PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO À DIALETICIDADE RECURSAL CONSTATADA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE ALEGADA FALHA NO AIRBAG APÓS COLISÃO – DINÂMICA DO ACIDENTE EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA DESNECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DO ITEM DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO – DEVER DE INDENIZAR – AFASTAMENTO – APELO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face da não deflagração dos airbags do veículo após acidente automobilístico, envolvendo veículo fabricado e revendido pelas acionadas, que vitimou a parte autora gerando no varão ferimentos. 2. Não se sustenta a alegação da parte acionada no que se refere a suposta ausência de dialeticidade recursal, já que o recurso defronta seu entendimento sobre os fatos á sentença proferida, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. 3. Em nenhum momento da exordial foi relatado pormenorizadamente o acidente ocorrido, apegando-se a inicial à afirmação que, ocorrido o acidente, os airbags do veículo deveriam ter sido acionados. 4. O laudo pericial acostado aos autos indica que, tendo em vista a dinâmica do acidente, ocorrido de forma perpendicular, na lateral do motorista e de trás para frente, não justificaria a deflagração dos airbags frontais, únicos que guarneciam o veículo da parte autora. 5. Importa dizer que o Eminente a quo, ao receber o laudo pericial, no evento 85568226, intimou as partes para pronunciamento, tendo a autoria se pronunciado no evento 85568236 sem apresentar questões complementares aos outros requerimentos ao laudo pericial, não se sustentando a alegação recursal que seria necessária complementação da perícia. 6. Para além de tais fatos, de origem técnica mas de fácil compreensão pelo homem médio, máxime quando os airbags se tornaram comuns e obrigatórios nos veículos já há anos, não restaram comprovadas nos autos as alegadas lesões sofridas pelo varão, que estaria dirigindo o veículo, já que os documentos médicos datam de 2017 e o acidente teria ocorrido em 2020. 7. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa, frente a concessão da assistência judiciária gratuita em Primeiro Grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134419-02.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILIA DE JESUS PINTO SANTOS COSTA e outros e como apelada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134419-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA DE JESUS PINTO SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL por ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 85568243 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por MARILIA DE JESUS PINTO SANTOS COSTA e LEONARDO COSTA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelos mesmos em face de FORD COMPANY BRASIL LTDA e INDIANA VEÍCULOS LTDA, com dispositivo nos seguintes termos: “Outrossim, para além da prova pericial, outra circunstância evidenciada nos autos enfraquece a versão dos Autores. Sucede que, as alegadas lesões leves sofridas em razão do acidente sequer foram demonstradas, porquanto o atestado médico colacionado ao ID 83153827 remete ao ano de 2017. Além disso, outros documentos anexados à peça exordial também fazem menção ao sinistro ocorrido no ano de 2017, como o registro na Transalvador (ID 83153832) e o orçamento para conserto do veículo (ID 83153843). Logo, além de inexistir razão para o acionamento do airbag no acidente objeto da presente controvérsia, os Autores apresentam nos autos diversos documentos que não se coadunam à pretensão exarada na peça vestibular. Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores. Por força do princípio da sucumbência, condeno os Acionantes ao pagamento solidário das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial alusiva aos Autores, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.”. O Eminente a quo bem relatou os fatos infirmando que “Segundo consta na peça exordial (ID 83153799), no dia 21/03/2016, a Autora adquiriu um carro marca/modelo Ford/Ka, produzido pela 1ª Acionada, e vendido no estabelecimento da 2ª Acionada, no valor de R$ 41.990,00 (quarenta e um mil novecentos e noventa reais). Afirma que no dia 28/09/2020, a Acionante foi surpreendida com a notícia de que seu marido, também Autor, se envolveu num acidente e, por sorte, não sofreu danos graves, visto que o airbag do veículo não funcionou. Salienta que o não funcionamento deste importante dispositivo de segurança, gera grande risco a vida do condutor e acompanhante.”. Em seu apelo sustenta a autoria “A ausência de acionamento do airbag em um acidente, como o ocorrido, configura um defeito de funcionamento que coloca em risco a segurança e a integridade física do consumidor, gerando o dever de indenizar.”; que “A alegação de que a energia do impacto foi dissipada e não justificava o acionamento do airbag é subjetiva e não afasta a responsabilidade dos réus. O consumidor, ao adquirir um veículo, espera que todos os sistemas de segurança funcionem corretamente em caso de acidente. A falha no acionamento do airbag, independentemente da intensidade do impacto, frustra essa expectativa e gera insegurança.”; que a prova pericial não se mostrou suficiente e precisava de complementação afirmando que “É imprescindível a realização de uma nova perícia, que seja mais completa e abrangente.”; infirma que “O fato de um acidente defeito ser comum em 2017, e outro em 2020, com o mesmo veículo, demonstra uma possível fragilidade estrutural e a ineficiência do sistema de segurança, especialmente o airbag, que deveria proteger os ocupantes em caso de colisão. A repetição de eventos que colocam em risco a vida dos ocupantes, mesmo que em momentos distintos, reforça a tese de defeito no produto e a responsabilidade das rés.”; que “A sensação de insegurança, o medo e a angústia vivenciados pelos apelantes, ao perceberem que o sistema de segurança do veículo falhou no momento crucial, são passíveis de indenização. A falha no acionamento do airbag, por si só, representa uma falha na prestação do serviço e um descumprimento do dever de segurança que as rés tinham com os consumidores. A sentença, ao ignorar esses aspectos, demonstra uma interpretação equivocada da legislação consumerista e da responsabilidade civil das rés.”; que são flagrantes os danos morais são evidentes em vista do risco á vida e a saúde dos consumidores; ressalta a inversão do ônus da prova e requer seja provido o recurso “...para que seja condenada a Recorrida a pagar uma indenização de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entenderem, que arbitrem um valor que cumpra essas finalidades.”. Contrarrazões no ID 85568248 onde sustenta inépcia recursal por malferir a necessária dialeticidade e, no mérito, requer manutenção da sentença porque “...que todos os elementos trazidos aos autos informam e demonstram que os airbags não foram acionados em virtude da dinâmica do acidente, o que expressamente consta na prova pericial produzida na presente ação, conforme fundamentação adotada pelo Eminente Juiz ao exarar sentença, não trazendo os Apelantes qualquer elemento passível de infirmar tal conclusão lógica extraída do curso da lide.” que expõe em sua peça de resposta. Sem contrarrazões por INDIANA VEÍCULOS LTDA. Frente a preliminar de não conhecimento do recurso intimei a parte apelante que respondeu no ID 86732865 infirmando a dialeticidade recursal. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134419-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA DE JESUS PINTO SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face da não deflagração dos airbags do veículo após acidente automobilístico, envolvendo veículo fabricado e revendido pelas acionadas, que vitimou a parte autora gerando no varão ferimentos. 1. Da dialeticidade recursal. Não se sustenta a alegação da parte acionada no que se refere a suposta ausência de dialeticidade recursal, já que o recurso defronta seu entendimento sobre os fatos á sentença proferida, cuja análise do vigor das proposições redunda em julgamento do mérito recursal. 2. Mérito. Do relato dos fatos na inicial se extrai: “Após a retirada do veiculo, que ocorreu no mês de março de 2016, a Autora continuou a fazer uso normal do veiculo, não apresentando problemas. Ocorre que, no dia 28/09/2020, a Autora foi surpreendida quando chegou a sua ciência que o seu marido se envolverá num acidente, onde o por sorte não sofreu danos graves por conta do airbag do carro comprado não ter funcionado. Ora, o airbag é uma bolsa de ar desenvolvida para ser um dispositivo de segurança do veículo. Após um forte impacto, ocorre à explosão de um composto químico que rapidamente infla o material, que tem como objetivo evitar que a pessoa choque-se contra partes do automóvel, a fim de evitar danos físicos graves e, muitas vezes, salvar vidas.” (ID 85567973 - Pág. 2) Em nenhum momento da exordial foi relatado pormenorizadamente o acidente ocorrido, apegando-se a inicial à afirmação que, ocorrido o acidente, os airbags do veículo deveriam ter sido acionados. No evento 85568196 feito foi saneado e, a respeito das provas, assim se manifestou o Primevo: “As questões de direito relevantes consistem em: responsabilidade da ré pelos danos alegados pela parte autora, caso existam. Incidência do art. 12, do CDC. O pedido de prova pericial resta prejudicado, na medida em que o veículo sofreu perda total, tendo ocorrido processamento do sinistro junto à seguradora, a quem entregues os salvados. Nesse cenário, e considerando a desnecessidade da produção de prova oral, que apenas viria em indesejável e inócuo retardo da marcha processual, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.” Apenas a acionada FORD se opôs a decisão, com aclaratórios de ID 85568199 requerendo fosse realizada perícia indireta do veículo ao que, inclusive, a parte autora se contrapôs no evento 85568200 argumentando que “As alegações da parte Embargante são desprovidas de qualquer fundamento jurídico, pois analisando-se os embargos percebe-se que não houve omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Todas as questões de fato e de direito necessárias foram suficientemente analisadas.”. Ainda assim foi deferida a perícia pela decisão de evento 85568201 cujo laudo se encontra no evento 85568222 e no qual indica o perito, em resposta as questões da parte acionada que : “11. Mediante exame do veículo, queira analisar quais os danos e as componentes de forças que atuaram para produzi – los. O veículo sofreu colisão na diagonal, de traz para frente, da esquerda para a direita. 12. É correto afirmar que o impacto durante o acidente foi lateral? Uma das componentes do vetor da colisão foi lateral. 13. É verdadeiro asserir que não houve impacto frontal orientado da frente para trás na parte dianteira, como atestam as fotografias do automóvel acidentado? Sim. 14. Essa situação é prevista no manual do veículo, sendo claro tratar-se de uma condição em que o sistema de air bags não é acionado? Nas condições que a colisão aconteceu, os airbags não devem ser acionados.” Respondendo aos questionamentos da autoria: “1. Sr Perito, quais fatores levaram a não abertura do air bag? A colisão não ocorreu nas condições necessárias para a abertura do mesmo. 2. O Sr. Perito teve acesso ao funcionamento do air bag do modelo do carro pela Ford? O acionamento dos aibags frontais são iguais para todos os veículos de todas as marcas, variando a desaceleração de cada um, devido à massa e ao projeto de absorção de energia pelos elementos projetados para deformar. 3. Houve recall do air bag no modelo do carro em questão? O recall existente em todo o mundo foi devido ao possível lançamento de fragmentos e não por falha de acionamento. 4. É possível afirmar que o air bag do carro em questão não funcionou por problemas de fábrica? Não é possível fazer tal afirmação.” (evento 85568222 - Pág. 6) Em conclusão relata o laudo exarado que: “Caso a colisão ocorresse na perpendicular, o crashbox seria deformado lateralmente, a foto permite afirmar que a colisão ocorreu no sentido da seta azul, de trás para frente, da esquerda para a direita no sentido do movimento, similar ao apresentado na imagem “Diagrama estimado possível dinâmica para o acidente” no ID 105364408 - Pág. 16. De acordo com o exposto, o sistema de Air Bag agiu corretamente em não ser acionado. Caso o Air Bag fosse inflado, os ocupantes do veículo poderiam sofrer diversos machucados, como descrito no item 4 deste Laudo.” (ID 85568222 - Pág. 19) Importa dizer que o Eminente a quo, ao receber o laudo pericial, no evento 85568226, intimou as partes para pronunciamento, tendo a autoria se pronunciado no evento 85568236 sem apresentar questões complementares aos outros requerimentos ao laudo pericial, não se sustentando a alegação recursal que seria necessária complementação da perícia. Em que pese vinculado à área de humanas, o Direito não pode se afastar da lógica do homem médio e, como relatou e demonstrou o perito do Juízo, o veículo possuía apenas airbags frontais e o acidente ocorreu de forma perpendicular, na lateral do motorista, do fundo para frente. As fotografias que robustecem o laudo técnico deixam claro que o parachoque do veículo, em que pese deslocado do veículo, encontrava-se com poucos danos em sua parte frontal. Estando baseada a ação na responsabilidade da fabricante porque os airbags não funcionaram da forma como deveriam, não teriam disparado, e restando demonstrado que o formato do acidente não se mostrava capaz de gerar o disparo das bolsas de segurança, não merece reforma a sentença que, frente a realidade dos autos e pedidos formulados, julgou pela improcedência da ação. Destaco da decisão guerreada: “Em cotejo ao referido documento, é possível extrair que o airbag constitui um sistema secundário de segurança, acionado apenas em circunstâncias excepcionais, ou seja, em colisões frontais de alta intensidade, conforme reproduzido pelo Ilmo. Perito do Juízo. Imperioso colacionar, nesse sentido, os seguintes trechos: (…) À vista disso, em conclusão, o Ilmo. Perito registra que a colisão não ocorreu em condições que indicassem a necessidade de acionamento do airbag, sistema que, inclusive, poderia ser prejudicial ao condutor nas condições em que ocorrido o acidente. Desse modo, após análise técnica, esta fora a conclusão do profissional: (…) As imagens produzidas pelo expert e colacionadas ao bojo do laudo somente reforçam as informações trazidas, elucidando a dinâmica do acidente e o motivo pelo qual o airbag não foi acionado. Logo, considerando que o perito enfrentou tecnicamente as possibilidades veiculadas no laudo, acato o parecer exarado nos autos, considerando que inexistiu fundamento para a abertura do sistema secundário de segurança – airbag.” Este tem sido o entendimento desta Corte em casos similares: “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE “AIR BAG” . FALHA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO INACOLHIDA . AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PROVA PERICIAL . REALIZAÇÃO INVIABILIZADA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS O ACIDENTE. AUSÊNCIA DE FERIMENTO E/OU LESÃO. INTENSIDADE DA COLISÃO NA QUAL O CINTO DE SEGURANÇA SE MOSTROU SUFICIENTE PARA SEGURAR O CONDUTOR/POSTULANTE, MOTIVO PELO QUAL O “AIR BAG” NÃO FOI ACIONADO, RESTANDO EVIDENCIADA INEXISTÊNCIA DE FALHA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80059619820198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DEMANDANTES QUE APONTAM FALHA NO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAG. CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL, DA REGULAR CONDIÇÃO DE USO DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANOMALIA, FALHA OU DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05185293120198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES . AUSÊNCIA DE COLISÃO FRONTAL VIOLENTA. HIPÓTESE QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO JUSTIFICARIA O ACIONAMENTO DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05323001320188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Para além de tais fatos, de origem técnica mas de fácil compreensão pelo homem médio, máxime quando os airbags se tornaram comuns e obrigatórios nos veículos já há anos, não restaram comprovadas nos autos as alegadas lesões sofridas pelo varão, que estaria dirigindo o veículo, já que os documentos médicos datam de 2017 e o acidente teria ocorrido em 2020. 3. Conclusão. De tudo quanto exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL por ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença em todos os seus termos. Frente ao resultado do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa, frente a concessão da assistência judiciária gratuita em Primeiro Grau. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134419-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILIA DE JESUS PINTO SANTOS COSTA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, EMANUELA POMPA LAPA, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
VOTO