PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309301-64.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliseu Correa Coelho
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM TESTILHA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a isenção da pena de multa e das custas processuais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo; (ii) restou configurada a majorante do concurso de pessoas; (iii) é necessária a reforma da pena-base; (iv) é cabível a isenção do pagamento da pena de multa; e (v) deve ser reconhecido o direito de o Recorrente apelar em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, que, em crimes patrimoniais, assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como a prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva. Mantida a condenação.

 

4. A majorante do concurso de pessoas ficou evidenciada pela atuação conjunta e coordenada do Apelante e de seu comparsa, com clara divisão de tarefas para a execução do crime, o que demonstra o liame subjetivo entre os agentes.

 

5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, prevista no preceito secundário do tipo, sendo de aplicação cogente, não havendo previsão legal para sua isenção. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal.

 

6. Não se conhece do pedido de gratuidade de justiça, por ser matéria de competência do Juízo da Execução.

 

7. Os pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e do direito de recorrer em liberdade também não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, uma vez que já haviam sido concedidos na sentença.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

___________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 865331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.03.2017; TJDF, APR 20150610111883, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18.08.2016.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0309301-64.2013.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, nos quais figuram como Apelante ELISEU CORREA COELHO e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309301-64.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliseu Correa Coelho
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ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISEU CORREIA COELHO, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 81461986), que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Narrou a peça acusatória (ID 81461322-81461323), em síntese, que no dia 25/08/2013, por volta das 18:30hs, na Estrada dos Trabalhadores, bairro de Itinga, na cidade de Lauro de Freitas/BA, o Apelante, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com o corréu Adriano dos Santos Cruz (falecido no curso do processo), mediante grave ameaça exercida pela simulação de porte de arma de fogo, tentou subtrair, para si, de Jenilson da Silva Silvino, uma motocicleta Honda/CG150 Titan, placa OKS 0706. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que um dispositivo de segurança do veículo interrompeu o funcionamento do motor a poucos metros do local, o que permitiu a perseguição por populares e a subsequente prisão em flagrante por policiais militares.

 

A denúncia foi recebida em 12/01/2014 (ID 81461364).

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu a sentença condenatória, aplicando a emendatio libelli para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, condenando o ora Apelante às penas acima descritas, e declarou extinta a punibilidade do corréu Adriano dos Santos Cruz, em razão de seu falecimento (ID 81461986).

 

Inconformado, o Acusado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 81461994). Em suas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do Apelante, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a fixação da pena-base no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade e a isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais. Por fim, prequestiona os princípios da reserva legal (art. 5º, XXXIX, LVII e art. 93, IX, da CF/1988), bem como os dispositivos constantes no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 81462000), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 84040606), opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

 

 

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309301-64.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eliseu Correa Coelho
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ALB/02

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos todos os requisitos processuais.

 

Primeiramente, porque a aferição da situação econômico-financeira do Apelante, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.

 

É que a cominação de custas ao Réu é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação.

 

Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC, não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários.

 

Sobre o tema, o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. [...] (AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020 – grifos nossos). 

 

Diante do exposto, não conheço do pedido atinente à gratuidade de justiça. 

 

Noutro giro, no tocante aos pleitos relativos à fixação da pena-base no mínimo legal e ao direito de recorrer em liberdade, carece de interesse recursal a pretensão defensiva, uma vez que tais pedidos já foram atendidos na sentença vergastada. Vejam:

 

“(...) I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos conforme certidões de antecedentes acostadas. III)Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. IV)Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social. V)As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento. VI)As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do crime.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão (...).

Considerando a primariedade técnica; considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de elementos que impusesse a decretação/restauração da custódia e  considerando finalmente o regime semiaberto cabível para cumprimento da pena, é de ser reconhecido ao acusado  o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade (...)” (ID 81461986 – grifos no original).

 

Assim, deixo de conhecer dos referidos pedidos, diante da ausência de interesse recursal, passando à análise das matérias conhecidas nos tópicos seguintes.

  

II - DO MÉRITO.

 

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

 

A Defesa postula, inicialmente, a absolvição do Apelante ELISEU CORREIA COELHO por insuficiência de provas, tese que não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos.

 

A materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, não apenas pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como o Auto de Prisão em Flagrante (ID 81461324) e o Termo de Declarações da Vítima (ID 81461328), mas, sobretudo, pela prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Em crimes contra o patrimônio, não raro praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.

 

A vítima, Jenilson da Silva Silvino, tanto na delegacia quanto em juízo, narrou de forma detalhada e segura a dinâmica do assalto, reconhecendo o Apelante, sem qualquer hesitação, como um dos autores do crime.

 

Na fase inquisitorial, a referida vítima assim declarou:

 

“[…] que na Delegacia veio a saber que o elemento que lhe anunciou o assalto, e que hora lhe é apresentado e a quem reconhece, se chama Adriano dos Santos Cruz e que o outro, o mais escuro que parecia estar armado, que também lhe é apresentado e reconhece nesta oportunidade, se chama Eliseu Correia Coelho […] (Termo de declarações de Jenilson da Silva Silvino, ID 81461328 – grifos no original).

 

Em Juízo, o ofendido ratificou suas declarações da fase policial, detalhando as circunstâncias do roubo:

 

“Estava desempregado, tinha uma moto e foi fazer corridas como mototaxista; ao vir pela Estrada do Trabalhador, veio um rapaz e botou a mão pra eu parar e eu parei; ele disse ‘quanto você quer pra me levar em Vida Nova?’ Aí quando eu ia dar o preço, ele já meteu a mão na chave da moto, a chave da ignição e falou ‘perdeu, perdeu!’; aí quando olhei pelo retrovisor, já vinha outro por trás de mim, com a mão dentro das calças, simulando que estava armado, aí eu falei ‘pode levar, só quero que você me deixe livre, a moto pode levar’; o que estava atrás falou que queria a pochete e eu estava com todo dinheiro que tinha conseguido no dia ali; aí eu pensei rápido, como ele não puxou a arma, acho que ele não tem nada; comecei a andar pra trás e ele botou a mão na cintura pedindo a pochete (...), eu dei uns passos pra trás e corri; fui num barzinho que tinha e em cerca de quinze minutos, chega um rapaz me procurando e dizendo que populares tinham pegado eles (SIC); aí quando cheguei lá, eles estavam em frente ao Batalhão de Choque e tinha um bocado de gente; os policiais do Choque não fizeram nada, ficaram só olhando; que deram uns tapas neles (a população) e foi aí que os policiais levaram eles; que recuperou a moto (...) não houve briga, que não cheguei nem a falar com eles; que eles pilotaram um pouquinho, mas a moto interrompeu; que se abrir o descanso da moto, a moto não sai do lugar; que eles levaram a moto alarmando, empurrando a moto; que fez o reconhecimento na delegacia (...)” (trecho extraído da sentença – ID 81461986, e em consonância com a gravação audiovisual constante no PJe-mídias).

 

O depoimento da vítima é corroborado pela apreensão da res furtiva (a motocicleta) que estava na posse dos agentes logo após a subtração, e pela prisão em flagrante do Apelante e de seu comparsa.

 

A propósito, em crimes contra o patrimônio, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de considerar o especial valor probante da palavra da vítima, desde que amparada por outros elementos de prova, como ocorre na espécie. Confira-se:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 865331 MG 2016/0060578-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2017 – grifos aditados).

 

É certo que os policiais arrolados na denúncia como testemunhas, SD/PM ROGÉRIO PEDREIRA DALTRO DE BRITO e IPC ANTONIO RUBENS DOS SANTOS DE JESUS, quando ouvidos em juízo, declararam não se recordarem do fato narrado na denúncia, o que é compreensível, diante do lapso de tempo decorrido entre a ocorrência do delito (25/08/2013) e a data da sua oitiva judicial (21/03/2024), assim como pelo grande número de situações desta natureza com que se deparam no exercício da sua atividade profissional.

 

Entretanto, vale registrar que tais agentes de segurança, na fase inquisitorial, prestaram declarações consonantes com o que foi declarado pela vítima em juízo (vide termos de declarações de ID’s 81461324-81461326).

 

Por outro lado, mostra-se isolada e inverossímil a versão do ora Apelante, na fase policial, no sentido de que teria ocorrido uma briga por desacordo ao preço de uma corrida de mototáxi (ID 81461326). Trata-se de versão que destoa completamente do conjunto probatório.

 

Calha ressaltar que o interrogatório judicial do Acusado restou prejudicado por ele não ter sido encontrado para intimação. Além disso, não foram arroladas testemunhas de defesa, tampouco houve comparecimento espontâneo.

 

Ademais, verifica-se que a Sentenciante agiu com acerto ao acolher o pleito ministerial e proceder a emendatio libelli, para fins de condenar o ora Apelante pelo delito de roubo majorado na forma consumada.

 

Isso porque, na espécie, a exordial acusatória (ID’s 81461322-81461323) narrou que o Acusado, em concurso com outro agente, logrou inverter a posse da res furtiva, ainda que por poucos metros, circunstância suficiente à consumação do delito, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que adotam a Teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, dispensada a posse mansa e pacífica.

 

Assim, diante da robustez das provas, notadamente o depoimento seguro da vítima e a apreensão da motocicleta na posse do Apelante e de seu comparsa, rechaça-se o pleito absolutório.

 

B) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS

 

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, argumentando a ausência de liame subjetivo.

 

Contudo, a prova dos autos é clara ao demonstrar a atuação conjunta e coordenada do Apelante e do corréu Adriano dos Santos Cruz, o qual veio a óbito no curso do processo.

 

A vítima descreveu a divisão de tarefas: enquanto um abordava e tomava a chave da ignição, o outro, o Apelante, aproximava-se por trás, simulando estar armado, para garantir o sucesso da empreitada criminosa.

 

Essa atuação conjunta evidencia o vínculo subjetivo e a cooperação mútua para a prática do delito, restando, pois, inviável o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. 

 

Portanto, a manutenção da majorante é medida que se impõe.

 

C) DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 

 

Conforme já mencionado, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo reparos a serem feitos na primeira fase da dosimetria.

 

Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, presente a majorante do concurso de pessoas, de sorte que a pena foi exasperada na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, o que se mostra razoável e proporcional.

 

O regime inicial de cumprimento da pena, o semiaberto, foi estabelecido em conformidade com o art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, e o art. 387, §2º, do CPP, e deve ser mantido. O tempo de prisão preventiva, embora a Sentenciante o tenha reconhecido para fins de detração, não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

 

D) DA DISPENSA NO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA

 

Sabe-se que o dispositivo legal sancionatório do art. 157, do Código Penal, em seu preceito secundário, prevê a cumulação da pena privativa de liberdade com a pena de multa e não incide nenhuma circunstância que possa excluí-la, sendo, em verdade, obrigatória sua fixação.

 

O artigo 49, do Código Penal, que cuida da pena pecuniária, não traz qualquer restrição à sua imposição, nem mesmo em relação àqueles considerados juridicamente pobres, in verbis:

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser

inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução,

pelos índices de correção monetária.

 

Sendo assim, a postulação jurídica apresentada pela defesa, data vênia, atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por não haver dispositivo legal a lhe dar amparo.  Nesse sentido:

 

“(...) A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Impossível a sua exclusão, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. (...)” (TJDF Acórdão n.961370, APR 20150610111883, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ªTURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016. Pág.: 129/158).

 

Logo, não acolho este pedido.

 

III. DO PREQUESTIONAMENTO 

 

Em relação aos prequestionamentos suscitados pelo Apelante, entendo que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Salas das Sessões,       de                           de   2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA