PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180245-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIRA CHAVES DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Irregularidade do registro. Responsabilidade da instituição financeira. Inaplicabilidade da Súmula 359 do STJ. Cláusula contratual insuficiente. Dano moral afastado. Existência de registros preexistentes legítimos. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Exclusão do apontamento. Recurso parcialmente provido.

 

I. Caso em exame

 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, sob o fundamento de que o dever de notificação prévia incumbiria ao Banco Central.

 

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da inscrição no SCR sem notificação prévia pela instituição financeira e a configuração de dano moral decorrente dessa conduta.

 

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.
4. O SCR, embora de natureza regulatória, opera por registros mensais sucessivos, compondo histórico creditício acessível às instituições financeiras para análise de risco.
5. A responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor é da instituição financeira originadora dos dados, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo indelegável ao Banco Central.
6. Inaplicável a Súmula 359 do STJ ao caso, por se tratar de sistema com disciplina normativa própria e com atuação distinta do órgão gestor.
7. Cláusula contratual genérica de compartilhamento de dados não supre o dever de notificação prévia específica e comprovada.
8. Ausente comprovação da notificação, resta caracterizada falha na prestação do serviço e a consequente irregularidade do registro.
9. O sistema SCR mantém histórico das anotações, não sendo excluídos os registros pretéritos mesmo após eventual regularização.
10. O dano moral, em regra, é presumido nas hipóteses de inscrição irregular; contudo, sua configuração não é automática.
11. Demonstrada a existência de registros preexistentes legítimos, afasta-se a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
12. Impõe-se a exclusão do apontamento irregular, sem condenação indenizatória.

 

IV. Dispositivo e tese
13. Recurso parcialmente provido para reconhecer a irregularidade da inscrição e determinar a exclusão do registro no SCR, afastando-se a condenação por danos morais.

 

Tese de julgamento:
“1. A inscrição no SCR/SISBACEN exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira originadora dos dados. 2. A ausência de notificação configura falha na prestação do serviço e enseja a exclusão do registro. 3. A cláusula contratual genérica não supre o dever de notificação prévia específica. 4. A existência de registros preexistentes legítimos afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.”

 

Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 14 e 43, §2º; CPC, arts. 86 e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJBA, Apelação nº 8034420-03.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8086344-24.2023.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180245-75.2025.8.05.0001, em que figura como apelante NAIRA CHAVES DOS SANTOS RAMOS e como apelada MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, 05 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU  

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

XS 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180245-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIRA CHAVES DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por NAIRA CHAVES DOS SANTOS RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Na inicial (ID 101946242), a autora alegou que teve crédito negado em razão de registro de informação negativa no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no valor de R$ 251,08, atribuído à ré, sem prévia notificação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e indenização por danos morais.

 

A ré apresentou contestação (ID 101946569), sustentando a existência de relação contratual decorrente de cartão de crédito, a regularidade do envio das informações ao SCR, em cumprimento às normas do Banco Central, e a inexistência de dever de notificação, de ato ilícito e de dano indenizável.

 

Sobreveio sentença de improcedência (ID 101946589), ao fundamento de inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira e ausência de dano moral.

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 101946591), reiterando a ausência de notificação prévia e a configuração do dano moral.

 

Apresentadas contrarrazões (ID 101946594), a ré pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade do registro e a inexistência de dano.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

XS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180245-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NAIRA CHAVES DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A controvérsia recursal não diz respeito à existência da relação jurídica entre as partes nem à legitimidade do débito, mas à regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira ao inserir os dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especialmente quanto à ausência de notificação prévia e às consequências jurídicas desse vício.

 

Com efeito, a própria autora limita sua insurgência à falta de comunicação da anotação, sem impugnar diretamente a dívida. A instituição financeira, por sua vez, reconhece o vínculo contratual e o inadimplemento pretérito. Não se trata, portanto, de negativação indevida por inexistência de débito, mas de hipótese em que a irregularidade, se existente, reside na forma de divulgação da informação no sistema.

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos ao atribuir ao Banco Central o dever de notificação, com base na Súmula 359 do STJ, e ao considerar suficiente a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados. Embora tenha acertado ao afastar a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo, tal fundamentação não se sustenta. Isso porque o Banco Central atua como mero gestor do sistema, ao passo que as instituições financeiras são responsáveis pelo envio das informações, sua veracidade e o momento de sua comunicação. Transferir ao BACEN o dever de notificar o consumidor implica deslocar a responsabilidade de quem pratica o ato para quem apenas o operacionaliza, solução incompatível com a lógica da responsabilidade civil e com a regulamentação aplicável. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que o gestor de cadastros públicos e regulatórios não possui legitimidade passiva para responder pela ausência de notificação prévia (Súmula 572/STJ, aplicada por analogia ao SCR). Tal exegese reafirma que o dever de informar o consumidor recai exclusivamente sobre a instituição financeira que alimenta o sistema, a qual permanece vinculada aos deveres de transparência e boa-fé inerentes à relação de consumo. 

 

De igual modo, não se mostra suficiente a mera previsão contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados com o sistema financeiro. Tal cláusula não se confunde com a notificação prévia exigida pela legislação e pela regulamentação específica, pois não assegura ao consumidor ciência concreta, individualizada e atualizada acerca da efetiva inserção de seus dados no SCR, esvaziando o conteúdo do dever informacional e violando o princípio da transparência máxima (Art. 4º, IV e Art. 6º, III do CDC).

 

Embora o SCR possua finalidade regulatória, o relatório juntado aos autos demonstra que o sistema funciona por meio de registros mensais sucessivos, formando um histórico acessível às instituições financeiras para análise de risco, com possibilidade de consulta retroativa. Ademais, o próprio documento esclarece que o histórico das anotações permanece inalterado, de modo que os períodos de inadimplemento continuam visíveis mesmo após eventual regularização. Tal característica evidencia o potencial do sistema de impactar a reputação creditícia do consumidor, afastando a tese de neutralidade e impondo a observância rigorosa dos deveres de informação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (...)

(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

 

Nesse contexto, a exigência de notificação prévia não constitui mera formalidade, mas desdobramento direto do dever de comunicação por escrito imposto pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da boa-fé objetiva e da disciplina normativa específica do sistema financeiro. O dever de comunicação prévia encontra-se expressamente insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, atribuindo às instituições financeiras originadoras das operações a obrigação de cientificar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados, bem como de manter prova dessa comunicação. Trata-se de dever legal claro e indelegável, cuja inobservância compromete a regularidade do procedimento. Alinhado a essa disciplina normativa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais destaca a natureza vinculante do dever de informar:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. INCLUSÃO DE DADOS NEGATIVOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRIGIDO DE OFÍCIO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informações negativas no SCR sem notificação prévia da consumidora configura ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido, conforme pleiteado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, nos termos da jurisprudência do STJ, por interferir diretamente na capacidade do consumidor de obter crédito, ensejando a aplicação do art. 43, § 2º, do CDC. 4. A responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor é da instituição financeira originadora do crédito, conforme determina o art . 13, § 2º, da Resolução BACEN nº 5.037/2022. 5. A instituição financeira apelante não comprovou o envio de notificação prévia à consumidora sobre a inserção de apontamento negativo no SCR, tampouco demonstrou ter obtido autorização expressa da cliente para compartilhamento de dados, violando o disposto no art. 10 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 6. A inclusão indevida de informações negativas em sistema de crédito, sem a devida notificação, gera abalo moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ . (...). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Sentença corrigida de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora. Teses de julgamento: 1. A inclusão de dados negativos no SCR sem notificação prévia ao consumidor configura conduta ilícita da instituição financeira, ensejando reparação por danos morais. 2. O dever de notificação prévia ao consumidor acerca da remessa de dados ao SCR é da instituição financeira, não se presumindo pela existência de cláusula contratual genérica. 3. A indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito pode ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e pedagógico da medida. (...) Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 2º . Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art . 10. Jurisprudência relevante citada:

(TJ-MG - Apelação Cível: 50046986220248130073, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 14/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)

 

No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a realização da notificação prévia, limitando-se a sustentar a regularidade da inscrição, o que configura falha na prestação do serviço, por violação aos deveres de informação e transparência. O vício, portanto, reside na forma de inserção da informação, impondo o reconhecimento da ilicitude do registro e a sua exclusão. Nesse exato sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado recente da Quinta Câmara Cível, assentou que:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é válida a inclusão de dados no SCR sem a notificação prévia do consumidor;(ii) saber se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui efeitos práticos similares e exige notificação prévia do consumidor. 4. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia ao consumidor, nos termos das Resoluções Bacen nº 4 .571/2017 e CMN nº 5.037/2022, constitui vício formal que invalida a anotação no sistema. 5. Não se admite como prova da notificação a simples existência de cláusula contratual genérica ou o envio de faturas mensais. 6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora, não se caracterizando litigância de má-fé. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, elevando-a para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR sem a prévia notificação do consumidor configura vício formal, ensejando a exclusão do registro, ainda que legítima a dívida. 2. Cláusula contratual genérica ou envio de faturas mensais não supre a obrigação legal de notificação específica e comprovada para fins de inclusão no SCR . 3. A ausência de dolo ou fraude evidente afasta a caracterização de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 4 .571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034420-03.2025.8 .05.0001, sendo Apelante Nu Financeira S.A. - Sociedade de credito, Financiamento e Investimento e Apelado Eberton de Assis Lima Bispo, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80344200320258050001, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

No tocante ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome do consumidor em cadastros que influenciam a concessão de crédito produz efeitos negativos relevantes, especialmente quando realizada sem a observância das cautelas legais, pois torna públicas informações que afetam diretamente sua reputação financeira e restringem seu acesso ao crédito. Nesses casos, em regra, há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo o dano presumido, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa.

 

Todavia, tal entendimento não possui caráter absoluto. A aplicação da Súmula 385 do STJ opera como uma excludente do nexo causal extrapatrimonial, uma vez que a lesão à honra objetiva já se consumara por anotações pretéritas. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização quando existente registro anterior legítimo, capaz de evidenciar que a honra e o crédito do consumidor já se encontravam comprometidos antes da anotação irregular.

 

No caso dos autos, o extrato do SCR colacionado pela própria autora com a peça exordial (ID. 101946248) evidencia que o apontamento atribuído à instituição ré não se apresenta de forma isolada, coexistindo, desde sua origem, com outro registro contemporâneo, além de diversos registros posteriores de inadimplemento perante outras instituições financeiras. Tal circunstância demonstra que a situação creditícia da autora já se encontrava comprometida por múltiplas anotações. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Estadual consolidou a aplicação da Súmula 385 do STJ especificamente às anotações no SCR, conforme se observa no seguinte precedente:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença em ação indenizatória, em que a parte autora alegou a ocorrência de negativação indevida decorrente da inserção de seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – sem notificação prévia, requerendo a exclusão do registro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da parte autora no SCR/SISBACEN, promovida por instituição financeira, configura negativação indevida apta a gerar indenização por danos morais, mesmo diante da existência de registros anteriores legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter de cadastro restritivo do SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061 .134/RS), a ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes enseja danos morais, exceto quando há inscrição preexistente regularmente realizada. No caso concreto, verifica-se a existência de registros anteriores válidos no SCR em nome da parte autora, afastando a configuração de dano moral presumido. Aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral por anotação irregular em cadastro de inadimplentes quando houver inscrição anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. Diante da ausência de notificação prévia, é cabível a exclusão do registro até que a parte autora seja regularmente comunicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inscrição de débito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia ao consumidor, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais quando houver inscrição anterior legítima. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro até sua efetiva comunicação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, dada sua natureza de cadastro de restrição ao crédito. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80863442420238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)

 

Nesse contexto, não há elementos que indiquem a ilegitimidade dessas anotações preexistentes, tampouco qualquer circunstância que permita afastar sua aptidão para refletir o histórico de inadimplemento da autora, o que impede a incidência da exceção à regra sumular.

 

Diante desse cenário, embora configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, não se verifica nexo causal suficiente para ensejar a condenação por danos morais, diante do comprometimento prévio e concomitante da situação creditícia da autora.

 

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reconhecer a irregularidade do procedimento e determinar a exclusão do registro no SCR, mantendo-se, contudo, o afastamento do pedido indenizatório.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer a irregularidade do procedimento de inserção dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de notificação prévia, determinando, por conseguinte, a exclusão do apontamento impugnado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa em caso de descumprimento, mantendo-se, contudo, o afastamento da condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.

 

Em razão do parcial provimento do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que se mantêm fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

XS