º, 1.021, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8037486-25.2024.8.05.0001, sendo Agravante Azinunes Construções e Incorporações Ltda. e Agravado Yuri Paim de Figueiredo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037486-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA
Agravado: YURI PAIM DE FIGUEIREDO
Advogado(s): KARINE DE SIQUEIRA MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela de urgência, interposto Azinunes Construções e Incorporações Ltda. contra decisão monocrática proferida nestes autos de apelação cível, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4.º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 99845960), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada elevou indevidamente o grau de convencimento exigido de probabilidade previsto no art. 1.012, § 4.º, substituindo o juízo de plausibilidade por verdadeiro juízo antecipado de mérito, esvaziando a finalidade do efeito suspensivo recursal. Afirma que documento superveniente à sentença — registro administrativo junto ao condomínio — demonstraria a efetiva concretização do negócio jurídico, afastando as premissas fáticas da condenação. Alega que o risco de constrição patrimonial decorrente da execução provisória seria concreto e de difícil reparação e que o Agravado teria agido de má-fé ao omitir fato relevante na petição inicial. O Agravado apresentou contrarrazões (id 100216042), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando a distinção entre o registro administrativo condominial e a regularização registral, a mora prolongada da incorporadora e a reversibilidade do dano patrimonial. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037486-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA
Agravado: YURI PAIM DE FIGUEIREDO
Advogado(s): KARINE DE SIQUEIRA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre salientar, de início, que o agravo interno se encontra tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, o recurso visa à reforma da decisão aqui proferida nos seguintes termos: Trata-se de requerimento urgente de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta pela Azinunes Construções e Incorporações Ltda. ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, condenando a Apelante a regularizar a documentação de unidade imobiliária, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 161.079,18 (cento e sessenta e um mil setenta e nove reais e dezoito centavos) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. A Apelante sustenta probabilidade de provimento do recurso com base em documento que comprovaria a efetiva concretização do negócio jurídico objeto da demanda, o que afastaria a premissa fática da sentença. Alega, ainda, risco de dano grave em razão da execução provisória em curso, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), com iminência de constrição patrimonial via BACENJUD. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. A análise deve observar os limites da cognição sumária, sem antecipação do julgamento de mérito reservado ao órgão colegiado. No caso em exame, a Apelante sustenta que a sentença recorrida teria partido de premissa fática equivocada, uma vez que o negócio jurídico objeto da controvérsia teria sido efetivamente concretizado, conforme documento de registro administrativo junto ao condomínio apresentado posteriormente à prolação da decisão. Argumenta, ainda, que tal circunstância afastaria o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo Apelado, evidenciando má-fé processual deste último. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não se mostra possível proceder ao revolvimento aprofundado das provas ou à solução definitiva de questões de alta complexidade fática, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito que compete ao órgão colegiado. A análise, portanto, deve limitar-se à verificação da plausibilidade do direito invocado e da configuração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, observo que a documentação apresentada pela Apelante após a sentença refere-se a registro administrativo interno junto ao condomínio. A natureza jurídica de tal documento, sua aptidão para comprovar a efetiva conclusão do negócio jurídico nos moldes alegados, a interpretação das cláusulas contratuais invocadas pelas partes e a extensão das obrigações recíprocas constituem matérias que demandam cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário próprio da apreciação de efeito suspensivo. A sentença recorrida fundamentou-se em elementos probatórios constantes dos autos à época de sua prolação, tendo concluído pela existência de nexo causal entre a conduta omissiva da Apelante na regularização documental do empreendimento e os danos alegados pelo Autor. A alegação de que documento superveniente infirmaria tal conclusão não pode, nesta fase de cognição superficial, ser considerada suficiente para demonstrar probabilidade inequívoca de provimento do recurso, especialmente porque a própria Apelante reconhece que tal documento não constava dos autos quando do julgamento. A existência de controvérsia relevante sobre a interpretação do documento apresentado, sua correlação com as obrigações contratuais das partes e seus efeitos jurídicos sobre a responsabilização da Apelante são questões que deverão ser apreciadas pelo órgão colegiado no julgamento de mérito do recurso, após contraditório pleno e análise aprofundada do conjunto probatório. Não cabe, nesta sede, antecipar tal juízo definitivo, sob pena de esvaziamento do próprio julgamento colegiado e violação ao princípio da colegialidade que rege o sistema recursal. Tampouco se verifica, em cognição sumária, que os demais argumentos recursais sejam aptos a demonstrar probabilidade inequívoca de reforma do julgado. A alegação de cerceamento de defesa não vem acompanhada da demonstração concreta de prejuízo efetivo, conforme exige o princípio da instrumentalidade das formas. As questões relativas à caracterização dos elementos da responsabilidade civil e à proporcionalidade dos valores arbitrados constituem matéria de mérito recursal que será oportunamente apreciada pelo colegiado. Quanto ao segundo requisito alternativo, consistente na existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, verifico que a execução provisória da sentença encontra expressa autorização no art. 520 do Código de Processo Civil, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer caso a sentença seja reformada. O dano de natureza patrimonial decorrente da execução provisória é, em regra, reversível mediante restituição dos valores executados, acrescidos dos ônus legais, conforme expressamente previsto no §2º do art. 520 do CPC. O mero risco abstrato de constrição patrimonial futura, por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando a própria legislação processual prevê mecanismos de proteção ao executado, tais como a possibilidade de oferecimento de bens à penhora, a oposição de impugnação ao cumprimento provisório e a interposição de agravo de instrumento contra decisões do juízo da execução que eventualmente extrapolem os limites da razoabilidade. Até o presente momento, não há demonstração concreta de que tenha sido efetivada medida executiva desproporcional ou abusiva. O valor objeto da execução provisória corresponde à multa diária fixada na sentença, cuja incidência decorreu do não cumprimento tempestivo da obrigação de fazer no prazo estabelecido. A própria Apelante informa que a regularização registral somente foi providenciada em momento bastante posterior ao prazo inicialmente fixado, o que evidencia a mora no cumprimento da obrigação. Registre-se que, caso a execução provisória venha a assumir contornos desproporcionais ou importe em medidas excessivas, a Apelante dispõe dos instrumentos processuais adequados para questionar tais atos perante o juízo da execução, não sendo o efeito suspensivo à apelação a via apropriada para tal finalidade. O sistema processual oferece remédios específicos para coibir eventuais excessos na execução, preservando-se, assim, o direito do exequente de buscar a satisfação do crédito reconhecido em sentença de mérito. Por fim, a alegação da Apelante de que teria cumprido a obrigação de fazer, mediante a regularização da documentação registral, constitui matéria a ser resolvida nos próprios autos do cumprimento provisório de sentença, mediante a comprovação documental do adimplemento e o requerimento de cessação da incidência das astreintes. Não se justifica, portanto, a suspensão da eficácia da sentença para tratar de questão que possui sede processual própria e adequada. Ante o exposto, em cognição sumária própria desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos alternativos previstos no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo a eficácia da sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. (id 97980578) Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração. A Agravante sustenta que a decisão monocrática exigiu "probabilidade inequívoca" em vez de mera "probabilidade de provimento", violando o texto do art. 1.012, § 4.º, do CPC, e que o documento apresentado — registro administrativo junto ao condomínio, comprovando a transferência da unidade para terceiro adquirente — seria apto a demonstrar essa probabilidade. De fato. O dispositivo legal faz referência a "probabilidade de provimento do recurso", sem exigência de certeza ou de grau qualificado de convencimento. Entretanto, esse reconhecimento não é suficiente para alterar o resultado do julgamento, porque, mesmo sob o critério correto, a tese recursal não alcança o nível de plausibilidade exigido para a suspensão de sentença de mérito proferida após instrução ordinária. O documento apresentado consiste em registro administrativo condominial que indica a mudança do nome do responsável pelas taxas de condomínio. Trata-se de ato de gestão interna do condomínio, sem qualquer aptidão para conferir propriedade ou para substituir a regularização registral perante o Cartório de Registro de Imóveis. A obrigação imposta pela sentença é distinta e de natureza jurídica diversa: envolve a escrituração definitiva do imóvel, a averbação da construção, a individualização das unidades e os correspondentes atos registrais, que demandam a intervenção do oficial de registro e produzem efeito erga omnes, nos termos da Lei de Registros Públicos. A condenação da incorporadora não se fundou na impossibilidade de qualquer forma de transferência da posse ou do uso do imóvel, mas na omissão em entregar ao adquirente a documentação que lhe garantiria a propriedade plena e a livre disposição regular do bem. A sentença foi expressa ao reconhecer que o Apelado chegou a celebrar contrato de compra e venda com terceiro adquirente, mas a concretização da negociação foi inviabilizada porque o financiamento bancário do comprador não pôde ser aprovado em razão da ausência da escritura definitiva. O documento superveniente, que retrata evento posterior ao dano já configurado, não infirma esse nexo causal e não elimina os prejuízos materiais e morais reconhecidos na sentença. Ademais, a informação sobre a transferência da unidade para a terceira adquirente, constante do próprio documento, revela-se anterior à prolação da sentença, o que afasta a qualificação do registro condominial como fato superveniente relevante nos termos do art. 493 do CPC. Nada no conjunto probatório indica que a questão da regularização registral tenha sido resolvida antes do ajuizamento da ação ou durante o processo, em tempo hábil a interferir na condenação. Por essas razões, em cognição sumária, não se visualiza probabilidade de provimento da apelação capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. A matéria controversa — extensão dos efeitos do documento ao mérito da condenação, interpretação contratual e impacto sobre o nexo causal — é rica em complexidade e merece deliberação colegiada com pleno contraditório no âmbito da apelação, mas essa riqueza não se converte, por si só, em probabilidade de êxito recursal. A Agravante alega, ainda, que a execução provisória em curso, com pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de astreintes, projeta exposição patrimonial global acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprometendo o fluxo de caixa da empresa e podendo conduzi-la à insolvência. O fundamento não prospera. O dano patrimonial decorrente de execução provisória é, em regra, reversível mediante a restituição dos valores bloqueados, corrigidos e acrescidos dos encargos legais, caso a sentença venha a ser reformada, nos termos do art. 520, § 2.º, do CPC. Esse mecanismo de reversibilidade é a justificativa legal para o regime de execução provisória e torna estruturalmente insuficiente a alegação de dano irreparável fundada apenas na constrição temporária de ativos. A Agravante não trouxe qualquer elemento concreto — balanços, demonstrações financeiras ou extratos — que indique situação de pré-insolvência ou de comprometimento efetivo da continuidade operacional. A alegação de risco ao fluxo de caixa permanece no plano genérico e especulativo, sendo insuficiente para afastar o regime de execução provisória que a lei expressamente autoriza para sentença de mérito ainda pendente de recurso. Impende registrar, ademais, que as astreintes executadas resultam da mora da própria Agravante, que descumpriu a obrigação de regularização documental por mais de quatro anos após a entrega da obra e não cumpriu o prazo de 60 (sessenta) dias fixado pela sentença. A constrição patrimonial é, portanto, consequência direta e juridicamente previsível da conduta omissiva da executada, não constituindo circunstância externa a justificar proteção excepcional. Ausentes os requisitos alternativos do art. 1.012, § 4.º, do CPC, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo. O pedido de tutela de urgência incidental formulado no bojo do próprio agravo interno não merece acolhimento. A medida tem por objetivo imediato a suspensão da execução provisória até o julgamento colegiado do agravo, resultado idêntico ao que se buscava com o efeito suspensivo. Não há apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos que diferenciem esse pedido do que foi analisado e indeferido na decisão agravada. Conceder a tutela incidental sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC significaria contornar, por via transversa, a decisão que se mantém neste julgamento. No que concerne à imputação de litigância de má-fé ao Agravado, a pretensão não encontra amparo probatório. A alegação de que a ação indenizatória teria sido construída sobre premissa inverídica foi submetida ao juízo de origem quando dos embargos de declaração e expressamente rechaçada, com o reconhecimento de que o Autor agiu com transparência ao apresentar o contrato de compra e venda celebrado com o terceiro adquirente. A Agravante não apresentou, neste recurso, prova nova de dolo ou intenção fraudulenta que justifique diferente conclusão, razão pela qual o pedido é indeferido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas em eventual novo recurso implicará o reconhecimento de comportamento protelatório passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8037486-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): FERNANDA COELHO SOUSA
Agravado: YURI PAIM DE FIGUEIREDO
Advogado(s): KARINE DE SIQUEIRA MELO
VOTO