PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000695-84.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FÁBIO RIVELLI
APELADO: JARBSON DE SOUZA ROCHA WARNOR
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA LTDA. CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LIBERDADE DA EMPRESA DE DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. PREVISÃO CONTRATUAL. REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. APELADO. INOBSERVÂNCIA. FRAUDE COMPROVADA. CORRIDAS FICTÍCIAS. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000695-84.2021.8.05.0220, tendo como apelante e apelado, as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000695-84.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FÁBIO RIVELLI
APELADO: JARBSON DE SOUZA ROCHA WARNOR
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88729811, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar que determinou a reativação do cadastro do recorrido, e condenando a apelante no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, 99 Tecnologia Ltda interpôs este apelo, ID 88729815, sustentando que o bloqueio do apelado de sua plataforma foi legítimo, pois baseado em violação aos termos de uso previamente aceitos. Alega que o sistema de segurança identificou a realização de corridas fraudulentas, nas quais o apelado utilizava seu próprio perfil de passageiro para contratar viagens com seu perfil de motorista, caracterizando fraude. Aduz que tal conduta viola expressamente as cláusulas 7.3 e 9.1, dos termos de uso, que autorizam a suspensão imediata do acesso ao aplicativo. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, respaldada pela autonomia da vontade e pelos princípios contratuais. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000695-84.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FÁBIO RIVELLI
APELADO: JARBSON DE SOUZA ROCHA WARNOR
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM

 

 

VOTO

 

A empresa apelante defende a legitimidade do descredenciamento do apelado da sua plataforma digital, bem como a inexistência do dever de indenizar por alegados danos morais.

Incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, firmada através de contrato de adesão, consistente no fornecimento de uma plataforma para disponibilização de serviços de transporte particular, regida pela legislação cível. 

 A apelante excluiu o recorrido do seu aplicativo, conforme previsto nos termos e condições do relacionamento contratual firmado pelos litigantes, ID 88729794, uma vez que, de acordo com o contrato aludido, a recorrente pode encerrar os serviços, ou seja, descredenciar o motorista parceiro, a qualquer momento e por qualquer motivo, sendo que tal informação é disponibilizada antes da filiação e à ela, o apelado submeteu-se.

A recorrente aduz que o apelado afrontou a relação de probidade, cooperação e lealdade, como se comprova pela realização de corrida fraudulenta comprovada, como a de IDs 88729800 e 88729801, na qual o apelado consta ao mesmo tempo como motorista e passageiro, o que implica em dizer que não houve boa-fé objetiva do apelado. Aduz ser regular exercício do direito, que é expressamente previsto no termo de uso do motorista, que foi devidamente aceito pelo apelado, garantindo "a idoneidade das relações estabelecidas entre os Passageiros e os Motoristas por meio de sua Plataforma".

Destarte, a rescisão unilateral do contrato deu-se em razão da violação dos termos de uso pelo apelado, em razão da realização de corridas fictícias utilizando seu próprio perfil de passageiro para contratar viagens com seu perfil de motorista. Assim, evidencia-se que o descadastramento não foi realizado de forma arbitrária, e sim em razão das condutas inapropriadas comprovadas nos autos. Colhe-se dos documentos anexados pela apelante que após o desbloqueio determinado judicialmente, o sistema anti-fraude identificou que o apelado "estava utilizando seu perfil de passageiro para fazer corridas com seu perfil de motorista, o que caracteriza fraude", conforme ID 88729799 e seguintes.

Acrescente-se que, oportunizado o contraditório para que se manifestasse sobre a prova produzida, o apelado peticionou, ID 88729803, alegando apenas que já juntou documentação capaz de elucidar o ocorrido.

Ressalte-se a cláusula 3.4 do contrato, ID 88729794, dispõe que

“O Motorista Parceiro se compromete, sob as penas da lei, a utilizar sua Conta do Aplicativo apenas de maneira e para fins estritamente legais, legítimos e permitidos por estes Termos de Uso.”

Com efeito, o comportamento empregado pelo recorrido mostra-se inadequado e, sobretudo, incompatível com a função de motorista, sendo, portanto, legítimo o seu descredenciamento unilateral da plataforma, sendo que a conduta da apelante está amparada no item nº 8.1, do termo de uso pactuado entre as partes, in verbis:

"O Motorista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios; (...) (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99."

Ademais, a cláusula 7.2 dos Termos de Uso estabelece expressamente que:

“A 99 analisa caso a caso as suspeitas de fraude e poderá reter o pagamento de valores ao Motorista Parceiro em virtude de corridas supostamente fraudulentas, de forma a evitar o risco de dano à 99.”.

Assim, configura suspeita de fraude a criação de corridas fictícias consigo mesmo, com aplicativo de passageiro no mesmo ou em outro celular, comprometendo a integridade de todo o sistema de avaliações e confiança da plataforma.

  Em sendo assim, a recorrente utilizou-se de previsão contratual e desvinculou o recorrido de sua plataforma digital de motoristas parceiros, tendo em conta a conduta indevida comprovada, o que faz desaparecer a possibilidade de procedência do direito vindicado, pois a desvinculação foi embasada nos termos e condições de uso da plataforma. 

Salienta-se que, tratando-se de contrato de adesão, ao aderir, presume-se que o apelado concordou com os termos ali acordados. Acrescente-se que o apelado, na condição de profissional autônomo, poderá continuar a exercer sua profissão, prestando serviços através de qualquer outro aplicativo similar. Nesta ordem de ideias, tem-se que o procedimento adotado pela recorrente foi lícito, considerando que respaldado no contrato celebrado pelas partes e na conduta indevida comprovada, uma vez que se as vantagens advindas do contrato não mais interessam ao desenvolvimento de atividade comercial ou não lhe compensam os riscos, não se observa ilícito em sua extinção.

Diverso não tem sido o entendimento da jurisprudência: 

Serviços profissionais – Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes - Motorista descredenciado da plataforma "99 Táxi", em razão de conduta irregular, consistente em manipulação no sistema de GPS, aumentando a quilometragem da viagem solicitada e, consequentemente, do valor da corrida - Desnecessidade de notificação prévia do descredenciamento, diante da ciência inequívoca do motorista a respeito das obrigações impostas – Licitude do desligamento – Pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes improcedentes. Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10682997420218260002 SP 1068299-74.2021.8.26.0002, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 17/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA UBER. EXCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. EVIDENCIADAS PRÁTICAS NÃO CONFORMES COM AS POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DA PLATAFORMA, PREVIAMENTE ESCLARECIDOS E AJUSTADOS COM O MOTORISTA AGRAVANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio. 2. No caso dos autos, contudo, observa-se a inexistência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante, sobretudo porquanto não verificados fatos novos posteriores à decisão denegatória da suspensividade requerida. 3. Com efeito, o lastro probatório já presente nos fólios não conduz a um juízo de plausibilidade suficiente a preencher o requisito atinente à verossimilhança da alegação empreendida pelo Recorrente, assomada a premência na efetivação da medida, sobretudo quando verificado que o desligamento do Recorrente da plataforma de entregas UBER decorreu da inobservância, pelo próprio Agravante, dos termos e procedimentos previamente esclarecidos e pactuados entre as partes. 4. De fato, verificou-se que que incorreu o Agravante na prática de condutas desconformes com os termos do contrato, efetuando, por mais de uma vez, o cancelamento de entregas (delivery), sem que antes tenha contatado o “suporte” da plataforma para informar acerca da impossibilidade de sua realização. 5. É de salientar, de igual forma, o não preenchimento do requisito alusivo à premência na efetivação da medida requestada, uma vez que, conforme já assentado na decisão monocrática denegatória da suspensividade então requerida no bojo do presente instrumental, malgrado a sua exclusão da plataforma Uber tenha ocorrido em 18.12.2019, somente em 17.05.2020 veio o Agravante bater às portas do Judiciário manifestando seu inconformismo. 6. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. 7. Desta forma, não se verifica, ao menos no presente estágio de cognição sumária não exauriente, vale frisar, elementos aptos a albergar a tese delineada na exordial do presente instrumental, de modo que, cumpre que se negue a pretendida chancela às alegações recursais. (TJ-BA - AI: 80129318320208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020). 

Quanto aos danos morais, inexiste qualquer conduta ilícita da apelante apta a gerar o dever de indenizar, ao contrário, foi o próprio apelado que deu causa ao descredenciamento mediante conduta fraudulenta, violando os princípios de boa-fé objetiva e confiança que regem as relações contratuais.

Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, sendo descabida qualquer pretensão indenizatória quando o prejuízo decorre de conduta inadequada do próprio demandante.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação suspensa em razão da gratuidade.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

 Relator