PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ELEMENTOS DE SEGURANÇA TÍPICOS DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.014 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alega a ocorrência de dano moral presumido pela negativação indevida, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso, apresentando em sede recursal prova de que a negativação preexistente também seria indevida. 3. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação digital, a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da inscrição, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o fornecedor comprovou a existência de relação jurídica que justifique a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, especialmente quanto à validade do contrato digital apresentado; (ii) se a existência de anotações preexistentes legítimas afasta o direito à indenização por danos morais; e (iii) se é admissível a apresentação de documento novo em sede recursal para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inviável exigir do consumidor a prova de fato negativo. 6. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor e contrato digital destituído de elementos de segurança suficientes para a comprovação do negócio jurídico não desoneram o fornecedor do ônus da prova, razão pela qual está correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de exclusão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Havendo inscrição preexistente legítima em nome da consumidora, não é cabível indenização por danos morais decorrentes de anotação irregular, nos termos da Súmula 385/STJ. 8. A apresentação de documento novo em sede de apelação, sem demonstração de justo impedimento para sua produção em primeiro grau de jurisdição, configura inovação recursal inadmissível, nos termos do art. 1.014 do CPC, não sendo apta a afastar a aplicação da Súmula 385/STJ. 9. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o seu direito de ação, não se verificando conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8003347-95.2025.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados JACIARA NASCIMENTO MELGACO e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003347-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NASCIMENTO MELGACO e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por Jaciara Alves Nascimento e MercadoPago.com Representações Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ilhéus que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 147,90, referente ao contrato nº DE-809167629, e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em seu recurso, a autora alega que, diante da explícita conduta ilícita da parte ré, consubstanciada na indevida negativação do seu nome, resta configurado o dano moral indenizável, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ. Sustenta que a outra negativação existente em seu CPF também é indevida, apresentando, para tanto, decisão liminar obtida em outro processo judicial. Alega a ocorrência de dano moral presumido e do consequente dever de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil e 14 do CDC. Pleiteia o provimento do recurso e a procedência total dos pedidos. Sem recolhimento das custas recursais, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, que se estende ao grau recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência financeira. A ré, por sua vez, afirma em seu recurso a regularidade da contratação, sustentando que a autora possui cadastro em sua plataforma validado com documento pessoal e selfie, que contratou empréstimo na modalidade "Merchant Credits" assinado digitalmente, e que, após o crédito dos valores, deixou de efetuar os pagamentos. Alega a inexistência de ilicitude em sua conduta, a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade da negativação do nome da consumidora. Pugna pela total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Comprovado o preparo recursal (id 96495435). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora (id 96495432), pugnando pelo não provimento do apelo, sustentando a aplicação da Súmula 385 do STJ, a ausência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso da ré, conforme certidão de id 96495437. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003347-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NASCIMENTO MELGACO e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os recursos não merecem provimento. O que temos aqui é o seguinte: a parte autora foi a juízo para obter uma declaração da inexistência de relação jurídica de modo a liberar-se da cobrança feita pela instituição de pagamento. Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor fazer. É assim no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art. 373). O jurista Bruno Miragem traz interessante lição sobre o tema: "...considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses." (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309). Muito embora a apelante alegue que o contrato digital apresentado preenche os requisitos legais, o que se observa é que não é possível atribuir a documentação juntada à contratação impugnada na petição inicial. A apelante apresenta telas sistêmicas de seu sistema interno, imagem de selfie da consumidora com documento e contrato supostamente assinado digitalmente (id 96494842), sem demonstrar de forma satisfatória a vinculação entre a documentação apresentada e o débito específico objeto da lide. A apresentação da selfie não basta como prova da contratação, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos de segurança típicos dos contratos digitais, tais como: registro de IP, geolocalização, logs de acesso, certificação digital ICP-Brasil ou equivalente, comprovação do método de autenticação utilizado para a assinatura eletrônica, e demonstração da integridade do documento assinado, nos termos dos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Conforme bem pontuou o Juízo de origem, as telas sistêmicas apresentadas constituem prova unilateral, produzida pela própria ré, não sendo suficientes, por si só, para comprovar a relação jurídica. O suposto contrato apresentado não contém assinatura da autora que possa ser sujeita à realização de perícia grafotécnica, e a ré não comprovou de forma satisfatória a autenticidade da assinatura digital ou o método seguro utilizado para validá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC. Ademais, a autora questionou a autenticidade da selfie apresentada, argumentando que não aparece segurando o documento, mas sim ao lado de um recorte, o que sugere possível manipulação da imagem. Tal questionamento é relevante e não foi devidamente afastado pela ré. Neste sentido, no caso dos autos, não se tem por comprovada a existência de negócio jurídico, contrato, que estabeleça uma relação jurídica consumerista entre as partes, visto que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Em linha de consequência, está acertada a sentença que declara a inexistência do débito e determina à ré/apelante que exclua a inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, não merecendo acolhimento o apelo da ré. No tocante ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela apelante, igualmente não merece acolhimento, porquanto a autora exerceu regularmente o seu direito de ação, não se verificando nos autos qualquer conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80 do CPC. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, indeferido pela sentença e objeto do recurso da autora, também entendo que não merece acolhimento. O documento de ID 96494830 (extrato do SERASA) evidencia a existência de outra anotação em nome da consumidora, proveniente do credor "NU FINANCEIRA S/A", com data de inclusão em 07/05/2024, anterior à negativação aqui questionada (02/12/2024), a atrair a incidência da Súmula 385/STJ: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A apelante alega que a negativação preexistente também seria indevida, apresentando, em sede recursal, decisão liminar obtida em outra ação judicial para demonstrar tal circunstância. Contudo, tá prova não pode ser admitida nesta fase processual. Com efeito, nos termos do art. 1.014 do CPC, somente podem ser suscitadas questões de fato não propostas na fase de conhecimento quando a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. No caso em exame, a autora não demonstrou impedimento para a apresentação desta prova em primeiro grau de jurisdição, tampouco impugnou especificamente o registro preexistente da "NU FINANCEIRA S/A" em sua petição inicial, conforme consignado na sentença. Ressalte-se que a inovação recursal, consistente na apresentação de documentos novos em sede de apelação sem a demonstração de justo impedimento, viola o princípio do contraditório e da estabilização da lide, não podendo ser admitida para fins de afastamento da Súmula 385/STJ. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Deixo de majorar os honorários em razão da sucumbência de ambos os apelantes. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003347-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA NASCIMENTO MELGACO e outros
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
VOTO