PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020399-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HUGO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE. DOCUMENTOS PÓS-DATADOS EM RELAÇÃO À APREENSÃO. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado em sede de ação de busca e apreensão de veículo automotor, ante a ausência de demonstração de interesse jurídico direto na causa.


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais previstos no artigo 119 do Código de Processo Civil para intervir no feito, notadamente a comprovação de interesse jurídico atual e de legitimidade da posse ou propriedade sobre o bem constrito.


III. Razões de decidir

A habilitação de terceiro exige a demonstração inequívoca de interesse jurídico direto na lide, o que pressupõe a prova de que a esfera jurídica do postulante possa ser atingida pela decisão a ser proferida.

No caso concreto, o veículo objeto da ação encontra-se registrado perante o órgão de trânsito em nome do autor da demanda principal, restando evidenciado que as alienações sucessivas ocorreram a non domino, sem anuência do proprietário registral e de forma informal.

As declarações de venda apresentadas pelo terceiro interessado foram confeccionadas e reconhecidas em cartório em data posterior à própria apreensão judicial do veículo, o que fragiliza a tese de posse anterior legítima e de boa-fé objetiva.


IV. Dispositivo e tese

 Agravo de instrumento conhecido e não provido.


Referências: Artigos 119 e 300 do Código de Processo Civil; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 80499724520248050000, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Vice-Presidência, julgado em 12/02/2025; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 80319893320248050000, Relator Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020399-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDSON APARECIDO DOS SANTOS e como agravados ANTONIO CARLOS DE JESUS e HUGO SANTOS DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020399-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HUGO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal interposto por EDSON APARECIDO DOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID 102372932) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Oliveira dos Brejinhos, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001052-36.2025.8.05.0184. A decisão agravada indeferiu o pedido de habilitação do ora agravante como terceiro interessado na lide de origem, sob o fundamento de que não restou comprovado o seu interesse jurídico direto e atual na demanda (ID 102372932).

Em suas razões recursais, o agravante alega que é o legítimo possuidor e adquirente de boa-fê do veículo VW/GOL 1.0, cor vermelha, placa DWN6C50, RENAVAM 985938242, que fora objeto de medida liminar de busca e apreensão na ação principal (ID 102003667). Sustenta ter adquirido o referido automóvel de forma onerosa em junho de 2025, mediante uma operação de troca por outro automóvel e complementação em dinheiro, realizada com a pessoa de Jeová Bispo Lima.

Argumenta que a transferência de propriedade de bens móveis se consolida com a simples tradição, de modo que a falta de registro formal perante o órgão de trânsito configura mera irregularidade de natureza administrativa, incapaz de afastar a sua condição de terceiro de boa-fê.

Adicionalmente, aduz a ocorrência de nulidade absoluta no cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, sob a alegação de que o ato fora executado de forma privada pela advogada dos agravados com o auxílio da Polícia Militar, sem a devida presença e acompanhamento de um Oficial de Justiça (ID 102003667). Sob esses fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal para a imediata restituição do bem e, ao final, o provimento do recurso para deferir sua habilitação no feito de origem.

O pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal fora indeferido por este Relator, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 102180363).

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 104644852).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020399-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO JUNIOR SANTOS SOUZA, ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HUGO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como ADILA TAINA MAIA DE MELO COSTA SILVA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. O recurso é cabível com fulcro no artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, e preenche os requisitos de tempestividade e regularidade formal. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo agravante.

Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu a habilitação de EDSON APARECIDO DOS SANTOS como terceiro interessado na Ação de Busca e Apreensão de origem.

Após detido exame dos elementos fáticos e probatórios constantes no caderno processual, constata-se que a decisão proferida pelo juízo singular não merece qualquer reparo.

Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiros sob a modalidade de assistência ou habilitação pressupõe a demonstração inequívoca de interesse jurídico direto na causa, ou seja, a comprovação de que a decisão judicial possa afetar, de forma imediata, a esfera jurídica do requerente.

No caso concreto, o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas acerca de sua suposta posse e propriedade, sem apresentar, perante o juízo de primeiro grau, qualquer início de prova documental hábil a amparar suas assertivas (ID 102372932). A mera alegação abstrata de prejuízo não possui o condão de satisfazer a exigência legal de comprovação do interesse.

Ainda que se analise a cadeia de transmissões informais alegada pelo agravante, observa-se que os documentos trazidos aos autos revelam-se frágeis e insuficientes para desconstituir o direito do legítimo proprietário registrado.

O veículo em questão encontra-se regularmente registrado perante o órgão de trânsito em nome do agravado ANTÔNIO CARLOS DE JESUS (ID 523621026). O negócio originário entabulado com o réu da ação principal, Juscelino Dourado da Silva, consistiu em um contrato verbal de compra e venda condicionado ao pagamento integral do preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual jamais fora adimplido (ID 523621025).

As declarações unilaterais firmadas por Amarildo Alves de Souza e Jeová Bispo Lima (ID 529642512 e ID 529642513), apresentadas com o intuito de demonstrar as sucessivas alienações informais do automóvel, foram formalizadas e tiveram suas firmas reconhecidas em cartório apenas no dia 07 de novembro de 2025. Ocorre que tal data é posterior ao próprio ato de apreensão do veículo, que se consumou em 06 de novembro de 2025 (ID 551089316 PJe-1ºGrau).

Essa circunstância evidencia que os documentos foram produzidos após a constrição judicial do bem, não servindo como prova suficiente acerca  da propriedade ou poderes para alienar o veículo antes de sua formalização. A proteção ao terceiro de boa-fê não pode amparar negócios jurídicos realizados à margem do registro público obrigatório perante o DETRAN, especialmente quando o adquirente deixa de adotar as cautelas mínimas de verificar a regularidade dominial do veículo junto ao cadastro oficial, que é público e de fácil acesso.

No que tange à alegação de nulidade do ato de apreensão, esta não subsiste. A busca e apreensão do veículo decorreu de ordem judicial legítima e fundamentada (ID 528436238), inexistindo prejuízo processual ou ilegalidade capaz de inquinar o ato de nulidade absoluta, sobretudo porque o bem foi devidamente restituído ao seu proprietário registral, nomeado como depositário fiel pela juíza da causa (ID 551089316 da lide originária).

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que corrobora a manutenção da decisão combatida quando ausentes os requisitos para a concessão da tutela possessória ou quando demonstrada a fragilidade das alegações do terceiro adquirente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80499724520248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/02/2025)

Diferencia-se a hipótese dos autos daquela retratada no precedente em que se reconheceu o perigo de dano em favor do terceiro que comprovadamente residia no bem por longo período, como se observa na seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA PARA IMISSÃO NA POSSE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE QUE APARENTA RESIDIR NO IMÓVEL DESDE 2008. PERIGO DE DANO A SEU FAVOR. NECESSIDADE, POR ORA, DE SUA MANUTENÇÃO NO BEM . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319893320248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

Diferentemente do julgado acima, em que a posse de longo prazo restou plenamente evidenciada, no presente caso o agravante não logrou êxito em demonstrar a legitimidade de sua posse anterior à constrição, apresentando documentos pós-datados e desprovidos de lastro probatório idôneo, o que afasta a plausibilidade de seu direito.

Por conseguinte, a manutenção da decisão agravada que indeferiu a habilitação do terceiro interessado é medida que se impõe, devendo a discussão acerca da propriedade e posse do veículo prosseguir nos canais processuais adequados, notadamente nos autos dos Embargos de Terceiro já distribuídos por dependência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07