PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 551 E 916 DO STF. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO QUE PERDUROU POR SETE ANOS (2013-2020). DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. TEMA 916. DISTINGUISH. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que condenou ao pagamento de décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço referentes à servidora contratada sem concurso público que laborou de 2013 a 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o presente caso se enquadra no Tema 916 da Repercussão Geral (que limita o direito aos salários e FGTS) ou no Tema 551 (que assegura também férias e décimo terceiro salário em caso de desvirtuamento da contratação temporária).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação da servidora pelo período de sete anos (2013-2020), sem concurso público e sem atender aos requisitos constitucionais da contratação temporária, caracteriza desvirtuamento que extrapola os limites da mera irregularidade formal.

4. O Tema 916 da Repercussão Geral aplica-se às contratações temporárias que, embora tenham pretendido observar o art. 37, IX, da Constituição Federal, não atenderam aos seus requisitos, limitando o direito aos salários e depósitos de FGTS.

5. O Tema 551 da Repercussão Geral aplica-se aos casos de desvirtuamento da contratação temporária, reconhecendo o direito a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando comprovadas sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

6. A contratação direta por sete anos consecutivos, à margem de qualquer procedimento seletivo e sem caracterização de necessidade temporária excepcional, configura notório desvirtuamento que atrai a incidência do Tema 551.

7. A equiparação jurídica entre as situações de nulidade por descumprimento do art. 37, IX (contratação temporária irregular) e as de nulidade por ausência de concurso público (art. 37, II) vem sendo reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001079-15.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada IONE FERREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em não exercer o juízo de retratação, mantendo incólume o acórdão anteriormente prolatado, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação em Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança proposta por IONE FERREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação.

Em suas razões recursais, o Município apelante alegou que o contrato entabulado entre as partes seria nulo de pleno direito, por força da não realização de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual não seriam devidos pagamentos de décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3.

Esta Relatoria, em acórdão datado de 19 de agosto de 2024 (ID 67713658), conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada, sob o fundamento de que houve desvirtuamento da contratação temporária, aplicando o Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

Irresignado, o Município de Iaçu interpôs Recurso Extraordinário (ID 78661100), alegando violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sustentando que a contratação irregular não geraria direito às verbas trabalhistas pleiteadas, devendo incidir o Tema 916 da Repercussão Geral.

Por decisão da Douta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 80992594), determinou-se o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para análise da hipótese de juízo de retratação, considerando a existência de precedente qualificado quanto à matéria (Tema 916 do STF).

 

É o relatório que encaminho à apreciação desta Câmara.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-15.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: IONE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

 

VOTO

Por determinação da Douta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 80992594), retornam os autos para análise da hipótese de juízo de retratação, em face do Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Iaçu, fundamentado no Tema 916 da Repercussão Geral do STF.

Cumpre, inicialmente, delimitar com precisão o âmbito de aplicação dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral.

O Tema 916 (RE 765.320/MG), relatado pelo Ministro Teori Zavascki, fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Já o Tema 551 (RE 1.066.677/MG), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

A distinção fundamental reside no fato de que o Tema 916 trata de contratações que, embora tenham tentado observar o regime do art. 37, IX, da CF, falharam em atender aos requisitos constitucionais desde sua origem, limitando os direitos do servidor aos salários e FGTS.

O Tema 551, por sua vez, reconhece situações excepcionais onde, mesmo em contratos inicialmente nulos, o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, mediante sucessivas renovações ou prorrogações, justifica o pagamento de verbas adicionais para evitar o enriquecimento ilícito do ente público.

In casu, verifica-se que a servidora apelada foi contratada diretamente pelo Município, sem qualquer concurso público ou processo seletivo, laborando continuamente no período de 02/01/2013 a 30/12/2020, perfazendo mais de sete anos de prestação de serviços.

Não se trata, portanto, de mera violação aos requisitos do art. 37, IX, da CF (contratação temporária irregular), mas de contratação direta que perdurou por período excessivamente longo, caracterizando manifesto desvirtuamento da finalidade constitucional da contratação excepcional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a equiparação entre as situações de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, e as de nulidade por ausência de concurso público (art. 37, II), quando presentes circunstâncias que caracterizem o desvirtuamento, como se extrai do seguinte precedente:

"No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes (...), diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral)" (STF, RE 1.406.877/PI, Rel. Min. Edson Fachin).

A contratação que se perpetua por sete anos consecutivos, sem qualquer justificativa de necessidade temporária excepcional, revela o aproveitamento sistemático e prolongado do trabalho do servidor pela Administração, configurando situação que extrapola os limites da mera irregularidade formal para caracterizar verdadeiro desvirtuamento.

Nesse contexto, a aplicação restritiva do Tema 916 resultaria em flagrante enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados por período excessivamente dilatado sem a correspondente contraprestação das verbas trabalhistas inerentes ao vínculo mantido.

Como bem pontuado no acórdão anterior, "in casu, verifica-se que houve desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, resta devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário postuladas."

A extensão temporal da contratação (sete anos) e a ausência de qualquer justificativa para a necessidade temporária excepcional evidenciam que a Administração se valeu da condição de irregularidade do vínculo para perpetuar uma situação de aproveitamento dos serviços sem a devida contraprestação, o que caracteriza o desvirtuamento contemplado na exceção prevista no Tema 551.

Portanto, não vislumbro razões para modificar o entendimento esposado no acórdão anterior, que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente com o Tema 551 da Repercussão Geral.

Diante do Exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo incólume o acórdão anteriormente prolatado que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora