PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GERSON ADELINO DEBARBA



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.  TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a 30% da renda do agravado os descontos relativos às dívidas, com imposição de multa por descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a limitação global dos descontos é aplicável a todos os credores, independentemente da participação individual no endividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de superendividamento; (iii) determinar se há incompatibilidade entre a tutela provisória e o procedimento da Lei n. 14.181/2021; (iv) verificar se o mínimo existencial pode ser fixado de forma abstrata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ação de repactuação de dívidas visa ao tratamento global do superendividamento, incidindo sobre o conjunto das obrigações, sem preferência entre credores.

 4. Cada credor suporta proporcionalmente os efeitos da limitação dos descontos, ainda que sua parcela individual seja reduzida.

5. O quadro fático evidencia superendividamento, pois os descontos atingem cerca de 84,4% da renda líquida do agravado, comprometendo sua subsistência.

6. O mínimo existencial não se limita ao parâmetro fixo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.567/2023, devendo ser aferido conforme a realidade concreta do consumidor.

7. A proximidade entre a contratação das dívidas e o ajuizamento da ação não caracteriza má-fé, pois o superendividamento decorre de acúmulo progressivo de obrigações.

8. A tutela de urgência constitui medida instrumental para assegurar a utilidade do procedimento de repactuação, preservando condições mínimas de subsistência.

9. A Lei n. 14.181/2021 não afasta o poder geral de cautela do magistrado nem impede a concessão de tutela provisória antes da audiência de conciliação.

10. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano à dignidade e subsistência do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A repactuação de dívidas por superendividamento abrange o conjunto das obrigações do consumidor, impondo tratamento proporcional entre todos os credores.
  2. A limitação dos descontos em folha pode ser fixada em tutela de urgência para garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado.
  3. O mínimo existencial deve ser aferido conforme as condições concretas do devedor, não se restringindo a parâmetros fixos abstratos.
  4. A Lei n. 14.181/2021 não impede a concessão de tutela provisória antes da audiência de conciliação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300 e art. 327, §1º, III; CDC, arts. 4º, III, 51, IV e XV, 54-A, §1º, e 104-A; Lei n. 14.181/2021; Decreto n. 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8059554-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.04.2024; TJ-BA, AI nº 8018575-65.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 08.10.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8010994-28.2026.8.05.0000 , em que figura como agravante BANCO DAYCOVAL S/A e agravado ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA



PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S.A. contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, embasada na Lei do Superendividamento (sob nº 8001162-81.2025.8.05.0201), deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% as parcelas vincendas das dívidas questionadas pelo agravado Arnaldo Oliveira dos Santos, observada a vedação imposta no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 por novo desconto mensal em patamar superior ao estipulado, revertida em favor da parte autora, condicionando ainda os efeitos da medida à abstenção do consumidor de contrair novos empréstimos ou gastos que agravassem sua situação financeira, id. 486252263.

 

Nas razões do recurso, id. 99205627, o Banco Daycoval sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

 

Aduz que o contrato por ele celebrado com o agravado corresponde a apenas 1% do salário líquido do autor, sendo incapaz de comprometer o mínimo existencial, cujo parâmetro, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, equivale a R$ 600,00, valor muito inferior à remuneração bruta percebida pelo agravado, de R$ 10.387,19. Argumenta que as despesas apresentadas na petição inicial são exageradas e desprovidas de documentação idônea, e que o agravado não trouxe comprovante de renda de seu núcleo familiar, omitindo informações relevantes para a análise da tutela. Sustenta, ainda, que o contrato foi celebrado poucos dias antes do ajuizamento da ação, o que revelaria tentativa de enriquecimento ilícito, e que havia margem consignável disponível à época da contratação, verificada pelo próprio órgão pagador. Alega que o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 não admite a cumulação de pedido de limitação de margem consignável com o de repactuação de dívidas, por incompatibilidade de procedimentos, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, e que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação seria inadmissível, porquanto as medidas coercitivas previstas no §2º do art. 104-A do CDC somente se justificariam após o ato conciliatório. Sustenta ainda a existência de dano inverso ao agravante, consistente na amortização negativa do débito e no recebimento do crédito em condições diversas das pactuadas. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para revogar a liminar concedida na origem.


Por meio da decisão de id. 99376067, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por entender a relatora que as razões do agravante não demonstravam o preenchimento dos requisitos legais, notadamente porque o fato de o contrato do agravante representar, individualmente, percentual reduzido dos descontos não era suficiente para afastar a tutela deferida sobre o conjunto das obrigações do autor perante todos os credores, e porque o argumento relativo à vedação de tutela de urgência antes da audiência de conciliação não se mostrava plausível, diante do entendimento consolidado desta Câmara no sentido de ser possível a antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial quando a espera pelo ato conciliatório coloque em risco a subsistência do consumidor.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no id. 102203953, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010994-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: ARNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GERSON ADELINO DEBARBA

 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela com base na Lei do Superendividamento (sob n. 8001162-81.2025.8.05.0201), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) as parcelas vincendas das dívidas questionadas pelo agravado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto ou cobrança mensal realizado em patamar superior ao estipulado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto mensal em patamar superior ao estipulado, revertida em favor da parte autora.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Como é cediço, a ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021 não se destina à revisão isolada de contratos individualmente considerados, mas ao tratamento global da situação de superendividamento do consumidor, que decorre do conjunto de todas as suas obrigações financeiras.

 

Conforme pontuado na decisão indeferitória do efeito suspensivo (id. 99376067), "o fato de o contrato do agravante representar, individualmente, percentual reduzido dos descontos não é suficiente para afastar a tutela deferida, que incide sobre o conjunto das obrigações do autor em face de todos os credores." A decisão de origem foi expressa ao assentar que "inexiste preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas", determinando a limitação proporcional dos descontos de todos os credores demandados.

 

Ao contrário do imaginado pelo recorrente, cada credor suporta, proporcionalmente, os efeitos da tutela deferida em favor do consumidor superendividado, e não apenas aquele cujo contrato individualmente mais pesa sobre a folha de pagamento.


O quadro fático dos autos confirma a situação de superendividamento do agravado com nitidez que prescinde de maiores digressões. O agravado é policial militar da reserva, vinculado ao Fundo de Proteção Social da Polícia Militar do Estado da Bahia. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (id. 485520133) revela que, sobre uma renda efetiva de R$ 10.387,19 — valor alcançado após a dedução da contribuição previdenciária ao SPSM de R$ 1.218,61 do total bruto de R$ 11.605,80 —, recaem descontos que somam R$ 9.007,69, o que, excluídas as mensalidades associativas de R$ 243,99, representa aproximadamente 84,4% da renda efetiva do agravado, deixando-lhe apenas R$ 1.623,49 mensais para custear a integralidade de suas despesas existenciais. Esse quadro caracteriza o superendividamento definido no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021.


O parâmetro regulamentar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto n. 11.567/2023 como mínimo existencial representa um piso mínimo absoluto de referência, e não um teto a partir do qual estaria automaticamente preservada a dignidade do consumidor.

 

Com efeito, não se pode atribuir, como mínimo existencial suficiente, valor fixo e abstrato desconectado da situação socioeconômica concreta do devedor e de sua família. 


De outro lado, a proximidade temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação não é, por si só, indicativo de má-fé do consumidor. A situação de superendividamento é fenômeno que se instala progressivamente, pela acumulação de obrigações ao longo do tempo, e o ajuizamento da ação revela precisamente o momento em que o consumidor reconhece a impossibilidade de honrar o conjunto de seus compromissos. Ademais, a Lei n. 14.181/2021 não se volta exclusivamente a reprimir contratos ilícitos, sendo sua finalidade também enfrentar situações em que, mesmo havendo contratos formalmente válidos e livremente celebrados, a soma dos compromissos assumidos compromete a subsistência do consumidor de boa-fé.


A alegação de incompatibilidade entre o pedido de limitação de margem consignável e o procedimento de repactuação de dívidas da Lei n. 14.181/2021, fundada no art. 327, § 1º, III, do CPC, tampouco merece acolhimento.

 

A tutela de urgência deferida na origem não constitui pedido autônomo incompatível com o procedimento de repactuação é medida instrumental que visa preservar as condições mínimas de subsistência do agravado durante o curso do processo, assegurando a utilidade prática do próprio procedimento de repactuação. Sem a limitação provisória dos descontos, o agravado chegaria à audiência de conciliação em situação de penúria financeira agravada mês a mês, o que comprometeria a própria finalidade da lei. A tutela viabiliza o procedimento, não o substitui.


A alegação de que a Lei n. 14.181/2021 vedaria a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação igualmente não prospera, pelos mesmos fundamentos já assentados nestes autos em outros julgamentos envolvendo o mesmo agravado e demais credores. A Lei do Superendividamento instituiu procedimento vocacionado à conciliação e à repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, mas não suprimiu o poder geral de cautela do magistrado.


Nesse sentido, a jurisprudência pacificada  desta Corte:



Agravo de Instrumento . Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com (...) BANCO PAN S/A (...) ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo (...)”. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo . A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC. In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14 .181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido . 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80595540620238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO,  Quinta Câmara Cível,  Data de Publicação: 15/04/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14 .131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor . Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida 
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Neste contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada em todos os seus termos.


Salvador/BA, data da assinatura registrada em sistema.


 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora