PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753759-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JT SANTOS INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. CANCELAMENTO REGISTRAL DA EMPRESA JUNTO À JUCEB. INATIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que julgou improcedente a execução fiscal movida em face de JT Santos Informática LTDA – ME, reconhecendo a inexistência de fato gerador para a cobrança de TFF relativa aos exercícios de 2012 e 2013, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança da TFF referente aos exercícios de 2012 e 2013, diante da alegada inatividade da empresa executada à época dos fatos geradores.

III. Razões de decidir
3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF pressupõe a efetiva atividade empresarial para sua exigibilidade.
4. A empresa executada teve seu registro cancelado com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, evidenciando ausência de movimentação societária por mais de dez anos, fato não impugnado pelo Município.
5. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca da inexistência do fato gerador, como no caso concreto.
6. Jurisprudência do STJ reconhece que o cancelamento registral da empresa pode afastar a exigibilidade de tributos cuja incidência dependa da atividade empresarial.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento somente é exigível mediante a efetiva existência de atividade empresarial.
2. A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada mediante prova inequívoca de inatividade da empresa à época dos fatos geradores."

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 78 e 204, parágrafo único; Lei nº 8.934/94, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646621/RJ; STJ, AgRg no AREsp 770.465/PR.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0753759-92.2015.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE  SALVADOR e, como apelado, JT SANTOS INFORMATICA LTDA - ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753759-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JT SANTOS INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE  SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal nº 0753759-92.2015.8.05.0001, movida em face de JT SANTOS INFORMATICA LTDA - ME, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a inexistência do direito creditório. Por conseguinte, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, Extinguindo-se o Processo com Resolução do Mérito. ( ID. 69403126)

 

Irresignado, o apelante afirma em suas razões recursais acerca da inexistência nos autos de qualquer elemento de prova capaz de aferir, de maneira adequada, que  a apelada não exerceu atividade nos exercícios indicados na exordial. 

Relata que “[...] os documentos citados pelo Juízo a quo não comprovam o encerramento da atividade da pessoa jurídica em período anterior ou à época dos exercícios cobrados na exordial. Isso porque se utiliza da análise do cadastro junto à JUCEB, o qual demonstra que a pessoa jurídica foi cancelada após a ocorrência dos fatos geradores, conforme comprovam as certidões em anexo (sic)”.

Assevera que “[...] não há prova que ostente a qualidade de inequívoca, exigida pelo artigo 204, parágrafo único, do CTN como calibre mínimo necessário para que se desconstitua a presunção de legalidade da CDA máxime quando a excipiente se encontrava ativa junto à JUCEB e Receita Federal quando da incidência tributária (sic).”

Amparado em tais argumentos, requer o provimento do recurso, a anulação da sentença de 1ª grau e a retorno dos autos ao juízo de origem, a bem do regular prosseguimento da Execução Fiscal. 

Preparo não  cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do  pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

Sem contrarrazões, diante a ausência de angularização da relação jurídico-processual. 

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 Relatora 

AS9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753759-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JT SANTOS INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Do exame dos autos, dessume-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 Vislumbra-se, da leitura da inicial, que à época da propositura da execução fiscal (12/2/2015), o crédito perseguido era de R$ 19.147,99 (dezenove mil e cento e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos). Considerando que, na mesma data, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 806,64 (oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), o recurso interposto deve ser conhecido, nos termos do art. 34, § 1º da Lei de Execução Fiscal.

 

Quanto à análise do mérito, os argumentos trazidos pelo apelante não merecem acolhimento.

 

Como dantes relatado, a presente apelação cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença (ID. 69403126), proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra  JT SANTOS INFORMATICA LTDA - ME, extinguiu o processo, por ausência de fato gerador a embasar a cobrança do tributo. 

 

É cediço que os entes federativos podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

 

Nessa esteira de raciocínio, é autorizada a instituição pelos entes federativos da taxa decorrente do poder de polícia para fiscalização de atividades relativas ao cumprimento de normas de segurança, higiene, disciplina de produção e mercado, além de outras contidas no art. 78, do Código Tributário Nacional:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Da simples leitura do dispositivo legal acima destacado, é possível inferir que a TFF está intrinsecamente correlacionada à efetiva existência da atividade empresarial para justificar a incidência da referida taxa.

 

Compulsando detidamente os autos, notadamente cópia do Sistema de  Acompanhamento de Processos do Município do Salvador em convênio com a JUCEB ( ID. 69403122), verifica-se que a empresa consta como situação “cancelada” em razão da aplicação do art. 60, da Lei 8934/94, ao menos desde o ano de 2016 (data do último arquivamento no cadastro da empresa, qual seja, 22/8/2016), fato este que não foi impugnado pela municipalidade.

 

O referido art. 60, da Lei 8934/94, vigente à época, dispõe:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

 

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

 

Assim, o próprio Poder Público, ao proceder com o cancelamento do cadastro com fulcro no dispositivo legal acima transcrito, deixa evidenciado que a empresa se encontrava inativa ao menos pelo período de dez anos, de forma que tendo ocorrido o arquivamento no ano de 2016, é de se inferir que a empresa se encontrava, de fato, inativa ao menos desde o ano 2006.

 

Portanto, diante da inatividade da empresa, tem-se que inocorreu a hipótese fática descrita na norma capaz de ensejar e justificar a incidência da TFF dos exercícios de 2012 e 2013.

 

Ademais, inobstante a Certidão de Dívida Ativa seja revestida de presunção de liquidez e certeza, a jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a referida presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Acerca do tema, assim tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que, dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se as regularidades exigidas à Certidão de Dívida Ativa foram observadas, exigiria exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1646621 RJ 2016/0337270-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017)-grifos nossos

 

Assim, não há de prevalecer a tese do recorrente de ausência de elementos que afastem o lançamento referente aos exercícios de 2012 e 2013, sendo indevida a cobrança da TFF na hipótese.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador/BA,   de            de 2025. 

 

                   Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

AS9