PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Ação de adjudicação compulsória. Instrumento particular. Indisponibilidade imóvel. Medida necessária para resguardar a eficácia do processo. Súmula 239 do STJ. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, este interposto pela ora embargada, para restabelecer a medida judicial de indisponibilidade do imóvel, objeto dos autos de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para concluir pela verossimilhança das alegações da recorrida, a saber, que o instrumento particular de dação em pagamento firmado em 27/08/2008 supostamente possui validade jurídica suficiente para embasar a pretensão de adjudicação compulsória, nos termos da Súmula 239 do STJ, bem como afastando, por ora, a alegação de nulidade por ausência de escritura pública ou reconhecimento de firma posterior à assinatura. O acórdão ainda assentou que os atos possessórios exercidos pela agravante e a percepção de aluguéis reforçam a verossimilhança do direito alegado, reputando cabível a decretação da indisponibilidade do imóvel como medida adequada à preservação do resultado útil do processo.

5. Quanto à origem do crédito mencionado no contrato de dação em pagamento, observa-se que o acórdão expressamente reconheceu a plausibilidade da tese da parte agravante, com base na documentação então apresentada e à luz da inteligência da súmula 239 do STJ, que admite a adjudicação de imóvel, mesmo na ausência de formalidades cartorárias no instrumento contratual.

6. Deve-se esclarecer que, a despeito da literalidade da súmula supracitada, mostra-se mais plausível a adoção de uma interpretação extensiva, aliada à exegese dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, de modo a abranger outros instrumentos contratuais equivalentes e aptos à transferência da titularidade de bem imóvel, como ocorre na dação em pagamento ora analisada.

7. A suposta contradição apontada entre a validade do contrato e a declaração do ex-sócio Fernando Moreira dos Santos foi devidamente analisada no voto condutor, ao registrar que a alegação de coação não foi ainda submetida ao procedimento do incidente de falsidade, o que impede, neste momento, o acolhimento da tese de nulidade, considerando que se mostra salutar para os esclarecimentos dos fatos controversos.

8. Também se observou a presença de elementos que reforçam a possibilidade de atos possessórios exercidos pela agravante, como a aferição dos aluguéis oriundos da locação do imóvel (ID 466984424), o que imprimiu um juízo de probabilidade das alegações da parte ora embargada.

IV. Dispositivo e tese

9. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 8073573-80.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EMPREENDIMENTO WR LTDA e, como embargada, GÊNILA MARIA ANDRADE LEA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPREENDIMENTO WR LTDA contra o acórdão ID 80994892 que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, este interposto pela ora embargada, GÊNILA MARIA ANDRADE LEAL, para restabelecer a medida judicial de indisponibilidade do imóvel, objeto dos autos de origem.



Em suas razões (ID 81799743), em síntese, a embargante alega ocorrência de vício de contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente (i) os argumentos relacionados à data e autenticidade do contrato de dação em pagamento, supostamente assinado sob coação, e (ii) a ausência de origem do crédito mencionado como justificativa para a dação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.



Assim, assevera a inaplicabilidade da Súmula 239 do STJ, pois o caso não trata de contrato de compra e venda, mas sim de termo de dação, o qual não preencheu os requisitos legais para transferência de direitos reais sem escritura pública, conforme art. 108 do CC.



Ademais, alega existência de fraude e coação na pactuação da obrigação originária, a qual deu causa para dação em pagamento, inclusive com documentos que atestam o vício da coação por parte de ex-sócio da empresa embargante.



Questiona a efetiva posse da parte adversa, sustentando que os contratos de locação apresentados são simulados e foram celebrados por sócia minoritária sem legitimidade.



Afirma, por fim, a ausência do requisito do perigo da demora a justificar a medida judicial combatida.



Contrarrazões apresentadas no ID 82256416.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 19 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA
Advogado(s): MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para concluir pela verossimilhança das alegações da recorrida, a saber, que o instrumento particular de dação em pagamento firmado em 27/08/2008 supostamente possui validade jurídica suficiente para embasar a pretensão de adjudicação compulsória, nos termos da Súmula 239 do STJ, bem como afastando, por ora, a alegação de nulidade por ausência de escritura pública ou reconhecimento de firma posterior à assinatura. O acórdão ainda assentou que os atos possessórios exercidos pela agravante e a percepção de aluguéis reforçam a verossimilhança do direito alegado, reputando cabível a decretação da indisponibilidade do imóvel como medida adequada à preservação do resultado útil do processo.



Pois bem.



No que tange à alegada omissão quanto à origem do crédito mencionado no contrato de dação em pagamento, observa-se que o acórdão expressamente reconheceu a plausibilidade da tese da parte agravante, com base na documentação então apresentada e à luz da inteligência da súmula 239 do STJ, que admite a adjudicação de imóvel, mesmo na ausência de formalidades cartorárias no instrumento contratual.



Deve-se esclarecer que, a despeito da literalidade da súmula, quanto ao “registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”, mostra-se, no presente momento processual, mais plausível a adoção de uma interpretação extensiva, aliada à exegese dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, de modo a abranger outros instrumentos contratuais equivalentes e aptos à transferência da titularidade de bem imóvel, como ocorre na dação em pagamento ora analisada.



De igual modo, a suposta contradição apontada entre a validade do contrato e a declaração do ex-sócio Fernando Moreira dos Santos foi devidamente analisada no voto condutor, ao registrar que a alegação de coação não foi ainda submetida ao procedimento do incidente de falsidade, o que impede, neste momento, o acolhimento da tese de nulidade, considerando que se mostra salutar para os esclarecimentos dos fatos controversos.



Dos autos, também se observou a presença de elementos que reforçam a possibilidade de atos possessórios exercidos pela agravante, como a aferição dos aluguéis oriundos da locação do imóvel (ID 466984424), o que imprimiu um juízo de probabilidade das alegações da parte ora embargada.



Deste modo, o decisum impugnado se ateve, por ora, na análise da possível existência e validade de um negócio jurídico que, apesar de não se revestir de todas as formalidades, precisou de tutela jurisdicional que acautelasse os seus efeitos, como a decretação, de forma precária, registre-se, da indisponibilidade do imóvel até melhor esclarecimento da demanda de origem.



Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA