PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ E O SEU GRAU. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8139364-32.2020.8.05.0001, tendo como Apelante ANTONIO DA SILVA GOMES e Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DA SILVA GOMES, em face da sentença (Ids. 93877115-93877116) prolatada no processo n.º 8139364-32.2020.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com exame de mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes à razão de R$ 2.500,00 ante à complexidade da demanda e dos atos processuais praticados. Por força da gratuidade da justiça deferida nos autos, deixo de determinar a prática de atos de cumprimento. Adoto o relatório da sentença.” Em suas razões (Id. 93877118), o Apelante aduz que “conforme se observa nos autos, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia designada. O aviso de recebimento acostado no ID. 494248430 atesta que o AR enviado com essa destinação não foi cumprido, visto que não foi entregue a parte Apelante, não se perfazendo a intimação pessoal.” Afirma que “É cediço que o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que a intimação será encaminhada a quem cabe desempenhar o ato comunicatório. Sendo a produção da prova pericial ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo nos autos comprovação da intimação pessoal da apelante.” Argumenta que “É indubitável que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado e a não realização da intimação pessoal do apelante para comparecer à perícia restringe o acesso da parte à jurisdição. Ademais, a intimação deve se dar em tempo hábil, com antecedência mínina da realização do ato.” Sustenta que “em virtude de não ter sido intimado pessoalmente, a parte Apelante não obteve êxito em comprovar os requisitos legais para o pagamento da indenização pleiteada, pois não demonstrou a alegada invalidez para a complementação do valor cujo pagamento pretende com a presente ação.” Acrescenta que “ante a clara demonstração do cerceamento de defesa da parte Apelante, impõe-se a cassação da sentença, para que haja a designação de nova data para realização do exame pericial, com a intimação pessoal da parte autora/apelante no seu endereço atual, em tempo razoável para comparecimento.” Concluiu, requerendo o provimento do recurso, “para anular a sentença ora recorrida, para que seja reconhecido o direito da parte Apelante ao prosseguimento do feito com sua intimação pessoal e com antecedência para a perícia médica, por ser ato personalíssimo, bem como determinar a nomeação de novo perito, médico ortopedista para avaliação da extensão das lesões da autora, ora apelante.” Dispensado o preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem. Os Recorridos apresentaram contrarrazões no Id. 93877121, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (2), mediante a qual a parte Autora requer o pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a intimação das partes acerca da designação de data para a realização da perícia médica (Ids. 93877102), tendo sido expedida carta com aviso de recebimento direcionada ao Autor (Ids. 93877103-93877105). A intimação não se perfectibilizou, tendo em vista que o AR retornou com a informação “mudou-se” (Id. 93877110). O perito nomeado juntou petição nos autos, informando que o Autor não compareceu para a realização da perícia (Id. 93877114). Em suas razões recursais, o Apelante aduz que não foi pessoalmente intimado. Consoante redação do art. 269 do CPC/2015, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. No caso, trata-se de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, a saber, o comparecimento à perícia médica para apuração do grau de incapacidade, tratando-se de ato personalíssimo. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte em tais hipóteses, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 677-679): “Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. [...] Não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado. A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte. Por exemplo, a intimação para exibição de documento em poder da parte, deverá ser feita diretamente a ela e, não, ao advogado. Já a intimação de uma decisão de que caiba recurso, haverá de ser feita diretamente ao patrono e, não, à parte”. No caso em apreço, a intimação pessoal foi inviabilizada em razão da mudança de endereço da parte Autora, sem a devida comunicação ao Juízo. Analisando o AR juntado no Id. 93877110, verifica-se que a carta foi enviada ao endereço residencial fornecido pelo Autor na petição inicial (Id. 93876155). Em tal hipótese, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço informado na inicial, ainda que não efetivada, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC/2015. Literalmente: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (destacado) Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. LEI Nº 11.945/2009. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DESIGNADA. AUTOR QUE SE MUDOU SEM COMUNICAR O JUÍZO. A MP 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, trouxe novos critérios para o pagamento da indenização por invalidez permanente devida pelo Seguro DPVAT, alterando a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Portanto, para os acidentes cobertos pelo seguro DPVAT, aplica-se a regra do artigo acima transcrito, havendo, para a liquidação do sinistro, a necessidade da graduação da invalidez permanente, nos termos a Súmula de nº 474 do STJ, independente da época em que ocorrido o sinistro. No caso dos autos, foi expedida carta AR de intimação da perícia agendada para o endereço informado pela parte autora na petição inicial, que deixou de comparecer à oportunidade. Considerando que a intimação foi inviabilizada em face a mudança de endereço da parte autora sem informá-lo ao juízo a quo, reputo válida a intimação em questão. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15. A legislação em vigor determina a necessidade da graduação da invalidez, portanto, a realização de perícia médica é imprescindível ao deslinde da controvérsia instalada. Ônus da... prova do qual não se desincumbiu a parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079755120, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079755120 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DA POSTULANTE À PERÍCIA DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVA – CARTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELA AUTORA NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA – OCORRÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014335-70.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022) (TJ-PR - APL: 00143357020208160044 Apucarana 0014335-70.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) Diversamente do quanto alegado pelo Apelante, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa no presente caso. A sentença não comporta reforma. DOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015;AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em seus termos. De ofício, adequo os honorários sucumbenciais, arbitrando a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139364-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BANCO BESA S.A e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO