PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. DECURSO TEMPORAL RELEVANTE. INÉRCIA PROLONGADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO COMO REGRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025741-80.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Renato Alves Araújo e como agravado o Banco Bradesco S.A. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ALVES ARAUJO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, destinado à suspensão de descontos decorrentes de alegado título de capitalização, ao fundamento de que não se encontravam presentes os requisitos legais para sua concessão. Em suas razões, a parte agravante suscita a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que restam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que a probabilidade do direito se encontra demonstrada por prova documental idônea oriunda do INSS e extratos bancários, enquanto o perigo de dano decorre da continuidade de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, circunstâncias que, segundo a parte, impõem a concessão imediata do efeito ativo ao recurso. Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de antecipação de tutela recursal, que visa à concessão da tutela de urgência, por não se vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, salientando que as alegações da agravante não se mostram suficientemente demonstradas e dependem de dilação probatória. Sustenta, ainda, que a medida pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando indevida antecipação satisfativa, inexistindo, ademais, comprovação de risco concreto ou de irregularidade na conduta da instituição financeira. Razão pela qual, a decisão agravada deve ser integralmente preservada. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ALVES ARAUJO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e por ser tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I, do CPC). O débito automático das mensalidades de título de capitalização iniciou-se na conta do autor, ora agravante, em novembro de 2022. Somente em dezembro de 2025, mais de três anos depois, veio a juízo impugná-lo. Com efeito, o decurso de tantos anos entre o início da violação ao alegado direito esvazia, em certa medida, a própria verossimilhança de suas alegações (probabilidade do direito) como, também, o próprio perigo na demora, contraindicando, pois, a concessão da medida sem a ouvida da parte contrária. Além disso, se o autor conviveu com os descontos ditos ilegais por mais de três (3) anos, é capaz de suportá-los até depois do estabelecimento do contraditório, com a apresentação da contestação do réu nos próximos dias, afinal o contraditório é a regra no processo civil brasileiro, ao passo que a concessão de medidas sem a ouvida da parte contrária é a exceção. Além disso, não há qualquer elemento de prova apto a subsidiar a tese central de não ter contratado o referido produto bancário, cingindo-se a causa à mera alegação de não ter contratado o título de capitalização. Todas estas circunstâncias (mera alegação, ausência de provas e longa demora até o ajuizamento) não permitem que se extraia a necessária percepção do provável direito alegado. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO ALVES ARAUJO
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO