PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIVAL SANTOS SOUZA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026265-48.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MARIVAL SANTOS SOUZA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIVAL SANTOS SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 8000157-48.2024.8.05.0269, ajuizada por MARIVAL SANTOS SOUZA.


A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar que o Estado da Bahia e o Município forneçam, no prazo de 20 dias, o medicamento Extrato de Cannabis Full Spectrum 6000 mg/6 ml, sob pena de bloqueio de valores.


Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a decisão causa grave lesão à ordem e à economia públicas, sobretudo por ausência de caução e irreversibilidade dos efeitos financeiros.


Sustenta que o medicamento requerido não possui registro na ANVISA, tampouco integra a RENAME.


Alega que o fornecimento de medicamentos sem registro sanitário somente seria admissível em hipóteses excepcionais, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 500.


Aduz que o Estado da Bahia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade pela autorização de medicamentos é da União.


Pontua que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos nos Temas 500 do STF e 106 do STJ, nem demonstrou a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.


Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, ou, alternativamente, a exclusão/redução da multa diária imposta.


Ni evento de id 66106610, foi indeferido o efeito suspensivo.


Contrarrazões foram apresentadas (id 67888673).


O Ministério Público se manifestou, evento de id 70078574, pelo não provimento do recurso.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIVAL SANTOS SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, está devidamente instruído e atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido.


O presente recurso discute a validade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada (id 60457065), para determinar que o ente público, ora Agravante, em solidariedade com o Município de Uruçuca, forneça, ao Autor, o medicamento Extrato de Cannabis Full Spectrum 600mg/6ml, de uso contínuo, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de bloqueio de verbas.


Com efeito, é certo que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata (CF, arts. 6º e 196), recaindo sobre os entes federativos, de forma solidária, o dever de garantir seu exercício. Vejamos:


“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador reiterar a notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que:


“a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

 

Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais é possível inferir que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida, Direito Fundamental da Pessoa Humana, que se desdobra, por óbvio, no direito social à saúde de todos os cidadãos.


Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o indivíduo acerca da definição de qual Ente seria o efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário à sua saúde.


Ademais, a jurisprudência do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde. Diante disso, ante a solidariedade entre os entes públicos, o Estado é parte legítima para fazer parte do polo passivo da demanda.

 

No caso em análise, a condição de saúde do agravado, diagnosticado com Doença de Parkinson (CID G20), foi devidamente atestado por relatórios médicos (id 60463471), que indicou a doença acometida ao paciente.

 

Embora o medicamento postulado (Extrato de Cannabis Full Spectrum) não possua registro sanitário convencional, a ANVISA admite, em caráter excepcional, sua importação para uso pessoal, mediante prescrição médica e autorização específica, o que configura uma exceção à regra fixada pelo STF no Tema 500.


Ressalte-se ainda que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161), firmou a seguinte tese:

 

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”


No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZADO NO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. IAC 14. TEMA 1.245. MEDICAMENTO DE CANNABIS. CRIANÇA AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-SE, em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese (Tema 793): "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."  2. A inclusão da União somente é necessária nos casos em que inexistir registro do medicamento na Anvisa, o que não é a hipótese dos autos: os medicamentos requeridos são registrados na referida agência reguladora, mas não são padronizado pelo SUS.  3. No julgamento do IAC 14 restou decidido que "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar [?]". No caso, na forma do IAC 14, em razão de a parte autora ter incluído no pólo passivo apenas o Distrito Federal, deve  prevalecer a competência da Justiça Estadual. 5. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal; está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos. 5º, caput, e 1º, III, da CF.  6. O art. 196 da CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.  7. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, tem como diretriz "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes" (art. 2º, III).  8. Referido diploma afirma que são direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, dentre outros: a integridade física e moral (art. 3º, I) e o acesso a medicamentos com o fim de garantiratenção integral às suas necessidades de saúde (art. 3º, III, "d").  9. Sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".  10. No caso, foi apresentado relatório médico que indica a necessidade do medicamento pleiteado, bem como demonstra que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS não ensejaram resultados tão positivos. A incapacidade financeira do apelado evidencia-se por ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - a baixa renda familiar é um dos requisitos analisados para concessão do benefício.  11. Com relação ao terceiro requisito - registro na ANVISA -, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 327, em 09/12/2019, que dispõe sobre procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano.  12.  O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1165959 (Tema 1161), fixou a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".  13. O Distrito Federal já incluiu os produtos à base de Canabidiol na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria de Saúde do DF, para pessoas acometidas por Epilepsia, conforme Lei Distrital 5.625/16. Ou seja, o DF normatizou o fornecimento dos produtos e os inseriu em sua política pública de saúde, para uma doença específica.  14. Assim, embora os produtos de Cannabis não possuam o registro na Anvisa como medicamentos, o tratamento de tais fármacos deve ser análogo ao conferido às medicações.  15. Recurso conhecido e não provido.  (Acórdão 1795180, 07009161220238070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. 

 

Negar ao recorrido o medicamento solicitado - Extrato de Cannabis Full Spectrum, sob a alegação de não possuir registro na ANVISA, é incompatível com os princípios que regem o direito à saúde.


Ademais, a documentação médica acostada aos autos demonstra a necessidade do tratamento prescrito, bem como a sua indicação terapêutica diante das limitações dos tratamentos convencionais disponíveis no SUS.

 

Neste caso, a decisão agravada encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao deferir "a medida antecipatória para determinar ao Município e ao Estado da Bahia que forneça o medicamento Extrato de Cannabis Full Spectrum 6000 mg/6 ml, de uso contínuo no prazo de 20 dias sob pena de bloqueio dos valores para aquisição do medicamento."


Outrossim, a concessão da medida antecipatória encontra amparo no art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito do agravado, evidenciada pela necessidade médica do tratamento, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando as graves consequências da demora na obtenção do atendimento.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão inalterada.


Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatório