PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Intimado regularmente para efetuar o pagamento das custas do preparo no agravo de instrumento, a recorrente quedou-se inerte, ensejando a deserção na forma do art. 1.007, CPC, pois não houve atendimento à determinação judicial. 2. Por ser um de seus requisitos de admissibilidade, a ausência de preparo impõe o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8013280-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3) e como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013280-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO, BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, BRUNO CAZARIM DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL, MARIA TERESA NEGREIROS, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, HELVECIO VERAS DA SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por HEMOCAT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em que figura como agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 81829383), que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, em razão da deserção. Em suas razões recursais (ID 86820215), alega a agravante, em síntese, que houve contradição da decisão sobre o preparo recursal, tendo em vista o requerimento de prazo para o recolhimento das custas, sem que houvesse qualquer manifestação na decisão recorrida a esse respeito. Sob tais argumentos, requereu seja exercido o juízo de retratação e, caso contrário, o julgamento colegiado do agravo interno, para lhe dar provimento com o regular trâmite do agravo de instrumento. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado. O agravado apresentou contrarrazões (ID 87913245), refutando os argumentos aduzidos pela agravante. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013280-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO, BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, BRUNO CAZARIM DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL, MARIA TERESA NEGREIROS, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, HELVECIO VERAS DA SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. Historiando os fatos, tendo sido formulado nas razões recursais requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e não identificados indícios sobre a impossibilidade da recorrente arcar com as despesas do processo, lhe foi oportunizado acostar aos autos documentos e elementos suficientes a amparar o pleito da justiça gratuita, sobretudo quanto a alegada incapacidade financeira, ainda que momentânea, para o pagamento das custas (ID 78966940). Sobreveio decisão negando à agravante o benefício (ID 80291142), sob o fundamento de que os documentos carreados não demonstravam sua hipossuficiência. Determinou-se, ainda, o recolhimento das custas recursais. Diante da inércia devidamente certificada nos autos (ID 81747120), foi prolatado o decisum hostilizado. Em seguida, a agravante pleiteou prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo (ID 83264554). Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou o arquivamento do recurso, recolheu as custas do preparo (ID 84021920). A ausência do preparo dá azo à inadmissibilidade do recurso ante a falta de pressuposto extrínseco, uma vez que, devidamente intimado, caberia ao agravante comprovar o pagamento do preparo, tempestivamente, tal como previsto no art. 1.007, do CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." A tese que a recorrente tenta emplacar não merece guarida, uma vez que não tendo o recolhido o preparo na oportunidade que lhe fora concedida, a questão se tornou preclusa. O simples requerimento de concessão de prazo - feito de forma extemporânea - para o recolhimento das custas recusais não tem o condão reabri-lo ou desconstituir a deserção. Nesse contexto, inexiste qualquer contradição em ter sido determinada à Secretaria que certificasse acerca do tempestivo recolhimento do preparo. Tal despacho se prestou, exclusivamente, a certificar a deserção e, em função disso, determinar o arquivamento do recurso, não sendo possível interpretar, por esta razão, que o requerimento seria apreciado, porque operada a preclusão sobre a matéria. Tal circunstância era de pleno conhecimento do agravante, tanto assim que no presente recurso efetuou o recolhimento das custas recursais, num ato de inequívoco reconhecimento do desatendimento do requisito extrínseco de admissibilidade. Esta conduta da agravante, a um só tempo, opera a preclusão lógica quanto ao direito de efetuar o preparo, pois deveria tê-lo feito no tempo e modo oportunos, assim como infirma os argumentos acerca da alegada hipossuficiência financeira, pois trata-se de ato evidentemente incompatível com a singela confusão que alega ter ocorrido. De fato, a deserção basta para inviabilizar o prosseguimento do recurso, fundamentalmente porque se trata de um procedimento pleno de formalidades. A lei é taxativa ao exigir, como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, inclusive em sede recursal, a teor da citada norma processual, apenas dispensando tal exigência se deferida à parte o beneficio Justiça Gratuita, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido a orientação pretoriana alinhada ao caso em exame: AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO - PESSOA JURÍDICA - MULTA APLICADA. Não se conhece, por ser deserto, do recurso de agravo de instrumento quando, devidamente intimada para comprovar o preparo, a parte se mantém inerte. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, deve a pessoa jurídica comprovar que não tem condições de arar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. (AgInt no AgInt no AREsp 901452 / SP). Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção ditada no § 3º, do art. 98 do CPC, de forma que o pedido de gratuidade de justiça deverá vir acompanhado de prova documental. Verificado o comportamento procrastinatório da parte, diante de recurso manifestamente improcedente, deve ser aplicada a multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a fim de prestigiar o princípio da celeridade e efetividade processual. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0707.13.003718-7/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 08/11/2018) AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DEDUZIDO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECORRIDA. SUBSEQUENTE DECRETO DE DESERÇÃO. Sentença de procedência da ação monitória. Insurgência da ré. Benesse postulada nas razões de apelação. Ausência de prova documental, juntada em tempo oportuno, a corroborar, com segurança, a hipossuficiência afirmada. Indeferimento sem oportuna insurgência recursal. Preclusão. Transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo recursal. Deserção configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001429-27.2019.8.26.0581; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta deserção. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013280-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO, BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, BRUNO CAZARIM DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL, MARIA TERESA NEGREIROS, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, HELVECIO VERAS DA SILVA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO