PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073240-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA MORETTI, MARCIO LUIZ SONEGO
AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA FIRMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Exequente em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu pedido de penhora sobre veículo de propriedade da pessoa física titular da empresa executada, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, possuindo personalidades e patrimônios distintos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a possibilidade de redirecionamento dos atos executórios para o patrimônio pessoal da titular da firma individual executada, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza jurídica da devedora.

III. Razões de decidir

3. O empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) constitui mera formalidade para fins fiscais e administrativos, não tendo o condão de criar uma nova pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio autônomos.

4. Diante da ausência de separação patrimonial, a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, respondendo os seus bens pessoais pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial. O patrimônio da pessoa física e o da firma individual se confundem, formando um único acervo para fins de garantia das dívidas.

5. Em razão da confusão patrimonial inerente à figura do empresário individual, mostra-se desnecessária e inaplicável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para que a execução alcance os bens particulares do titular. A responsabilidade, neste caso, não é secundária, mas sim primária e direta.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora de bens de titularidade da pessoa física da empresária individual.

Tese de julgamento: "1. O patrimônio da pessoa física titular de firma individual e o patrimônio da empresa se confundem, respondendo o empresário de forma direta e ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. 2. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os atos de constrição patrimonial em execução movida contra a firma individual recaiam sobre os bens da pessoa física titular."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073240-94.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA, e Agravada, CICERA MELO ALENCAR.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073240-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA MORETTI, MARCIO LUIZ SONEGO
AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000039-30.2015.8.05.0191, proposta contra CÍCERA MELO ALENCAR - ME, indeferiu o pedido de  constrição de veículo registrado em nome de pessoa natural, nos seguintes termos:



“Vistos etc.


Indefiro o pedido de ID 505962643, visto que a executada na presente demanda é pessoa jurídica, ao passo que o veículo indicado para penhora pertence à pessoa física, e, como é cediço, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que ambas possuem personalidades próprias e distintas.


Intime-se a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo, ainda, os atos necessários e pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Cumpra-se.” (ID. 511863068 – autos de origem)

 

Embargos de Declaração rejeitados em decisão de ID. 528471896 – autos de origem.

 

Em suas razões recursais (ID. 94837987), a agravante alega a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade patrimonial direta da empresária individual, permitindo-se a penhora de bens registrados em seu CPF, dada a inexistência de distinção entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa individual.


Aduz que a decisão agravada, ao exigir separação patrimonial entre a empresa individual e sua titular, contrariou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual inexiste autonomia patrimonial entre o empresário individual e a firma individual, dispensando-se, inclusive, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC). 


Sustenta que o patrimônio pessoal da agravada responde integralmente pelas obrigações assumidas pela empresa, conforme precedentes do STJ, inclusive a Súmula 568/STJ, bem como julgados recentes desta Corte estadual. 


Argumenta, ainda, que restou demonstrada a condição de empresária individual da executada, sendo inequívoca a possibilidade de constrição de seus bens pessoais, razão pela qual a negativa de penhora se mostra contrária ao art. 789 do CPC, que estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor. 


Defende, por fim, que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, justificando a concessão da tutela recursal, tendo em vista o risco concreto de dilapidação ou ocultação de bens, bem como o aumento do prejuízo decorrente da inadimplência prolongada. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, com a integral reforma da decisão agravada.



Em decisão de ID. 95003405, foi concedida a antecipação da tutela recursal.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 99173198.


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073240-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado(s): FLAVIA MORETTI, MARCIO LUIZ SONEGO
AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela  CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000039-30.2015.8.05.0191, proposta contra CÍCERA MELO ALENCAR - ME, indeferiu o pedido de  constrição de veículo registrado em nome de pessoa natural, nos seguintes termos:


“Vistos etc.


Indefiro o pedido de ID 505962643, visto que a executada na presente demanda é pessoa jurídica, ao passo que o veículo indicado para penhora pertence à pessoa física, e, como é cediço, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que ambas possuem personalidades próprias e distintas.


Intime-se a exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo, ainda, os atos necessários e pertinentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Cumpra-se.” (ID. 511863068 – autos de origem)

 


Verifica-se dos autos que a irresignação foi apresentada tempestivamente, além de estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso para análise do mérito. 


Na origem, a demanda trata de execução de título extrajudicial proposta por Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda contra Cícera Melo Alencar – ME, visando cobrar crédito no valor de R$ 33.187,92 (trinta e três mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), decorrente de duplicatas mercantis.


Conforme relatado, o magistrado de origem indeferiu a constrição de veículo registrado em nome de pessoa natural por entender que a executada, no processo de origem, é pessoa jurídica e, portanto, não se confunde com a pessoa física titular do bem.


Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a executada é empresária individual, razão pela qual inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens particulares. 


Aduz que a negativa do juízo de origem inviabiliza a satisfação do crédito, atualizado em R$ 125.224,72 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme memória de cálculo juntada, e que a urgência da medida decorre do risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio. 


Ao proferir a decisão liminar de ID. 95003405, esta Relatoria antecipou os efeitos da tutela recursal, por entender, em sede de cognição sumária, que os argumentos da agravante eram dotados de elevada plausibilidade jurídica e que o perigo da demora se fazia presente. 


Após detida análise dos autos e dos fundamentos apresentados, em juízo de cognição exauriente, entendo que as razões que motivaram o deferimento da medida de urgência devem ser integralmente ratificadas para, ao final, dar provimento ao recurso.


O empresário individual, figura regulada a partir do art. 966 do Código Civil, é a própria pessoa natural que exerce, em nome próprio, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) representa, para o empresário individual, uma mera formalidade de ordem fiscal e administrativa, não lhe conferindo a natureza de pessoa jurídica com personalidade distinta da de seu titular. Trata-se de uma ficção jurídica criada para viabilizar o exercício da atividade empresarial pela pessoa física com certas prerrogativas tributárias, mas que não implica a criação de um novo ente de direitos e obrigações.


Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento acerca da dispensabilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil e no art.133 do Código de Processo Civil, senão vejamos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO.

1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular.

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF.

7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (g.n.)


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...) Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos).

2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.

3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).

4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.

5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ.

6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA.

7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

8. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1669328 PR 2020/0043367-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (g.n.)


Portanto, diferentemente do que ocorre com as sociedades limitadas (LTDA) ou com a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), nas quais o patrimônio dos sócios ou do titular não se confunde com o da empresa, no caso do empresário individual, a regra é a da confusão patrimonial. Inexiste, portanto, a barreira da autonomia patrimonial. O patrimônio da pessoa física e o patrimônio "da empresa" (que, em rigor, é o patrimônio da própria pessoa física afetado à atividade empresarial) constituem uma massa única e indivisível, que responde integralmente pelas obrigações assumidas, sejam elas de natureza civil ou empresarial.


Essa concepção é fundamental para a correta aplicação do direito executivo. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". No caso do empresário individual, o "devedor" é a própria pessoa física, e, por conseguinte, "todos os seus bens" englobam tanto aqueles utilizados na atividade empresarial quanto os de uso pessoal, sem qualquer distinção para fins de responsabilidade perante os credores.


Dessa forma, a decisão agravada, ao afirmar que "a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que ambas possuem personalidades próprias e distintas" para o caso de uma empresária individual, incorreu em manifesto error in judicando. Tal raciocínio seria aplicável a uma sociedade de responsabilidade limitada, mas é inteiramente inadequado para a hipótese dos autos, onde a executada possui a natureza jurídica de "Empresário (Individual)", conforme expressamente consta dos comprovantes de inscrição cadastral juntados nos IDs. 94839699 e 94839702.


Corolário lógico dessa unidade patrimonial é a completa desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Ora, tal incidente processual destina-se a afastar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios em casos de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Seria um contrassenso exigir a instauração de um incidente para "desconsiderar" uma personalidade jurídica autônoma que, no caso do empresário individual, sequer existe. A responsabilidade da pessoa física é direta, primária e ilimitada.


Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de alinhar o andamento processual na origem ao correto entendimento jurídico sobre a responsabilidade patrimonial do empresário individual.





Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando integralmente a decisão liminar de ID. 95003405, para determinar que o juízo de origem proceda à penhora de bens em nome da pessoa física e empresária individual, Cícera Melo Alencar, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator