PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044640-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão autoral de revisão de proventos de aposentadoria mediante reclassificação dos postos em que foi aposentado.

2. O apelante permaneceu mais de 25 anos na graduação de Soldado PM, foi promovido a Sargento PM e transferido para a reserva remunerada em 29 de agosto de 2004, com proventos integrais de 1º Tenente PM.

3. A pretensão. O autor sustenta que deveria ter sido transferido para a reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM, recebendo proventos de Capitão PM, conforme art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão do ato de aposentadoria de militar, com pedido de reclassificação de posto e revisão de proventos, está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A aposentadoria ocorreu em 29 de agosto de 2004, quando já estava em vigor a Lei Estadual nº 7.990/2001. A violação ao direito deveria ter sido questionada judicialmente no prazo de cinco anos, contados da divulgação do ato que transferiu o autor para a inatividade.

6. Aplica-se à hipótese a regra dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

7. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão dos proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, prescreve o próprio fundo de direito.

9. A passagem para a reserva remunerada configura ato administrativo único de efeitos concretos, e não obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Tendo a aposentação ocorrido em 29 de agosto de 2004 e a ação sido ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal, restou configurada a prescrição do fundo de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria de policial militar, com pedido de reclassificação de posto e revisão de proventos, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, cujo prazo de cinco anos tem início na data da publicação do ato que transferiu o militar para a inatividade, não se aplicando a teoria do trato sucessivo".

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 2º; CPC, art. 487, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 347.272/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20.08.2013, DJe 30.08.2013; STJ, EDcl no AREsp 235.814/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2013, DJe 20.08.2013; STJ, EREsp 814.582/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.05.2009, DJe 17.06.2009; TJ-BA, Apelação nº 81042725120248050001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 80564665420238050001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 05.08.2025.; TJ-MT, Apelação Cível nº 10324186220238110041, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.10.2025; TJ-TO, Apelação Cível nº 00198238820238272729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 09.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044640-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO BRITO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


 Salvador/BA, 


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044640-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO BRITO DOS SANTOS em face de sentença (ID. 80546468) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador da Comarca de Salvador, no sentido de pronunciar a prescrição para julgar extinta a presente ação sem resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 80546471), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos de Capitão PM, retroativa à data em que completou o interstício previsto no art. 134 do Estatuto PM.


Para tanto, alega que a sentença representa ofensa ao princípio da isonomia, tendo sido prolatada em desacordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 


Sustenta que prestou serviços à Polícia Militar da Bahia por mais de 25 anos, iniciando sua carreira em 09/09/1996 como soldado, tendo sido promovido a Sargento PM apenas em 08/02/2019, após permanecer mais de 23 anos na graduação de Soldado PM. Em 30/12/2021 foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM.


Argumenta que, conforme o artigo 134, §2º, alíneas f, g e h, do Estatuto PM (Lei 7.990/2001), o interstício mínimo de permanência é de 120 meses para Soldado PM, 96 meses para Cabo PM e 84 meses para Sargento PM, tendo a lei extinguido os postos de Soldado 2ª classe, 3º e 2º Sargentos, Subtenentes e 2º Tenente PM. Aduz que o descumprimento da legislação em questão lhe trouxe prejuízos materiais, pois, se cumprido, após 30 anos de serviço seria transferido para reserva remunerada com patente de 1º Tenente PM e receberia proventos de Capitão PM, conforme art. 92, III, da Lei 7.990/01.


Quanto à preliminar de prescrição, afirma sua inocorrência, e a existência de relação de trato sucessivo. Argumenta que, conforme art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, em relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, renovando-se o marco inicial a cada mês. 


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial.


Contrarrazões no ID 80546475, mediante as quais o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.


É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.



 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de 2º Grau/Relator




S
alvador,


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044640-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou prescrita a pretensão autoral.

 

O autor busca obter a revisão de seus proventos de aposentadoria mediante a reclassificação dos postos em que foi aposentado.

 

O recurso é próprio e cabível, considerando a decisão contra a qual se insurge e a sucumbência total do apelante.

 

É ainda tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista que o apelante goza do benefício da gratuidade judiciária.

 

Deste modo, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

Conforme se observa, a tese manifestada pelo Apelante é a de que, tendo permanecido mais de 25 anos na graduação de Soldado PM, acabou por ser promovido ao posto de Sargento PM, sendo transferido para a reserva remunerada, em 29 de agosto de 2004, com os proventos integrais de 1º Tenente PM.

 

Diz, porém, que o Estado da Bahia teria deixado de cumprir com o interstício devido, pois deveria ter sido transferido para a reserva remunerada com a patente de 1º Tenente PM, de forma a receber os proventos de Capitão PM, de acordo com o artigo 92, III, da sobredita Lei 7.990/01.

 

Entretanto, como a aposentação somente ocorreu em 29/08/2004, tem-se que nesta ocasião a referida legislação já estava em vigor, de modo que tinha o autor que demandar judicialmente a violação a seu direito no prazo de cinco anos, contados da divulgação do ato que o passou para a inatividade. 

 

 O prazo em tela é o apontado pelo Estado da Bahia, porque na hipótese vertente, incide a regra dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 20.910/32:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

 

A prescrição, portanto, é do fundo do direito e não apenas das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Na pretensão de alterar o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 235.824/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013; EDcl no AREsp 289.459/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013; AgRg no AREsp 311.545/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013. 2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ. Com efeito, o referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo não provido.

(STJ. EDcl no AREsp 347.272/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013. Grifo acrescido)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar-se a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, prescreve o próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ. EDcl no AREsp 235.814/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. Grifo acrescido).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A questão relativa à prescrição da pretensão de se estender os efeitos financeiros decorrentes da promoção determinada pela Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97, aos servidores militares inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi afetada à Terceira Seção, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei n.º 11.672/2008 e pela Resolução n.º 08/2008 desta Corte para os chamados "recursos especiais repetitivos", no REsp n.º 1.073.976/RS, julgado na sessão do dia 26/11/2008. 2. Na oportunidade, pacificou-se o entendimento no sentido de que é aplicável na hipótese a prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, na medida em que a pretensão levada ao exame do Poder Judiciário é a de revisão do ato de reforma de policial militar estadual calcada na Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97, de modo a lograr a promoção a um posto superior na carreira militar, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade. 3. Ressalva do posicionamento da Relatora no sentido de que a aferição da modalidade de prescrição da pretensão dos servidores militares inativos estaduais de extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97 é inviável de ser realizada na via do recurso especial, pois somente a partir do exame da lei local seria possível verificar se a referida norma veiculou reajuste geral extensível a todos os servidores – a atrair a prescrição quinquenal – ou uma negativa de extensão da vantagem aos inativos – que atrairia a prescrição do fundo de direito. 4. Embargos de divergência rejeitados.

(STJ. EREsp 814.582/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 17/06/2009. Grifo acrescido).

 

Assim, ajuizada a ação apenas em 2023, portanto, 19 anos após a aposentação, há que se reconhecer a prescrição no caso em tela.

 

Observe-se ainda que, conforme súmula do STF n.º 359, salvo hipótese de revisão legal de aposentadoria, que não é o caso, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 

 

Portanto, quando o aposentado reuniu os requisitos necessários para a sua aposentadoria, tendo efetivamente sido transferido para a inatividade, já estava vigente a Lei 7.990/01, tendo os seus proventos sido regularmente calculados conforme o grau devido e eventual insurgência em relação ao ato em questão deveria ter sido suscitada dentro do prazo prescricional.


Na esteira deste entendimento, confira-se o posicionamento adotado em recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA . AÇÃO DE PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a Ação de Preterição de Promoção, nos termos do art . 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão de promoção ao posto de 1º Tenente/PM, com proventos de Capitão/PM, alegadamente devida em razão da extinção da graduação de Subtenente/PM, pela Lei Estadual nº 7.145/1997. O Apelante sustentou a ocorrência de trato sucessivo e pediu o afastamento da prescrição, com consequente procedência do pedido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A inatividade, ocorrida em 2003, configura-se como ato administrativo único e concreto, e não como obrigação de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição de fundo de direito. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que pedidos de promoção por preterição, não reconhecidos nem implementados pela Administração, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato administrativo questionado. 5. A Súmula n.º 85, do STJ, não se aplica à hipótese, pois a pretensão não decorre de obrigação periódica reconhecida pela Administração, mas de direito originário controvertido e nunca implementado. 6. O ajuizamento da lide, mais de vinte anos após o ato que teria violado o direito, confirma a ocorrência da prescrição, sendo descabido o afastamento. 7. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, II e art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/02/2013; STJ, REsp 1758206/MA, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 06/09/2018; TJ-MT, Recurso Inominado 10001735920218110011, Rel. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, j. 15/02/2022 .

(TJ-BA - Apelação: 81042725120248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) (g.n.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO . PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar inativo contra sentença que extinguiu a ação com resolução do mérito, com fundamento na prescrição do fundo de direito. O autor sustenta ter sido preterido em sua promoção à época da transferência para a reserva remunerada, requerendo o afastamento da prescrição reconhecida de ofício e o prosseguimento do feito para análise do mérito, com pedido subsidiário de reconhecimento do direito à promoção post mortem e pagamento de diferenças remuneratórias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se incide a prescrição do fundo de direito em demanda ajuizada por militar inativo visando à promoção por ressarcimento de preterição, após decorrido prazo superior a cinco anos da passagem para a reserva remunerada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20 .910/32 incide sobre o fundo de direito quando ultrapassados cinco anos entre o ato administrativo que originou a pretensão e o ajuizamento da demanda. A passagem do militar à reserva remunerada configura ato único de efeitos concretos, cujo marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data da transferência, não se tratando de relação de trato sucessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, o direito pleiteado prescreve com o decurso do prazo quinquenal contado da data do ato de reforma. O ajuizamento da ação mais de dezesseis anos após a passagem para a reserva remunerada configura decadência do direito à revisão do ato administrativo e impede a rediscussão da promoção pleiteada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

 

(TJ-BA - Apelação: 80564665420238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) (g.n.)

 

Ressalte-se que referido entendimento também é compartilhado por outros Tribunais estaduais, conforme os julgados que ora transcrevo:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO E RESSARCIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AOS POSTOS DE CAPITÃO PM E MAJOR PM COM EFEITOS RETROATIVOS. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DDE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por NAZÁRIO CAETANO DA SILVA e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reivindicação de promoção, cumulada com retificação de ato administrativo, declaração de desvio de função e restituição de diferenças salariais, movida por militar inativo. O autor pretendeu ser promovido ao cargo de Capitão PM, com posterior promoção a Major PM, retificação do ato de aposentadoria e pagamento das diferenças de subsídios e vantagens desde 1985 . A sentença reconheceu apenas o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio de função. O Estado apelou, alegando prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de revisão do ato de aposentadoria e de reconhecimento de desvio de função com efeitos retroativos; (ii) estabelecer se é aplicável à hipótese a teoria do trato sucessivo ou o entendimento sobre ato administrativo único de efeitos concretos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria de militar inativo, inclusive quanto à reivindicação de promoções e retificação de proventos, está sujeita à prescrição do fundo de direito, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do ato impugnado, nos termos do art . 1º do Decreto 20.910/1932. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que atos administrativos que concedem aposentadoria ou reforma possuem natureza de ato único de efeitos concretos e permanentes, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ . 5. A alegação de omissão da Administração não afasta a configuração de ato comissivo único, porquanto o pedido de promoção e de retificação do ato de inatividade demanda a revisão de ato já consumado e publicado, e não se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 6. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de reconhecimento de desvio de função ocorrido no período anterior à aposentadoria, especialmente porque este implica efeitos patrimoniais retroativos, configurando pretensão de natureza constitutiva e condenatória . 7. Considerando que a inatividade do autor se deu em 06.07.1990 e a ação foi ajuizada em 25 .08.2023, já se encontrava consumado o prazo prescricional de cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso de apelação do ESTADO DE MATO GROSSO conhecido e provido. Recurso de NAZÁRIO CAETANO DA SILVA prejudicado. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria de militar, com pedidos de promoção e retificação de proventos, submete-se à prescrição do fundo de direito, cujo prazo de cinco anos tem início na data da publicação do ato . 2. A teoria do trato sucessivo não se aplica a atos administrativos de aposentadoria ou reforma, por se tratar de atos únicos de efeitos concretos. 3. Pretensões de reconhecimento de desvio de função com efeitos retroativos também se sujeitam à prescrição do fundo de direito, ainda que cumuladas com pedido de declaração" .

