PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004360-75.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO. LEITURA PRÉVIA PELAS TESTEMUNHAS DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO AGENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO ATENUANTE. NA TERCEIRA FASE, APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, V (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E DO ART. 157, §2º-A, I (USO DE ARMA DE FOGO). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.  REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, todos do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 32 dias-multa. Narra a denúncia que: 1- No dia 28/08/2023, por volta das 03h, na Fazenda União, próximo ao “ponto chic”, na Estrada do Queimado, zona rural deste município, os denunciados LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ EMERSON DOS SANTOS VALE, na companhia de pelos menos dois indivíduos até então não identificados, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos pertences e quantia em dinheiro da vítima ÁLVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO, dos quais, um equipamento de som, marca Idtec; uma furadeira; um borrifador; um pau de selfie; um nível de pedreiro; um pen drive; duas câmeras de vídeo; dois cartões de memória; uma trena; três alicates; dois roteadores; um HD externo; cinco aparelhos celulares; dois bonés; uma impressora; um equipamento de som; um binóculo; um registro de fogão a gás; uma fonte; uma calculadora; um notebook, marca Apple; a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) por transferência pix e R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, conforme auto de entrega em ID 408822693 – pág. 04; e da vítima RICARDO COELHO SALES um automóvel, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72; um aparelho celular e R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie. 2- Exsurge dos autos do inquérito policial que na data e local susomencionados, a vítima ALVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO estava na Fazenda, onde reside, dormindo, momento em que, por volta da meia-noite, ouviu os cachorros latirem e foi averiguar, porém, como não percebeu nada, voltou a dormir. Posteriormente, por volta das 03h:00min, cerca de quatro indivíduos, armados com armas de fogo tipo longas (espingardas) e curtas (pistolas e revólveres), quebraram os vidros das janelas, aos gritos de “abra a porta”. Como a vítima não acatou, os assaltantes entraram pela janela. Ao ingressarem no imóvel, de pronto perguntaram pelo filho da vítima, o qual não se encontrava. Após, pediram a senha da Internet, mas a vítima informou-lhes que não tinha Internet, oportunidade em que foi agredido na cabeça, peito e ombro. Depois de ser muito agredido, entregou a senha do celular, e os assaltantes fizeram uma transferência, via PIX, de R$ 91,00 (noventa e um reais). 3- Ato contínuo, a vítima foi amarrada, amordaçada e ameaçada de morte. Durante o roubo, os criminosos conversavam com outras pessoas, pelo celular, tendo recebido ordens para quebrar os dedos da vítima com um alicate, o que foi feito, no dedo do pé esquerdo. Assim, a vítima continuou sendo agredida e torturada, tanto física quanto psicologicamente, enquanto os meliantes reviravam sua residência, subtraindo diversos pertences, além do código PIX e mais R$ 700,00 (setecentos reais), em espécie. 4- De acordo com os autos, o crime perdurou até 05h, momento em que os denunciados, para evadir-se do local, abordaram e anunciaram assalto contra o vizinho da vítima ÁLVARO JOSÉ, RICARDO COELHO SALES, empunhando arma de fogo, subtraindo seu automóvel, Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72, para carregar os objetos roubados de ÁLVARO, bem como R$ 900,00 (novecentos reais) e um aparelho celular. 5- Após os denunciados e os demais indivíduos empreenderem fuga, a vítima conseguiu se soltar e acionou a polícia militar, por volta das 06h, bem como deslocou-se ao Hospital Regional de Eunápolis, em decorrência dos ferimentos sofridos no curso do assalto. 6- Ao tomar conhecimento do crime, uma guarnição da Polícia realizou campanas e diligenciou, até que, por volta das 13h, obteve a informação de que, nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, placa policial PFJ9B98, indo para Eunápolis. Imediatamente, os prepostos da Polícia Militar seguiram até o local, momento em o automóvel foi visualizado, ocupado por cinco indivíduos, e, procedida abordagem, dois dos ocupantes desembarcaram, dentre eles, o motorista JOSÉ EMERSON e, o carona, LUCAS. Os demais, por sua vez, resistiram à ordem de prisão e efetuaram disparos em direção a guarnição, iniciando um confronto. Um dos criminosos assumiu a direção do veículo, na tentativa de fugir, mas não conseguiram. Ato contínuo, os três fugiram para uma área de mata, dando início a um segundo confronto, e mesmo sendo acionada outra guarnição para varredura no local, não foi possível encontrar os demais envolvidos. 7- Realizadas as buscas no veículo, foram apreendidas três armas de fogo, das quais, 01 (uma) espingarda, calibre .12; 01 (uma) espingarda de pressão; 01 (uma) espingarda de fabricação caseira (bate bucha). Também, foram encontrados os seguintes objetos: 01 (um) notebook; 02 (duas) câmeras de monitoramento; 01 (um) binóculo; 01 (um) nível de pedreiro; 01 (uma) cartela com três alicates novos; 01 (uma) calculadora; 01 (uma) furadeira; 01 (um) registro de fogão; 01 (um) borrifador; 01 (uma) trena; 01 (uma) lâmpada; 02 (dois) HD’s externos; 01 (uma) impressora; 01 (uma) fonte; 01 (um) roteador de sinal de Internet; 06 (seis) pen drives; 02 (dois) cartões de memórias; 01 (uma) caixa de som; 05 (cinco) aparelhos de celular; 04 (quatro) cartuchos, calibre .12, intactos; 01 (um) recipiente, o qual continha certa quantidade de chumbo; 02 (dois) chapéus, tipo caçador; 01 (um) boné; 01 (uma) calça jeans; 01 (uma) camisa; 02 (dois) casacos; 02 (dois) pares de luvas; 05 (cinco) carregadores e 01 (um) pau de selfie, conforme auto de exibição e apreensão, em ID nº 408822692, págs. 12- 13. 8- Em sede de interrogatório policial (ID nº 408822692, págs. 22-23), o denunciado LUCAS confessou espontaneamente o feito criminoso, mas não indicou seus comparsas, dizendo que não sabe seus nomes ou apelidos. Disse, ainda, que após o crime, permaneceram escondidos no matagal, até abordarem o veículo Palio."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade absoluta da instrução pela leitura prévia de depoimentos extrajudiciais às testemunhas de acusação; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) avaliar a legalidade da majoração da pena-base em razão da violência exercida; (iv) verificar a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do CP; (v) determinar a fração adequada de aumento pela continuidade delitiva e a possibilidade de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A leitura prévia dos depoimentos policiais às testemunhas em juízo não configura nulidade absoluta, nos termos do art. 204 do CPP e conforme reiterada jurisprudência do TJ/BA, sobretudo diante da ausência de insurgência oportuna pela defesa e da inexistência de demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

4. A materialidade e autoria delitivas estão amplamente demonstradas por meio da confissão extrajudicial do réu, corroborada por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas, pelos objetos apreendidos no veículo utilizado na fuga e pelos laudos das armas encontradas em seu interior.

5. A confissão do réu perante a autoridade policial, com detalhes sobre a dinâmica do crime, associa-se aos relatos das vítimas e ao reconhecimento dos bens subtraídos, permitindo a condenação, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ que admite a valoração de provas extrajudiciais corroboradas judicialmente.

6. A este respeito, a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente demonstradas, assim como a extrema violência empregada pelos agentes, o que justifica a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Não se trata de mero roubo com violência própria do tipo, mas de ação criminosa marcada por crueldade, agressões reiteradas, privação prolongada da liberdade da vítima e até mesmo atos equiparáveis à tortura.

7. A pena-base deve ser fixada dentro dos limites legais previstos no tipo penal, com acréscimos fundamentados nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. O aumento proporcional de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena cominada é admitido pela jurisprudência do STJ. Desta forma, considerando as duas circunstâncias corretamente apontadas na sentença recorrida (circunstâncias do crime e culpabilidade), deve a pena-base ser fixada em 5 anos e 6 meses e 97 dias-multa.

8. Em continuidade, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão que, consoante jurisprudência pacífica, enseja a redução de 1/6 sobre a pena base, restando a pena intermediária fixada em 4 anos e 7 meses e 81 dias-multa.

9. É válida a aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 157, §2º-A, I, e §2º, V, do CP, desde que fundadas em circunstâncias fáticas distintas, como no caso, em que o uso de arma de fogo e a privação prolongada da liberdade das vítimas ocorreram de modo autônomo e concretamente demonstrado.

10. Neste contexto, a aplicação da fração de 2/3 relativa à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, resulta na pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 135 dias-multa. Ademais, após a majoração de 1/3 relativa à causa de aumento do art. art. 157, §2º, V do CP), resta a pena fixada em 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 180 dias-multa.

11. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada em 1/6, conforme a Súmula 659 do STJ, por se tratar da prática de dois crimes com mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, com fulcro na Súmula 659 do STJ.

12. Assim, considerando-se as balizas e entendimento jurisprudencial dominante, a pena definitiva do sentenciado deveria ser fixada em 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, e 210 dias-multa. Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a pena de multa fixada pelo julgador em 32 (trinta e dois) dias-multa (no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo).

13. A negativa ao direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na periculosidade do agente, evidenciada pela tortura imposta à vítima, uso de armas de fogo e disparos contra a guarnição policial, sendo adequada a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

“A leitura prévia dos depoimentos policiais às testemunhas não enseja nulidade quando não resulta em prejuízo à defesa.”

“A condenação pode se fundar em confissão extrajudicial corroborada por provas testemunhais e materiais colhidas sob o crivo do contraditório.”

“A pena-base deve ser majorada com observância proporcional das circunstâncias judiciais, respeitando a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada vetorial negativa.”

“É possível aplicar cumulativamente as causas de aumento do art. 157, §2º, V, e §2º-A, I, do Código Penal, quando fundadas em fatos distintos.”

“A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6 quando se trata de dois crimes praticados em mesma ocasião.”

“A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito.”


Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 71, § único, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CPP, arts. 204, 563. CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp n. 2.033.821/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 13.11.2024; STJ, HC 311.331/MS, rel. Des. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, rel. Des.ª Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 567.208/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020; STJ, HC 954.897/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação criminal n° 8004360-75.2023.8.05.0079, tendo como Apelante LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para alterar as frações aplicadas pelo julgador relativas às circunstâncias judiciais negativamente valoradas e pela continuidade delitiva, restando a pena definitiva fixada em 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se a pena de multa fixada pelo Magistrado singular em 32 (trinta e dois) dias-multa (no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo), nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004360-75.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO, com o objetivo de reformar sentença condenatória que o considerou culpado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando-lhe a pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 32 dias-multa.


No caso, narra a inicial acusatória (ID 86423582) que:


1- No dia 28/08/2023, por volta das 03h, na Fazenda União, próximo ao “ponto chic”, na Estrada do Queimado, zona rural deste município, os denunciados LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ EMERSON DOS SANTOS VALE, na companhia de pelos menos dois indivíduos até então não identificados, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos pertences e quantia em dinheiro da vítima ÁLVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO, dos quais, um equipamento de som, marca Idtec; uma furadeira; um borrifador; um pau de selfie; um nível de pedreiro; um pen drive; duas câmeras de vídeo; dois cartões de memória; uma trena; três alicates; dois roteadores; um HD externo; cinco aparelhos celulares; dois bonés; uma impressora; um equipamento de som; um binóculo; um registro de fogão a gás; uma fonte; uma calculadora; um notebook, marca Apple; a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) por transferência pix e R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, conforme auto de entrega em ID 408822693 – pág. 04; e da vítima RICARDO COELHO SALES um automóvel, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72; um aparelho celular e R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie.

2- Exsurge dos autos do inquérito policial que na data e local susomencionados, a vítima ALVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO estava na Fazenda, onde reside, dormindo, momento em que, por volta da meia-noite, ouviu os cachorros latirem e foi averiguar, porém, como não percebeu nada, voltou a dormir. Posteriormente, por volta das 03h:00min, cerca de quatro indivíduos, armados com armas de fogo tipo longas (espingardas) e curtas (pistolas e revólveres), quebraram os vidros das janelas, aos gritos de “abra a porta”. Como a vítima não acatou, os assaltantes entraram pela janela. Ao ingressarem no imóvel, de pronto perguntaram pelo filho da vítima, o qual não se encontrava. Após, pediram a senha da Internet, mas a vítima informou-lhes que não tinha Internet, oportunidade em que foi agredido na cabeça, peito e ombro. Depois de ser muito agredido, entregou a senha do celular, e os assaltantes fizeram uma transferência, via PIX, de R$ 91,00 (noventa e um reais).

3- Ato contínuo, a vítima foi amarrada, amordaçada e ameaçada de morte. Durante o roubo, os criminosos conversavam com outras pessoas, pelo celular, tendo recebido ordens para quebrar os dedos da vítima com um alicate, o que foi feito, no dedo do pé esquerdo. Assim, a vítima continuou sendo agredida e torturada, tanto física quanto psicologicamente, enquanto os meliantes reviravam sua residência, subtraindo diversos pertences, além do código PIX e mais R$ 700,00 (setecentos reais), em espécie.

4- De acordo com os autos, o crime perdurou até 05h, momento em que os denunciados, para evadir-se do local, abordaram e anunciaram assalto contra o vizinho da vítima ÁLVARO JOSÉ, RICARDO COELHO SALES, empunhando arma de fogo, subtraindo seu automóvel, Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72, para carregar os objetos roubados de ÁLVARO, bem como R$ 900,00 (novecentos reais) e um aparelho celular.

5- Após os denunciados e os demais indivíduos empreenderem fuga, a vítima conseguiu se soltar e acionou a polícia militar, por volta das 06h, bem como deslocou-se ao Hospital Regional de Eunápolis, em decorrência dos ferimentos sofridos no curso do assalto.

6- Ao tomar conhecimento do crime, uma guarnição da Polícia realizou campanas e diligenciou, até que, por volta das 13h, obteve a informação de que, nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, placa policial PFJ9B98, indo para Eunápolis. Imediatamente, os prepostos da Polícia Militar seguiram até o local, momento em o automóvel foi visualizado, ocupado por cinco indivíduos, e, procedida abordagem, dois dos ocupantes desembarcaram, dentre eles, o motorista JOSÉ EMERSON e, o carona, LUCAS. Os demais, por sua vez, resistiram à ordem de prisão e efetuaram disparos em direção a guarnição, iniciando um confronto. Um dos criminosos assumiu a direção do veículo, na tentativa de fugir, mas não conseguiram. Ato contínuo, os três fugiram para uma área de mata, dando início a um segundo confronto, e mesmo sendo acionada outra guarnição para varredura no local, não foi possível encontrar os demais envolvidos.

7- Realizadas as buscas no veículo, foram apreendidas três armas de fogo, das quais, 01 (uma) espingarda, calibre .12; 01 (uma) espingarda de pressão; 01 (uma) espingarda de fabricação caseira (bate bucha). Também, foram encontrados os seguintes objetos: 01 (um) notebook; 02 (duas) câmeras de monitoramento; 01 (um) binóculo; 01 (um) nível de pedreiro; 01 (uma) cartela com três alicates novos; 01 (uma) calculadora; 01 (uma) furadeira; 01 (um) registro de fogão; 01 (um) borrifador; 01 (uma) trena; 01 (uma) lâmpada; 02 (dois) HD’s externos; 01 (uma) impressora; 01 (uma) fonte; 01 (um) roteador de sinal de Internet; 06 (seis) pen drives; 02 (dois) cartões de memórias; 01 (uma) caixa de som; 05 (cinco) aparelhos de celular; 04 (quatro) cartuchos, calibre .12, intactos; 01 (um) recipiente, o qual continha certa quantidade de chumbo; 02 (dois) chapéus, tipo caçador; 01 (um) boné; 01 (uma) calça jeans; 01 (uma) camisa; 02 (dois) casacos; 02 (dois) pares de luvas; 05 (cinco) carregadores e 01 (um) pau de selfie, conforme auto de exibição e apreensão, em ID nº 408822692, págs. 12- 13.

8- Em sede de interrogatório policial (ID nº 408822692, págs. 22-23), o denunciado LUCAS confessou espontaneamente o feito criminoso, mas não indicou seus comparsas, dizendo que não sabe seus nomes ou apelidos. Disse, ainda, que após o crime, permaneceram escondidos no matagal, até abordarem o veículo Palio.


Em suas razões de apelo, constante ao ID 86424894, alega a parte apelante, em sede preliminar, a existência de nulidade absoluta na instrução processual, por violação ao sistema acusatório e ao princípio da oralidade. Segundo narra, durante a audiência de instrução (ID 437507699, aos 1h13min30s), o próprio Juízo forneceu às testemunhas de acusação os depoimentos prestados na fase policial antes de serem ouvidas em juízo, prática rotineiramente adotada na 2ª Vara Criminal, com envio prévio das declarações via aplicativo WhatsApp pelo estagiário do cartório. Destaca que não houve qualquer requerimento formal do Ministério Público nesse sentido, tendo a iniciativa partido do magistrado.


Essa conduta, argumenta a defesa, compromete de forma grave a imparcialidade judicial, representando clara violação ao art. 204 do CPP, que proíbe a leitura prévia de depoimentos anteriores, justamente para preservar a espontaneidade e veracidade das declarações judiciais. Ainda, sustenta que a medida compromete a paridade de armas, já que a defesa não teve a mesma oportunidade de “preparar” as testemunhas. Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade absoluta da instrução, com a consequente absolvição do apelante.


Superada a preliminar, no mérito, a defesa aponta a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Fundamenta que a condenação não encontra respaldo em provas seguras, sendo sustentada apenas em depoimentos frágeis, contraditórios e desprovidos de reconhecimento pessoal formal. Destaca que, em juízo, as duas vítimas prestaram relatos genéricos, afirmando que os assaltantes estavam encapuzados, que não era possível ver seus rostos com clareza e que agiram rapidamente, em ambiente de baixa iluminação e alta tensão emocional.


No que se refere ao depoimento da vítima Álvaro, destaca que este afirmou não ter reconhecido o apelante na delegacia, tampouco em juízo, e limitou-se a descrever os autores como “magros, um mais alto e o resto mais baixo, todos de cor escura”, sem fornecer qualquer característica individualizadora. Confirmou ainda que os autores estavam encapuzados, que o local era escuro e que estava em “pânico total”. A segunda vítima, por sua vez, declarou que “não saberia reconhecer ninguém”, ratificando as limitações visuais e emocionais vivenciadas durante o fato.


A defesa também evidenciou contradições entre os dois depoimentos: enquanto uma vítima afirmou que os quatro autores agiram diretamente, a outra sugeriu que apenas dois participaram efetivamente da ação. Houve ainda divergências sobre quem portava arma, se houve agressões físicas e sobre a sequência dos fatos.


A sentença, segundo a defesa, incorreu em grave erro de julgamento ao afirmar que as vítimas foram “categóricas” e “seguras” na identificação do réu, quando, na verdade, nenhuma delas o reconheceu formalmente ou em juízo. A alegação de que houve “pleno reconhecimento” não encontra respaldo nos autos. Também é equivocada a afirmação de que houve “ampla oportunidade de observação”, considerando os encapuzamentos, a iluminação precária e o curto tempo da ação. A decisão, segundo a peça recursal, desconsidera aspectos essenciais, como a ausência de prova técnica, ausência de reconhecimento pessoal, fragilidade dos depoimentos e contradições evidentes entre eles.


No tocante à confissão extrajudicial prestada pelo apelante na fase policial, a defesa alega que ela deve ser analisada com extrema cautela. Aponta que o réu é jovem, de apenas 22 anos, que foi preso em situação de vulnerabilidade, apresentando lesões corporais, o que lança dúvidas sobre a voluntariedade da confissão. Ademais, o acusado permaneceu em silêncio durante o interrogatório judicial e a confissão policial não apresentou detalhes específicos que pudessem conferir-lhe maior valor probatório.


Ainda, não há nos autos qualquer prova técnica que corrobore a narrativa acusatória. Nenhuma perícia foi realizada: não houve exame de pólvora, perícia nos objetos supostamente subtraídos, exame papiloscópico, nem mesmo laudo pericial no local dos fatos. A arma de fogo não foi apreendida e os objetos subtraídos não foram recuperados. A ausência de reconhecimento pessoal e de provas técnicas é, para a defesa, indicativo da insegurança na identificação da autoria delitiva.


Com base nesse contexto, a defesa invoca o princípio do in dubio pro reo, sustentando que, diante da dúvida razoável existente, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.


Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, impugna-se a dosimetria da pena. Na primeira fase, o juiz majorou a pena-base em 1/3 sob o argumento de que houve violência desproporcional contra as vítimas. Contudo, a defesa afirma que tal afirmação carece de provas: não há laudo de lesão corporal, tampouco registro fotográfico das lesões ou descrição detalhada dos ferimentos. Assim, a majoração é desprovida de fundamentação concreta e fere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.


Na terceira fase, a sentença aplicou cumulativamente duas majorantes: uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I) e restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V). A defesa argumenta que essas duas circunstâncias derivam do mesmo contexto fático, de forma que a cumulação caracteriza bis in idem. Pleiteia-se, portanto, a exclusão da majorante da restrição de liberdade, por já estar subsumida na conduta intimidatória pelo uso de arma de fogo.


Quanto à continuidade delitiva, a sentença aplicou aumento de 1/3. No entanto, a defesa sustenta que o aumento deve ser de apenas 1/6, considerando que foram apenas dois crimes, praticados na mesma ocasião, no mesmo local e com mesma dinâmica. Argumenta que o aumento aplicado foi desproporcional diante das circunstâncias concretas.


Quanto ao regime inicial, a defesa alega que, caso seja revista a dosimetria, a pena total será inferior a 8 anos, possibilitando a fixação do regime semiaberto, especialmente considerando que o réu é primário, jovem, pai de família e com bons antecedentes. Assim, requer a fixação do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena.


Por fim, pleiteia-se o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a sentença negou tal direito com base em justificativas genéricas, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta-se que o réu possui residência fixa, é primário e possui vínculos familiares, o que lhe confere condições objetivas para aguardar o julgamento do recurso em liberdade.


Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento da apelação, com o reconhecimento da nulidade da instrução ou, subsidiariamente, a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteia-se a redução da pena, o afastamento de majorantes aplicadas indevidamente, a fixação de regime semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 86424897, impugnando os argumentos recursais e requerendo a manutenção do julgamento.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, exarou o parecer de ID 87471721, opinando pelo provimento parcial do apelo, fim de reformar a sentença somente na fração referente à continuidade delitiva.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 25 de setembro de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004360-75.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO, com o objetivo de reformar sentença condenatória que o considerou culpado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixando-lhe a pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 32 dias-multa.


No caso, narra a inicial acusatória (ID 86423582) que:


1- No dia 28/08/2023, por volta das 03h, na Fazenda União, próximo ao “ponto chic”, na Estrada do Queimado, zona rural deste município, os denunciados LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ EMERSON DOS SANTOS VALE, na companhia de pelos menos dois indivíduos até então não identificados, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, diversos pertences e quantia em dinheiro da vítima ÁLVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO, dos quais, um equipamento de som, marca Idtec; uma furadeira; um borrifador; um pau de selfie; um nível de pedreiro; um pen drive; duas câmeras de vídeo; dois cartões de memória; uma trena; três alicates; dois roteadores; um HD externo; cinco aparelhos celulares; dois bonés; uma impressora; um equipamento de som; um binóculo; um registro de fogão a gás; uma fonte; uma calculadora; um notebook, marca Apple; a quantia de R$ 91,00 (noventa e um reais) por transferência pix e R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie, conforme auto de entrega em ID 408822693 – pág. 04; e da vítima RICARDO COELHO SALES um automóvel, marca/modelo Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72; um aparelho celular e R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie.

2- Exsurge dos autos do inquérito policial que na data e local susomencionados, a vítima ALVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO estava na Fazenda, onde reside, dormindo, momento em que, por volta da meia-noite, ouviu os cachorros latirem e foi averiguar, porém, como não percebeu nada, voltou a dormir. Posteriormente, por volta das 03h:00min, cerca de quatro indivíduos, armados com armas de fogo tipo longas (espingardas) e curtas (pistolas e revólveres), quebraram os vidros das janelas, aos gritos de “abra a porta”. Como a vítima não acatou, os assaltantes entraram pela janela. Ao ingressarem no imóvel, de pronto perguntaram pelo filho da vítima, o qual não se encontrava. Após, pediram a senha da Internet, mas a vítima informou-lhes que não tinha Internet, oportunidade em que foi agredido na cabeça, peito e ombro. Depois de ser muito agredido, entregou a senha do celular, e os assaltantes fizeram uma transferência, via PIX, de R$ 91,00 (noventa e um reais).

3- Ato contínuo, a vítima foi amarrada, amordaçada e ameaçada de morte. Durante o roubo, os criminosos conversavam com outras pessoas, pelo celular, tendo recebido ordens para quebrar os dedos da vítima com um alicate, o que foi feito, no dedo do pé esquerdo. Assim, a vítima continuou sendo agredida e torturada, tanto física quanto psicologicamente, enquanto os meliantes reviravam sua residência, subtraindo diversos pertences, além do código PIX e mais R$ 700,00 (setecentos reais), em espécie.

4- De acordo com os autos, o crime perdurou até 05h, momento em que os denunciados, para evadir-se do local, abordaram e anunciaram assalto contra o vizinho da vítima ÁLVARO JOSÉ, RICARDO COELHO SALES, empunhando arma de fogo, subtraindo seu automóvel, Fiat Uno Mille Way Econ, cor preta, placa ODF1l72, para carregar os objetos roubados de ÁLVARO, bem como R$ 900,00 (novecentos reais) e um aparelho celular.

5- Após os denunciados e os demais indivíduos empreenderem fuga, a vítima conseguiu se soltar e acionou a polícia militar, por volta das 06h, bem como deslocou-se ao Hospital Regional de Eunápolis, em decorrência dos ferimentos sofridos no curso do assalto.

6- Ao tomar conhecimento do crime, uma guarnição da Polícia realizou campanas e diligenciou, até que, por volta das 13h, obteve a informação de que, nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, placa policial PFJ9B98, indo para Eunápolis. Imediatamente, os prepostos da Polícia Militar seguiram até o local, momento em o automóvel foi visualizado, ocupado por cinco indivíduos, e, procedida abordagem, dois dos ocupantes desembarcaram, dentre eles, o motorista JOSÉ EMERSON e, o carona, LUCAS. Os demais, por sua vez, resistiram à ordem de prisão e efetuaram disparos em direção a guarnição, iniciando um confronto. Um dos criminosos assumiu a direção do veículo, na tentativa de fugir, mas não conseguiram. Ato contínuo, os três fugiram para uma área de mata, dando início a um segundo confronto, e mesmo sendo acionada outra guarnição para varredura no local, não foi possível encontrar os demais envolvidos.

7- Realizadas as buscas no veículo, foram apreendidas três armas de fogo, das quais, 01 (uma) espingarda, calibre .12; 01 (uma) espingarda de pressão; 01 (uma) espingarda de fabricação caseira (bate bucha). Também, foram encontrados os seguintes objetos: 01 (um) notebook; 02 (duas) câmeras de monitoramento; 01 (um) binóculo; 01 (um) nível de pedreiro; 01 (uma) cartela com três alicates novos; 01 (uma) calculadora; 01 (uma) furadeira; 01 (um) registro de fogão; 01 (um) borrifador; 01 (uma) trena; 01 (uma) lâmpada; 02 (dois) HD’s externos; 01 (uma) impressora; 01 (uma) fonte; 01 (um) roteador de sinal de Internet; 06 (seis) pen drives; 02 (dois) cartões de memórias; 01 (uma) caixa de som; 05 (cinco) aparelhos de celular; 04 (quatro) cartuchos, calibre .12, intactos; 01 (um) recipiente, o qual continha certa quantidade de chumbo; 02 (dois) chapéus, tipo caçador; 01 (um) boné; 01 (uma) calça jeans; 01 (uma) camisa; 02 (dois) casacos; 02 (dois) pares de luvas; 05 (cinco) carregadores e 01 (um) pau de selfie, conforme auto de exibição e apreensão, em ID nº 408822692, págs. 12- 13.

8- Em sede de interrogatório policial (ID nº 408822692, págs. 22-23), o denunciado LUCAS confessou espontaneamente o feito criminoso, mas não indicou seus comparsas, dizendo que não sabe seus nomes ou apelidos. Disse, ainda, que após o crime, permaneceram escondidos no matagal, até abordarem o veículo Palio.

 

O apelante alega, preliminarmente, a nulidade absoluta na instrução processual, por violação ao sistema acusatório e ao princípio da oralidade. Segundo narra, durante a audiência de instrução (ID 437507699, aos 1h13min30s), o próprio Juízo forneceu às testemunhas de acusação os depoimentos prestados na fase policial antes de serem ouvidas em juízo, prática rotineiramente adotada na 2ª Vara Criminal, com envio prévio das declarações via aplicativo WhatsApp pelo estagiário do cartório. Destaca que não houve qualquer requerimento formal do Ministério Público nesse sentido, tendo a iniciativa partido do magistrado.


Acerca da matéria, o art. 204, do Código de Processo Penal prevê que “O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito”. Parágrafo Único: Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos”.


Com efeito, à luz do dispositivo ora mencionado, não há nenhum impedimento legal no sentido de que não possam ser lidos às testemunhas os depoimentos anteriores, haja vista que a proibição consiste apenas em trazer por escrito o depoimento a ser prestado.


Ademais, elas podem confirmar ou não em juízo o que falaram na fase investigatória, cabendo às partes formularem perguntas e, assim, verificarem a credibilidade daquele que depõe. Além disso, a Defesa sequer se insurgiu na ocasião, ou seja, concordou com a forma que o Magistrado conduziu a audiência de instrução e julgamento.


Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se a testemunha fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho, o que não correu na espécie.


Ademais, em matéria de nulidades, no Direito Processual Penal Brasileiro vigora o princípio do pas de nullité sans grief, o qual determina que somente será declarada a nulidade quando comprovado o prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563, do CPP, o que não ocorreu no caso concreto.


No mesmo sentido entende reiteradamente esta Corte de Justiça, consoante se infere dos seguintes julgados:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010491-34.2022.8 .05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: SERGIO DANILO DOS SANTOS Advogado (s): CRISTIANO SANTOS JESUS JUNIOR, ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006) E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCESSO QUE DEVE SER CONSIDERADO NULO EM RAZÃO DA NULIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL . LEITURA DO INQUÉRITO. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE SEJA LIDA PARA AS TESTEMUNHAS QUE IRÃO SER OUVIDAS EM JUÍZO E QUE SE MANIFESTARAM NO INQUÉRITO SEUS DEPOIMENTOS ANTERIORES . PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE . MAUS ANTECEDENTES ACERTAMENTE RECONHECIDO PELO MAGISTRADO E QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA PENA BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELANTE QUE FOI CONDENADO PELA PRATICA DELITIVA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO § 4º. DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 . AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO . AUTODEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE VISANDO À AUTODEFESA. DETRAÇÃO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL JUIZ COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PENA CUMPRINDA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Sérgio Danilo dos Santos, inconformado com a sentença proferida em seu desfavor, condenando-o a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n . 11.343/06, e de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, também em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 307 do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade - In casu, a materialidade do crime de tráfico de drogas restou incontroversa, diante do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial presentes nos autos; e a autoria, igualmente inquestionável, foi suficientemente corroborada pelo auto de prisão em flagrante. - Preliminar de nulidade do processo em razão da nulidade do depoimento policial . Ainda que o policial ouvido em Juízo tenha ratificado a leitura prévia das informações contidas no inquérito, bem verdade que à defesa não foi criado nenhum óbice quando da audiência realizada, para que exercesse satisfatoriamente o contraditório e a ampla defesa, mediante formulação das perguntas e das reperguntas que lhe fossem convenientes. - Destarte, não há qualquer impedimento legal no sentido de que não possam ser lidos para as testemunhas que irão ser ouvidas em juízo e que se manifestaram no inquérito, em voz alta, seus depoimentos anteriores, inteligência do art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada . - Alegação de insuficiência probatória do crime de tráfico. Com efeito, as provas coligidas foram analisadas em conjunto e não isoladamente. Os depoimentos dos policiais foram contrastados com os demais elementos que substanciaram o flagrante, como também com as circunstâncias em que se deu o delito - A desclassificação para o art. 28 da Lei n . 11.343/2006 se revela inviável em virtude das circunstâncias em que se deu o flagrante, é bastante inferir a mercancia noticiada por transeuntes à guarnição policial, cujo protagonismo do tráfico recai ao Apelante. Dosimetria: Redimensão da pena-base. De fato, há prova de maus antecedentes, por haver comprovação nos autos de que o Apelante possui condenação anterior às práticas delituosas examinadas nos presentes autos e que se encontra na fase de execução penal . - Pleito de isenção da pena de multa pecuniária por ser hipossuficiente. Ausência de previsão legal. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, haja vista cuidar de sanção de aplicação cogente, inexistindo, portanto, previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. - Alegação de atipicidade da conduta de falsa identidade . A conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial é figura típica, em congruência com a Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de detração da pena o instituto deve ser aplicado pelo Juízo da Vara de Execução penal, em virtude de maior precisão dos elementos probantes para eventual abatimento do período em que p Apelante permaneceu preso. - Direito de recorrer em liberdade. Não conhecimento pela ausência de interesse recursal, pedido que foi concedido na origem . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de n. 8010491-34.2022 .8.05.0004, em que figura como Apelante SERGIO DANILO DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª. Câmara Criminal da Primeira Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE O APELO E, NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80104913420228050004, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300263-37.2019.8 .05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Jefferson Souza Pereira e outros Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE TORTURA (ART . 1º, II, DA LEI 9.455/1997). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE - REJEITADA . MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO NA VÍTIMA – INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS PELO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, DO CP) E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECORRER EM LIBERDADE – PERICULOSIDADE DOS AGENTES E MOTIVOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR . DETRAÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE DADOS FIDEDIGNOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ECECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINAR REJEITADA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Altemir Portela de Oliveira Neto e Jefferson Souza Pereira, tendo em vista suas irresignações com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e os condenou, respectivamente, à pena de3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 2. Preliminar de Nulidade da Prova Oral - A leitura prévia de depoimentos colhidos na fase de inquérito e a ratificação das declarações pelas respectivas testemunhas não é procedimento que afronta os dispositivos legais dos artigos 155, 203 e 204 do CPP . A legislação processual penal veda apenas que a testemunha traga por escrito o depoimento a ser prestado. Além disso, a Defesa sequer se insurgiu no momento oportuno, ou seja, concordou com a forma que o Magistrado conduziu a audiência de instrução e julgamento. 3. Autoria e Materialidade delitivas devidamente comprovadas, de modo que os elementos fático-probatório trazidos ao processo, não autorizam a modificação do comando sentencial que condenou os Apelantes . Portanto, a alegada fragilidade probatória, por ausência de laudo de exame de corpo de delito de lesões corporais realizado na vítima, não implica em ausência de materialidade delitiva, porquanto o respectivo laudo não é o único documento hábil e necessário a comprovar o crime, que pode ser comprovado por outros meios de provas admitidos (art. 167 do CPP), hipótese dos autos. 4. Da Coação Moral Irresistível – Art . 22, do CP – Não comprovados os elementos caracterizados dispostos no art. 22, do CP. Ademais, se os Recorrentes estavam sofrendo intimidações de qualquer natureza, deveriam ter buscado resguardar suas seguranças de outra forma, procurando a autoridade policial para relatar o ocorrido. Contudo, assim não procederam, preferindo praticar o ato ilícito . 5. Desclassificação do Crime de Tortura para Lesão Corporal Leve – Inviabilidade - Na hipótese, a Ofendida teve a sua liberdade de locomoção privada, ainda que por curto espaço de tempo, e sob a vigilância dos autores do crime que a submeteu a intenso sofrimento físico, tanto que durante o espancamento, mediante socos, pontapés e pedaço de pau, enquanto implorava pela sua vida, defecou, em razão do tamanho sofrimento imposto. 6. Dosimetria da Pena - Com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, porquanto obedecidos os critérios fixados pelo Código Penal e o entendimento jurisprudencial . 7. Recorrer em Liberdade – Existência de motivos suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar, haja vista o modus operandi do crime que demonstra a periculosidade dos Réus e garantia da ordem pública. Além disso, permaneceram custodiados durante toda a instrução processual. 8 . Isenção das Custas Processuais - Eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas pelos Réus devem ser formuladas junto ao Juízo da Execução Penal que tem competência para analisar a miserabilidade do condenado. Precedentes. RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300263-37 .2019.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis/BA, sendo Apelantes Altemir Portela de Oliveira Neto e Jefferson Souza Pereira e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,

(TJ-BA - Apelação: 03002633720198050079, Relator.: ARACY LIMA BORGES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/04/2024)


 Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.


