PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-09.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIANE MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA CLARA DE ASSIS GOMES TELES
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):LUANA NUNES DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre a parte autora e a associação demandada, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu para obter a condenação da ré por danos morais, em virtude de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação ou autorização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em proventos de aposentadoria, realizado sem autorização ou vínculo contratual válido, configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incontroversa a ausência de vínculo jurídico entre as partes, não tendo a demandada demonstrado a existência de qualquer contrato que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, circunstância que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC.

4. A autora, pessoa idosa e aposentada, teve verba de natureza alimentar comprometida por descontos indevidos, sem contrapartida de prestação de serviços, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor cotidiano.

5. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em proventos previdenciários de idosos, sem autorização, causam angústia e vulnerabilidade suficientes para configurar dano moral presumido, independentemente de prova do efetivo prejuízo.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exercendo função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento indevido.

7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003273-09.2025.8.05.0146, em que é Apelante LAIANE MARIA DA SILVA e Apelado ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, . 

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães  

Relator Presidente 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-09.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIANE MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA CLARA DE ASSIS GOMES TELES
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): LUANA NUNES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por LAIANE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, julgou procedentes em parte os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 93199534): 

 

Tudo visto e considerado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para:

a)  Reconhecer que não houve a contratação por parte da autora à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e, em consequência, determinar a sustação imediata do desconto de contribuição questionado nestes autos ("CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527") do benefício da autora;

b) Determinar que a Associação demandada proceda com a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora sob o nome "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil).

c) julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais;

Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico alcançado pela autora), com a ressalva de que as verbas devidas pelo autora estarão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que foi deferida.

 

Irresignada, a requerente interpôs a presente apelação (ID 93199536), sustentando, em resumo, que a sentença demanda reforma a fim de que fosse fixada indenização por danos morais, considerando que, sem qualquer contratação, a demandada teria realizado descontos na módica aposentadoria da apelante, privando-a de montante de caráter alimentar, causando-lhe grandes transtornos. Assim, requereu o arbitramento de danos morais equivalentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo (ID 93199540). 

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003273-09.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAIANE MARIA DA SILVA
Advogado(s): MARIA CLARA DE ASSIS GOMES TELES
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s): LUANA NUNES DE SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando ser a Apelante beneficiária de gratuidade de justiça, conheço deste. 

Inicialmente, verifico que não pairam dúvidas acerca da irregularidade da cobrança, considerando a ausência de impugnação da ré quando da publicação da sentença. 

O cerne recursal se limita ao cabimento da fixação de indenização por danos morais e do montante a ser pago. 

O pedido foi negado pela sentença proferida, nos seguintes termos:

 

[...] Anoto que atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (Art. 5º , X, da CF ).

O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa. Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No caso, nada obstante o reconhecimento de que a Associação em certa medida não prestou de forma clara e indene de dúvidas as informações a autora, tenho que essa falha não chegou ao ponto de vulnerar a esfera personalíssima dela, a exemplo do seu bom nome, reputação ou imagem, ferindo direito fundamental protegido na Constituição Federal, de modo a não restar configurado nestes autos situação que configure danos moral indenizável. [...]

 

Se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré/Apelada se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora/Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 

Conforme o art. 14. §3º, II, do CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço, somente desonerando-se da obrigação se demonstrada inexistência do defeito na prestação do serviço, ou prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. 

Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, e, assim o fazendo, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor, em decorrência do risco do negócio. 

A parte autora demonstrou a existência de descontos irregulares, tendo a empresa demandada se limitado a arguir, em contestação, que não foi procurada pela parte requerente para tratar acerca dos descontos efetivados administrativamente, sendo surpreendida com o ajuizamento da ação. 

In casu, verifico tratar-se de pessoa idosa, que sofreu desconto em seus proventos de aposentadoria, de forma indevida, sem solicitação da requerente ou mesmo prestação de quaisquer serviços em contrapartida pela demanda; por sua vez a demandada sequer arguiu erro justificável na cobrança, se limitando a mencionar que poderia ter resolvido a contenda administrativamente. 

Em verdade, constato que os desfalques realizados foram aptos a comprometer a subsistência da apelante, pelo que tenho que não há como afastar a responsabilidade da Ré, pois ao não agir com a devida lisura, assumiu o risco inerente a sua atividade. 

O dano moral restou configurado, independente da prova do prejuízo, pois este decorre dos descontos realizados de forma indevida em conta bancária de titularidade da parte apelante, que certamente lhe ensejaram transtornos que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e por se tratar de pessoa idosa. 

Por outro lado, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica; devendo objetivar a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. 

Imbuído desta ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

No caso em análise, considero que o valor que coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, corresponde ao valor de R$ 5.000,00, sendo consentâneo com a natureza da lesão, bem assim ao caráter pedagógico da medida. 

A jurisprudência desta E. Câmara é neste mesmo sentido:

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando à repetição do indébito em dobro, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; (ii) saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na origem atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A subtração indevida de valores do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento, especialmente quando se trata de pessoa idosa que recebe módicos vencimentos. 4. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à subsistência gera angústia e insegurança, configurando dano moral que cumpre dupla função compensatória e punitiva. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as características do caso e a condição social do lesado, sendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses critérios, considerando o caso concreto analisado, em que os descontos ocorreram por curto período. 6. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o trabalho realizado pelo advogado, revelando-se ínfimo o valor de R$500,00 (quinhentos reais) fixado na origem. Verba sucumbencial arbitrada em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso provido."

(Apelação 8150758-94.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/07/2025)


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária visando à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e à revisão da verba sucumbencial, no contexto de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório. A demanda foi ajuizada em razão de descontos mensais realizados no benefício da autora, sem sua autorização, por suposta filiação à entidade denominada “ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN”, relação contratual não comprovada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença quanto à verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, tendo em vista que o serviço prestado pela associação ré insere-se na definição de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nas relações consumeristas, é do fornecedor o ônus de provar a existência e validade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC. Não havendo comprovação da adesão voluntária da autora à associação, resta configurada a cobrança indevida. A conduta da parte ré, ao realizar descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, acarreta violação a direitos da personalidade da autora, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, mas também a desestimular práticas abusivas recorrentes. Considerando as circunstâncias do caso, a ausência de contratação, o caráter alimentar da verba atingida e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, reputa-se adequado e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." 

(Apelação 8174557-69.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025)


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário contra entidade associativa, em razão de descontos não autorizados em seu benefício. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor este impugnado pela ré em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da associação por descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso enfrenta, ainda que de forma genérica, os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica controvertida atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17, pois o autor, ainda que não associado, figura como vítima de falha na prestação de serviço. 5. A responsabilidade da associação é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre os descontos e o dano. 6. Ausente comprovação da adesão do autor à associação, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral passível de indenização. 8. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa e ineficácia compensatória. 9. A jurisprudência pátria reconhece, em casos análogos, o arbitramento de valores em torno de R$ 5.000,00, quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." 

(Apelação 8059411-77.2024.8.05.0001, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, para reformar a sentença atacada para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ora fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Considerando o acolhimento dos fundamentos apresentados pela Apelante, necessária a correção da fixação do ônus sucumbencial, devendo o mesmo ser suportado exclusivamente pelo Apelado, bem assim, com fulcro no art. 85, §11, CPC, majorar os honorários devidos para que corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser pago ao(s) patrono(s) do Apelante.

É como voto.

 Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator