PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES OCORRIDAS NA FASE INQUISITORIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO - INSUBSISTÊNCIA - EVENTUAIS ILEGALIDADES, PORVENTURA, OCORRIDAS NA FASE ADMINISTRATIVA ENCONTRAM-SE SUPERADAS COM O DECRETO PREVENTIVO - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO – PACIENTE QUE RESPONDE A MAIS DUAS AÇÕES PENAIS – ORDEM DENEGADA. I – Paciente que postula a concessão de sua liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares mais brandas, sob alegação de que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea além de que “o flagrante foi forjado/fabricado, preparado ardilosamente por policial militares (sic), bem como que houve invasão de domicílio". II - Eventuais ilegalidades ocorridas na prisão em flagrante encontram-se superadas, de qualquer modo, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto da preventiva. III – Decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, imperando a necessidade de manter a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal destacando tanto a quantidade, forma de acondicionamento das drogas, apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e de munições: “01 (um) frasco com substância de cor azulada, totalizando 80 (oitenta) gramas; 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 34 (trinta e quatro) gramas; 01 (um) papelote de cocaína, totalizando aproximadamente 01 (uma) grama; 02 (dois) cartuchos calibre .38 intactos; 239 (duzentos e trinta e nove) pinos vazios; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) frasco contendo chumbo...” (ID. 20462294) além do fato do Paciente estar respondendo outras ações penais: “indiciado IGOR DE JESUS GOMES responde por outros crimes de roubo e tráfico de drogas nesta Comarca, a indicar a periculosidade acentuada dos flagranteados e as suas contumácias na prática delitiva, mormente em crime de mesma natureza e espécie...” (ID. 21023068). IV - Destaco, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, quando existentes, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos da custódia cautelar (Precedentes). V - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem. VI - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8035977-67.2021.8.05.0000, do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, sendo Impetrantes a Bela TAINÁ ANDRADE DE SANTANA, e, Paciente, IGOR DE JESUS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035977-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Eunapolis 2ª Vara Criminal
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de IGOR DE JESUS GOMES, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (Processo 1º Grau nº 8003274-40.2021.8.05.0079). Narra a Impetrante que “o Paciente foi preso no dia 02 de outubro de 2021, em suposto fragrante delito por prática de crime de tráfico de drogas, prisão infundadamente homologada pela autoridade coatora e assim permanece até a presente data, sem inequívoca materialidade do crime que justifique sua segregação”. Alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em razão da desnecessidade da prisão, bem como pela ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo. Aduz, ainda, que “o flagrante foi forjado/fabricado, preparado ardilosamente por policial militares (sic), bem como que houve invasão de domicílio". Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida. (ID. 20625325). Foram prestadas as informações judiciais. (ID 21021795). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID 22286461). Salvador/BA, 6 de dezembro de 2021. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035977-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Eunapolis 2ª Vara Criminal
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus interposto em favor de IGOR DE JESUS GOMES, postulando a concessão de sua liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares mais brandas, sob alegação de que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea além de que a prisão teria sido ilegal pois “o flagrante foi forjado/fabricado, preparado ardilosamente por policial militares (sic), bem como que houve invasão de domicílio”. Das Informações prestadas pela Autoridade coatora colho o seguinte: “I – O paciente Igor de Jesus Gomes e o nacional Elieldo Oliveira Silva foram presos em flagrante no dia 02/10/2021 pela imputação dos crimes do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 (APF nº 8003274-40.2021.8.05.0079); II – Este juízo, por requerimento do Ministério Público estadual, ouvida a Defensoria Pública estadual, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva no dia 07/10/2021 (146587665 - Decisão do auto de prisão em flagrante nº 8003274-40.2021.8.05.0079 - anexa); III – A Autoridade Policial concluiu o inquérito policial e o encaminhou para esta Comarca, sendo os autos distribuídos na 1ª Vara Criminal em 17/10/2021 (ID 149714802 - Petição (ip 217 21); IV – O Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca reconheceu a sua incompetência em razão da prevenção e determinou o encaminhamento dos autos para esta 2ª Vara Criminal, os quais foram redistribuídos em 19/10/2021 (ID 150245916 - Decisão); V – Os autos foram conclusos nesta data e este juízo abriu vistas ao Ministério Público estadual para, se for o caso, apresentar denúncia em desfavor dos indiciados ...”. (ID. 21021765). Transcrevo, também, conteúdo da Decisão vergastada: “...Verifico que o requisito da prisão preventiva consistente no fumus comissi delicti, que se caracteriza pela prova do crime e indícios suficientes de autoria, se faz presente. A materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria provisoriamente comprovados neste juízo de cognição sumária pelo auto de exibição e apreensão, laudos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, todos perante a autoridade policial. Os policiais militares Adaiton Lacerda Teixeira, Júlio Cesar da Silva de Souza e Jhonatan Santana dos Santos relatam à autoridade policial que no dia 02/10/2021, por volta das 20:00 horas, estavam realizando rondas de rotina nesta cidade e, ao passarem pela Rua Paraná, no Bairro Juca Rosa, avistaram o indiciado Igor de Jesus Gomes saindo de sua residência, nº 550 da mencionada Rua, que, ao notar a presença da viatura de polícia, se mostrou assustado e dispensou um maço de cigarro com algo dentro. Disseram que procederam a abordagem e verificaram que no interior do maço dispensado havia cinco "pinos de cocaína". Disseram que, por este motivo, ingressaram no imóvel do indiciado, onde localizaram indiciado Elideldo Oliveira Silva, de alcunha “CEARÁ”. Continuaram dizendo que realizaram buscas na referida residência e apreenderam um pedaço de "cocaína", 46 (quarenta e seis) "pinos de cocaína", 239 (duzentos e trinta e nove) eppendorfs vazios, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), bem como duas munições calibre .38. (…) In casu, as circunstâncias adjacentes ao evento criminoso traz indícios suficientes de que os indiciados se dedicam à narcotraficância, tanto que portariam grande quantidade de entorpecentes, além de munições de armas de fogo. Ademais, o indiciado Elideldo Oliveira Silva é foragido da justiça, tendo a autoridade policial juntado mandado de prisão em seu desfavor, oriundo da Comarca de Limoeiro do Norte-CE, pela prática do crime de homicídio e o indiciado IGOR DE JESUS GOMES responde por outros crimes de roubo e tráfico de drogas nesta Comarca, a indicar a periculosidade acentuada dos flagranteados e as suas contumácias na prática delitiva, mormente em crime de mesma natureza e espécie (ID 145243968). Outrossim, os elementos informativos indicam, neste juízo perfunctório, que os indiciados possam integrar facção criminosa voltada ao tráfico de drogas nesta cidade e região, sendo que em liberdade encontraram os mesmo estímulos relacionados à infração imputada. Com efeito, registre-se que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica no entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de impedir a decretação de prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, além de que é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, denotando que providências mais brandas não seriam suficientes à preservação da ordem pública. Destarte, a liberdade dos indiciados acarreta risco à ordem pública, seja pela reiteração criminosa, seja pela sensação de impunidade causada na população (sentimento coletivo de segurança pública), de modo a se recomendar, no momento, suas prisões preventivas. Logo, a prisão cautelar dos indiciados se faz necessária pelos motivos expostos, até porque as investigações do inquérito policial não se encerraram...” (ID. 20462293). Grifei. Pois bem. Primeiramente, as considerações sobre a ausência de situação de flagrância, restam superadas ante a superveniência do Decreto de Prisão Preventiva. Nesse sentido, in verbis: As teses de supostas nulidades ocorridas quando da homologação da prisão em flagrante encontram-se superadas, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar do paciente, não havendo constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, sendo essa a hipótese, presente." 3. As possíveis ilegalidades e teratologias aptas à mitigação da mencionada Súmula a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça não foram demonstradas pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 435.039/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) “A decretação da prisão preventiva torna prejudicada a análise de eventuais ilegalidades da prisão em flagrante. (…) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 84.890/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Quanto a alegada ausência de fundamentação, percebe-se que a Decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos. Com efeito, o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, imperando a necessidade de manter a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal destacando tanto a quantidade, forma de acondicionamento das drogas, apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e de munições: “01 (um) frasco com substância de cor azulada, totalizando 80 (oitenta) gramas; 51 (cinquenta e um) pinos de cocaína, totalizando aproximadamente 34 (trinta e quatro) gramas; 01 (um) papelote de cocaína, totalizando aproximadamente 01 (uma) grama; 02 (dois) cartuchos calibre .38 intactos; 239 (duzentos e trinta e nove) pinos vazios; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) frasco contendo chumbo...” (ID. 20462294) além do fato do Paciente estar respondendo outras ações penais: “indiciado IGOR DE JESUS GOMES responde por outros crimes de roubo e tráfico de drogas nesta Comarca, a indicar a periculosidade acentuada dos flagranteados e as suas contumácias na prática delitiva, mormente em crime de mesma natureza e espécie...” (ID. 21023068). Ressalto, desde logo, que a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, a quantidade apreendida de entorpecentes, além da forma de acondicionamento e existência de petrechos como caderno com anotações acerca de venda de drogas, representa sério risco à ordem pública. Destaco, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, quando existentes, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: “8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema...”. (RHC 122.412/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 30/06/2020) 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela...”. (AgRg no HC 548.891/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020). Na mesma direção, o Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Há de convir, no entanto, que a referida arguição encontra-se inteiramente prejudicada, tendo em vista que a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva. Desse modo, está prejudicada a alegação de constrangimento ilegal na custódia precautelar do Paciente, fundada em suposta nulidade da prisão em flagrante, quando novo título idôneo embasa a segregação cautelar do agente. Portanto, neste momento, é diverso o título que impõe a prisão ao Paciente. Daí porque, o pedido liberatório formulado em seu favor, com amparo na suposta nulidade da prisão em flagrante, encontra-se prejudicado, por haver cessado a razão de fato e de direito que a fundamentou, entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria (…) A autoridade judicial decretou a prisão preventiva, visando preservar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, apontando, na oportunidade, os elementos do caso concreto que revelam necessidade de imposição da medida extrema, sendo de rigor o acautelamento social, em virtude da periculosidade real demonstrada pelo Paciente (…) o Juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia antecipada, com base na gravidade em concreto do crime apurado, bem como em face da contumácia delitiva do Paciente, revelando sua periculosidade, estando, portanto, a decisão fundamentada de forma suficiente, de modo que não há teratologia a ser sanada...” (ID 22286461). Diante do quanto exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, o voto é no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _________________________Presidente ________________________________ Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA _________________________Procurador(a)de Justiça.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035977-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: IGOR DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Eunapolis 2ª Vara Criminal
Advogado(s):
VOTO