PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0506211-04.2016.8.05.0039, da Comarca de Camaçari


Recorrente: Arilton dos Santos Calmon

Recorrente: Thiago Souza Paixão

Advogada: Drª. Carina Silva dos Santos (OAB/BA 62032)

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Recorrido: Arilton dos Santos Calmon

Recorrido: Thiago Souza Paixão

Origem: Vara do Júri

Procurador de Justiça: Dr. Wellington César Lima e Silva

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz


ACÓRDÃO


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA. 

 

RECURSO DEFENSIVO. AUTOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DOS RECORRENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE MOSTRA INCONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO.


RECURSO MINISTERIAL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA.


RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.


Conjunto probatório formado por laudo de exame cadavérico, auto de apreensão, laudos de balística e prova oral colhida em sede de inquérito policial e em juízo, que aponta a materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria dos pronunciados, ora recorrentes, quanto à prática dos crimes de homicídio e fraude processual, autorizando a decisão de pronúncia.


Não verificada de plano, e de forma irrefutável, a excludente de ilicitude da legítima defesa, incabível a absolvição sumária requerida no recurso defensivo.


Exclusão de qualificadora, na primeira fase do procedimento do Júri, que exige improcedência manifesta de sua incidência, o que não ocorre nos autos. Elementos de prova constantes no caderno processual revelando que a vítima teria sido atingida pelas costas, sem chance de defesa, incidindo, na hipótese, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, cujo exame aprofundado deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0506211-04.2016.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, no qual figuram como recorrentes ARILTON DOS SANTOS CALMON, THIAGO SOUZA PAIXÃO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorridos as mesmas partes.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, e conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2022.

 


 

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ARILTON DOS SANTOS CALMON e THIAGO SOUZA PAIXÃO, qualificados nos autos, como incursos nos arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, todos do CP (homicídio qualificado por uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e fraude processual qualificada).

 

De acordo com a denúncia (ID 168136306), no dia 09/12/2012, por volta das 21:00h, na localidade de Parafuso, Município de Camaçari, os recorrentes Arilton dos Santos Calmon e Thiago Souza Paixão, Policiais Militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra Nivaldo do Carmo Alves, causando a sua morte.


Segundo apurado, a vítima trafegava com sua motocicleta, quando avistou a guarnição da Polícia Militar composta por Arilton, Thiago e um terceiro Policial, e empreendeu fuga, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passando a ser perseguida pela guarnição. 
Ato contínuo, os Policiais Arilton e Thiago sacaram as armas de fogo que portavam, uma pistola Taurus, calibre .40, nº de série SWG 93786, e uma submetralhadora automática, calibre .40 S&W, nº de série YL 09658, e desferiram disparos contra a vítima, que foi atingida na região infraescapular direita, pelas costas.


Ainda de acordo com a denúncia, os recorrentes não socorreram a vítima de imediato, no intuito de assegurar o resultado pretendido pelos mesmos, qual seja, a morte da vítima.


Prossegue a narrativa Ministerial afirmando que uma arma de fogo foi inserida na cena do crime, pelos recorrentes Policiais, de modo a criar uma falsa tese de legítima defesa, sendo apurado, posteriormente, que a arma possuía apenas munições intactas, logo, não poderia ter sido utilizada pela vítima.


A inicial acusatória foi instruída com o inquérito policial constante nos IDs 168136307 a 168136462.


Laudo de exame cadavérico constante no ID 168136307 – fls. 10/13. Auto de exibição e apreensão constante no ID 168136459 – fl. 16. Laudos de Balística constantes no ID 168136460 – fls. 25/31 e ID 168136462 – fls. 01/06.


A denúncia foi recebida por decisão datada de 27/04/2017 (ID 168136464).


Após instrução regular e apresentadas as alegações finais das partes, sobreveio sentença de pronúncia, considerando os ora recorrentes Arilton dos Santos Calmon e Thiago Souza Paixão como incursos nos arts. 121, caput, e 347, parágrafo único, todos do CP (homicídio simples e fraude processual qualificada), a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Recorrentes devidamente intimados da sentença de pronúncia, conforme documentos constantes nos IDs 168136725 e 168136742.


O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP (ID 168136659), enquanto a defesa interpôs recurso em sentido estrito pugnando, em síntese, pela absolvição sumária dos recorrentes, sustentando a tese da legítima defesa, com pedido alternativo pela despronúncia, aos argumentos de fragilidade do conjunto probatório para submissão dos réus a Júri e ausência de intenção de matar (animus necandi) – ID 168136660.


Contrarrazões das partes constantes nos IDs 168136664 e 168136666, pugnando pelo improvimento dos respectivos recursos.


Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, e pelo conhecimento e provimento do recurso Ministerial (ID 246115395).

 

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, permitindo a análise do mérito.


Dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado".


Por sua vez, nos termos do art. 415, IV, do CPP: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...) – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.

 

E ainda, nos termos do art. 25 do CP: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.


Pugnou-se, no recurso defensivo, a despronúncia dos recorrentes, por insuficiência de provas a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como, por ausência de animus necandi, com pedido alternativo pela absolvição sumária dos recorrentes, com sustentação da tese da legítima defesa, não merecendo prosperar, no entanto, os pleitos defensivos.


A decisão de impronúncia, que consiste em um julgamento de inadmissibilidade da imputação, impedindo a submissão do réu a Júri, apenas é cabível, quando as provas produzidas nos autos não autorizam o acolhimento da acusação.


Por sua vez, a absolvição sumária, na hipótese de legítima defesa, apenas seria cabível, caso provado nos autos, de forma irrefutável, terem os agentes agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro, fazendo uso dos meios necessários e de forma moderada.


Havendo dúvida razoável sobre qualquer dos elementos caracterizadores da legítima defesa, não há falar-se em absolvição sumária, devendo a questão ser apreciada pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o Júri, impondo-se a decisão de pronúncia.


Assim é que, no caso dos autos, após cuidadoso exame do conjunto probatório, verificou-se não estarem demonstradas as teses aventadas pela defesa.


A materialidade delitiva encontra expressividade no caderno processual, através do laudo de exame cadavérico (ID 168136307 – fls. 10/13), bem como, do auto de exibição e apreensão (ID 168136459 – fl. 16) e laudos de balística (ID 168136460 – fls. 25/31 e ID 168136462 – fls. 01/06), ressaltando-se a conclusão pericial de que o projétil extraído do cadáver da vítima partiu de arma de fogo que se encontrava em poder da guarnição Policial, após exame comparativo do projétil com uma das armas apreendidas: “O projétil questionado A, designado de PQA, extraído do cadáver de Nivaldo do Carmo Alves, registrado no IMLNR com o nº 5715/12, motivo do Laudo Pericial n.º 2012 039150 01, foi disparado e percorreu o interior do cano da submetralhadora automática, de marca TAURUS-FAMAE, modelo MT 40, de calibre nominal .40 S&W, número de série alfanumérico YL09658, peça motivo do Laudo Pericial nº 2012 038960 01”.


Por sua vez, depoimentos prestados por testemunhas arroladas pela acusação e defesa apontam indícios suficientes da autoria dos recorrentes na ação narrada na denúncia.


“Que estava em casa quando recebi a notícia; (…) que as pessoas que estavam no local falaram que ele foi alvejado e levado ao hospital; que quando eu cheguei no local só tinha marca de sangue, a moto não estava mais; (…) que a arma encontrada nunca foi do meu irmão; que ele não tinha arma em casa; que ele morava com minha mãe e minha irmã; (…) que ele não possuía Carteira de Habilitação; (…) que segundo um colega dele, que estava em outra moto, eles avistaram uma viatura e nesse momento se separaram, não vendo mais nada”. (Testemunha Adriano do Carmo Alves).


“Que quando chegou no local dos fatos só encontrou a motocicleta; (…) que sou irmão da vítima; que lá em casa nunca ninguém teve arma; que populares falaram que os policiais disseram que houve troca de tiros; que disseram que estava acontecendo uma blitz e os policiais pediram para que meu irmão parasse, mas ela acelerou a moto, tendo os policiais passado a atirar contra ele, e que ele também estava armado; que meu irmão nunca andou armado; (…) que quando cheguei no hospital meu irmão já estava morto; que fiquei sabendo no hospital que meu irmão chegou ainda com vida, ficou chutando a mala do carro, mas os policiais demoraram de tirá-lo; (...)”. (Testemunha Claudionor do Carmo Alves).


“Que estava na casa de minha tia quando viu um movimento, uma zoada de moto invadindo o quintal da gente e um carro entrando; que logo depois ouvimos os disparos de tiro; (…) que pareceu que o rapaz estava fugindo; (…) que ao sair de casa só visualizou a moto e ninguém mais; (…) que conhecia a vítima, uma pessoa boa, evangélica e que nunca ouviu falar que a vítima andasse com arma, mas que ficou sabendo que ele não tinha Carteira de Habilitação”. (Testemunha Ana Cristina Conceição da Silva).


“Que ficou sabendo pelos policiais envolvidos através do rádio que houve uma troca de tiros e estavam encaminhando um indivíduo alvejado para o hospital; (…) que os policiais socorreram a vítima; (…) que o local é escuro e perigoso; que o local é ermo e sempre tem ocorrência de roubos de veículos”. (Testemunha PM Ricardo Freitas).


Em sede de interrogatório judicial, os recorrentes Arilton e Thiago declararam, em síntese, que estavam em ronda na Av. Parafuso, quando se depararam com um veículo e duas motocicletas, que, ao perceberem a viatura, empreenderam fuga, momento em que se iniciou a perseguição. Também declararam que só atiraram após terem recebido tiros por parte da vítima, tendo prestado imediato socorro.


A versão dos recorrentes, porém, não restou evidenciada nos autos, a ponto de justificar a despronúncia ou a absolvição sumária, cabendo ao Conselho de Sentença o exame aprofundado do mérito.


Quanto ao crime de fraude processual qualificada, previsto no art. 347, parágrafo único, do CP, justifica-se a pronúncia ante a existência de indícios de que os recorrentes possam ter introduzido uma pistola na cena do crime, como sendo pertencente à vítima, de modo a justificar os disparos de arma de fogo por eles efetuados.


A prova indiciária diz respeito ao fato de que não foram encontrados na cena do crime estojos percutidos e ejetados pela referida pistola, da marca Baretta, calibre 6,35mm, conforme indica o laudo de balística constante no ID 168136462 – fls. 01/06, após perícia realizada nos cartuchos de arma de fogo coletados.


Logo, diante do conjunto probatório, não se pode assegurar, de forma veemente, a inexistência da materialidade delitiva ou de indícios da autoria dos recorrentes, ou ainda, a ausência de dolo de matar na conduta, a justificar uma decisão de impronúncia, mormente, por prevalecer nesta fase processual o brocardo in dubio pro societate, encontrando-se a sentença impugnada devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes nos autos.


De igual forma, a excludente de ilicitude não restou demonstrada de forma inequívoca através da prova produzida, o que impede a absolvição sumária nesta fase processual.


Nesse sentido:


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na decisão de pronúncia deve o julgador ser moderado na fundamentação, devendo se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, não é necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, basta que dos autos se extraia a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria - A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato, usando de meios moderados, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem - Para a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado, é necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, sendo certo que, havendo dúvida se este desejou ou não o resultado morte, deve ser pronunciado”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10251120006886001 Extrema, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais/ 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2021).


“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CPP. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri, não deve o juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença. 2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve circunscrever-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de acordo com o disposto no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. Comprovada a materialidade e suficientes os indícios de autoria, não há falar-se em despronúncia nesta sede recursal. 4. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena. 5. Somente é possível a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido”. (TJ-DF 20170110396117 DF 0008516-44.2017.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: 185/200).


“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE IMPRONÚNCIA/DESPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVAS INCONTESTES DA MATERIALIDADE DECOTE DAS QUALIFICADORAS NÃO CABIMENTO RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A pronúncia é decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, julgando tão somente admissível a acusação, sem, contudo analisar o mérito, mesmo porque, este cabe ao juiz natural da causa que é o Conselho de Sentença (júri popular) por força de norma constitucional. 2. Havendo nos autos confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria, deverá ser pronunciado o réu, em conformidade com o art. 413 do CPP, pois caberá ao Tribunal Popular do Júri - juiz natural da causa -, proferir um juízo concreto, declarando o recorrente culpado ou inocente do crime pelo qual está sendo processado. 3. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, o magistrado agiu com perfeição ao pronunciar os recorrentes, vez que as provas dos autos apontam claramente indícios de autoria e provas incontestes da materialidade. 4. Uma vez havendo indícios de autoria e provas incontestes da materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição sumária ou impronúncia/despronúncia. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da decisão de pronúncia ser fundamentada em provas colhidas na fase policial. 6. As qualificadoras somente poderão ser afastadas nesta fase do procedimento do júri caso sejam totalmente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 7. RECURSOS IMPROVIDOS”. (TJ-ES - RSE: 00133083820198080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/08/2019).


Por fim, pugna o Parquet pela admissibilidade da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP (uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), merecendo provimento a irresignação Ministerial.


É cediço o entendimento de que a exclusão das qualificadoras apenas é possível na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença, como regra, a emissão do juízo de valor acerca da conduta criminosa praticada, sob pena de usurpar-se do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Nesse sentido:


"Embargos infringentes. Decisão não unânime proferida em sede de recurso em sentido estrito. Provimento, por maioria de votos, ao recurso do Ministério Público para incluir a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Divergência que se instala na inclusão da referida circunstância. Qualificadora não afastada de plano pela prova, mas, ao revés, com ela condizente. Inviabilidade de seu afastamento em face da prevalência do princípio de que, na dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade. Indícios suficientes para a manutenção da qualificadora na pronúncia. Embargos rejeitados". (TJ-SP 08359823220138260052 SP 0835982-32.2013.8.26.0052, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 14/11/2017, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2017).


No caso dos autos, o laudo de exame cadavérico (ID 168136307 – fl. 14) afirma que o trajeto do projétil retirado do corpo da vítima foi "de baixo para cima, da esquerda para a direita e de trás para a frente" (sem grifos no original), o que revela, em princípio, que a vítima teria sido atingida pelas costas, sem chance de defesa, incidindo, na hipótese, portanto, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, cujo exame aprofundado deverá ser realizado pelo Conselho de Sentença.


Desse modo, considerando que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo juiz natural da causa, o Tribunal do Júri, reformando-se a sentença, apenas, para inclusão da qualificadora referida, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.


Recurso defensivo conhecido e improvido, e recurso Ministerial conhecido e provido.


Salvador, 12 de maio de 2022.


Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora