PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-20.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LEONE RODRIGUES ARAUJO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (RANIBIZUMABE – LUCENTIS) E REALIZAÇÃO DE EXAMES DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO SENTENCIAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ASTREINTES E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA POR NORMA GERAL FEDERAL SUPERVENIENTE QUE NÃO CONFIGURA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF, RCL N.º 69.080/BA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente ação proposta por paciente portador de edema macular diabético, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, determinando o fornecimento solidário de injeções intravítreas mensais de Ranibizumabe (Lucentis) e a realização periódica de exames de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), além da condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O Estado da Bahia insurgiu-se exclusivamente contra a condenação em honorários sucumbenciais. O Município de Itabuna suscitou preliminares processuais e, no mérito, impugnou a responsabilidade solidária, as medidas coercitivas, o prazo de cumprimento da obrigação, a ausência de termo final e a condenação em honorários.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de interesse processual diante de provocação administrativa prévia; a necessidade de realização de perícia médica; a legitimidade dos entes federativos e eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo; a responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde; a existência de interesse recursal quanto ao prazo fixado para cumprimento da obrigação; a possibilidade de imposição de multa cominatória e bloqueio de verbas públicas; a possibilidade de fixação de obrigação de trato continuado sem termo final; e o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. O interesse processual configura-se quando demonstrada provocação administrativa prévia e subsequente omissão do poder público, sendo desnecessária recusa formal expressa. A realização de perícia judicial é dispensável quando há prescrição médica fundamentada, laudo clínico detalhado e parecer técnico do NAT-JUS, inexistindo controvérsia fática relevante.
4. O Sistema Único de Saúde constitui sistema integrado de responsabilidade solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, inc. II, e 196 da Constituição Federal, podendo o usuário demandar qualquer deles para obtenção do tratamento, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento conforme as regras administrativas de repartição de competências, conforme orientação firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
5. A impugnação do prazo de cumprimento fixado na sentença carece de interesse recursal superveniente quando demonstrado que a obrigação já se encontrava em execução à época da prolação da decisão, razão pela qual não se conhece desse capítulo da apelação do Município. O prazo sentencial não se confunde com o prazo fixado na tutela antecipada, sendo comandos judiciais autônomos e cronologicamente distintos, de modo que a eventual reforma do prazo da sentença não produziria qualquer efeito sobre o período de inadimplemento da tutela antecipada nem sobre as astreintes que naquele intervalo se acumularam.
6. A fixação de multa diária e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas constituem medidas coercitivas admitidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 297, 301 e 536 do Código de Processo Civil.
7. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado vinculada a doença crônica, não se exige a fixação de termo final para a obrigação de fazer, admitindo-se revisão apenas diante de modificação do estado de fato ou de direito, conforme art. 505, I, do Código de Processo Civil.
8. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em razão da função institucional prevista no art. 4.º, inc. XXI, da Lei Complementar n.º 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 132/2009, da autonomia institucional assegurada pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, bem como da declaração de nulidade parcial de normas estaduais impeditivas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia na ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.140.005/RJ). A Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça não constitui óbice à condenação na hipótese.
9. O reconhecimento da suspensão de eficácia de lei estadual por norma geral federal superveniente, na forma do art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, não configura declaração de inconstitucionalidade nem afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n.º 10 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 69.080/BA (Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 14/10/2024), apreciou especificamente a legislação baiana e assentou que tal reconhecimento constitui mero juízo de prevalência normativa, prescindindo do rito do art. 97 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do Município de Itabuna parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do Estado da Bahia conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico incorporado ao SUS, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa de competências. Carece de interesse recursal a impugnação de prazo fixado em sentença quando demonstrado que a obrigação já se encontrava em cumprimento, não se confundindo o prazo sentencial com o da tutela antecipada, sendo vedado o uso de recurso contra a sentença para sanar retroativamente o inadimplemento de decisão interlocutória anterior autônoma. É admissível a fixação de multa diária e o bloqueio de verbas públicas para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O reconhecimento da suspensão de eficácia de lei estadual por norma geral federal superveniente não configura declaração de inconstitucionalidade nem exige observância da reserva de plenário."
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II; 24, XIII e §4º; 97; 196; Código de Processo Civil, arts. 17; 297; 301; 505, I; 536; 85, §§2º e 11; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; STF, Tema 1.002 da repercussão geral (RE nº 1.140.005/RJ); STF, Reclamação nº 69.080/BA; Súmula Vinculante nº 10 do STF; STJ, Tema 106 dos recursos repetitivos; Súmula nº 421 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos DE APELAÇÃO n.º 8002876-20.2023.8.05.0113 em que figuram como partes recorrentes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, e parte recorrida LEONE RODRIGUES ARAÚJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG28
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-20.2023.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LEONE RODRIGUES ARAUJO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 58707792) e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 58707793) contra a sentença prolatada em 30/10/2023 (ID 58707787) pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado por LEONE RODRIGUES ARAÚJO, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para determinar o fornecimento solidário de injeções intravítreas mensais de Ranibizumabe (Lucentis) e de exames periódicos de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 58707792), impugnou exclusivamente a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, invocando a vedação prevista na LC Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008, bem como a Súmula n.º 421 do STJ.
O Município de Itabuna, em suas razões recursais (ID 58707792), suscitou, em preliminar: (a) falta de interesse processual; (b) necessidade de perícia médica; (c) ilegitimidade passiva e impossibilidade de fornecimento de medicamento não incluído no SUS; (d) litisconsórcio necessário da União e incompetência absoluta do Juízo. No mérito, sustentou: (e) não comprovação da hipossuficiência; (f) reserva do possível; (g) necessidade de definição de responsabilidade; (h) inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas; (i) descabimento da multa diária; (j) impossibilidade de obrigação sem termo final; e (k) impossibilidade de condenação em honorários à Defensoria Pública.
A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 58707798), pugnando pelo desprovimento de ambos os recursos.
Os autos foram distribuídos a esta Câmara em 13/03/2024. Em 10/06/2024, a Relatora determinou a suspensão do feito (ID 63629031) em razão de questão prejudicial externa, consubstanciada na ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, pendente de julgamento pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Em 04/07/2025, o Órgão Especial julgou a referida ADI (ID 98540595). Em 04/02/2026, a Secretaria lavrou a Certidão de Levantamento de Suspensão (ID 98540594), retornando o feito à conclusão.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).
Salvador, 31 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002876-20.2023.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LEONE RODRIGUES ARAUJO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Conhece-se de ambas as apelações, ressalvado o capítulo do prazo de cumprimento da obrigação, por razões a seguir expostas.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA
2.1 Da falta de interesse processual
Rejeita-se a preliminar. O interesse processual, aferido in status assertionis, exige o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a Defensoria Pública expediu os Ofícios n.º 38/2023 e n.º 39/2023 (ID 58707526 e ID 58707527) à Secretaria Municipal de Saúde e ao Núcleo Regional de Saúde do Sul, tendo a SESAB, ao responder, atribuído a responsabilidade ao Município, o qual quedou silente. A omissão administrativa após provocação formal configura resistência suficiente à caracterização da pretensão resistida, prescindindo de recusa expressa e formal.
2.2 Da necessidade de perícia médica
Rejeita-se a preliminar. O Ranibizumabe (Lucentis) está incorporado ao SUS para o tratamento de Edema Macular Diabético, conforme Portaria SCTIE-MS n.º 39, de 21/09/2020, e integra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da patologia. Existindo prescrição médica fundamentada por profissional habilitado, laudo clínico detalhado e parecer favorável do NAT-JUS (ID 58707538), a realização de perícia judicial não se revela necessária, pois não há controvérsia fática específica e circunstanciada sobre a condição clínica do apelado que não tenha sido adequadamente resolvida pelos elementos probatórios constantes dos autos. O indeferimento da perícia pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentado (ID 405116296).
2.3 Da ilegitimidade passiva e da desnecessidade de inclusão da União
Rejeita-se a preliminar. O SUS é sistema integrado de responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 196 c/c art. 23, II, da CF/88). O fato de o Ranibizumabe constar do PCDT/SUS afasta a exigência de inclusão obrigatória da União e de remessa à Justiça Federal, prevista apenas para medicamentos sem incorporação ao sistema, conforme Tema 106 do STJ. O Município de Itabuna é parte legítima a integrar o polo passivo da demanda.
3. DO MÉRITO
3.1 Da responsabilidade solidária e do direcionamento do cumprimento
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é matéria pacificada, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento material conforme as regras internas de repartição de competências do SUS, sem prejuízo da solidariedade perante o titular do direito (Tema 793 do STF). No caso, o Juízo de origem direcionou a aquisição e disponibilização do fármaco ao Estado da Bahia, responsável pelos serviços de média e alta complexidade (Portaria GM/MS n.º 638, de 28/03/2022), e a aplicação ao Município de Itabuna, solução que se mantém.
A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado, não merecendo reparo neste capítulo.
3.2 Do prazo de cumprimento – ausência de interesse recursal
O recurso do Município de Itabuna impugna o prazo de 5 (cinco) dias fixado na sentença para implementação da obrigação de fazer.
Ocorre que, quando da prolação da sentença em 30/10/2023, o tratamento já se encontrava em curso há mais de três meses. A tutela antecipada havia sido deferida em 15/05/2023 (ID 58707544) com prazo de 10 dias. Após resistência inicial documentada – o que motivou o pedido de bloqueio pela Defensoria em 04/06/2023 (ID 58707557) –, o Estado da Bahia comprovou em 21/06/2023 (ID 58707773) o cadastramento do paciente no sistema de regulação, tendo a própria Defensoria Pública informado ao Juízo, em petição de 21/06/2023 (ID 58707770), que o apelado havia sido submetido à consulta em 16/06/2023 e que a primeira aplicação estava agendada para 04/07/2023, requerendo, expressamente, que não fosse efetivado o bloqueio de verbas em razão do cumprimento da obrigação.
Acrescente-se que o prazo de 5 (cinco) dias fixado na sentença não se confunde com o prazo de 10 (dez) dias estabelecido na tutela antecipada de 15/05/2023 (ID 58707544), sendo comandos judiciais autônomos e cronologicamente distintos. A eventual reforma do prazo sentencial — para ampliá-lo a 10, 15 ou 30 dias — não produziria qualquer efeito sobre o período de inadimplemento da tutela antecipada, ocorrido entre 25/05/2023 e 04/07/2023, nem sobre as astreintes que naquele intervalo se acumularam. Isso porque as multas cominatórias decorrentes do descumprimento da tutela têm por marco o vencimento do prazo da decisão interlocutória que as fixou — e não o da sentença superveniente. Admitir o contrário seria conferir ao recurso efeito modificativo que extrapola seu próprio objeto, permitindo que a impugnação de um prazo sentencial inativo saneasse retroativamente o descumprimento de uma decisão anterior autônoma, em manifesta violação à lógica do sistema de tutelas provisórias e à função coercitiva das astreintes.
Assim, o prazo de 5 dias fixado na sentença não tinha objeto a ser implementado quando proferida a decisão – a obrigação já estava sendo cumprida. O capítulo recursal, portanto, carece de interesse processual superveniente, nos termos do art. 17 do CPC/2015, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Não se conhece do recurso neste ponto.
3.3 Da multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas
As medidas coercitivas fixadas pelo Juízo a quo encontram amparo nos arts. 297, 301 e 536 do CPC/2015, sendo pacífica a admissão de astreintes e bloqueio de verbas públicas em demandas de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde contra a Fazenda Pública.
Registre-se que o período de inadimplemento efetivo da tutela antecipada – entre o vencimento do prazo de 10 dias (25/05/2023) e o início do cumprimento (04/07/2023) – encontra-se documentalmente comprovado nos autos, não sendo possível, mediante reforma do prazo da sentença, esvaziar retroativamente os efeitos do descumprimento da tutela. São comandos autônomos, com marcos temporais distintos.
Mantêm-se as medidas coercitivas previstas na sentença para a hipótese de descumprimento futuro da obrigação de fazer. Recurso desprovido neste capítulo.
3.4 Da obrigação sem termo final
A ausência de termo final para a obrigação de fazer é a solução juridicamente correta quando se trata de relação jurídica de trato continuado, sujeita à revisão apenas se sobrevierem modificações no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC/2015). Sendo o Edema Macular Diabético uma enfermidade crônica, cujo tratamento com antiangiogênicos exige aplicações periódicas indefinidas, fixar um prazo final importaria limitação indevida à coisa julgada e ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Recurso desprovido neste capítulo.
3.5 Dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública
Ambos os apelantes impugnam a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
A questão encontra-se definitivamente superada, em dois planos distintos e autônomos:
No plano infraconstitucional, a LC Federal n.º 132/2009 inseriu o art. 4.º, inc. XXI, na LC n.º 80/1994, atribuindo à Defensoria Pública a função institucional de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos. Tratando-se de norma geral editada pela União no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, inc. XIII, da CF/88, sua superveniência suspendeu a eficácia das leis estaduais que estabeleciam vedação em sentido contrário, na forma do art. 24, § 4.º, da Constituição Federal. Estão, portanto, com eficácia suspensa as expressões vedatórias contidas no art. 6.º, inc. II, da LC Estadual n.º 26/2006 e no art. 3.º, inc. I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008.
No plano constitucional, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em 04/07/2025, julgou procedente a ADI n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 (ID 85514782), declarando a nulidade parcial, com redução de texto, das referidas expressões vedatórias, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.002 do STF (RE 1.140.005/RJ) e com as Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014, que conferiram autonomia funcional, administrativa e financeira à Defensoria Pública.
A modulação de efeitos deliberada pelo Órgão Especial – restrita a decisões transitadas em julgado ou processos em que a matéria estivesse preclusa – não alcança o presente feito, em que a questão dos honorários foi expressamente ventilada desde a sentença de primeiro grau e se encontrava sub judice quando do sobrestamento determinado por esta Relatora em 10/06/2024 (ID 63629031).
A Súmula n.º 421 do STJ, invocada pelos apelantes, encontra-se superada pelo conjunto normativo e jurisprudencial acima descrito, não constituindo obstáculo ao reconhecimento dos honorários.
Afasta-se, por fim, eventual arguição de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante n.º 10 do STF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n.º 69.080/BA (Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 14/10/2024), apreciou especificamente a legislação baiana e assentou que o reconhecimento da suspensão de eficácia de lei estadual por norma geral federal superveniente — na forma do art. 24, § 4.º, da CF/88 — não configura declaração de inconstitucionalidade, mas mero juízo de prevalência normativa, razão pela qual prescinde do rito do art. 97 da Constituição Federal. Cuida-se, portanto, de entendimento vinculante, proferido em reclamação constitucional com objeto idêntico à controvérsia ora examinada, que obsta qualquer tese de nulidade do julgamento por suposta inobservância da reserva de plenário.
Mantém-se a condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 84.000,00), nos exatos termos da sentença.
Recursos desprovidos neste capítulo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna (ID 58707793), CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 58707792), e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada, pelos fundamentos expendidos neste voto.
Não se conhece do capítulo recursal relativo ao prazo de cumprimento da obrigação, por ausência de interesse recursal superveniente, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional exigido nas instâncias recursais, observados os limites do § 2.º do mesmo dispositivo.
É como voto.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG28