PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018862-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELENALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DO IMPETRANTE, CERTIFICADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICARAM A ORDEM DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 68657265) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em mandado de segurança. O Agravante foi intimado (ID 59655998) a apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas permaneceu inerte (ID. 66365068).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, quando o requerente deixa de apresentar os documentos exigidos judicialmente para comprovar sua real condição econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 98 e 99 do CPC, exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal da declaração pessoal relativa, e não absoluta.

4. O § 2º do art. 99 do CPC autoriza o Magistrado a indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, facultando a intimação da parte para apresentar prova da alegada hipossuficiência.

5. A ausência de resposta à determinação judicial para apresentação de documentação complementar (ID 59655998) afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e impede o exame aprofundado da condição econômica do requerente.

6. Ainda assim, a análise dos contracheques juntados aos autos (IDS. 59209706, 59209707 e 59209708) demonstra que o Agravante possui rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que, em contraste com as custas processuais de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), não caracteriza incapacidade financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido, para manter integralmente a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, devendo o agravante proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo legal.

Tese de julgamento: “A inércia da parte intimada para apresentar documentação comprobatória de sua condição econômica inviabiliza a concessão da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Agravo nº 80098381020238050000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.07.2024;

TJ-BA, Agravo nº 80502091620238050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16.07.2024;

TJ-BA, Agravo Regimental nº 80421893620238050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18.04.2024;

TJ-BA, AGV nº 80216513920208050000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 01.06.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível nº 8018862-28.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELENALDO DOS SANTOS SOUZA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018862-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ELENALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ELENALDO DOS SANTOS SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ele formulado no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 8018862-28.2024.8.05.0000.

A decisão agravada (ID 68657265) fundamentou o indeferimento no fato de o impetrante, ora Agravante, não ter atendido à determinação judicial anterior (ID 59655998) para colacionar documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme certificado pelo decurso do prazo (ID 66365068). Em razão disso, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais (ID 76052829), o Agravante alega que sua condição de miserabilidade estaria demonstrada. Afirma possuir renda líquida de R$ 5.070,86 e que o valor das custas processuais, R$ 741,08, comprometeria seu sustento, sendo pessoa idosa com gastos diversos. Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso interno.

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 86098676), pelo não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018862-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ELENALDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADOO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso de agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão monocrática (ID 68657265) que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e não afasta o poder-dever do magistrado de verificar a real condição financeira do postulante.

Nesse sentido, o § 2º do mesmo art. 99 do CPC autoriza expressamente o Magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, facultando-lhe, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais requisitos.

No caso concreto, a Eminente Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib verificando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação financeira do impetrante, determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias das últimas declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e de cartão de crédito, bem como outros documentos idôneos capazes de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 59655998).

Contudo, conforme constatado em certidão (ID. 66365068), o Agravante deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documentação adicional pertinente.

Com efeito, não obstante esta Relatora possua a compreensão acerca da necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça, a inércia do postulante em atender à determinação judicial impediu a aferição de sua real condição e, por consequência, afastou a presunção de hipossuficiência que militava em seu favor, tornando legítimo o indeferimento do benefício, nos exatos termos dos art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.

As alegações trazidas apenas no Agravo Interno (ID 76052829), como a menção a uma renda líquida específica ou a saldos bancários, não são suficientes para reverter o julgado, pois não suprem a falha processual anterior, sobremaneira porque o Agravante teve a oportunidade processual adequada para apresentar a documentação completa e comprobatória de sua situação, mas optou pela inércia.

Demais disso, a análise dos contracheques colacionados, relativos aos meses de janeiro, novembro e dezembro de 2023 (IDs. 59209708, 59209707 e 59209707), permitem concluir que o rendimento líquido percebido pelo interessado gira em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto o valor das custas e despesas processuais do mandado de segurança não superam o quantitativo de R$ 800,00 (oitocentos reais).

A decisão agravada (ID 68657265) foi, portanto, corretamente proferida com base na ausência de cumprimento da determinação judicial (ID 59655998).

Corroborando esse entendimento, vejamos:

AGRAVO INTERNO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. No caso em exame, verifica-se que a parte Agravante alega ser hipossuficiente economicamente, o que inviabilizaria a quitação da despesa processual, representada através das custas processuais de distribuição do mandado de segurança, o que não restou comprovado. 3 . É bem verdade, que a norma processual civil pressupõe a hipossuficiência da pessoa física, no entanto a prática jurisprudencial, observando o mau uso das benesses do Benefício da Justiça Gratuita, evoluiu o entendimento, para que a mera declaração de falta de condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos processuais de partes, que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. 4. Da análise dos documentos carreados aos autos principais, em especial as declarações de imposto de renda pessoa física dos anos calendário de 2021/2022 (id’s 43284924 e 43284932), não se vislumbra a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, eis que os documentos colacionados infirmam a tese de miserabilidade capaz de ensejar a impossibilidade do Agravante acessar o Poder Judiciário. 5 . Nessa toada, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que o Agravante encontra-se em situação de miserabilidade, capaz de ensejar a impossibilidade do das despesas processuais pertinentes a tramitação do feito, entendo que não restou demonstrada a sua carência econômica, quando mais verificado que o Agravante recebe anualmente renda superior a cem mil reais, inclusive com restituição de imposto de renda. 6. Diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira do Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas objetivando viabilizar o acesso à justiça, fica deferido, de ofício, o parcelamento do valor devido em 03 (três) parcelas iguais. 7 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80098381020238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024).

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80502091620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2024).

AGRAVO INTERNO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MANDAMUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo Regimental: 80421893620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024).

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA . INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS FÓLIOS QUE NÃO DENOTA IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA . INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E 99, § 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. A isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral. 2. Na hipótese em comento, contudo, malgrado tenha o recorrente trazido à lume a documentação respectiva, comprobatória de suas condições econômico-financeiras, da análise dos citados expedientes documentais, não se verifica a sua real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e emolumentos processuais, tanto mais à vista dos contracheques do Agravante, que demonstram sua renda líquida mensal, não raro em valor superior aos R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Recurso improvido. Decisão mantida .



(TJ-BA - AGV: 80216513920208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/06/2021).

Diante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID 68657265) que indeferiu a gratuidade da justiça, devendo o agravante efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora