PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE VIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATESTADA PELA COMPROVAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DENUNCIAÇÃO A LIDE JULGADA PROCEDENTE QUE ATRAI A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR IRRISÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA.

I. Caso em exame: Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimunda Pereira dos Santos e Nobre Seguradora do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais. A autora foi atingida na cabeça por objeto mal acondicionado no interior de ônibus da empresa Expresso Linha Verde LTDA durante viagem intermunicipal. Na lide secundária, a ré foi condenada ao ressarcimento pela seguradora, nos limites da apólice.

II. Questão em discussão: Em seu recurso, a autora pleiteia majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado é irrisório diante da gravidade do evento. A seguradora, por sua vez, requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir a condenação, alegando ausência de nexo causal, excesso no valor arbitrado e ilegitimidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na denunciação da lide.

III. Razões de decidir: A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o art. 734 do Código Civil e art. 14 do CDC, sendo incontroverso o acidente ocorrido dentro do veículo. A seguradora é parte legítima para responder regressivamente nos limites da apólice, nos termos do art. 125, II, do CPC. O valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional à gravidade do dano, sendo adequado majorá-lo para R$12.000,00, a fim de garantir a função compensatória e pedagógica da indenização. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). A impugnação ao mérito da denunciação configura resistência suficiente para justificar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios.


IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Negado provimento ao apelo da Nobre Seguradora do Brasil S.A. e dado parcial provimento ao apelo de Raimunda Pereira dos Santos, para majorar a indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "A responsabilidade do transportador por danos causados ao passageiro durante o transporte é objetiva, e a ocorrência de acidente dentro do veículo configura falha na prestação do serviço. É cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais quando se mostra desproporcional à gravidade do dano e insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica. A impugnação ao mérito da denunciação da lide configura resistência suficiente para justificar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082098-15.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data constante do sistema. 

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A em face de SENTENÇA (ID. 60007604) proferida no Juízo da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, nos seguintes termos: 


“(...) Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal, e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por (i) danos morais suportados pela autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e ao pagamento de indenização por (ii) danos materiais, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), devidamente corrigido (INPC) e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos a partir do efetivo prejuízo, tudo até a data do efetivo pagamento.

Em razão da sucumbência mínima experimentada pela autora, na lide principal, condeno a ré ao pagamento por inteiro das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, sendo que estes arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em relação à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela ré/denunciante e, por conseguinte, CONDENO a SEGURADORA/ denunciada a ressarci-la do valor da indenização por ela devido à autora, até o limite de sua responsabilidade consignada na apólice; JULGO IMPROCEDENTE, por outro lado, o pedido de responsabilização do denunciado Edmundo Ribeiro Michelotto Júnior.

Em consequência, e levando em conta que, na primeira denunciação, a ré restou vencedora, condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide e aos honorários advocatícios do advogado da ré-denunciante, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação ora imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na segunda denunciação, embora tenha a denunciante sucumbido, o denunciado restou revel e não ingressou no feito, de modo que não há condenação a ser imposta.

Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, ao arquivo com baixa.

P. R. Intimem-se.”

A sentença foi integrada por decisão de embargos de declaração:

“(...) Em tais condições, e limitando-se a embargante  a  alegar  que está em liquidação extrajudicial,   é que se presume que ela não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido formulado.

Aos réus para que, em 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões à apelação interposta no id.411187947.

Após, remetam-se os autos à instância superior.

P. R. Intimem-se.”

Em suas razões recursais (ID. 411187947), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum fixado se mostra irrisório diante da gravidade do ocorrido e da omissão da empresa de transporte.

Alega que, no dia 06 de novembro de 2006, enquanto utilizava serviço de transporte coletivo prestado pela apelada, foi atingida na cabeça por um motor automotivo mal acondicionado no compartimento interno do veículo, o qual caiu durante o trajeto. O acidente ocorreu nas imediações da Praia de Imbassaí, sendo a autora conduzida, em razão das dores, por ambulância até a Praia do Forte.

Sustenta que o objeto, de grande proporção, deveria estar no bagageiro do ônibus, não no compartimento interno sobre os passageiros. Narra que o proprietário da peça tentou evadir-se, e que, apesar do seu estado de saúde debilitado, não recebeu qualquer tipo de assistência por parte da empresa de transporte, que sequer prestou socorro ou arcou com os custos do atendimento médico.

Argumenta que, embora a sentença reconheça o abalo emocional sofrido, a fixação da indenização em R$2.000,00 não reflete a gravidade da situação, sendo inferior a valores arbitrados em situações menos gravosas em juizados especiais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença impugnada, de modo que o valor da indenização por dano moral seja majorado para valor justo e compatível com o dano.

Recurso desacompanhado de preparo recursal, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Apenas o apelado NOBRE SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões ao id.60007672.

O apelante NOBRE SEGURADORA S/A, em suas razões (ID. 60007673), por sua vez, suscita a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a pretensão indenizatória formulada pela parte autora ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais e afastada a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.

Alega, em preliminar, a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, nos termos das Portarias SUSEP nºs 6.664 e 6.665/2016, o que atrai os efeitos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974 e do art. 98, §3º, do Decreto-Lei nº 73/1966, como a suspensão de ações judiciais, vedação da fluência de juros e correção monetária e a necessidade de habilitação dos créditos no quadro geral da massa liquidanda.

No mérito, argumenta que não restou comprovado nos autos o nexo causal entre a conduta do transportador e o alegado dano experimentado pela autora, o que afastaria o dever de indenizar nos termos da responsabilidade civil objetiva.

Subsidiariamente, postula a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerar excessivo frente às circunstâncias do caso concreto, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No tocante aos danos materiais, alega ausência de comprovação documental idônea que evidencie os prejuízos efetivamente suportados pela autora, razão pela qual requer a improcedência do pedido.


Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, sob o fundamento de que não ofereceu resistência à denunciação da lide, tendo assumido a responsabilidade contratual nos limites da apólice.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Preparo recursal ao id.75533142.

A apelada apresentou contrarrazões ao id.60007684.

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, de de 2025. 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082098-15.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: EXPRESSO LINHA VERDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): WILSON BELCHIOR, IVAN ALVES SOARES, WALTER ALVES SOARES, VINICIUS GOMES RIBEIRO SOARES, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DIANA MARIA DE SOUZA COSTA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

A2

VOTO

 

Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos.  

Inicialmente, afasta-se o pedido da Nobre Seguradora do Brasil S/A de suspensão do processo em razão de sua liquidação extrajudicial, invocando as disposições da Lei nº 6.024/1974. 

Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o processo se encontra em fase de conhecimento, não se tratando de execução.

A liquidação extrajudicial visa a reorganização do passivo e a satisfação dos credores, sem que isso implique na paralisação das ações que buscam o reconhecimento do direito e a constituição do título executivo.

A suspensão de tais ações prejudicaria o andamento processual e a tutela jurisdicional dos demandantes. Desta forma, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a suspensão do feito, encontra-se em consonância com a legislação aplicável, nos termos do  art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Restando indeferido o pedido, passo ao mérito recursal.

Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão principal reside na análise da responsabilidade civil da requerida e litisdenunciada pelos danos acarretados à autora em acidente ocorrido dentro de veículo que a transportava de Salvador-BA a Praia do Forte-BA.

A relação em voga é nitidamente de consumo, sendo aplicável às normas do Código de Defesa do Consumidor, além das normas atinentes ao contrato de transporte dispostas no Código Civil.

Sabe-se que a obrigação do transportador é de conduzir o passageiro incólume ao seu destino, conforme a cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, preconizada no art. 734 do Código Civil. 

É fato incontroverso nos autos a queda de um objeto sobre a cabeça da autora no interior do ônibus, o que já demonstra por si só a falha na prestação do serviço. 

A transportadora não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiro. 

A mera alegação de descuido do passageiro que transportava o objeto não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que detém o dever de fiscalizar e garantir a segurança do ambiente interno do veículo.

A partir da nítida responsabilidade objetiva da transportadora Expresso Linha Verde LTDA pelo evento danoso, a manutenção da condenação da Nobre Seguradora do Brasil S/A, na qualidade de litisdenunciada, é consequência lógica e inafastável. 

Inclusive, nota-se que o contrato de seguro celebrado entre a transportadora e a Seguradora (ID.239205124) prevê a cobertura para danos aos passageiros, e o sinistro ocorreu dentro do período de vigência da apólice, envolvendo veículo da frota segurada. 

A Seguradora não apresentou prova de que o ônibus não estava coberto ou de que haveria alguma exclusão legítima. 

Assim, a obrigação da Seguradora de ressarcir a denunciante pelos valores devidos à autora, até o limite da apólice, é manifesta, nos termos do art. 125, II, do CPC.

Sobre a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, invocando a Súmula nº 246 do STJ, percebe-se que era desnecessária a sua consignação expressa no dispositivo.

Isso porque, nada obstante o entendimento sumulado estabeleça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, a própria sentença de primeiro grau registra que não o fez porque ao ser oficiada, a Seguradora Líder de Consórcios de Seguros DPVAT informou que não constava em seus registros pedido de indenização em nome da parte autora, o que de fato se infere do id. 239205539 dos autos originários. 

Diante dessa informação específica de que não houve pedido de indenização e, consequentemente, nenhum valor de DPVAT foi pago ou é devido à autora, não há montante a ser deduzido da condenação. 

Por fim, a apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A arguiu a não incidência de honorários sucumbenciais na lide secundária, sob a alegação de que não ofereceu resistência à denunciação. 

Contudo, em sua própria contestação à lide secundária e no presente recurso de apelação, a Seguradora efetivamente impugnou o mérito da causa principal e defendeu a improcedência da denunciação, além de questionar a responsabilidade para cobrir risco superior ao da apólice e a ausência de aviso de sinistro. 

Tais manifestações configuram inequívoca resistência à pretensão formulada na lide secundária, impondo a esta o ônus da sucumbência sem qualquer dúvida.

Assim, não merece provimento a apelação manejada pela Nobre Seguradora do Brasil S/A.

No que tange ao recurso de apelação interposto por Raimunda Pereira dos Santos, a conclusão é diversa.

 A irresignação da autora apelante reside na insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). 

É imperioso que a indenização por danos morais cumpra não apenas a função compensatória à vítima, mas também as funções punitiva e pedagógica em relação ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes. 

No presente caso, a falha na prestação do serviço de transporte foi grave, na medida em que a inobservância das normas de segurança permitiu que um objeto, descrito inicialmente como "motor de um veículo automotivo" pela autora, posteriormente como "pequeno objeto feito de plástico rígido" pela ré, mas de qualquer forma um objeto considerável, caísse sobre a cabeça da passageira. 

O hematoma surgido com a pancada e a necessidade de que se dirigisse a emergência médica sem qualquer assistência da transportadora, revela um dano que transcende o mero dissabor e corrobora o inquestionável abalo emocional reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau. 

A quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) afigura-se ínfima e desproporcional à dor e humilhação experimentadas pela autora, ainda que sem bem como insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida, especialmente considerando a responsabilidade objetiva do transportador e a vulnerabilidade do consumidor. 

A fixação da indenização deve levar em conta a intensidade da culpa, a repercussão do dano na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica das partes e a finalidade de obstar a reincidência. 

Nesse contexto, a majoração do valor indenizatório para R$12.000,00 (vinte mil reais) mostra-se mais adequada para compensar a lesada e punir a conduta negligente da transportadora, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

Outrossim, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, também aventada no recurso do requerido, necessário esclarecer que em casos de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, por sua vez, contam-se a partir da data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil

Assim, a sentença merece reparo apenas em relação à fixação da indenização por dano moral.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, para, em reforma à sentença, fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido a partir do arbitramento consoante súmula 362 do STJ e incidindo juros legais a partir da citação nos termos do artigo 405 do CC, mantendo-se os demais termos da sentença.

 Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11 do CPC, vez que já arbitrados no limite legal.

Sala de Sessões, data constante do sistema. 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator