PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059935-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DELCIO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS MORAIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME


Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato da Administração Pública estadual, visando à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, sobre o qual foram calculados os proventos da inatividade. A impetração funda-se na alegação de que, embora os proventos tenham sido fixados com base na graduação imediatamente superior, a GCET permaneceu com percentual correspondente ao posto anteriormente ocupado (1º Sargento).


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há três questões em discussão: (i) verificar se está configurada a decadência para impetração do mandado de segurança; (ii) aferir a existência de prova pré-constituída suficiente à análise do direito alegado; (iii) definir se o impetrante faz jus à majoração da GCET para o percentual de 125%, em consonância com o posto de 1º Tenente, base de cálculo de seus proventos.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A omissão administrativa em conceder corretamente a gratificação consubstancia ato omissivo continuado, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a configuração da decadência para o ajuizamento do writ.


A documentação juntada, consistente em contracheque e resolução do TCU, é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, afastando a preliminar de ausência de prova pré-constituída.


A existência de mandado de segurança coletivo sobre matéria idêntica não impede a impetração de ação individual, especialmente quando não comprovada a desistência expressa desta.


A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar transferido para a reserva com 30 anos de serviço a percepção dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, incluindo as gratificações incorporáveis.


A GCET é verba de natureza incorporável, conforme o art. 110-D da referida lei, e deve ser calculada com base no posto utilizado para definição dos proventos, no caso, o de 1º Tenente, ao qual corresponde o percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.


A tese consolidada no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece que, ao perceber proventos de posto superior, o inativo faz jus à GCET no mesmo patamar aplicável a esse posto.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Segurança concedida.


Tese de julgamento:


O ato omissivo continuado na concessão de gratificação a servidor inativo configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência.


A existência de mandado de segurança coletivo não impede a impetração individual quando não houver desistência expressa da ação autônoma.


A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) é verba incorporável e deve ser calculada com base no percentual correspondente ao posto que serve de referência para os proventos do inativo, nos termos da legislação estadual vigente.


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II; 110-B; 110-D. EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 16.11.2020; TJBA, MS nº 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Laranjeira, pub. 03.02.2020; TJBA, MS nº 8018972-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, pub. 25.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059935-43.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante DELCIO FRAGA DA SILVA, e como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, para estabelecer a GCET no patamar de 125% dos proventos, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.

Presidente
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059935-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DELCIO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS MORAIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido liminar, impetrado por DELCIO FRAGA DA SILVA, policial militar inativo da reserva remunerada, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento do direito à percepção da GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET), no percentual de 125%, com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos, conforme disposto no ART. 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01.
A petição inicial foi protocolada sob o Id. nº 91807575, instruída com documentos comprobatórios da condição de inatividade do impetrante, seus proventos mensais, contracheques, certidões administrativas e precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito à extensão da CET a militares inativos.
Em suas razões, o impetrante alega, em suma:

(i) ser policial militar da reserva, com proventos calculados com base na remuneração de 1º TENENTE;
(ii) que, embora a GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) tenha sido estendida a todos os militares da ativa desde 2014, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL deixou de implementá-la aos inativos;
(iii) que a CET, por sua natureza genérica, deve ser estendida aos inativos, sob pena de violação ao direito à PARIDADE E À INTEGRALIDADE;
(iv) que a jurisprudência do TJBA tem reconhecido a generalidade da CET e sua extensão aos inativos, nos termos da RESOLUÇÃO COPE Nº 153/2014;
(v) que não incidem DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO no caso, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo;
(vi) que o pedido não se insere na controvérsia do TEMA 1017 DO STJ, pois não versa sobre direito não incorporado quando em atividade, mas sim sobre a PARIDADE DE PROVENTOS;
(vii) requer, liminarmente, a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA CET NO PERCENTUAL DE 125% sobre seus proventos e, ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com efeitos retroativos à data da impetração.
A liminar foi requerida com fulcro no ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009, sustentando a presença dos requisitos legais: RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, ante a condição de idoso do impetrante e a NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PLEITEADA.
Constam dos autos, ainda, certidões expedidas pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU (Ids. 91811532 e 91821215), as quais atestam a regularidade da distribuição do feito e a inexistência de CONEXÃO OBJETIVA COM OUTRAS AÇÕES.
A liminar foi indeferida pela decisão de Id. 91856933, sob o fundamento de que a medida possui natureza satisfativa e esgotaria o objeto do writ, além de inexistir risco de ineficácia, tendo em vista a possibilidade de recebimento retroativo dos valores.

Notificado, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral do Estado, apresentou as informações da autoridade coatora [Id. 93282447] e contestação [Id. 93282448], arguindo, em síntese:  
(i) oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital;  
(ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob alegação de que o impetrante possui capacidade contributiva;  
(iii) ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante não demonstrou, documentalmente, o efetivo recebimento da CET e por quanto tempo, nem o percentual que alega ter direito à incorporação;  
(iv) impossibilidade de incorporação da CET no percentual de 125%, pois este seria reservado a oficiais de alta patente (Tenente a Coronel), conforme Resolução COPE n. 153/2014;  
(v) que os proventos do impetrante já são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, em cumprimento ao art. 92, III, da Lei 7.990/2001;  
(vi) que eventual acolhimento do pleito violaria o art. 169, § 1º, I e II da CF/88, por implicar aumento de despesa sem dotação orçamentária e autorização legal;  
(vii) que a ausência de cálculo detalhado dos valores pleiteados e eventual duplicidade de pagamento sem abatimento de parcelas já recebidas demandaria compensação em caso de eventual condenação, para evitar enriquecimento ilícito.

O Ministério Público Estadual, em parecer de Id. 93654389, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versada tem natureza patrimonial individual disponível, não se amoldando às hipóteses de atuação obrigatória da instituição, previstas no art. 178 do CPC e art. 127 da Constituição Federal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059935-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DELCIO FRAGA DA SILVA
Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS MORAIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Segundo ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Mandado de Segurança é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder."(Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Rejeito a preliminar de decadência, porquanto a hipótese dos autos é a concretização de uma conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se configurando a decadência, ante a renovação continuada da relação jurídica. Ademais, não houve pedido administrativo do Impetrante com relação à segurança vindicada neste Writ. Esta situação, se houvesse ocorrido, poderia, em tese, configurar o marco temporal da decadência. Não é o caso.

Neste sentido, o Colendo Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.
2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).

No que concerne à preliminar de ausência de prova pré-constituída, a documentação apresentada pelo Impetrante, notadamente nos Ids. 91807579 e 91807578, contracheque e Resolução do TCU, revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

Levantou-se, ainda, arguição preliminar de existência de mandado de segurança coletivo (nº 8036675-10.2020.8.05.0000) referente à coisa julgada, que “possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados”. É estéril tal argumentação, porque a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre matéria idêntica não impede que o interessado impetre a sua própria ação. Eis, a seguir, julgado desta Corte de Justiça, vejamos:

(...)Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

Quanto ao mérito, verifica-se que o impetrante foi transferido para a reserva, ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, ou superior, por ser graduação imediatamente acima à que ocupava quando em atividade, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET.

Sobre o tema em comento, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), no seu art. 92, inciso III, estabelece:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Ao lermos o dispositivo, depreendemos que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade.

Avançando na análise da vexata quaestio (remuneração dos policiais militares inativos), compreendemos que a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(...)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.

Neste sentido, impende ressaltar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art.110B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;
III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Em acréscimo às previsões legais supracitadas, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, e fixou os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, senão vejamos:

(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas;
(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional;
(c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação;
125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Cumpre registrar, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D do Estatuto dos Policiais Militares, a seguir transcrito:

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Pois bem. No caso ora sob análise, observa-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando os postos de 1º Sargento, ou de hierarquia superior, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação superior, sem percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET.

Ocorre, porém, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET é uma gratificação incorporável, e, deste modo, o Impetrante faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seu provento. In casu, o impetrante percebe remuneração de Primeiro Tenente, ou superior, todos fazem jus à CET no patamar de 125%. 

Nesta linha de raciocínio, colaciono precedentes desta Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC.

Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria.

Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. Leiamos os seguintes julgados: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DOSARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CETe a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018213-73.2018.8.05.0000 , Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA –POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET –GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA [...] 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta aGCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

Diante das normas e julgados acima dispostos, é forçoso reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), inerente à remuneração de 1º Tenente ou superior.

De resto, inescusável o argumento de que a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado deve elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, em observância à Emenda Constitucional nº. 113/2021, a taxa referencial deverá ser a SELIC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES lançadas prefacialmente e CONCEDER A SEGURANÇA, de modo a reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre os proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, cumulado com a devida atualização monetária e juros correspondentes.