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. CPC, art . 487, II; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.424 .569/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01 .06.2020, DJe 04.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1 .717.130/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j . 20.02.2020, DJe 13.03 .2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des . Convocado do TRF1), Primeira Turma, DJe 28.10.2015; TJMT, Apelação Cível nº 1021519-15.2017 .8.11.0041, Rel. Des . Gilberto Lopes Bussiki, j. 16.11.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1013011-12 .2019.8.11.0041, Rel . Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, j. 20.10 .2022.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10324186220238110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 09/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/10/2025)


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR . SUPOSTA OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA RESTRUTURAÇÃO DE SUA CARREIRA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 1.161/2000. REFLEXOS EM PROMOÇÕES POSTERIORES ALEGADAMENTE EQUIVOCADAS. OMISSÃO QUE NÃO SE ESTENDEU INDEFINIDAMENTE . EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI NOVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA . DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar, condenando o ente público a readequar sua graduação inicial para 1º Sargento, com efeitos retroativos a 01/03/1989, bem como a readequar todas as promoções subsequentes e a pagar valores retroativos decorrentes das diferenças remuneratórias . 2. O apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932. No mérito, defende a impossibilidade de reenquadramento automático do autor na carreira militar sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição do fundo de direito na pretensão do autor de obter readequação da sua graduação inicial e promoções subsequentes na carreira militar, com efeitos retroativos. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 se aplica a demandas contra a Fazenda Pública que visem à revisão de atos administrativos de promoção, enquadramento ou reestruturação de carreira . 5. No caso concreto, a suposta omissão da Administração foi rompida com a promoção do autor à graduação de 1º Sargento em 01/12/2001. A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional para impugnar o ato administrativo, o qual transcorreu sem a devida manifestação judicial por mais de cinco anos. 6 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão de atos de promoção na carreira militar configura prescrição do fundo de direito, afastando a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de prestações de trato sucessivo. 7. O Tribunal de Justiça do Tocantins e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram, em casos análogos, que o marco inicial do prazo prescricional para questionar promoções na carreira militar é a data do ato que concedeu ou negou a promoção, sendo irrelevante eventual percepção continuada de proventos decorrentes desse ato. 8 . No presente caso, tendo a ação sido ajuizada somente em 24/05/2023, mais de vinte anos após o ato administrativo questionado, resta configurada a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso provido. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional para questionamento de atos administrativos de promoção na carreira militar é de cinco anos, contados da data do ato que concedeu ou negou a promoção, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 2 . A revisão de atos administrativos de promoção não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim prescrição do fundo de direito, não se aplicando a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Transcorrido o prazo quinquenal sem a devida impugnação judicial, extingue-se o direito à revisão da promoção e seus efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 20 .910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil de 2015, arts. 9º, 10 e 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1 .073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 06/04/2009 (Tema 5); STJ, AgInt no REsp nº 1 .930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/09/2021; STJ, REsp nº 1758206/MA, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018; TJTO, Apelação Cível nº 0014649-40.2019.8 .27.2729, Rel. Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, DJe 05/03/2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet .1 (TJTO , Apelação Cível, 0019823-88.2023.8.27 .2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 16:29:42)

(TJ-TO - Apelação Cível: 00198238820238272729, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 09/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Diante disso, a pretensão recursal não prospera, devendo a sentença hostilizada ser mantida.


Ante o exposto, voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



                     Salvador,

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator