PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0001158-48.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Vilmario Carvalho de Andrade e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE À TESE ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ART. 25 DO CP. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DO DOLO A SER ANALISADA PELO CORPO DE JURADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI A SER ANALISADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Vilmario Carvalho de Andrade, contra a Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que reconhecendo a materialidade do delito e indícios da autoria, pronunciou o recorrente como incurso no tipo penal previsto no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.


2.Narra a peça acusatória:“Na madrugada do 13 de novembro de 2005, por volta das 03:30h, no povoado de bom Jardim, município de Caem, integrante desta comarca de Jacobina, o denunciado, agindo com animus necandi, e na posse de um pedaço de madeira semmaiores especificações, desferiu diversos golpes contra o Sr. Antonio Pereira Coutinho, mais conhecido como “Porrola”, atingindo-lhe a região da cabeça e lhe provocando as lesões corporais de natureza grave constatada no laudo pericial inserto no apuratório, só não alcançando o seu intuito homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo apurado, pouco antes do fato e por ocasião de evento ocorrido em um bar local, a vítima interveio em uma discussão travada entre o acusado e um seu amigo, Joaquim, momento em que o denunciado chegou a deflagrar tiros para o alto. Após a intervenção, seguiu para sua residência em companhia do amigo em questão, encontrando mais uma vez o acusado, surgindo, então, nova contenda, sem maiores conseqüências. A vítima foi deixada em casa pelo amigo, mas decidiu retornar ao bar e, neste retorno, fora surpreendido pelo denunciado com uma paulada na cabeça, desmaiando em seguida. A agressão fora presenciada por vizinhos locais, que intimidaram a continuação delitiva e prestaram socorro imediato a vítima. O acusado evadiu-se e se refugiou em um matagal as margens do Rio Itapicuru, sendo localizado e preso em flagrante delito após perseguição da Polícia local.” (id 46265604/05/06)


3.Ab initio, observa-se que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 14/11/2005, após diligências empreendidas pela autoridade policial, permanecendo custodiado até 10/01/2006, quando obteve o relaxamento da prisão (id 46265713/14/15).


4.Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, tão somente, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.


5.O convencimento sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorre, como bem destacado na decisão objurgada, do depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, do laudo pericial de exame de lesões corporais, bem assim dos demais elementos reunidos nos autos.


6.Outrossim, não se vislumbram provas extremes de dúvidas que possibilitem o acolhimento do pleito absolutório nesta instância recursal, ou seja, não há neste momento provas seguras e incontroversas da configuração da excludente de licitude prevista no artigo 25 do Código Penal, tampouco da alegada inexistência do animus necandi.


7.Nesta quadra não se verificam elementos indiciários no sentido de que o recorrente tenha, efetivamente, reagido a provocações da vítima, amparado pela excludente da legítima defesa, de modo a dar contornos de razoabilidade para o acolhimento da pretensão defensiva neste juízo sumário de cognoscibilidade.


8.Nesse contexto fático, não demonstrado de forma insofismável que o acusado não agiu com animus necandi, ou, que apenas reagiu em legítima defesa, descabido se revela o pleito absolutório.


9.Merece rechaço a tese de desclassificação do delito para lesão corporal, porquanto qualquer ilação nesse sentido seria precipitada a tirar do Juízo natural a possibilidade de análise e julgamento, segundo porque, a sede e gravidade da lesão, constituem indícios veementes de que o pronunciado buscava, até prova em contrário, ceifar a vida da vítima.


10.Por conseguinte, não há que se cogitar, ao menos a esta altura, em desclassificação do delito para lesão corporal, pois a análise efetiva acerca da presença ou não do animus necandi na conduta perpetrada é, como se disse, constitucional e legalmente conferida ao Tribunal do Júri.


11.Parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Alberto Leal Teles, opinando pelo improvimento do recurso.


12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001158-48.2006.8.05.0137, proveniente da Comarca de Jacobina/BA, em que figuram, como Recorrente, Vilmario Carvalho de Andrade e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)




Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0001158-48.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Vilmario Carvalho de Andrade e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Vilmario Carvalho de Andrade, contra a Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que reconhecendo a materialidade do delito e indícios da autoria, pronunciou o recorrente como incurso no tipo penal previsto no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.


Narra a peça acusatória:



“Na madrugada do 13 de novembro de 2005, por volta das 03:30h, no povoado de bom Jardim, município de Caem, integrante desta comarca de Jacobina, o denunciado, agindo com animus necandi, e na posse de um pedaço de madeira semmaiores especificações, desferiu diversos golpes contra o Sr. Antonio Pereira Coutinho, mais conhecido como “Porrola”, atingindo-lhe a região da cabeça e lhe provocando as lesões corporais de natureza grave constatada no laudo pericial inserto no apuratório, só não alcançando o seu intuito homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.

Segundo apurado, pouco antes do fato e por ocasião de evento ocorrido em um bar local, a vítima interveio em uma discussão travada entre o acusado e um seu amigo, Joaquim, momento em que o denunciado chegou a deflagrar tiros para o alto. Após a intervenção, seguiu para sua residência em companhia do amigo em questão, encontrando mais uma vez o acusado, surgindo, então, nova contenda, sem maiores conseqüências.

A vítima foi deixada em casa pelo amigo, mas decidiu retornar ao bar e, neste retorno, fora surpreendido pelo denunciado com uma paulada na cabeça, desmaiando em seguida. A agressão fora presenciada por vizinhos locais, que intimidaram a continuação delitiva e prestaram socorro imediato a vítima.

O acusado evadiu-se e se refugiou em um matagal as margens do Rio Itapicuru, sendo localizado e preso em flagrante delito após perseguição da Polícia local.” 


(id 46265604/05/06)


Concluída a instrução, foi proferida a sentença de id 46265865, motivo pelo qual, irresignado com o decisum, o Denunciado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, nas razões acostadas ao id 46265878, que o Réu agiu em legítima defesa, diante das provocações da vítima, sendo hipótese excludente de ilicitude, pugnando, assim, pela absolvição sumária.


Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), aduzindo a ausência do animus necandi e afastando, assim a competência do Tribunal do Júri.


Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 46265886).


A matéria foi devolvida ao Juiz sumariante, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisum (id 46265888). 


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. José Alberto Leal Teles, opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso (id 46544319).


Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA,

 (data registrada no sistema)

 

 

 

 

 Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)



 

 

AC10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0001158-48.2006.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Vilmario Carvalho de Andrade e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Vilmario Carvalho de Andrade, contra a Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA que reconhecendo a materialidade do delito e indícios da autoria, pronunciou o recorrente como incurso no tipo penal previsto no artigo 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.


Narra a peça acusatória:



“Na madrugada do 13 de novembro de 2005, por volta das 03:30h, no povoado de bom Jardim, município de Caem, integrante desta comarca de Jacobina, o denunciado, agindo com animus necandi, e na posse de um pedaço de madeira semmaiores especificações, desferiu diversos golpes contra o Sr. Antonio Pereira Coutinho, mais conhecido como “Porrola”, atingindo-lhe a região da cabeça e lhe provocando as lesões corporais de natureza grave constatada no laudo pericial inserto no apuratório, só não alcançando o seu intuito homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.

Segundo apurado, pouco antes do fato e por ocasião de evento ocorrido em um bar local, a vítima interveio em uma discussão travada entre o acusado e um seu amigo, Joaquim, momento em que o denunciado chegou a deflagrar tiros para o alto. Após a intervenção, seguiu para sua residência em companhia do amigo em questão, encontrando mais uma vez o acusado, surgindo, então, nova contenda, sem maiores conseqüências.

A vítima foi deixada em casa pelo amigo, mas decidiu retornar ao bar e, neste retorno, fora surpreendido pelo denunciado com uma paulada na cabeça, desmaiando em seguida. A agressão fora presenciada por vizinhos locais, que intimidaram a continuação delitiva e prestaram socorro imediato a vítima.

O acusado evadiu-se e se refugiou em um matagal as margens do Rio Itapicuru, sendo localizado e preso em flagrante delito após perseguição da Polícia local.”


(id 46265604/05/06)



Concluída a instrução, foi proferida a sentença de id 46265865, motivo pelo qual, irresignado com o decisum, o Denunciado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, nas razões acostadas ao id 46265878, que o Réu agiu em legítima defesa, diante das provocações da vítima, sendo hipótese excludente de ilicitude, pugnando, assim, pela absolvição sumária.


Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para o tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), aduzindo a ausência do animus necandi e afastando, assim a competência do Tribunal do Júri.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.


Ab initio, observa-se que o Recorrente foi preso em flagrante no dia 14/11/2005, após diligências empreendidas pela autoridade policial, permanecendo custodiado até 10/01/2006, quando obteve o relaxamento da prisão (id 46265713/14/15).



I – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



              Inicialmente, urge salientar que, conforme disposição expressa do art. 413 do Código de Processo Penal, encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", determinando, dessa forma, o seu julgamento pelo Conselho de Sentença.


             Desta feita, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, tão somente, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.


             O convencimento sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorre, como bem destacado na decisão objurgada, do depoimento da vítima e das demais testemunhas ouvidas em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, do laudo pericial de exame de lesões corporais, bem assim dos demais elementos reunidos nos autos.


             A seguir, trechos dos depoimentos e declarações testemunhais, gravadas em meio audiovisual, cujos arquivos se encontram disponíveis na plataforma PJE Mídias. Ilustro:



ANTONIO PEREIRA COUTINHO (vítima):



“que vinha de bicicleta, e quando por volta de umas 3 horas da madrugada saiu da festa com um rapaz para ir tirar leite; que o rapaz desceu e o depoente foi para casa, pegou a bicicleta e voltou para a festa, momento em que o acusado estava escondido e deu-lhe uma paulada; que o acusado deu outra paulada e a vítima não viu mais nada e deu traumatismo craniano; que foi no terreiro da mulher e que esta o colocou em uma pampa e lhe levou para Caem e depois o depoente foi transferido para Salvador, onde ficou internado por 28 dias em coma e mais 15 dias na enfermaria; que o acusado discutiu com um rapaz de nome Joaquim e que o acusado deu uns tiros, mas não se recorda se foi para cima ou no rapaz; que o depoente e Joaquim desceram da festa montados a cavalo, momento em que o acusado não queria deixar que os mesmos passassem; que o acusado estava a pé e ficou na frente do cavalo sem deixar passar, momento que a vítima disse que era para deixar o mesmo passar porque iria tirar leite; que não sabe qual foi o problema que o acusado teve com Joaquim, pois o mesmo lhe falou que tinha discutido com o acusado e este tinha lhe dado um tiro, mas não se recorda se foi para cima ou na direção do acusado; que chamou a namorada de Vilmario para dançar e essa disse que não ia e depois outro a chamou, momento em que a vítima disse que essa parte da música ela não iria dançar com ninguém, mas não puxou e nem agrediu a namorada de Vilmario; que isto ocorreu uns trinta dias antes dos fatos; que no dia que a vítima chamou a namorada do acusado para dançar, Joaquim não estava; que não agrediu o acusado; que voltou para festa porque tinha deixado a namorada lá; que as seqüelas que a vítima tem foi em decorrência da paulada; que o acusado disse é agora "Porrola", e quando a mulher abriu a porta o acusado correu; que Joaquim era vaqueiro da fazenda cordial; que não bateu na namorada de Vilmario; que teve muitos gastos com exames e medicamentos; que na volta tinha um facão no quadro da bicicleta; que não colocaram o cavalo para cima de Vilmario; que não lembra se deu uma chicotada em Vilmario; que já foi muitas vezes tomar uma com Vilmario.”



ELIANA OLIVEIRA DE SOUZA:



“que Vilmário era muito amigo dela, e que numa festa a vítima quis namorar com ela a força só que a mesma não quis, e que Vilmário a defendeu; e que teve outra festa em que a vítima tentou novamente namorar com ela e como ela não quis, ele tentou cortar a mesma de facão; foi quando a confusão começou com Joaquim e a vítima e elas foram embora com Vilmário, e que eles foram atrás de Vilmário com facão e pirata; que Vilmário pegou uma arma emprestada e deu um tiro para cima para afastar os agressores; Vilmário entrou no pasto para não ser atingido, e quando deixou Joaquim em casa começou toda a confusão; Vilmário vinha andando e encontrou com a vítima; que se lembra que a vítima estava de cavalo, com Joaquim e outra pessoa também de cavalo; que Vilmário ficou escondido até os agressores se afastarem; que no momento das pauladas a vítima já não estava mais com Vilmário; que a vítima estava na festa, e que a confusão foi entre Vilmário e Joaquim e a vítima entrou para a confusão do lado de Joaquim; que Joaquim estava com o facão.”



EUSTAQUIO BATISTA DOS SANTOS:



“que não lembra dos fatos e que morava afastado, quase uns 400 (quatrocentos) metros; que se lembra que estava em uma festa com o acusado e que se recorda que esse jogou cerveja para cima; que ao chegar nesse bar o acusado estava sentado e lhe chamou para tomar uma cerveja e o mesmo tomou duas e logo em seguida saiu; que se lembra que saiu do bar cedo, mas não se recorda o horário, mas que o acusado ficou; que quando veio saber da paulada a vítima já estava em salvador; que só ouviu falar porque a mulher que socorreu a vítima lhe ligou lhe informando que teria acontecido um acidente com esta; que não se lembra se no dia que o acusado estava jogando cerveja para cima foi no dia da paulada; que o depoente não estava na festa que ocasionou a paulada e que também não ouviu os disparos.”



MARIA EDNA DE JESUS:



“que a depoente estava em sua casa que fica perto da estrada; que ao sair ouviu a voz do acusado; que viu um vulto, mas não sabe afirmar quem era; que tinha um carrinho e prestou socorro a vítima; que seu marido não estava no momento dos fatos e que o mesmo só lhe acompanhou para Caem, pois o mesmo estava bêbado; que seu marido não viu ninguém; que afirma que não conheceu o rapaz, que este correu, mas a depoente não o conheceu; que se recorda que viu os dois brigando; que quando chegou ao local estavam Vilmario e a vítima, mas não sabe afirmar se foi o mesmo que deu a paulada; que tinha um facão na bicicleta; que o facão estava dentro da bainha; que não se lembra se a vítima ficou internado; que parece que a vítima perdeu o contato da outra mão; que não sabe quantas pauladas a vítima levou na cabeça; que ao abrir a porta já viu a vítima no chão, momento em que foi rápido a casa de seu Sebastião pedir que este prestasse socorro para levar a vítima em Caem; que na hora que a depoente abriu a porta o acusado correu; que a vítima estava deitado no chão, mas não se recorda se o mesmo estava acordado; que a vítima estava na festa com Joaquim, mas não se recorda se ambos estavam de cavalo; que a vítima e Joaquim estavam montados a cavalo, mas não se recorda se eram em apenas um cavalo ou em dois; que não ouviu falar da briga envolvendo Vilmario e Joaquim, e também não viu falar que o acusado deu tiros para cima; que não conhece Joaquim e que este era um empregado de uma fazenda; que Joaquim não é lá da região; que tem muitos anos que Joaquim desapareceu da região; que Antônio ficou internado em salvador, que ficou em Caem e depois transferiram.”



              Assim, em que pese o ordenamento jurídico pátrio proibir a condenação com base apenas em elementos carreados exclusivamente na fase inquisitorial, ex vi do artigo 155 do Código de Processo Penal, tal não se aplica à pronúncia, decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida.


             Com efeito, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de prova amealhados, bem assim a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência de forma cabal e prematura.


             Nesse toar, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, predomina o princípio in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri, só podendo o juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não há nos autos nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar direto ou eventual.


             Digno de nota, ainda, que a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, com a consequente remessa ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, não significando a formação de um juízo de convicção plena sobre a responsabilidade penal do pronunciado.


             Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


             Nessa senda:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS DERIVADOS APENAS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa. 2. No caso, além do firme entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado no sentido da possibilidade de a pronúncia ser lastreada em elementos colhidos em sede inquisitorial; é fato que a decisão que pronunciou o Réu também está apoiada em provas submetidas ao crivo judicial, consistentes nos depoimentos das filhas, da amiga da vítima, e do investigador de polícia, que confirmou ter presenciado o momento em que o Acusado confessou a autoria do crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1675836/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. 3.2. Ademais, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. (...) (AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019)



Outrossim, não se vislumbram provas extremes de dúvidas que possibilitem o acolhimento do pleito absolutório nesta instância recursal, ou seja, não há neste momento provas seguras e incontroversas da configuração da excludente de licitude prevista no artigo 25 do Código Penal, tampouco da alegada inexistência do animus necandi.


Nesta quadra não se verificam elementos indiciários no sentido de que o recorrente tenha, efetivamente, reagido a provocações da vítima, amparado pela excludente da legítima defesa, de modo a dar contornos de razoabilidade para o acolhimento da pretensão defensiva neste juízo sumário de cognoscibilidade.


Inclusive, se for o caso, tais assertivas poderão ser novamente submetidas aos juízes naturais da causa: o Tribunal do Júri.


Nesse contexto fático, não demonstrado de forma insofismável que o acusado não agiu com animus necandi, ou, que apenas reagiu em legítima defesa, descabido se revela o pleito absolutório.


Como sucedâneo, é de se concluir, dentro dos limites de cognição próprios a este momento processual, que a versão sustentada pelo Ministério Público também encontra supedâneo nos autos, o que permite a pronúncia.


Evidencie-se, portanto, que, em havendo qualquer dúvida, ainda que mínima, quanto à existência da citada exculpante e também do dolo, tal questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri.


Em suma, se inexistem indicativos fáticos hábeis à exclusão da culpabilidade do recorrente, mantém-se sua pronúncia, para que, segundo for decidido pelo Júri, possa ser aplicado o contido no art. 25 do Código Penal.


Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural competente para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.



II – DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL



               Consoante se extrai dos elementos reunidos nos autos, o delito foi precedido de uma discussão travada entre o Réu e um terceiro, de prenome Joaquim, que se encerrou a partir da intervenção da vítima.


             Extrai-se ainda que, na ocasião, o réu teria disparado tiros para o alto e, após se dispersarem, seguiram caminhos distintos para suas casas.


             Em seguida, a vítima teria retornado ao bar e, no trajeto, deparou-se com seu algoz, vindo a ser agredido com “pauladas” na cabeça.


              Assim, merece rechaço a tese de desclassificação do delito para lesão corporal, porquanto qualquer ilação nesse sentido seria precipitada a tirar do Juízo natural a possibilidade de análise e julgamento, segundo porque, a sede e gravidade da lesão, constituem indícios veementes de que o pronunciado buscava, até prova em contrário, ceifar a vida da vítima.


              A propósito, o laudo de exame pericial realizado em 21/12/2005 (id 46265721), atestou que “o mesmo foi atendido no Hospital Municipal de Caem, tendo sido transferido para o Hospital Geral do Estado em Salvador. Foi realizado Tomografia computadorizada do crânio, evidenciando hematoma intracerebral fronto-parietal (lóbulo paracentral) tendo se submetido a cirurgia em 14/11/05, com alta hospitalar em 05/12/05, e orientado para tratamento fisioterápico. AO EXAME OS PERITOS NOTARAM: No momento, apresenta cicatriz de feridas contusas nas regiões, parietal direita e occipital, e, ferida cirúrgica em região parieto-temporal direita. Encontra-se com hemiplegia à esquerda.”


              Outrossim, em exame complementar, realizado em 04/03/2015, quase 10 (dez) anos após o fatídico episódio, o perito atestou que “no momento Periciando com hemiplegia braquial esquerda, com paresia também espástica no membro inferior esquerdo, com grande dificuldade em deambular, não tendo portanto condições de exercer qualquer atividade laborativa. Apresenta ainda, cicatriz de cirurgia neurológica realizada, Faz uso de muleta para deambular e evoluiu com hipertensão arterial.” (id 47265786)


              Aos quesitos médico-legais, responderam ainda: “ao 1º quesito: Sim, ao 2º quesito: Sim. Debilidade funcional permanente, devido seqüela motora tipo G81.1 predominamente braquial; ao 3º quesito: Sim. Incapacidade permanente para o trabalho, devido a seqüela motora, tipo G81.1 predominantemente braquial.”


              Nesta quadra, a inicial acusatória apresenta contornos de razoabilidade, ao menos em juízo sumário de cognoscibilidade.


              Por conseguinte, não há que se cogitar, ao menos a esta altura, em desclassificação do delito para lesão corporal, pois a análise efetiva acerca da presença ou não do animus necandi na conduta perpetrada é, como se disse, constitucional e legalmente conferida ao Tribunal do Júri.



III – CONCLUSÃO



              Ante ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

                    É como voto.

 

                         

 

Salvador/BA,

 (data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)



AC10