PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077968-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANA CLAUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO
Advogado(s):ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU DE ARBITRAMENTO INÉDITO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A incidência da majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe de forma indissociável a sua prévia estipulação na instância inferior.

2. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desatou questão incidental (rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença por inocorrência de prescrição) sem promover a extinção do feito nem arbitrar honorários, descabe cogitar da majoração de um encargo inexistente.

3. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8077968-81.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANA CLAUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077968-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANA CLAUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID nº 100941915) interposto por ANA CLÁUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO contra decisão monocrática (ID nº 100624183) que rejeitou seus Embargos de Declaração.

A parte dispositiva da decisão recorrida assim assentou:

"Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.022 do CPC e Art. 162, inciso XX, do RITJBA, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID nº 96050553 em seus próprios termos.".

O Agravo de Instrumento originário interposto pelo Estado da Bahia foi distribuído livremente a esta Relatoria, sendo proferida decisão monocrática (ID nº 96050553) que negou provimento ao apelo do ente estadual. Inconformada com a ausência de fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nas contrarrazões, a ora Agravante opôs Embargos de Declaração (ID nº 96401760).

O Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios, sendo proferida a decisão objeto deste recurso (ID nº 100624183), que rejeitou os Embargos de Declaração. Ato contínuo, a parte exequente interpôs o vertente Agravo Interno (ID nº 100941915). O ente público foi intimado para responder por intermédio de ato ordinatório expedido (ID nº 100998491).

Todavia, a Secretaria de Câmara exarou certidão em 14/05/2026 (ID nº 105913781) atestando que, embora devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou qualquer manifestação. Nessa mesma data, foi formalizada a remessa dos autos a esta Relatora.

Vieram os autos conclusos. Determinei a inclusão em pauta para julgamento colegiado.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077968-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANA CLAUDIA REIS SANTIAGO FIGUEIREDO
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente os ditames do art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Da Impossibilidade de Arbitramento ou Majoração

A pretensão veiculada no agravo interno sustenta-se na alegação de que o indeferimento da verba honorária na fase recursal fere a autonomia da sucumbência prevista no Código de Processo Civil, requerendo seu arbitramento por apreciação equitativa diante da rejeição integral do Agravo de Instrumento do ente público.

Contudo, não assiste razão à Agravante. O ordenamento processual vigente, ao instituir a figura dos honorários recursais no art. 85, § 11, estabeleceu a regra expressa de "majoração". A majoração impõe, como premissa indissociável, a existência pretérita do encargo na instância inferior.

No presente litígio, a decisão desafiada limitou-se a manter um provimento puramente interlocutório proferido pelo juízo a quo que, versando sobre a interrupção da prescrição executiva, não resolveu a fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, não estabeleceu condenação em honorários.

Revela-se juridicamente incabível majorar rubrica inexistente. Tampouco é facultado a este Tribunal, sob a alegação de remuneração de labor profissional em fase de contrarrazões, encetar o arbitramento inédito da verba no recurso, sob pena de configurar indevida inovação recursal e supressão de instância, notadamente porque a decisão recorrida não provocou a reversão material ou sucumbencial do julgado de base.

Das Teses Recursais

As alegações da Agravante encontram obstáculo frontal e insuperável na jurisprudência qualificada das Cortes pátrias, tornando imperiosa a rejeição das teses lançadas no apelo.

A sistemática de honorários em vias recursais interpostas contra decisões interlocutórias já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que se depreende da cristalina decisão nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no RECURSO ESPECIAL Nº 2.106.027 - SP:

"1. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie." (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 29/10/2024).

Na mesma toada restritiva que ampara a decisão monocrática desta Relatoria, tem-se a ratio decidendi firmada no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.556.908 - SE:

"3. A decisão agravada, conforme disposto no art. 85 do CPC/2015, ressalva que o incremento da verba no Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia fixação pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando que o recurso especial fora interposto contra acórdão que manteve decisão interlocutória, em que não se fixou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há falar em majoração." (STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 07/10/2024).

De igual modo, a argumentação de que caberia aplicar o art. 85, §§ 2º e 3º (ou 8º por equidade) originariamente nesta instância para contornar a vedação da "majoração" sucumbe diante das balizas do Tema 1.059 do STJ.

Aplicando tais balizas, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu que a primeira fixação em segundo grau só ocorre nos casos estritos de provimento com reversão de sucumbência. A leitura a contrario sensu da ementa abaixo sela a improcedência do pedido da Agravante, pois seu caso trata de desprovimento do recurso sem reversão de julgado:

"A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC depende da fixação prévia de honorários na origem e do desprovimento do recurso. Não se aplica o art. 85, § 11, quando há provimento total ou parcial do recurso ou inexistem honorários anteriores. A reversão da sucumbência em segundo grau autoriza a primeira fixação da verba honorária com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC." (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, Apelação Cível 5001120-66.2017.4.03.6114).

Logo, à míngua de fixação na origem e de provimento reformador que revertesse a sucumbência a justificar um arbitramento inédito, a negativa prestada em decisão monocrática afigura-se inatacável.

CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto