PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS SUPRIMIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que denegou segurança pleiteada por servidora municipal, visando ao restabelecimento de gratificações suprimidas com a implantação do piso nacional do magistério.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração pode reduzir remuneração do servidor sem prévio processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anulação de vantagens exige procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; STF, Tema 138).
4. Houve redução efetiva do salário-base da servidora, sem processo administrativo.
5. A incorporação das gratificações ao vencimento base viola o entendimento firmado na ADI 4167 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Segurança concedida.

Tese de julgamento:
“1. É nula a supressão de vantagem remuneratória sem prévio processo administrativo.”
“2. O piso nacional do magistério não pode ser atendido por meio de incorporação de gratificações ao vencimento-base.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.09.2011; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000258-29.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA e como apelada ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros. 


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdinei Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA, em de Mandado de Segurança, que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, no seguinte sentido (ID 73675109): 


“(...) Deste modo, em face de tudo o que fora aqui exposto, e do desenrolar da jurisprudência sobre a temática, entendo que no município de Gentio do Ouro/BA, as leis que dispõem sobre o plano de carreira do magistério autorizam o pagamento de verba prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, e por essa razão, o vencimento inicial dos professores está composto pelo vencimento base e gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização. E ainda por força da mencionada decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.362.851 que considera: “que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738 /2008, tendo em vista que a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela norma federal”, não resta outra medida a este juízo senão denegar a segurança ora vindicada. Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC (...). 


Em suas razões recursais (ID 73675171) a parte Autora argumenta que mesmo tendo sido deferidas as mudanças de nível autorizadas pela Lei Municipal n. 41/2020, com o pagamento das gratificações referentes à titulação pela conclusão de curso de graduação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base e percentual de 10% (dez por cento) pela conclusão de curso de pós-graduação, em 30.05.2022, o Ente Municipal, sem instauração de processo administrativo, de forma unilateral, retirou da remuneração da Impetrante/Apelante o pagamento das referidas verbas – 1003 – mudança de nível 023/2001 e 1015 – pós-graduação nível 3. 


Sustenta ainda que“o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeito vinculante, pacificou o entendimento que o piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008 é o vencimento base e não a respectiva remuneração”. 


Com essas considerações, espera o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedente todos os pedidos elencados na inicial e condenando o Município de Gentio do Ouro ao reestabelecimento das vantagens denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, além do pagamento do vencimento básico respeitado o piso nacional do magistério. 


Apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal não apresentou contrarrazões (ID 73675175). 


Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 73675184). 


Gratuidade de justiça deferida (ID 73675109). 


                   Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-29.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  


Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta em sede de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, que objetiva o restabelecimento das vantagens denominadas “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, supostamente suprimidas de sua remuneração a partir de maio de 2022, com a implantação do piso nacional do magistério. 


A Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo anular atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade (Súmula 473/STF). Contudo, quando a anulação ou modificação de ato administrativo repercute negativamente na esfera jurídica de servidor, impõe-se a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a supressão de vantagem remuneratória de servidor público exige instauração de processo administrativo prévio (AgRg no RMS 14.977/SC e RMS 24.091/AM), entendimento corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que , ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Confira-se: 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE: 594296 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO) (g.n) 


Deste modo, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor. 


Também esta Corte rechaça tal conduta, a saber: 


 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Insurge-se o Apelante contra a sentença que denegou a ordem no bojo de ação mandamental ajuizada contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, objetivando o restabelecimento do pagamento de gratificação relativa a progressão funcional. II. A Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detém a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Não obstante, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa. III. No caso em apreço, nota-se que inexiste nos autos notícia acerca da instauração do devido procedimento administrativo prévio, no intuito de assegurar a observância da finalidade e da impessoalidade na atuação administrativa, de modo que a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa já se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. IV. Isto posto, conclui-se pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando-se o restabelecimento da vantagem indevidamente suprimida dos vencimentos do Apelante. (TJBA – APC nº 8000201-11.2022.8.05.0084, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: De 19/11/2024) 


No caso concreto, embora o Município afirme ter apenas reestruturado a forma de apresentação dos vencimentos nos contracheques, restou comprovado, pelos documentos acostados aos autos (ID 73675173), que houve efetiva redução do salário base do servidor que correspondia a R$ 4.314,92 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) em fevereiro e, no mês seguinte, março de 2023, passou a R$ 3.319,17 (três mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos). 


 

A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, consagra a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Desse modo, a redução indireta, por meio da reestruturação remuneratória, ainda que travestida de suposta recomposição por outras verbas, configura violação à norma constitucional, especialmente quando não precedida de processo administrativo. 


Não se pode perder de vista que a incorporação das vantagens ao salário base, não encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008, tampouco no entendimento do STF ao julgar a ADI 4167, que entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "valor global da remuneração", mas como "vencimento", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, conforme se verifica abaixo: 

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que a redução da remuneração  da servidora ocorreu à revelia de prévio procedimento administrativo regular, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a segurança pleiteada, determinando que o Município restabeleça o pagamento das gratificações denominadas “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, nos percentuais definidos pela Lei Municipal nº 41/2020, de forma destacada sobre valor do piso nacional atualizado, na forma da Lei Federal n.11.738/2008, proporcional a carga horária da impetrante.  

 

 Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados na sentença, face a previsão do art. 25, da Lei no. 12.016/2009 e da súmula no. 512 do Supremo Tribunal Federal. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga 

 
Relator
 

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