No mérito, a defesa aponta a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Fundamenta que a condenação não encontra respaldo em provas seguras, sendo sustentada apenas em depoimentos frágeis, contraditórios e desprovidos de reconhecimento pessoal formal. Ademais, aponta ausência de provas periciais que corroborem os fatos narrados na inicial, bem como a fragilidade da confissão prestada na fase pré-processual pelo acusado.

 

Consultando os autos, observa-se que, a materialidade do crime investigado encontra-se comprovada pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 12/13 do ID 86423577), que atestou que foram apreendidos como acionado os seguintes itens:

 

- REAL Brasil, Descrição: Cento e dez reais e quinze centavos, Valor Total: 110,15.

Quantidade: 1 - Equipamento de Som, Descrição: Som de carro, Marca: Idtec, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Espingarda, Número de identificação: E359503, Calibre: 12, Uso: Permitido, Quantidade de Canos: 1, Acabamento: Oxidada, Fabricação: Nacional, Marca: Boit.

Quantidade: 1 - Furadeira, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Camisa, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Borrifador, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Pau de selfie, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Espingarda, Descrição: Espingarda artesanal,

Quantidade de Canos: 1, Acabamento: Cromada.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Nível de pedreiro, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Celulares, Marca: LG, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 6 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Pen drive, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 2 - Câmera de Vídeo, Cor: Branca, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 2 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Cartão de memória, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Trena, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 2 - Roupas em Geral, Descrição: Casaco, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 3 - Alicate, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 2 - Componentes Eletrônicos de Computador, Descrição: Roteador.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: HD Externo, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 5 - Outros Celulares, Descrição: Carregador, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 2 - Boné/Chapéu, Descrição: Chapéu caçador, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Impressoras. Quantidade: 1 - Equipamento de Som, Descrição: Caixa de som, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Tecno Park, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Binóculo, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Automóvel, Descrição: I/FIAT PALIO FIRE ECONOM, placas PFJ9B98., Código RENAVAM: 344777936, Placa: PFJ9B98, Chassi: 8AP17164LC3008566, Número do motor: 310A10110292378, Número da carroceria: 82467507, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2012, Cor: Branca, Estado: Bahia, Cidade: Eunápolis, Marca/Modelo: I/FIAT PALIO FIRE ECONOM, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 083.192.745-32, Nome do proprietário: ISAC BARBOSA COSTA.

Quantidade: 4 - Mochila, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Cor: Preta, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outras Munições, Descrição: Uma caixa de chumbo, Fabricação: Sem informação, Calibre: 5.5.

Quantidade: 2 - Roupas em Geral, Descrição: Dois pares de luvas de malha, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Luminária/Lâmpada, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Boné/Chapéu, Descrição: Boné, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Calça, Descrição: Calça jeans, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Registro de fogão à gás, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Fonte, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Outros Tipos de Objetos, Descrição: Calculadora, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Espingarda, Descrição: Espingarda de pressão, Calibre: 5.5, Uso: Permitido, Quantidade de Canos: 1, Cor: Preta.

Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Cor: Dourada, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 4 - Munição, Fabricação: Sem informação, Calibre: 12, Situação Disparo: Intacta.

Quantidade: 1 - Celulares, Marca: Samsung, Cor: Azul, Fabricação: Sem informação.

Quantidade: 1 - Notebook, Marca: Apple, Cor: Cinza. O(s) referido(s) objeto(s), foi(ram) localizado(s) e devidamente apreendido(s) sem apresentar avarias.

 

Ademais, o laudo pericial de arma de fogo (ID 86424828) consignou que as armas encontradas no veículo tinham plena condição de uso, conforme se observa abaixo:


espingarda de antecarga, sem marca de fabricante e número de série aparentes - Estado de Funcionamento: A arma apresentava os mecanismos de carregamento, extração, percussão e engatilhamento atuantes e ajustados, estando APTA para a realização de disparos

– Espingarda de pressão de fabricação nacional, ausência de marca do fabricante, sem marca do fabricante e número de identificação - Estado de Funcionamento: No momento da perícia seus mecanismos de carregamento e engatilhamento encontravam-se APTOS para a realização de disparos. De acordo com as Portarias nº36-DMB, 09/12/1999 e 02-COLOG, 26/02/2010, do Exército Brasileiro, as “Armas de pressão por ação de mola e/ou PCP’s, ou por ação de gás, com calibre igual ou inferior a 6mm, não se enquadram como armas de fogo



III – Arma de fogo do tipo Espingarda de retrocarga, calibre nominal 12 GAUGE, de fabricação nacional, marca BOITO, modelo 151 PUMP, número de série E35951-03 (e – três – cinco – nove – cinco – um - zero – três - Estado de funcionamento: No momento dos exames a arma em lide apresentava seus mecanismos de carregamento, engatilhamento e percussão operantes, achando-se apta para a realização de disparos


A autoria do crime, por sua vez, encontra-se plenamente demonstrada nos autos, diante da robustez do conjunto probatório colhido em sede inquisitorial e judicial.


Inicie-se, de logo, pela análise do interrogatório do réu, realizado perante a autoridade policial. Naquela oportunidade, o acionado narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica criminosa, desde a fase de organização do delito, com a reunião e associação dos demais comparsas, até a execução do roubo, descrevendo a invasão da residência da vítima, a sua imobilização e a subtração dos bens de valor. Acrescentou, ainda, pormenores acerca da forma de acondicionamento dos objetos furtados, da rota de fuga do grupo e das circunstâncias em que foram localizados e abordados no veículo que ocupavam, fatos que culminaram em sua prisão em flagrante.


O TERMO DE INTERROGATÓRIO DE LUCAS DE OLIVEIRA SILVA (FLS. 22/23 do ID 86423577 ) que, no ato, encontrava-se acompanhado da Dra. Tainá Andrade, esclarece exatamente o seguinte:


“que já foi preso no ano de 2019 na Comarca de Eunápolis, acusado de roubo majorado; que permaneceu preso por quase 6 meses; que não sabe informar se foi sentenciado pelo crime; que conseguiu benefício da liberdade provisória; que em relação ao ferimento no joelho direito, afirma o interrogado ter levado um “tombo/caído” de uma motocicleta, em um sábado à noite, há cerca de uma semana, no bairro Arnaldão; que o interrogado confirma que teve envolvimento direto no roubo a uma fazenda situada na zona rural de Eunápolis/BA; que o interrogado seguiu em companhia de mais 3 indivíduos, os quais não sabe os nomes e nem os apelidos; que esperou pelos comparsas na roça do povo e ambos seguiram em um veículo dirigindo por um rapaz que não sabe o nome; que o veículo era da cor cinza, não sabendo informar a marca e o modelo; que o horário era entre 23:00min para 00:00min; que um conhecido chamou o interrogado para “participar do assalto a fazenda”, tendo aceitado a proposta; que como dito antes, o interrogado e mais três indivíduos seguiram para a fazenda em um veículo e não conhecia o motorista; que o interrogado não portava nenhum tipo de arma; que os outros três comparsas estavam portando as seguintes armas: 01 (uma) espingarda calibre 12, 01 (um) revólver calibre 38 e uma espingarda de socar; que ao chegarem à fazenda, o motorista do veículo deixou os quatro no local; que na fazenda só tinha a sede / casa, sendo que tinha alguns cachorros ao redor da residência; que ficou do lado de fora, enquanto os comparsas adentrarem no imóvel, o interrogado adentrou; que não lembra quem teria lesionado um dos dedos do pé da vítima usando um alicate; que dominaram a vítima, tendo os comparsas “juntado” e colocado em algumas mochilas alguns objetos de valor que estavam no interior do imóvel; que ma espingarda de airsoft (pressão) também foi roubada da vítima; que o interrogado “na maior parte do tempo do assalto” estava “só olhando do lado de fora”, mas também chegou a adentrar na casa; que, como dito antes, conseguiram colocar vários objetos da vítima nas mochilas e saíram a pé; que já chegaram na residência da vítima com 4 (quatro) mochilas e nestas acomodaram os objetos roubados; que a vítima foi amarrada com as mãos para trás; que após consumarem o roubo saíram a pé e permaneceram por algumas horas no meio do mato, escondidos; que conseguiram chegar até a BR 101, permaneceram as margens até que passou um veículo de cor branca, modelo Pálio, sendo que ordenaram que o motorista parasse; que não conhecia o motorista do Fiat Palio; que algumas mochilas com os objetos subtraídos foram colocadas no porta-malas e outras acomodadas no banco traseiro; que o interrogado ficou sentado no banco do carona na frente e os três comparsas seguiram atrás no banco do passeiro, todos com as armas em punho; que ordenaram ao motorista que levasse o quarteto até a roça do povo; que já próximo ao ponto do rio do peixe, na BR 101, sentido Eunápolis-BA, depararam-se com uma viatura da polícia militar, sendo ordenada a parada do veículo; que o interrogado e o motorista se renderam, saindo do interior do veículo com as mãos na cabeça; que ainda um dos indivíduos tentou dirigir o veículo por alguns metros, tendo a guarnição da PM atirado em direção ao veículo; que o veículo parou, sendo que um dos pneus furou e nesse momento os três veículos saíram do veículo e embrenharam-se na mata; que os comparsas não revidaram aos tiros efetuados pelos policiais militares; que a espingarda calibre 12, a espingarda de socar e a de pressão (airsoft) foram encontradas no banco traseiro; que também as mochilas com os objetos que foram roubados foram localizadas no veículo; que o interrogado e o motorista do veículo foram apresentados na DT-Eunápolis-BA; que o interrogado e os três comparsas estavam com os rostos encobertos com panos; que foi agredido na cabeça (lado esquerdo) com o bico (cano) do fuzil, bem como teve pisoteado o seu joelho direito que já estava machucado.”


Em juízo, a ata de audiência de ID 86424811 revela que o réu exerceu seu direito ao silêncio o que, contudo, não impossibilita a valoração do seu depoimento em sede policial.


Isto porque, nesse ponto, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser valoradas pelo juízo, desde que em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que é exatamente o caso.


Neste sentido veja-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica, com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.

4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais.

5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a versão da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;

AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

(AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)


Tal narrativa se mostra coerente e harmônica com os depoimentos prestados pelas vítimas, as quais, embora não tenham identificado os rostos de seus agressores, descreveram de maneira clara e precisa o modus operandi da empreitada criminosa, cujas características se alinham integralmente à confissão do acusado e aos demais depoimentos colhidos.


A vítima Álvaro José Carvalho Francisco relatou em sede policial, verbis:


“QUE se encontrava em sua residência dormindo, quando por volta da meia noite e meia já da segunda-feira, dia 28/08/2023, os cachorros começaram a latir e o declarante se levantou e foi ver o que era e como não viu nada voltou para dormir e os cachorros continuaram latindo e que, por volta das três horas da madrugada, quebraram os vidros das janelas e aos gritos de abra a porta e como o declarante não abriu, eles entraram pela janela e que o declarante pode ver que eram quatro indivíduos armados, sendo dois portando espingardas e dois portando pistolas, todos com capuz, que só dava pra ver os olhos, e que perguntaram pelo filho do declarante, tendo o declarante dito que seu filho não estava no momento, ou seja, estava com a mãe em outro lugar e que depois eles pediram a senha da internet e que eles estavam de pé e como o declarante dito que não tinha internet e eles começaram a bater na cabeça, no peito e no ombro do declarante e que depois de baterem muito no declarante o declarante foi obrigado a dar a senha do telefone celular e eles fizeram um PIX de R$ 91,00 (noventa e um reais) que era a importância que tinha na conta do declarante e que depois de bater muito no declarante, eles amarraram o declarante e passaram a ameaçar o declarante de morte e continuaram batendo no declarante querendo mais dinheiro e que os quatro indivíduos estavam conversando, através do celular, com outro indivíduo, que deu ordem para eles quebrarem os dedos do declarante com o alicate e que eles quebraram um dedo do declarante com o alicate e continuaram dizendo que iam matar o declarante e que o declarante nunca mais ia ver seu filho; QUE depois eles reviraram a casa do declarante dizendo que o declarante estava escondendo alguma coisa e levaram muitas coisas do declarante, ou seja, as que o declarante declarou no Boletim de Ocorrência e outras ainda que o declarante não sabe pois não fez uma conferência em sua residência; QUE as ameaças e as agressões duraram até às cinco da manhã e em seguida eles roubaram um carro, FIAT/UNO branco, do vizinho, amarram ele e também ameaçaram eles e colocaram os objetos subtraídos dentro do FIAT/UNO e ainda exigiram que seu vizinho desse o código do PIX, tendo ele dito que o código do PIX estava dentro do FIAT/UNO e que eles ainda levaram a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) e o código do PIX; QUE depois que o declarante ouviu o barulho do FIAT/UNO saindo o declarante conseguiu se soltar e soltou o vizinho e que por volta das seis da manhã ligaram para Polícia Militar e que um vizinho falou para o declarante que o FIAT/UNO estava abandonado na pista e que depois o declarante veio até esta Delegacia de Polícia registrar o Boletim de Ocorrência e depois foi até o Hospital Regional, pois estava muito machucado, onde foi atendido e que no Hospital mesmo soube que a Polícia Militar já havia prendido dois indivíduos que haviam roubado a residência do declarante; QUE na residência do declarante só entraram quatro indivíduos, mas pela conversa desses quatro o declarante acredita que tinham mais indivíduos envolvidos.” DECLARAÇÕES DE ÁLVARO JOSÉ CARVALHO FRANCISCO (fls. 64/65 do ID 86423577 )

 

Conforme bem consignado na sentença condenatória, em juízo, a vítima confirmou o depoimento prestado em sede policial, reiterando, em síntese, que os assaltantes subtraíram diversos bens, incluindo computadores, aparelhos celulares, um relógio, um botijão de gás e outros objetos de valor. Relatou que parte desses itens foi localizada no interior de um veículo posteriormente apreendido pela polícia, mas que muitos outros não foram recuperados. Informou, ainda, que a quantia de R$ 700,00 em espécie foi subtraída de outra vítima.


O ofendido narrou que foi deixado amarrado e despido pelos criminosos, os quais o agrediram antes e depois de imobilizá-lo. Acrescentou que os autores não dispunham de transporte próprio e, por meio de telefonemas, recebiam instruções para que se dirigissem até a pista com o intuito de roubar um automóvel, o que de fato ocorreu, tendo uma das vítimas comparecido ao fórum para prestar depoimento. Relatou que permaneceu amarrado das 3h às 6h da manhã, e que quatro indivíduos ingressaram em sua residência, dois pela porta e dois pela janela, todos encapuzados, permitindo apenas a visualização dos olhos.


Esclareceu que seu vizinho localizou seu carro a cerca de 300 metros do local, graças ao bloqueador, recuperando apenas R$ 100,00 dos valores subtraídos. Mencionou que, embora possuísse câmeras de segurança, estas não estavam em funcionamento na data dos fatos. Descreveu os assaltantes como jovens, magros, de pele escura, alguns mais altos, e mencionou que um deles cortou a mão ao forçar o vidro da janela e outro feriu o pé. Ressaltou que, em razão do estado de pânico, não se recorda das vestes utilizadas pelos agentes e não foi chamado à delegacia para efetuar reconhecimento formal.


Segundo declarou, o policial Paulo lhe informou que a mandante do crime seria uma mulher conhecida como “Neguinha”, posteriormente identificada como Andréa, que havia trabalhado para o declarante por uma semana. Acrescentou que os assaltantes mantinham contato telefônico com outros indivíduos, mencionando que estes se encontravam em três carros e orientando o grupo a roubar outro veículo para viabilizar a fuga.


O declarante também afirmou que não reconheceu as armas apreendidas, exceto uma carabina de ar comprimido que lhe pertence, e que os criminosos não lograram êxito em acessar sua conta bancária. Relatou que esse foi o primeiro assalto ocorrido em sua propriedade rural, onde costumava dormir com as portas abertas, e que, no dia anterior, Andréa esteve no local sob pretexto de visitar seu filho. Informou que, após libertar-se por volta das 6h, buscou refúgio na residência de um vizinho e soube que os assaltantes se dirigiram à localidade conhecida como “Queimado”, retornando à BR-101 por volta do meio-dia, quando foram interceptados pela polícia.


Por fim, relatou que os criminosos utilizaram inicialmente um Fiat Uno, pertencente à segunda vítima, para praticar o assalto, abandonando o veículo após tentativa frustrada de prosseguir a fuga. Segundo informações colhidas junto a vizinhos, o carro foi levado para uma associação, ocasião em que os criminosos buscaram combustível e um morador efetuou disparo contra o pneu do veículo. Acrescentou que obteve essas informações de forma fragmentada nos dias subsequentes e que o proprietário do Fiat Uno, que também foi amarrado, é irmão de criação de Andréa, a suposta mandante do delito.


A vítima Ricardo Coelho Sales relatou em sede policial, verbis:


“RESPONDEU: Que o declarante estava a caminho de seu trabalho, quando por volta das 05:00h, foi abordado por quatro indivíduos armados, que lhe tomaram seu veículo, FIAT UNO MILLE WAY ECON, COR PRETA, Placa ODF1172, e o utilizaram para carregar o produto do roubo que realizaram na fazenda de seu CLAUDIO, mas que seu veículo foi abandonado na pista onde ele parou, sendo que os objetos que estavam em seu interior, ficaram no bagageiro, e pertencem ao fazendeiro; Que do declarante levaram ainda o valor em espécie de R$ 900,00 (novecentos reais) e seu aparelho de celular, marca Samsung de cor preta; Que o declarante não conhecia nenhum dos indivíduos, e eles estavam encapuzados; Que a chave do veículo do declarante também não foi encontrada.” DECLARAÇÕES DE RICARDO COELHO SALES (fls. 67 do ID 86423577)


Em juízo, a referida vítima confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, em síntese, que estava indo para o trabalho quando foi abordado pelos assaltantes; que eles levaram o carro e R$900,00 em dinheiro; que o carro parou mais a frente por causa do segredo/bloqueador; que o assalto foi na fazenda de Álvaro; que acha que eram quatro assaltantes, todos encapuzados, e estavam armados; que eles levaram o som e a chave do carro, deixando o carro abandonado; que ficou amarrado junto na casa de Álvaro; que não foi agredido pois pediu para não ser agredido porque “não aguentava porrada porque tem pulmão furado”; que ficou detido pelos assaltantes cerca de 40 minutos; que foi abordado por volta das 04:50h da manhã; que Álvaro que conseguiu desamarrá-los; que não recuperou o dinheiro, mas apenas o celular, documento e o som do carro na delegacia; que após se soltarem, ligaram para polícia e depois de algum tempo a viatura apareceu; que não conseguiu reconhecer nenhum dos assaltantes; que os assaltantes eram magros, morenos; que não conhece arma de fogo; que não sabe qual carro eles fugiram; que por volta das seis e pouco da manhã soube que seu carro estava na via, antes de chegar na BR101; que não sabe para que lado eles fugiram.


De igual modo, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do réu prestaram depoimentos firmes e convergentes, narrando, com riqueza de detalhes, a dinâmica da perseguição e da captura, conferindo especial credibilidade à versão apresentada na fase inquisitorial.


A testemunha policial Adailton Lacerda Teixeira relatou em sede policial, verbis:


“RESPONDEU: nesta manhã dia 28/08/2023, estando no comando da Guarnição do PM/PETO, composta pelos SD’s/PM;ANDREINA CARDOSO DA SILVA e JOSEMAR PASSOS DA SILVA, receberam informações de que na primeiras horas da citada data(03:00 da manhã) teria ocorrido um Roubo na Fazenda denominada União, próximo ao “Ponto Chic”, Estrada do Queimado, zona rural de Eunapolis-BA, sendo que na ocasião cerca de 06 a 08 elementos portando armas de fogo, tipos longas(espingardas) e curtas(pistolas, revolveres), invadiram a sede/casa principal da Fazenda, rederam o Proprietário o Sr. ALVARO JOSE CARVALHO FRANCISCO, sendo este amarrado, amordaçado, torturado, inclusive na oportunidade um dos marginais de posse de um alicate desferiu golpes quebrando um dos dedos do pé esquerdo da vítima, exigindo/forçando que a Mesma entregasse o dinheiro que tinha em casa, bem como fizesse transferências bancarias para contas de terceiros/comparsas envolvidos; Que os Marginais conseguiram subtrair vários eletrônicos(notebook, aparelho celulares, som automotivo etc), quantia em dinheiro, cartões bancários e outros objetos(furadeiras, alicates, etc); Que tendo em vista a situação delituosa passaram a diligenciar pela Região Rural de Eunápolis inclusive realizando campanas em possíveis rotas de fugas e durante o trabalho ininterrupto/continuo, já por volta das 13:00min, prosseguindo com as diligencias, obtiveram a informação de que nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, as Margens da BR 101, sentido Itabela-BA, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo de Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, e estariam seguindo sentido a Cidade de Eunápolis e que o citado veículo seria usado para fuga dos ditos Marginais, os quais estavam envolvidos no Roubo a Propriedade Rural como informado anteriormente; Que de imediato em prosseguimento as diligencias seguiram até a BR 101 e já nas proximidades do Rio do Peixe, foi visualizado um veículo com características parecidas com as da informação; Que foi procedido abordagem tática ao referido veículo, sendo ordenado que os ocupantes que estivessem a bordo do móvel, desembarcassem; Que dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS DO VALE, este último o motorista do automóvel foram rendidos, enquanto os outros Três Elementos resistiram a ordem de prisão e ainda do interior do veículo efetuaram disparos em direção a guarnição, iniciando um confronto; Que ainda um dos Marginais assumiu a direção do veículo na tentativa de fugir, não sendo possível, ato continuo os Três Marginais saíram do carro e empreenderam fuga para uma área de mata, tendo início a um segundo confronto, sendo revidado a injusta agressão, agindo assim a Guarnição em estrito cumprimento do dever legal e legitima defesa; Que foi solicitado reforço policial de outras Guarnições e na oportunidade foi realizada uma varredura no local na tentativa de prender os demais autores, mas infelizmente não foi possível, tendo em vista que conseguiram fugir; Que após a busca veicular foram encontrados as seguintes armas de fogo: 01(uma) espingarda, calibre 12, Marca Boito, nº. de serie: E35951-03; 01(uma) espingarda de pressão, 01(uma) espingarda de fabricação caseira(bate bucha); Que também no veículo foram encontrados os seguintes objetos: 01(um) Notebook, Marca Apple.-02(duas) câmeras de monitoramento.01(um) binóculo.01(um) nível de pedreiro.01(uma) cartela com três alicates novos.01(uma) calculadora.01(uma) Furadeira.01(um) Registro de Fogão.01(um) borrifador.01(uma) trena.01(uma) Lâmpada.02(dois) HD’s Externos;01(uma) Impressora .01(uma) Fonte.01(um) Roteador de Sinal de Internet,06(seis) Pen Drives.02(dois) cartões de memórias.01(uma) caixa de som.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor dourado.01(um) aparelho celular, Marca Tecno Park, de cor azul.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor preto.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor azul.01(um) aparelho Celular, Marca LG, de cor preta.04(quatro) cartuchos, Calibre 12 Intactos.01(um) recipiente contendo certa quantidade de chumbo.02(dois) chapéus, tipo caçador.01(um) boné de cor azul01(uma) calça jeans.01(uma) camisa de malha, de cor preta.02(dois) casacos/moletom de cor preto.02(dois) pares de Luvas.05(cinco) carregadores.01(um) pau de selfie. Informa ainda o Depoente que a Vítima se encontra bastante traumatizada e foi orientada a comparecer na DT-Eunápolis-BA, no dia 30/08/2023, para prestar declarações e ser restituída dos seus pertences que foram roubados. Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado pelo Depoente voz de prisão em flagrante delito as Pessoas de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS VALE por Crime de Roubo Majorado, sendo os Investigados e os materiais apreendidos e recuperados, foram encaminhados para Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis.” (fl. 6 do ID 86423577)


Em juízo, confirmou seu depoimento prestado em sede polícia e disse, resumidamente, que o depoente era o comandante da guarnição que efetuou a prisão dos acusados; que receberam informação do roubo na fazenda realizado por quatro a seis indivíduos, os que participaram diretamente na ação e os que deram apoio, e que os assaltantes estariam nas proximidades; que o primeiro veículo teria dado pane e eles estariam por lá; que foram fazer buscas para localizar os envolvidos; que chegaram diversas informações sobre os veículos que eles estavam; que por volta das 13h chegou uma informação mais precisa de que teriam ingressado num veículo Fiat Palio, branco, na região do "embarcador", às margens da BR101, local muito próximo da fazenda roubada; que ficaram esperando passar o veículo na cabeceira do "Rio do Peixe", e deram voz de parada; que os dois presos se renderam, e os outros não saíram e tentaram empreender fuga no veículo sentido Eunápolis; que eles abandonaram o veículo e fugiram para o mato; que um dos assaltantes tinha problema na perna, justamente o que desembarcou; que acharam dentro do veículo uma espingarda calibre 12, uma arma artesanal, uma espingarda de pressão, e demais objetos roubados na fazenda; que soube que um dos indivíduos torturaram o dono da fazenda, quebrando seu dedo, para obterem benefício patrimonial; que não teve contato com as vítimas, pois outra viatura teve contato anterior com o fato; que no momento da prisão somente estava a viatura do depoente; que o motorista disse que não sabia de nada e era motorista de aplicativo; que o outro disse que estava acompanhando o motorista para Eunápolis, e os demais seriam os assaltantes; que o condutor parou prontamente o veículo após a ordem de parada; que os demais não desembarcaram, e o condutor confirmou haver mais gente; que um assumiu a direção do veículo tentando empreender fuga; que além dos policiais arrolados na denúncia, atuou também o soldado Gomes na ocorrência; que na hora de colocar algema teve resistência por parte do acusado Lucas, mas nada mais grave; que foram muitos objetos apreendidos, dentre armas, notebooks e outros objetos variados; que o motorista não exerceu resistência, não estava armado ou de máscaras; que nenhum dos agentes estava de máscara; que o condutor do veículo disse que Lucas teria saído com ele e retornado na corrida; que salvo engano, Lucas estava na parte de trás do veículo, e desembarcou do lado direito do veículo; que Lucas mancava muito e perceberam na hora dele descer do veículo; que salvo engano, as três armas estavam no banco de trás do veículo; que o motorista não estava com máscara e não ofereceu resistência no momento da abordagem.

 

A testemunha policial Josemar Passos da Silva relatou em sede policial, verbis:


“RESPONDEU: hoje, dia 28/08/2023, fazia parte da Guarnição do PETO/PM, juntamente com os SD’s/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA e ANDREINA CARDOSO DA SILVA, e na oportunidade foram informados de que havia ocorrido um Roubo Majorado praticado por Indivíduos fortemente armados com armas longas e curtas na Fazenda denominada União, próximo ao “Ponto Chic”, Estrada do Queimado, zona rural de Eunápolis-BA; Que os Marginais invadiram a sede da Fazenda, renderam o Proprietário, o qual foi amarrado e torturado; Que a Vítima foi obrigada a entregar realizar transferências através de pix; Que foram subtraídos vários eletrônicos(notebook, aparelho celulares, som automotivo etc), cartões bancários e outros objetos(furadeiras, alicates, etc); Que realizaram ininterruptamente diligencias pela Região Rural de Eunápolis e já por volta das 13:00min, dando prosseguimento as buscas aos Marginais, souberam que nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, as Margens da BR 101, sentido Itabela-BA, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo de Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, e estariam seguindo sentido a Cidade de Eunápolis e que o citado veículo seria usado para fuga dos ditos Marginais, os quais teriam envolvimento no Roubo a Propriedade Rural; Que diligenciaram em VTR padronizada até as proximidades do Rio do Peixe, BR 101, e neste local foi avistado um veículo com características parecidas com as da informação, o qual seguia para Eunápolis; Que foi feito a abordagem tática ao referido veículo, sendo exigido que os ocupantes que estivessem a bordo do móvel, saíssem; Que dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS DO VALE, este último o motorista do automóvel foram rendidos, enquanto os outros Três Elementos resistiram a ordem de prisão e ainda do interior do veículo atiraram em direção a guarnição, iniciando um confronto; Que ainda um três Elementos procurou dirigir o veículo na tentativa de fugir, não obtendo êxito; Que os Três Marginais saíram do carro e empreenderam fuga para uma área de mata, tendo início a um segundo confronto, sendo revidado a injusta agressão; Que infelizmente os Três Elementos conseguiram fugir; Que após a revista no veículo Palio foram encontrados as seguintes armas de fogo: 01(uma) espingarda, calibre 12, Marca Boito, nº. de serie: E35951-03; 01(uma) espingarda de pressão, 01(uma) espingarda de fabricação caseira(bate bucha); Que também no veículo foram encontrados os seguintes objetos: 01(um) Notebook, Marca Apple.-02(duas) câmeras de monitoramento.01(um) binóculo.01(um) nível de pedreiro.01(uma) cartela com três alicates novos.01(uma) calculadora.01(uma) Furadeira.01(um) Registro de Fogão.01(um) borrifador.01(uma) trena.01(uma) Lâmpada.02(dois) HD’s Externos;01(uma) Impressora .01(uma) Fonte.01(um) Roteador de Sinal de Internet,06(seis) Pen Drives.02(dois) cartões de memórias.01(uma) caixa de som.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor dourado.01(um) aparelho celular, Marca Tecno Park, de cor azul.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor preto.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor azul.01(um) aparelho Celular, Marca LG, de cor preta.04(quatro) cartuchos, Calibre 12 Intactos.01(um) recipiente contendo certa quantidade de chumbo.02(dois) chapéus, tipo caçador.01(um) boné de cor azul01(uma) calça jeans.01(uma) camisa de malha, de cor preta.02(dois) casacos/moletom de cor preto.02(dois) pares de Luvas.05(cinco) carregadores.01(um) pau de selfie. Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado voz de prisão em flagrante delito as Pessoas de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS VALE por Crime de Roubo Majorado, sendo os Investigados e os materiais apreendidos e recuperados, foram encaminhados para Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis.” (fl. 16/17 do ID 86423577):

 

A testemunha policial Andreina Cardoso da Silva relatou em sede policial, verbis:


“RESPONDEU: nesta manhã dia 28/08/2023, integrava a Guarnição do PETO/PM, juntamente com os SD’s/PM: ADAILTON LACERDA TEIXEIRA e JOSEMAR PASSOS DA SILVA, e na ocasião tiveram ciência de que ocorrera um Roubo na Fazenda denominada União, próximo ao “Ponto Chic”, Estrada do Queimado, zona rural de Eunápolis-BA; Que a informação dava conta de elementos(cerca de 06 a 08 Indivíduos) portando armas de fogo, tipos: espingardas, pistolas invadiram a casa principal da Fazenda, rendendo o Proprietário, o qual foi amarrado e torturado; Que exigiam da Vítima quantias em dinheiro e que a mesma fizesse transferências bancarias para contas de de outros comparsas; Que os Marginais conseguiram subtrair vários eletrônicos(notebook, aparelho celulares, som automotivo etc), quantia em dinheiro, cartões bancários e outros objetos(furadeiras, alicates, etc); Que diligenciaram pela Região Rural de Eunápolis inclusive realizando campanas em possíveis rotas de fugas; já por volta das 13:00min, dando continuidade as buscas as Marginais, obtiveram a informação de que nas proximidades da localidade denominada “Embarcador”, as Margens da BR 101, sentido Itabela-BA, alguns Indivíduos armados e com mochilas embarcaram em um veículo de Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, e estariam seguindo sentido a Cidade de Eunápolis e que o citado veículo seria usado para fuga dos ditos Marginais, os quais estavam envolvidos no Roubo a Fazenda; Que seguiram em VTR padronizada até as proximidades do Rio do Peixe, BR 101, e neste local foi visualizado um veículo com características parecidas com as da informação; Que foi realizado a abordagem tática ao referido veículo, sendo ordenado que os ocupantes que estivessem a bordo do móvel, desembarcassem; Que dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS DO VALE, este último o motorista do automóvel foram rendidos, enquanto os outros Três Elementos resistiram a ordem de prisão e ainda do interior do veículo efetuaram disparos em direção a guarnição, iniciando um confronto; Que ainda um três Elementos procurou dirigir o veículo na tentativa de fugir, não obtendo êxito; Que os Três Marginais saíram do carro e empreenderam fuga para uma área de mata, tendo início a um segundo confronto, sendo revidado a injusta agressão; Que os Tres Elementos conseguiram fugir; Que após a revista no veículo Palio foram encontrados as seguintes armas de fogo: 01(uma) espingarda, calibre 12, Marca Boito, nº. de serie: E35951-03; 01(uma) espingarda de pressão, 01(uma) espingarda de fabricação caseira(bate bucha); Que também no veículo foram encontrados os seguintes objetos: 01(um) Notebook, Marca Apple.-02(duas) câmeras de monitoramento.01(um) binóculo.01(um) nível de pedreiro.01(uma) cartela com três alicates novos.01(uma) calculadora.01(uma) Furadeira.01(um) Registro de Fogão.01(um) borrifador.01(uma) trena.01(uma) Lâmpada.02(dois) HD’s Externos;01(uma) Impressora .01(uma) Fonte.01(um) Roteador de Sinal de Internet,06(seis) Pen Drives.02(dois) cartões de memórias.01(uma) caixa de som.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor dourado.01(um) aparelho celular, Marca Tecno Park, de cor azul.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor preto.01(um) aparelho celular, Marca Samsung, de cor azul.01(um) aparelho Celular, Marca LG, de cor preta.04(quatro) cartuchos, Calibre 12 Intactos.01(um) recipiente contendo certa quantidade de chumbo.02(dois) chapéus, tipo caçador.01(um) boné de cor azul01(uma) calça jeans.01(uma) camisa de malha, de cor preta.02(dois) casacos/moletom de cor preto.02(dois) pares de Luvas.05(cinco) carregadores.01(um) pau de selfie. Informa a Depoente que um dos Indivíduos que participou do Roubo apresentava uma lesão em um dos joelhos e com dificuldade de locomoção, inclusive foi relato da própria Vítima que repassou para outra Guarnição a dito relato. Que após a prisão do Investigado LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, foi observado que o mesmo apresentava uma lesão em um dos joelhos. Que diante dos indícios de autoria e materialidade delituosa, foi dado voz de prisão em flagrante delito as Pessoas de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA e JOSE EMERSON DOS SANTOS VALE por Crime de Roubo Majorado, sendo os Investigados e os materiais apreendidos e recuperados, foram encaminhados para Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis.” (fls. 19/20 do ID 86423577):

 

Por fim, o acusado José Emerson dos Santos Vale relatou em seu interrogatório policial, verbis:


“RESPONDEU: estando acompanhado pelo Dr. Jorge Santana, OAB/BA n°. 51725/BA, as perguntas respondeu que: trabalha com veículo de lotação; Que o veículo de Marca Fiat, Modelo Palio, de cor branca, não recordando a placa policial foi locado há cerca de 06(seis) meses de um Rapaz cujo nome é Isaque da Costa Barbosa, residente no Bairro Centro, Eunápolis-BA; Que semanalmente paga ao proprietário do veículo a quantia de R$ 490,00; Que na data de hoje, por volta das 10:00, seguiu em direção a Itabela-BA, levando um casal; Que pegou o “casal” no ponto/parada de veículos de “lotação” que "vai para Itabela"; Que não conhecia o casal e também não fez nenhuma anotação em relação aos nomes ou qualquer tipo de identificação; Que a corrida foi pelo valor de R$ 50,00, sendo R$ 25,00 de cada passageiro, Que o casal desembarcou próximo a um Posto de Combustíveis, lado direito da BR 101; Que permaneceu por alguns minutos em Itabela, aguardando passageiros; Que retornou sozinho na condução do veículo; Que durante o trajeto, já próximo a Ponte do Rio do Peixe, quatro Indivíduos todos armados com armas de fogo, longas(espingardas) e curta (um revólver) saíram das margens da BR, de dentro do mato, e ordenaram que o Interrogado parasse o veículo, sendo rendido e obrigado a levar os quatro Indivíduos, os quais estavam como mochilas/bolsas; Que um dos Indivíduos tomou a chave do carro e abriu o porta-malas e colocou algumas mochilas; Que eram de três a quatro mochilas; Que um dos Indivíduos, este que foi preso juntamente como o Interrogado, sentou-se no banco do carona ao lado do Interrogado, enquanto que os outros três Indivíduos se acomodaram no bando de trás; Que o Indivíduo que sentou ao lado do Interrogado portava uma arma longa; Que ao percorrer cerca de 01 km já com os Indivíduos no veículo o Interrogado percebeu uma Viatura saindo de uma estrada vicinal, tendo iniciado uma perseguição ao veículo do Interrogado, sendo ordenado que parasse o veículo; Que a viatura se posicionou atrás com a sirene ligada; Que ao parar o veículo, o Interrogado e o Indivíduo que estava sentado na frente, saíram do móvel, sendo que o Interrogado saiu com as mãos levantadas e de costas para os Policiais; Que um dos Indivíduos que estava no banco traseiro tomou a direção, ligou o carro e arrastou este, tentando fugir, dirigindo o móvel por cerca de 500 metros; Que nesse momento os Policiais efetuaram vários disparos de armas de fogo no veículo, sendo que este parou, e os Indivíduos saíram do veículo e “ganharam o mato, fugiram”, não sendo alcançados; Que no veículo foram encontrados as mochilas com vários objetos e também três armas de fogo, sendo três espingardas; Que foram conduzidos presos em flagrante para a Delegacia de Polícia Civil de Eunápolis-BA; Que não conhecia a Pessoa de LUCAS OLIVEIRA SILVA e nem os outros Indivíduos. Que nega envolvimento no Roubo a uma Fazenda ocorrido nas primeiras horas do dia 28/08/2023; que nunca foi preso ou processado. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do GPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: Não, Possuem alguma deficiência? Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos?” (ID.86423577 – fls. 28/29)

 

Em juízo, o acusado José Emerson confirmou seu depoimento prestado em sede policial e disse, em resumo, que não participou do roubo; que era motorista de aplicativo “app 99”; que levou um casal em Itabela, aleatório; que no retorno foi parado por quatro elementos armados; que eles mandaram parar o carro e entraram; que cerca de 800 metros a um quilômetro foi abordado pela polícia; que se entregou para polícia; que o outro se entregou; que os três fugiram; que não entrou com o carro em nenhuma estrada vicinal com eles; que o que foi preso com o interrogado estava sentado no banco da frente, no carona; que um dos assaltantes tentou empreender fuga, e trocaram tiros com a polícia; que eles fugiram para a mata; que tinham umas amas longas no carro, que foram apreendidas pela polícia; que acha que os que fugiram levaram armas com eles; que não se recorda se esse que estava ao seu lado estava armado; que o telefone do acusado foi apreendido e ainda se encontra assim; que o celular do acusado era um dourado e tinha um suporte para colocar no carro; que não se recorda do número do aparelho; que não tentou aliviar a barra de um dos assaltantes; que estava muito nervoso e nunca tinha passado por isso; que na hora da abordagem os quatro estavam armados.


À vista do delineado, é irrepreensível o julgado, no ponto em que condena o réu Lucas Oliveira Silva pelo cometimento do crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.


Em relação à dosimetria da pena, por sua vez, o juiz sentenciante consignou o seguinte:


Logo, as declarações prestadas pelas vítimas, o depoimento das autoridades estatais, os interrogatórios dos acusados, inclusive a confissão do acusado Lucas à autoridade policial, são fortes, o suficiente, para gerar o convencimento deste juízo, sem dúvida relevante, da prática dos crimes de roubo pelo acusado Lucas contra as vítimas Álvaro José Carvalho Francisco e Ricardo Coelho Sales, sendo sua condenação medida a se impor.

De mais a mais, deve-se reconhecer o aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP), posto que os delitos foram praticados pelo acusado Lucas e mais três indivíduos, conforme as declarações das vítimas prestadas na fase policial e em juízo.

Do mesmo modo, deve-se reconhecer a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP), posto que o crime foi praticado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, conforme declarações da vítima, auto de apreensão, laudo pericial da arma apreendida, depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatórios dos acusados perante a autoridade policial e durante a instrução processual.

No que diz respeito à causa de aumento de pena do inciso V, §2º, do art. 157 do CP (quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), entendo que ela se aplica ao crime de roubo em desfavor da vítima Álvaro José Carvalho Francisco, posto que a referida vítima ficou sob o poder dos assaltantes por tempo muito superior ao necessário a consumação do delito patrimonial, tendo declarado que "permaneceu amarrado das 03h às 06h".

Com efeito, verifica-se que o acusado e demais comparsas mantiveram a vítima por tempo bem superior ao necessário a prática do crime que intencionavam cometer, causando maior angústia e sofrimento à vítima.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu, in verbis:

EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. art. 157, §2º , V do CP. I – A quaestio iuris, para ocorrer o dissídio, deve ter sido, igualmente, enfrentada de forma direta pelos paradigmas arrolados. Caso contrário, não há como admitir-se a divergência até pela ausência do real cotejo. II – O inciso V do art. 157, §2º, do CP exige para a sua configuração, que a vítima seja mantida em tempo juridicamente relevante em poder do réu sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Recurso não conhecido. (STJ, Resp 228.794 – RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.08.2001).

Logo, entendo que a referida "causa de aumento" também deve ser aplicado ao crime de roubo contra a vítima Álvaro. 

Reconheço, ainda, a circunstância atenuante da confissão, posto que o acusado Lucas confessou voluntariamente a prática dos delitos em seu interrogatório policial.

No que toca ao concurso de crimes, se dois crimes de roubo foram cometidos pelos agentes com alguns minutos de diferença, na mesma região e com o mesmo modo de agir, está configurada a hipótese de crime continuado prevista no artigo 71 do Código Penal.

A  Teoria Mista do crime continuado adotada pelo Código Penal traz alguns requisitos de ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, e também de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

Com efeito, tenho que os agentes envolvidos se aproveitaram da relação ou oportunidade do primeiro delito, ou mesmo se utilizaram de situações nascidas da primitiva situação, posto que os crimes de roubo majorado ocorreram com diferença de minutos na mesma região e com o mesmo modo de agir: abordando as vítimas mediante emprego de arma de fogo.

Logo, a unificação da pena do concurso material, data venia, não se mostraria cabível.

Por fim, deixo de reconhecer a circunstância agravante do art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos à época dos fatos), posto que o Ministério Público, dominus litis, não diligenciou a documentação necessária a comprovar a idade da referida vítima inobstante conste informações dos autos de que a vítima tinha mais de 60 anos. 

 (…)


Passo à dosimetria da pena na forma prevista no art. 68 do Código Penal.

Na primeira fase, considerando as circunstâncias do crime de roubo, sendo ele praticado em concurso de agentes (art. 157, §2°, II do CP), que não podem ser consideradas juntamente na terceira fase, e considerando a culpabilidade, posto que vítima Álvaro José revelou o emprego de violência desproporcional e exacerbada à consumação do delito, declarando que, além de ter sido amarrado, sofreu agressões físicas, inclusive, narrou que os quatro criminosos mantinham contato telefônico com um comparsa, o qual determinou que lhe quebrassem os dedos com um alicate, tendo os agentes quebrado um dedo do declarante com o mencionado alicate. Com efeito,  em que pese não tenha sido juntado laudo de lesões corporais da vítima, tais circunstâncias demonstram que os agentes empregaram maior sofrimento a ela, revelando um maior grau de perversidade e desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, extrapolando os meios ordinários empregados no crime de roubo. Logo, majoro as penas de cada um crime de roubo em 1/3 (um terço).

Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão, reduzo as penas do acusado Lucas em 1/6 (um sexto).

Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, reconheço a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I do CP e majoro as penas do réu Lucas em 2/3 (dois terços). Ainda na terceira fase, considerando que o acusado manteve a vítima José Álvaro em seu poder, restringindo sua liberdade por tempo juridicamente relevante (art. 157, §2º, I e V do CP), aumento a pena deste crime em mais 1/3 (um terço).

Em função do reconhecimento do crime continuado na prática dos crimes (art. 71, parágrafo único do Código Penal), majoro a pena do crime mais grave (pena do crime de roubo contra a vítima José Álvaro) em um terço em função do relativo distanciamento e independência de condutas entre os crimes considerados, e torno definitiva a pena do condenado Lucas de Oliveira Silva em 13 (treze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa.

Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado.

O regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §§2º e 3° do CP, é o regime fechado.

A imprescindibilidade da segregação preventiva do condenado Lucas se extrai da necessidade de acautelar a ordem pública em razão de sua periculosidade, posto que os crimes foram praticados com extrema violência e grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo; a vítima Álvaro relatou ter sido torturada durante a ação criminosa; e as testemunhas policiais afirmaram que foram recebidas com disparos de arma de fogo no momento da abordagem, evidenciando a periculosidade acentuada do réu, a demonstrar que em liberdade o acusado Lucas estará sujeito aos mesmos estímulos relacionados à infração cometida. Ademais, a ausência de rigor diante da prática de delitos de elevada gravidade compromete a sensação coletiva de segurança e incentiva a ideia de impunidade, incentivando a reincidência. Diante desse contexto, a manutenção da prisão cautelar do condenado durante o trâmite recursal se impõe como medida indispensável. Expeçam-se mandado de prisão e guia provisória. 


Em relação à dosimetria, o recorrente sustenta, em síntese, que a majoração da pena-base em 1/3 é indevida, pois não há laudo, registro fotográfico ou descrição detalhada que comprove violência desproporcional contra as vítimas, tornando a fundamentação genérica e violando o art. 93, IX, da CF.


A este respeito, a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente demonstradas, assim como a extrema violência empregada pelos agentes, o que justifica a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Não se trata de mero roubo com violência própria do tipo, mas de ação criminosa marcada por crueldade, agressões reiteradas, privação prolongada da liberdade da vítima e até mesmo atos equiparáveis à tortura.


Como visto acima, o o interrogatório de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA (fls. 22/23 do ID 86423577) confirma que o réu participou ativamente da empreitada criminosa, acompanhando os comparsas armados na invasão à residência, presenciando o momento em que a vítima foi dominada, amarrada e ferida (“não lembra quem teria lesionado um dos dedos do pé da vítima usando um alicate”). Narrou, ainda, a subtração de diversos objetos de valor, a fuga a pé e posterior tomada de veículo de terceiro para transporte dos bens roubados.


A vítima Álvaro José Carvalho Francisco foi categórica ao relatar que, após ser rendida, sofreu agressões físicas constantes, foi amarrada e ameaçada de morte por cerca de quatro horas, tendo um de seus dedos fraturado com um alicate por ordem de comparsa que orientava a ação por telefone. Declarou ainda que os assaltantes insistiam em obter valores e reviraram toda a casa, aumentando o sofrimento físico e psicológico.


O relato é corroborado pela vítima Ricardo Coelho Sales, que confirmou ter sido igualmente amarrado e ameaçado, além de ter seu veículo e valores subtraídos, sendo usado como meio de transporte dos bens da primeira vítima.


Registre-se, neste ponto, que a ausência de laudo pericial atestando as lesões corporais não impossibilitam o reconhecimento da violência excessiva pois, como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:


“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. […] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”



Além disso, a transcrição dos depoimentos das testemunhas policiais que atenderam a ocorrência reforçaram a extrema violência da conduta. 


Tais elementos convergem para demonstrar que o crime foi cometido com violência desproporcional, extrapolando a violência ínsita ao crime de roubo, caracterizando verdadeiro tratamento degradante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a exasperação da pena-base, basta que a violência empregada seja mais grave do que a necessária à consumação do crime, o que se verifica no caso concreto, conforme demonstra os julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO IMPRÓPRIO . ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA . EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1 . A exasperação da pena-base imposta ao agravante pelo roubo impróprio praticado encontra-se amparada na valoração negativa de quatro vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a conduta social e a personalidade do agente, bem como as circunstâncias e as consequências do crime. 2. Em relação às duas circunstâncias judiciais contra as quais se volta a impetração - personalidade do agente e consequência do crime - não há o que corrigir, pois os fundamentos apresentados pela instância ordinária mostram-se lastreados em elementos concretos, provados e que exorbitam os limites naturais do tipo penal violado . 3. O valor negativo da personalidade do agravante foi constatado a partir das provas angariadas no curso da instrução criminal, as quais demonstram extrema frieza, violência e perversidade na injusta agressão à vítima e seu patrimônio. O péssimo caráter e a má índole do réu foram extraídos de seu comportamento durante e após a execução delitiva, quando, sem qualquer explicação, destruiu parte dos bens pertencentes à ofendida, que, por sinal, foi deixada na cena do crime gravemente ferida, sangrando e caída ao chão. 4 . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade" ( HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). Precedentes . 5. No tocante às consequências do crime, além do severo trauma psicológico adquirido pela ofendida, o acórdão impetrado anotou, ainda, que lhe sobraram graves sequelas físicas advindas da violenta agressão imposta pelo agravante durante a execução do crime. 6. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar . No caso, contudo, a exasperação em maior escala se fez acompanhado de motivos específicos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no HC: 567208 SC 2020/0069839-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE . VIOLÊNCIA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA . APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 827770 SP 2023/0188169-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)


Por tais razões, agiu com acerto o julgador ao valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria.


Ademais, o juiz de forma correta considerou a atuação dos agentes em concurso, de forma a agravar as circunstâncias judiciais, para agravar a pena base.


No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, para aferir o quantum da majoração na primeira fase da dosimetria, o juiz deve diminuir o valor máximo do mínimo e dividir a diferença por 8 e considerar 1/8 para cada circunstância negativa.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFAZIMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria.

5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.

6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

IV. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.033.821/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)


Sendo assim, considerando que a pena prevista do referido crime é de 4 (quatro) anos a 10 (dez) anos, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa deve incidir sobre essa diferença, resultando em 9 meses para cada circunstância negativamente valorada.


O apelante, em seu recurso, questiona, ainda, a aplicação cumulativa das majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade, por configurarem bis in idem, requerendo a exclusão desta última.


Neste aspecto, sem razão o sentenciado, considerando que, em relação ao aumento implementado na terceira fase da dosimetria da pena, é assente a jurisprudência do STJ de que, a teor do art. 68, p. único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.


Para exemplificar o entendimento, veja-se o seguinte julgado:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA . TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART . 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art . 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo .6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .

(STJ - HC: 954897 SP 2024/0398412-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)


No caso em análise, a utilização de arma de fogo restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, não deixando dúvidas quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são firmes e convergentes ao relatar que os agentes estavam fortemente armados, portando espingardas e pistolas, as quais foram apreendidas no veículo utilizado para fuga e devidamente descritas no auto de apreensão.


Com efeito, a testemunha Adailton Lacerda Teixeira, comandante da guarnição policial, esclareceu que, após a abordagem do veículo Fiat Palio, foram encontradas no interior do automóvel uma espingarda calibre 12, uma espingarda de pressão e uma arma de fabricação artesanal, além dos objetos subtraídos da vítima, o que foi confirmado pelas demais testemunhas policiais, Josemar Passos da Silva e Andreina Cardoso da Silva, que participaram da ocorrência. Os autos de apreensão e a perícia realizada nas armas corroboram de forma irrefutável as declarações prestadas, atestando sua aptidão para o disparo e confirmando tratar-se de armas de fogo.


Diante desse conjunto probatório robusto, a utilização de arma de fogo mostra-se incontestável, legitimando a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, como corretamente reconhecido na sentença.


No que tange à restrição da liberdade das vítimas, igualmente merece destaque que o ofendido Álvaro José Carvalho Francisco declarou, de forma firme e coerente, que permaneceu amarrado e sob grave ameaça por cerca de três horas, desde as 3h até aproximadamente 6h da manhã, quando conseguiu se soltar. Tal lapso temporal é manifestamente superior ao estritamente necessário para a prática do roubo, evidenciando a gravidade da conduta e a maior lesividade da ação criminosa, apta a ensejar a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.


A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a vítima é mantida privada de sua liberdade por tempo consideravelmente superior ao necessário para a execução do crime, resta configurada a causa de aumento, por representar situação de agravamento concreto do risco e do sofrimento experimentado.


Dessa forma, as provas produzidas nos autos demonstram de forma segura e harmônica a presença de ambas as causas de aumento — uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas — razão pela qual deve ser mantida a dosimetria realizada pelo juízo singular.

 

Por fim, quanto à continuidade delitiva, defende o recorrente que o aumento deve ser de 1/6, e não 1/3, uma vez que se tratam de apenas dois crimes, ocorridos no mesmo local, ocasião e com idêntica dinâmica, sendo desproporcional o incremento fixado.


Neste particular, com razão o apelante, já que em razão da prática do crime em duas oportunidades, aumento a pena em 1/6, conforme o entendimento consolidado na Súmula 659 do STJ, que dispõe:


Súmula 659/STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

 

 Dessa forma, à luz das balizas legais e jurisprudenciais acima delineadas, impõe-se a readequação da dosimetria da pena imposta ao apelante, nos termos que seguem.


Na primeira fase primeira fase, considerando as duas circunstâncias corretamente apontadas na sentença recorrida, deve a pena-base ser fixada em 5 anos e 6 meses e 97 dias-multa.  

 

Em continuidade, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão que, consoante jurisprudência pacífica, ensejando a redução de 1/6 sobre a pena base, restando a pena intermediária fixada em 4 anos e 7 meses e 81 dias-multa.

 

Na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de 2/3 relativa à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, resulta na pena de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão e 135 dias-multa.

 

Ademais, após a majoração de 1/3 relativa à causa de aumento do art. art. 157, §2º, V do CP), resta a pena fixada em 10 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão e 180 dias-multa.


Por fim, em atenção à Súmula 659 do STJ, majora-se a pena em 1/6 em decorrência da continuidade delitiva, de modo que a pena definitiva do sentenciado deveria ser fixada em 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, e 210 dias-multa.


Contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a pena de multa fixada pelo julgador em 32 (trinta e dois) dias-multa (no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo).


À vista do delineado, irretocável o regime inicial fechado fixado pelo julgador, pois atende ao quanto previsto no art. art. 33, §§2º e 3° do CP.


O apelante pleiteia, em arremate, o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a sentença negou tal direito com base em justificativas genéricas, sem apontar elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Sustenta-se que o réu possui residência fixa, é primário e possui vínculos familiares, o que lhe confere condições objetivas para aguardar o julgamento do recurso em liberdade.


Neste capítulo do julgamento, o Magistrado consignou o seguinte:


A imprescindibilidade da segregação preventiva do condenado Lucas se extrai da necessidade de acautelar a ordem pública em razão de sua periculosidade, posto que os crimes foram praticados com extrema violência e grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo; a vítima Álvaro relatou ter sido torturada durante a ação criminosa; e as testemunhas policiais afirmaram que foram recebidas com disparos de arma de fogo no momento da abordagem, evidenciando a periculosidade acentuada do réu, a demonstrar que em liberdade o acusado Lucas estará sujeito aos mesmos estímulos relacionados à infração cometida. Ademais, a ausência de rigor diante da prática de delitos de elevada gravidade compromete a sensação coletiva de segurança e incentiva a ideia de impunidade, incentivando a reincidência. Diante desse contexto, a manutenção da prisão cautelar do condenado durante o trâmite recursal se impõe como medida indispensável. Expeçam-se mandado de prisão e guia provisória. 


Vê-se, portanto, que, ao revés do que alega o recorrente, a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado restou suficientemente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a alta periculosidade do agente a necessidade de preservação da ordem pública.


Com efeito, não se pode perder de vista que a necessidade da segregação cautelar deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. No particular, os elementos dos autos revelam a imprescindibilidade da custódia provisória como única forma de garantir a ordem pública.


A este respeito, o STJ consolidou as seguintes teses (Jurisprudência em Teses, edição n.º 32 – Prisão Preventiva):


“As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.”

 

“A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).”

 

No caso concreto, observa-se a periculosidade do agente e que a medida se presta a garantir a instrução processual penal, uma vez que os delitos foram perpetrados com acentuada violência e grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, circunstância que agrava sobremaneira a gravidade da conduta. Ressalte-se, ademais, que a vítima Álvaro José Carvalho Francisco relatou ter sido submetida a verdadeiro sofrimento físico e psicológico, configurando quadro de tortura, enquanto as testemunhas policiais narraram que, no momento da abordagem, foram recebidas com disparos de arma de fogo, o que evidencia o grau de ousadia e periculosidade do agente.


Com efeito, a necessidade da garantia da ordem pública decorre do risco evidente que o paciente representa à sociedade, pois sua permanência em liberdade favoreceria a continuidade da prática criminosa, gerando insegurança na comunidade local.


Forçoso reconhecer então que a periculosidade do paciente encontra-se demonstrada nos autos e descrita no capítulo da sentença impugnada.


Neste sentido:


CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS . REPOUSO NOTURNO. CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 17.08 .2021, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS DELITUOSAS PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, § 4º, INCISO IV, § 6º, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 31 .08.2021, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS PARA O DECRETO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, ELENCADOS NOS ARTS. 311 E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS EVENTOS CRIMINOSOS. NÃO CONHECIMENTO . AS QUESTÕES RELATIVAS À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU NEGATIVA DE AUTORIA DEVEM SER DEBATIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL, SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INADMISSÍVEL A DISCUSSÃO DE TAIS INDAGAÇÕES NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1 . No curso de uma operação conjunta entre a Polícia Federal e a Polícia Civil acerca de furtos de gado, ocorridos em diversas fazendas do Estado da Bahia, o Paciente e outros quatro indivíduos foram presos em flagrante ao transportarem uma porção considerável de carne bovina fresca no porta-malas de um carro, dois alicates, duas serras, um bolo de arame além da quantia de R$ 12.778,00 (doze mil setecentos e setenta e oito reais). Em seguida, no decorrer das investigações da Força-tarefa policial, mediante confissões dos próprios flagranteados, foram localizados 27 (vinte e sete) bovinos e 02 (dois) equinos numa fazenda na cidade de Valença/BA. 2 . Conforme apurado, em tese, o Paciente e demais corréus teriam se associado com o objetivo de promover delitos patrimoniais, causando prejuízos financeiros e materiais aos proprietários das fazendas subtraídas. Há indícios de que o grupo contava com um esquema criminoso composto de veículos batedores, os quais promoviam vigilância nas rodovias, e informavam a existência de eventual policiamento ostensivo. Além disso, possuíam caminhão boiadeiro para o transporte da res furtiva; faziam uso de propriedades/fazendas para confinamento do gado furtado, e de pontos comerciais para venda da carne subtraída. 3 . Nesse contexto, diante dos fortes indícios da periculosidade do Paciente e codenunciados, evidenciada tanto pelo modus operandi e gravidade concreta das condutas delituosas, como também pelo risco de continuidade de um esquema criminoso que atingiu muitas vítimas, em diversos municípios baianos, a prisão preventiva do Paciente e demais envolvidos restou devidamente justificada, com a finalidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. Parecer Ministerial pela denegação. 5 .ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004986-74.2022.8 .05.0000, impetrado por Péricles Novaes Filho, advogado inscrito regularmente na OAB/BA sob nº 19.531, tendo como Paciente, FRANCKLANDI MENDES BISPO, e Autoridade apontada como coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INHAMBUPE-BA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.  (TJ-BA - HC: 80049867420228050000 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2022)


À vista de tais circunstâncias, a decisão objurgada revela-se devidamente fundamentada, não se limitando a considerações genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, amparando-se nas circunstâncias do caso concreto.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Réu LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, para alterar as frações aplicadas pelo julgador relativas às circunstâncias judiciais negativamente valoradas e pela continuidade delitiva, restando a pena definitiva fixada em 11 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão, contudo, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, mantêm-se a pena de multa fixada pelo Magistrado singular em 32 (trinta e dois) dias-multa (no valor equivalente a um trinta avos do salário-mínimo), restando inalterada a sentença em todos os demais termos.

 

Salvador,   de    de 2025. 



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



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