PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo para determinados períodos, excluindo valores de honorários advocatícios e afastando a responsabilidade de fiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material no cálculo dos valores excluídos da execução; (ii) contradição quanto à análise da assinatura do fiador; (iii) omissão sobre a validade dos honorários contratuais; e (iv) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de erro material. O valor de R$ 34.679,70 corresponde exatamente à soma dos valores pleiteados pelo exequente para os meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, conforme discriminado na inicial da execução. 4 - Ausência de contradição. O acórdão examinou o contrato e concluiu pela inexistência da assinatura do fiador, não havendo proposições textuais incompatíveis capazes de dar ensejo à contradição interna que abre espaço para o manejos dos aclaratórios. 5 - Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários incluídos na inicial pelo próprio exequente como se ele mesmo pudesse escolher o percentual que lhe é devido, fundamentando que os honorários na execução são fixados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC. Da mesma forma, não há que se cogitar omissão relacionada à regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que os então apelantes obtiveram êxito em parte substancial de suas pretensões, logrando reduzir significativamente o valor da execução. A fixação de honorários em favor dos embargados decorreu da aplicação do princípio da sucumbência recíproca, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6 - A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s):CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARNALDO CANEDO NASCIMENTO E POSTO DE COMBUSTÍVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA contra acórdão (ID. 81086138) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BRANUNES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS. Em suas razões recursais (ID. 81920826), o embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e erro material. Alega que o acórdão incorreu em erro material ao considerar, para os meses de agosto, outubro e novembro de 2013, a quantia de R$ 34.679,70, quando os valores efetivamente cobrados totalizam apenas R$ 12.652,78, conforme planilhas constantes nos autos, configurando julgamento extra petita e violação aos artigos 1.022, III, 141 e 492 do CPC. Diz que há contradição quanto à assinatura do fiador Wellington Nunes da Hora no contrato de locação referente ao período de 01/02/2014 a 31/01/2016, sustentando que o contrato contém cinco assinaturas: duas testemunhas, locador, locatário e fiador Wellington Nunes da Hora, podendo ser reconhecida sua assinatura comparando-a com documento constante no ID 313616069-Pg. 5. Sustenta haver omissão quanto aos honorários advocatícios de 20% incluídos na execução, que foram calculados com base contratual e encontram respaldo na prática forense consolidada, citando que a União aplica encargo idêntico em execuções fiscais através da Lei 6.830/80. Afirmar que o arbitramento de honorários de sucumbência em favor dos apelantes não observou o parágrafo único do art. 86 do CPC, pois os apelantes obtiveram proveito econômico de apenas R$ 27.255,88, enquanto o valor total da causa ultrapassa R$ 177.157,21, caracterizando sucumbência mínima dos embargantes. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: 1) Corrigir o erro material de cálculo relativo aos aluguéis de 2013; 2) Reconhecer a regularidade da assinatura do fiador Wellington Nunes da Hora no contrato de 2014/2016; 3) Validar a inclusão dos honorários advocatícios de 20%, observando o mínimo legal de 10% previsto no art. 827 do CPC, em favor dos ora Embargantes; 4) Afastar os honorários fixados em favor dos Apelantes, com base na sucumbência mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Que os presentes embargos sejam recebidos com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, para que se retifique o julgamento e se promova a justiça plena e proporcional, sem ofensa à fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 82634477), o embargado contrapõe as alegações do embargante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o embargante maneja o recurso com intuito de rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer omissão, erro material ou contradição. Argumenta que toda a matéria foi minuciosamente discutida no acórdão, sendo desnecessária a juntada de petições e documentos já existentes nos autos. Invoca jurisprudência do TJCE no sentido de que são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula 18/TJCE). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A legislação processual é clara ao definir no art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao considerar que a soma dos valores que foram pleiteados com relação aos meses de agosto, outubro e novembro de 2013, e janeiro de 2014 seria o valor de R$ 34.679,70, quando o correto seria R$ 12.652,78. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. No contexto das decisões judiciais o erro material é caracterizado pela incompatibilidade entre a vontade do prolator e a sua exteriorização. Na lição de THEODORO JÚNIOR1. A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando. Compulsando a petição inicial da execução, verifico que não há erro material algum no acórdão embargado. O valor de R$ 34.679,70 corresponde exatamente à soma dos valores que o próprio exequente apontou como devidos para os meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014. Basta examinar a página 4 da petição inicial da execução (ID 289594134 dos feito de nº 0500477-55.2016.8.05.0271) para de lá extrair a discriminação do suposto débito feira pelo próprio exequente, segundo a qual o valor atualizado e com juros para o mês de agosto de 2013 seria R$10.050,79; outubro de 2013 R$1.078,08; novembro de 2013 R$1.523,81; dezembro de 2013 R$11.101,24 e janeiro de 2014 R$10.925,78. Com efeito, ao reconhecer a inexistência de título executivo para esses períodos específicos, o acórdão corretamente excluiu da execução o montante de R$ 34.679,70, que é justamente o valor correspondente à soma do que foi pleiteado pelo exequente para cada um desses meses na inicial da ação executiva. Não há, portanto, qualquer equívoco aritmético ou erro material a ser corrigido. O acórdão utilizou precisamente os valores indicados pelo próprio exequente em sua planilha de cálculos, aplicando-os de forma coerente com a conclusão de inexistência de título executivo para aqueles períodos. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios, por sua vez, é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e o resultado que a própria parte acha que seria acertado à luz das provas e do ordenamento jurídico. Eventual erro jurisdicional deve ser atacado pela via recursal apta a ensejar a reforma ou anulação da sentença, o que data vênia não é o caso dos embargos de declaração. Quanto à suposta contradição acerca da assinatura do fiador Wellington Nunes da Hora no contrato de 01/02/2014 a 31/01/2016, os embargantes sustentam que o documento possui todas as assinaturas necessárias. Esta questão foi exaustivamente analisada no acórdão embargado, que expressamente consignou: "O exame do contrato de locação relacionado ao período de 01/02/2014 a 31/01/2016 revela que de fato só consta a assinatura do locatário e de Jasson Fonseca Braga, representante da locatária e fiador, inexistindo representação gráfica da assinatura de Wellington Nunes da Hora". A mera irresignação dos embargantes com a conclusão alcançada pelo acórdão não configura contradição. O julgado foi claro ao examinar o documento e concluir pela ausência da assinatura, não havendo qualquer afirmação contraditória no corpo da decisão. O alcance semântico da "omissão" como hipótese de cabimento dos declaratórios é, portanto, bem delimitado como sendo aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado mas não o fez. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à validade da inclusão de honorários advocatícios de 20% com base em previsão contratual. O acórdão enfrentou expressamente esta questão, fundamentando que "não é dado ao exequente incluir no memorial dos valores supostamente devidos pelo executado que é apresentado com a petição inicial da execução, a quantia que ele mesmo pretende que seja paga a título honorários sucumbenciais como se esta já fosse, naquele momento, uma obrigação certa, líquida e exigível decorrente do(s) título(s) que embasa(m) a execução". A decisão deixou claro que os honorários advocatícios na execução são fixados judicialmente, nos termos do art. 827 do CPC, não podendo o exequente incluí-los unilateralmente no valor da dívida. Trata-se de fundamentação adequada e suficiente, inexistindo omissão. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, os embargantes sustentam que deveriam ser integralmente suportados pelos embargados, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Também aqui não assiste razão aos embargantes. O acórdão reconheceu que os então apelantes obtiveram êxito em parte substancial de suas pretensões, logrando reduzir significativamente o valor da execução. A fixação de honorários em favor dos embargados decorreu da aplicação do princípio da sucumbência, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A discordância é elemento natural nas disputas judiciais que se desenrolam num estado direito e é compreensível que os interessados busquem a solução que mais os favoreça. O direito de recorrer precisa ser exercido conforme as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual, e a oposição de embargos declaratórios com base em vícios manifestamente inexistentes para ganhar tempo e/ou tentar alcançar um novo julgamento por via oblíqua é providência que, se reiterada, será rigorosamente punida com a multa cabível ao litigante de má-fé. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. fl.1316-1317
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300210-96.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRANUNES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
APELADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS PRAIA DE GUAIBIM LTDA e outros
Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI, ONSLEYDE GOMES SILVA PICINALLI, ARNALDO CANEDO NASCIMENTO
VOTO