PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E O SEU GRAU. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139364-32.2020.8.05.0001, tendo como Apelante ANTONIO DA SILVA GOMES e Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DA SILVA GOMES, em face da sentença (Ids. 93877115-93877116) prolatada no processo n.º 8139364-32.2020.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

“Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Adoto o relatório da sentença.”

Em suas razões (Id. 93877118), o Apelante aduz que “conforme se observa nos autos, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia designada. O aviso de recebimento acostado no ID. 494248430 atesta que o AR enviado com essa destinação não foi cumprido, visto que não foi entregue a parte Apelante, não se perfazendo a intimação pessoal.”

Afirma que “É cediço que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que a intimação será encaminhada a quem cabe desempenhar o ato comunicatório. Sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da apelante.”

Argumenta que “É indubitável que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado e a não realização da intimação pessoal do apelante para comparecer à perícia restringe o acesso da parte à jurisdição. Ademais, a intimação deve se dar em tempo hábil, com antecedência mínina da realização do ato.”

Sustenta que “em virtude de não ter sido intimado pessoalmente, a parte Apelante não obteve êxito em comprovar os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada, pois não demonstrou a alegada invalidez para a complementação do valor cujo pagamento pretende com a presente ação.”

Acrescenta que “ante a clara demonstração do cerceamento de defesa da parte Apelante, impõe-se a cassação da sentença, para que haja a designação de nova data para realização do exame pericial, com a intimação pessoal da parte autora/apelante no seu endereço atual, em tempo razoável para comparecimento.”

Concluiu, requerendo o provimento do recurso, “para anular a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da parte Apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante.”

Dispensado o preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem.

Os Recorridos apresentaram contrarrazões no Id. 93877121, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (2), mediante a qual a parte Autora requer o pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT.  

Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação das partes acerca da designação de data para a realização da perícia médica (Ids. 93877102), tendo sido expedida carta com aviso de recebimento direcionada ao Autor (Ids. 93877103-93877105). 

A intimação não se perfectibilizou, tendo em vista que o AR retornou com a informação “mudou-se” (Id. 93877110).

O perito nomeado juntou petição nos autos, informando que o Autor não compareceu para a realização da perícia (Id. 93877114). 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz que não foi pessoalmente intimado. 

Consoante redação do art. 269 do CPC/2015, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No caso, trata-se de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, a saber, o comparecimento à perícia médica para apuração do grau de incapacidade, tratando-se de ato personalíssimo.  

Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte em tais hipóteses, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 677-679): 

“Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada.  

[...]  

Não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte. Por exemplo, a intimação para exibição de documento em poder da parte, deverá ser feita diretamente a ela e, não, ao advogado. Já a intimação de uma decisão de que caiba recurso, haverá de ser feita diretamente ao patrono e, não, à parte”.

No caso em apreço, a intimação pessoal foi inviabilizada em razão da mudança de endereço da parte Autora, sem a devida comunicação ao Juízo. Analisando o AR juntado no Id. 93877110, verifica-se que a carta foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo Autor na petição inicial (Id. 93876155).

Em tal hipótese, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço informado na inicial, ainda que não efetivada, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC/2015. Literalmente:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (destacado) 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. AUTOR QUE SE MUDOU SEM COMUNICAR O JUÍZO. A MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, alterando a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Portanto, para os acidentes cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, nos termos a Súmula de nº 474 do STJ, independente da época em que ocorrido o sinistro. No caso dos autos, foi expedida carta AR de intimação da perícia agendada para o endereço informado pela parte autora na petição inicial, que deixou de comparecer à oportunidade. Considerando que a intimação foi inviabilizada em face a mudança de endereço da parte autora sem informá-lo ao juízo a quo, reputo válida a intimação em questão. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. A legislação em vigor determina a necessidade da graduação da invalidez, portanto, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da controvérsia instalada. Ônus da... prova do qual não se desincumbiu a parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079755120, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079755120 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DA POSTULANTE À PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVA – CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014335-70.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022) (TJ-PR - APL: 00143357020208160044 Apucarana 0014335-70.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022)

Diversamente do quanto alegado pelo Apelante, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa no presente caso.

A sentença não comporta reforma.

DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). 

Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).

 Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. 

Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus termos.

De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, arbitrando a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator