PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE INDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE LEGÍTIMA POR PARTE DO EMBARGANTE. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA IMINENTE REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar para suspender a ordem de penhora incidente sobre o bem apontado nos autos da ação de execução n. 0009585-12.2012.8.05.0141, até que seja esclarecida a propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos para concessão da providência liminar objetivando o sobrestamento da ordem de penhora enfocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese vertente, à luz da documentação colacionada na peça inicial, revela-se verossímil a tese do agravante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem ter ciência acerca da existência da execução contra o vendedor. 4. Ao que tudo indica, o recorrente exerce, de fato, a posse sobre o bem de maneira mansa e pacífica desde muito antes da realização de qualquer ato constritivo. Não há, outrossim, o menor indicativo de que o agravante tenha agido com malícia. Sabe-se que a boa-fé nos negócios é a regra, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. 5. Sobreleva realçar, ainda, que a escritura particular de compra e venda firmada entre o ora agravante e José Lino Onofre de Souza - executado no processo n. 0009585-12.2012.8.05.0141 -, foi devidamente registrada no cartório do 1º Ofício de do Registro de Imóveis de Jequié, conferindo, destarte, publicidade ao negócio jurídico em questão, impondo acentuar que o reconhecimento de firma não constitui condição essencial de validade do negócio. 6. Aplica-se, in casu, a Súmula n. 84 do STJ, segundo a qual: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 7. Neste cenário, em juízo de cognição sumária, é possível afirmar que o agravante se enquadra na condição de terceiro adquirente de boa-fé. 8. Por razões que tais, considerando a sumariedade cognitiva deste momento processual, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito invocado. 9. Quanto ao periculum in mora, tem-se que a iminência da realização de atos expropriatórios representa risco de dano relevante, afinal, ao que parece, o imóvel é o local onde o recorrente exerce o seu ofício de serralheiro. 10. Finalmente, oportuno reiterar o caráter de precariedade do presente julgamento, o qual se baseia em juízo de probabilidade, em sede de cognição não exauriente dos fatos, sendo certo que a controvérsia sub judice demanda maiores elucidações, a serem apuradas após o estabelecimento do contraditório no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030239-59.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDOVAL SARMENTO LIMA e como agravado FÉLIX CAMPOS ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível SANDOVAL SARMENTO LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, no bojo dos embargos de terceiro n. 8000893-28.2025.8.05.0141, opostos em desfavor de FÉLIX CAMPOS ANDRADE, por meio da qual indeferiu o pleito liminar a fim de suspender a ordem de penhora determinada no feito executivo n. 0009585-12.2012.8.05.0141, ajuizado contra JOSÉ LINO ONOFRE DE SOUZA. Alega, em suma, "...ter adquirido o imóvel em 2003 do próprio executado (José Lino Onofre de Souza), exercendo posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, desenvolvendo no local atividade de serralheria. Sustenta que, por equívoco registral, o imóvel permaneceu erroneamente vinculado ao nome do antigo proprietário, ensejando a penhora indevida. Pleiteou tutela de urgência para suspensão da penhora, fundamentando-se na Súmula 84 do STJ e na demonstração da posse qualificada advinda de compromisso de compra e venda." Salienta que, "A decisão recorrida, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que a documentação apresentada não seria apta a comprovar a propriedade ou posse alegada, citando supostas irregularidades no contrato de compra e venda e inconsistência cronológica." Prossegue afirmando que, "O bem objeto da constrição judicial trata-se de um imóvel situado na Rua Antônio Orrico, Bairro São José, s/n, na cidade de Jequié/BA, devidamente registrado sob a matrícula nº 26.396 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequié. À primeira vista, consta como pertencente ao executado, JOSE LINO ONOFRE DE SOUZA. Ocorre, no entanto, que o referido imóvel foi regularmente adquirido pelo ora embargante no ano de 20003, tendo sido formalizada a transação em 2010, conforme demonstram os documentos ora acostados. À época da compra, o bem encontrava-se livre e desembaraçado, sem qualquer ônus ou averbação relacionada à presente execução. Todavia, em razão de um evidente equívoco registral, o imóvel permaneceu indevidamente vinculado ao nome do executado, o que culminou em sua equivocada penhora em favor do ora agravado, FELIX CAMPOS ANDRADE, mesmo após o bem já não mais integrar o patrimônio do devedor." Ressalta, ademais, que, "A constrição indevida configura verdadeira turbação à posse legítima do embargante, cuja proteção encontra respaldo legal por meio dos embargos de terceiro. Ressalte-se que o imóvel é o local em que o agravante exerce suas atividades profissionais, sendo, portanto, essencial à sua subsistência." Requer, ao final, o provimento da insurgência. Por meio da decisão de ID n. 83139066, indeferi a suspensividade postulada, o que deu ensejo à interposição do agravo interno de ID n. 84844628. Intimada, a parte agravada respondeu aos termos do inconformismo, consoante documento de ID n. 84522955. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que considero prejudicada a análise do agravo interno de ID n. 84844628, diante da abrangência do julgamento meritório que ora se perfaz. A decisão interlocutória impugnada ostenta a seguinte fundamentação: (...) A princípio, recebo os autos, diante da competência declinada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o embargante alegue ser proprietário do imóvel desde 2003, a documentação apresentada não se mostra apta a comprovar, de plano, a propriedade ou mesmo a posse alegada, de modo a justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, reconheço que existem alguns indícios de atividade profissional do embargante como serralheiro e possível exercício de posse sobre o imóvel, como se verifica do mandado de intimação juntado aos autos (ID 486391607, pág. 8), que menciona "Sandoval de Tal, com comércio de prestação de serviços de Serralharia, ocupante do imóvel". Ademais, os comprovantes de movimentação bancária e documentos pessoais do embargante indicam sua existência e atividade econômica na localidade. No entanto, no que tange à comprovação da propriedade, o embargante apresenta uma escritura particular de compra e venda (fl. 12 do ID 486391607) que se mostra incompleta, parcial e com sérios indícios de irregularidade. O documento não apenas não permite identificar com segurança a cadeia dominial do imóvel, como também não contém assinaturas e reconhecimento de firma das partes envolvidas, elementos essenciais para sua validade jurídica. Ademais, verifica-se que o documento apresentado data de 07.06.2010, enquanto o embargante alega ter adquirido o imóvel em 2003, o que representa uma inconsistência cronológica significativa em sua narrativa. Esta contradição, somada à ausência de formalidades essenciais no documento, compromete significativamente sua credibilidade como prova da aquisição alegada. Ademais, da análise da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 486398159), verifica-se que o bem permanece registrado em nome de JOSE LINO ONOFRE DE SOUZA, executado na ação originária, constando averbação de penhora decorrente da execução movida pelo embargado em 03/12/2012 (ID 486398159). Ressalte-se que a mera alegação de existência de erro registral, sem a devida comprovação ou sem o ajuizamento de medida judicial específica para correção do registro imobiliário, não é suficiente para ilidir a presunção de propriedade que decorre do registro. Embora o embargante invoque a aplicação da Súmula 84 do STJ, segundo a qual "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro", cabe observar que a jurisprudência exige, para tanto, a comprovação inequívoca da posse qualificada pelo justo título, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o documento apresentado como título aquisitivo carece dos requisitos formais mínimos de validade. Dessa forma, não obstante existam indícios da presença física do embargante no imóvel e do exercício de atividade profissional no local, a fragilidade da documentação apresentada para comprovar a alegada aquisição do imóvel– notadamente a ausência de documento formal completo, com assinaturas e reconhecimento de firma– compromete substancialmente a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo embargante, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a prioridade na tramitação processual, em razão da idade do embargante, conforme previsto no art. 1.048, inciso I, do CPC. Associe-se o presente feito aos autos nº. 0009585-12.2012.8.05.0141. Cite-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. (...) Nos termos do artigo 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (in Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). Na hipótese vertente, à luz da documentação colacionada na peça inicial, revela-se verossímil a tese do agravante de que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem ter ciência acerca da existência da execução contra o vendedor. Ao que tudo indica, o recorrente exerce, de fato, a posse sobre o bem de maneira mansa e pacífica desde muito antes da realização de qualquer ato constritivo. Não há, outrossim, o menor indicativo de que o agravante tenha agido com malícia. Sabe-se que a boa-fé nos negócios é a regra, ao passo que a má-fé deve ser demonstrada. Sobreleva realçar, ainda, que a escritura particular de compra e venda firmada entre o ora agravante e José Lino Onofre de Souza - executado no processo n. 0009585-12.2012.8.05.0141 -, foi devidamente registrada no cartório do 1º Ofício de do Registro de Imóveis de Jequié, conferindo, destarte, publicidade ao negócio jurídico em questão, impondo acentuar que o reconhecimento de firma não constitui condição essencial de validade do negócio. Aplica-se, in casu, a Súmula n. 84 do STJ, segundo a qual: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Neste cenário, em juízo de cognição sumária, é possível afirmar que o agravante se enquadra na condição de terceiro adquirente de boa-fé. Por razões que tais, considerando a sumariedade cognitiva deste momento processual, reputa-se demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, tem-se que a iminência da realização de atos expropriatórios representa risco de dano relevante, afinal, ao que parece, o imóvel é o local onde o recorrente exerce o seu ofício de serralheiro. Finalmente, oportuno reiterar o caráter de precariedade do presente julgamento, o qual se baseia em juízo de probabilidade, em sede de cognição não exauriente dos fatos, sendo certo que a controvérsia sub judice demanda maiores elucidações, a serem apuradas após o estabelecimento do contraditório no juízo de origem. Bem por isso, o provimento hostilizado não pode subsistir. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar o ato judicial alvejado para conceder a tutela provisória de urgência requerida, determinando-se o sobrestamento dos efeitos da penhora, mantendo-se, com isso, o agravante na posse do bem, ao menos até a prolação da sentença de mérito; e julgar prejudicado o agravo interno. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030239-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDOVAL SARMENTO LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: FELIX CAMPOS ANDRADE
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS BARROS
VOTO